quinta-feira, 11 de abril de 2019

OAB-PE.EXECUÇÃO DA ANUIDADE. INDFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior

A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL expede o seu título de crédito executivo extrajudicial, mas, para tanto, tem que seguir regras legais e administrativas, que concretizam importantes princípios constitucionais, como devido processo legal,  contraditório, ampla defesa,  além do principio da segurança jurídica, hoje albergado na  Lei nº 9.784, de 1999. 

Na sentença que segue essa matéria é debatida de forma amiúde.

Boa  leitura. 



PROCESSO Nº: 0801961-29.2019.4.05.8300 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE PERNAMBUCO - OAB/PE
ADVOGADO: G O C T De M
EXECUTADO: A H C L
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


Sentença tipo C, registrada eletronicamente

EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO. NÃO ATENDIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONTRARIEDADE A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. 
-Quando a Parte Exequente não atende à determinação judicial para juntar a documentação relativa à certeza e liquidez do crédito, indefere-se a petição inicial de ação executiva. 
-A OAB/PE não pode executar judicialmente título por ela emitido sem observância, na via administrativa,  dos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e segurança jurídica. 
-Extinção.

Vistos, etc.

1. Relatório

A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE PERNAMBUCO - OAB/PE propôs, em 18.02.2018, esta Ação de Execução de Título Extrajudicial, contra o advogado  A H C L, relativa à cobrança da contribuição social denominada de anuidades no valor de R$ 5.615,97 (cinco mil seiscentos e quinze e noventa e sete centavos).
Intimada para comprovar a regularidade da edição da certidão de crédito, consistente na prévia notificação administrativa, do ora Executado para pagamento da dívida, nos termos da legislação pertinente, a OAB/PE atravessou petição (id. 4058300.10124594), pugnando pela juntada do que seria a prévia Notificação Administrativa da Parte Executada, conforme id. 4058300.10124595.
É o relatório no essencial, passo a decidir.

2. Fundamentação

Há uma longa decisão inicial, dando as diretrizes para regularização processual, no que diz respeito aos documentos que atestem a certeza e liquidez do título extrajudicial, extraído pela própria Exequente, para que esta ação de execução pudesse ter regular e válido andamento.
Como vem acontecendo em inúmeros outros casos, o Advogado da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Pernambuco, ora Exequente, não recorreu, mas também não atendeu ao consignado na referida decisão inicial (id. 4058300.9894632).
Note-se que a Exequente não juntou, como determinado naquela decisão inicial, a comprovação de que o Executado teria sido previamente notificado na via administrativa, como exigido pela Legislação indicada naquele decisão. Juntou apenas o documento identificado sob o id. 4058300.10124595 (NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL), segundo o qual teria enviado um e-mail para o(a) Advogado(a) Executado(a), em substituição da notificação pessoal exigida pela referida Legislação, e por cima de tudo não juntou, sequer, a comprovação de que a Parte Executada recebeu o referido email-notificador, ou que o tivesse notificado por edital, tampouco certidão de que o Executado tenha exercido, ou não, o seu direito de defesa na via administrativa, com cópia da respectiva decisão administrativa, com base na qual teria expedido o título extrajudicial em execução.
Ora, se a OAB não notifica o(a) Advogado(a), devedor(a) de anuidade, na via administrativa, ou não dá certeza de que houve essa notificação, por uma das formas legais, para que possa ele(a) exercer o seu direito de defesa na via administrativa, tampouco junta a decisão administrativa pela qual se tenha negado o pleito administrativo do(a) ora Executado(a),  ou com aplicação da respectiva pena de confissão administrativa por eventual ausência de defesa em tal via, decisão essa que tivesse dado respaldo à expedição do Título Extrajudicial em Execução, tem-se que esse título extrajudicial juntado com a petição inicial não é líquido, nem certo, porque feridor dos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório e ampla defesa na via administrativa(art. 5º, incisos LIV e LV, respectivamente), bem como do princípio da segurança jurídica, previsto expressamente no caput do art. 2º e respectivos incisos VIII e IX da Lei nº 9.784, de 1999.
Não pode o(a) Advogado(a), associado(a) da OAB, não ter a chance de quitar a dívida relativa à anuidade em questão na via administrativa e, sem que lhe tenha sido dada essa chance, sofrer o constrangimento de receber, no seu escritório ou na sua residência,  citação judicial, relativa a uma ação executiva.
Nessa situação, incide a regra do Parágrafo Único do art. 321 do CPC, bem como as regras dos incisos I e IV do art. 485 c/c art. 783, todos do mesmo diploma processual, por faltar a este processo executivo "pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular" deste tipo de processo, e liquidez e certeza do crédito em execução. .
Os invocados incisos do art.  485 do CPC são aplicáveis à execução subsidiariamente, conforme regra do Parágrafo Único do art. 771 do mesmo diploma processual.

