Por Francisco Alves dos Santos Júnior
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL expede o seu título de crédito executivo extrajudicial, mas, para tanto, tem que seguir regras legais e administrativas, que concretizam importantes princípios constitucionais, como devido processo legal, contraditório, ampla defesa, além do principio da segurança jurídica, hoje albergado na Lei nº 9.784, de 1999.
Na sentença que segue essa matéria é debatida de forma amiúde.
Boa leitura.
PROCESSO Nº: 0801961-29.2019.4.05.8300 - EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE PERNAMBUCO - OAB/PE
ADVOGADO: G O C T De M
EXECUTADO: A H C L
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE PERNAMBUCO - OAB/PE
ADVOGADO: G O C T De M
EXECUTADO: A H C L
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
Sentença tipo C,
registrada eletronicamente
EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. NÃO ATENDIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONTRARIEDADE A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
-Quando a Parte Exequente não atende à determinação judicial para juntar a documentação relativa à certeza e liquidez do crédito, indefere-se a petição inicial de ação executiva.
-A OAB/PE não pode executar judicialmente título por ela emitido sem observância, na via administrativa, dos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e segurança jurídica.
-Extinção.
Vistos, etc.
1. Relatório
A ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL SECÇÃO DE PERNAMBUCO - OAB/PE propôs, em 18.02.2018, esta Ação de
Execução de Título Extrajudicial, contra o advogado A H C L, relativa à cobrança da contribuição social denominada de anuidades no
valor de R$ 5.615,97 (cinco mil seiscentos e quinze e noventa e sete centavos).
Intimada para
comprovar a regularidade da edição da certidão de crédito, consistente na
prévia notificação administrativa, do ora Executado para pagamento da dívida,
nos termos da legislação pertinente, a OAB/PE atravessou petição (id.
4058300.10124594), pugnando pela juntada do que seria a prévia Notificação
Administrativa da Parte Executada, conforme id. 4058300.10124595.
É o relatório no
essencial, passo a decidir.
2. Fundamentação
Há uma longa decisão
inicial, dando as diretrizes para regularização processual, no que diz respeito
aos documentos que atestem a certeza e liquidez do título extrajudicial,
extraído pela própria Exequente, para que esta ação de execução pudesse ter
regular e válido andamento.
Como vem acontecendo
em inúmeros outros casos, o Advogado da Ordem dos Advogados do Brasil,
Seccional de Pernambuco, ora Exequente, não recorreu, mas também não atendeu ao
consignado na referida decisão inicial (id. 4058300.9894632).
Note-se que a
Exequente não juntou, como determinado naquela decisão inicial, a comprovação
de que o Executado teria sido previamente notificado na via administrativa,
como exigido pela Legislação indicada naquele decisão. Juntou apenas o
documento identificado sob o id. 4058300.10124595 (NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL), segundo
o qual teria enviado um e-mail para o(a) Advogado(a) Executado(a), em
substituição da notificação pessoal exigida pela referida Legislação, e por
cima de tudo não juntou, sequer, a comprovação de que a Parte Executada recebeu o referido
email-notificador, ou que o tivesse
notificado por edital, tampouco
certidão de que o Executado tenha exercido, ou não, o seu direito de defesa na
via administrativa, com cópia da respectiva decisão administrativa, com
base na qual teria expedido o título extrajudicial em execução.
Ora, se a OAB não
notifica o(a) Advogado(a), devedor(a) de anuidade, na via administrativa, ou
não dá certeza de que houve essa notificação, por uma das formas legais, para
que possa ele(a) exercer o seu direito de defesa na via administrativa, tampouco
junta a decisão administrativa pela qual se tenha negado o pleito
administrativo do(a) ora Executado(a), ou com aplicação da respectiva
pena de confissão administrativa por eventual ausência de defesa em tal via,
decisão essa que tivesse dado respaldo à expedição do Título Extrajudicial em
Execução, tem-se que esse título extrajudicial juntado com a petição inicial
não é líquido, nem certo, porque feridor dos princípios constitucionais do
devido processo legal e do contraditório e ampla defesa na via
administrativa(art. 5º, incisos LIV e LV, respectivamente), bem como do
princípio da segurança jurídica, previsto expressamente no caput do art. 2º e
respectivos incisos VIII e IX da Lei nº 9.784, de 1999.
Não pode o(a)
Advogado(a), associado(a) da OAB, não ter a chance de quitar a dívida relativa
à anuidade em questão na via administrativa e, sem que lhe tenha sido dada essa
chance, sofrer o constrangimento de receber, no seu escritório ou na sua
residência, citação judicial, relativa a uma ação executiva.
Nessa situação,
incide a regra do Parágrafo Único do art. 321 do CPC, bem como as regras dos
incisos I e IV do art. 485 c/c art. 783, todos do mesmo diploma processual, por
faltar a este processo executivo "pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular" deste tipo de processo, e liquidez e
certeza do crédito em execução. .
Os invocados incisos
do art. 485 do CPC são aplicáveis à execução subsidiariamente, conforme
regra do Parágrafo Único do art. 771 do mesmo diploma processual.
3. Dispositivo
Posto isso e diante
da demonstrada falta de certeza e liquidez do título executivo extrajudicial em
questão, indefiro a petição inicial desta execução (Parágrafo Único do art. 321
do CPC) e dou este processo por extinto, sem resolução do mérito (art. 485, I e
IV, c/c parágrafo único do art. 771 e art. 783, todos do CPC), facultando à
Exequente a cobrança pela via ordinária, caso ainda não tenha ocorrido
decadência ou prescrição.
Registrada,
intime-se.
Recife, data da
assinatura.
Francisco Alves dos
Santos Júnior
Juiz Federal,
2a Vara/PE.