3. Dispositivo

Posto isso e diante da demonstrada falta de certeza e liquidez do título executivo extrajudicial em questão, indefiro a petição inicial desta execução (Parágrafo Único do art. 321 do CPC) e dou este processo por extinto, sem resolução do mérito (art. 485, I e IV, c/c parágrafo único do art. 771 e art. 783, todos do CPC), facultando à Exequente a cobrança pela via ordinária, caso ainda não tenha ocorrido decadência ou prescrição.
Registrada, intime-se.
Recife, data da assinatura.

Francisco Alves dos Santos  Júnior
 Juiz Federal, 2a Vara/PE.


quarta-feira, 10 de abril de 2019

OAB. ANUIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.



Por Francisco Alves dos Santos Júnior


A natureza jurídica da contribuição social, denominada de anuidade, cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB dos advogados associados, bem como o respectivo prazo de prescrição são debatidos na sentença que segue, que trata de um caso de prescrição. 
Boa leitura. 


Obs.: sentença pesquisada e rascunhada pelo estagiário Bernardo Torres Winter Bastos




PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA


Juiz Federal: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR
Processo nº 0015292-29.2010.4.05.8300
Classe 98EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/OAB - SEÇÃO DE PE
Adv.: G O C T DE M
EXECUTADO: E T S DOS S
Adv.:


Registro nº .......................................
Certifico que registrei esta sentença às fls. ........
Recife, _____/_____/2019.



S E N T E N Ç A TIPO B



EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL. ANUIDADES DA OAB. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
-Como a contribuição anual devida pelos Advogados à OAB não tem natureza tributária, a prescrição da pretensão submete-se a prazo fixado na Lei específica e, na omissão desta, ao prazo fixado no Código Civil.
-Prescrição regida pelo prazo do vigente Código Civil.
-Concretização da prescrição qüinqüenal intercorrente.
-Extinção, com resolução do mérito.


Vistos, etc.

1.       Relatório

Trata-se de Execução de Título Extrajudicial manejada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL PERNAMBUCO (OAB/PE), em face de E T S DOS S.
Despacho de 19.07.2017, acostado à fl. 95, no qual se noticiou o silêncio da Exequente, bem como as tentativas frustradas nas consultas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, e determinou-se o arquivamento destes autos.
A OAB/PE (fl. 108) requereu o desarquivamento do feito em 30/08/2018.
Despacho datado de 19.09.2018, acostado à fl. 109,  pelo qual se determinou, tendo em vista o principio da não surpresa, concretizados nos arts. 9º e 10 do vigente Código de Processo Civil,  fosse a OAB intimada sobre provável prescrição intercorrente.
A OAB/PE, na petição acostada à fl. 111, protocolada em 04.10.2018, silenciou quanto à prescrição e  requereu novas pesquisas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD.
É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.

2. Fundamentação

Como a contribuição social, denominada de anuidade, cobrada pela OAB dos seus Associados, segundo sacramentado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não tem natureza tributária, submete-se ao prazo de prescrição do Código Civil, já que a Lei específica, Lei 8.906, de 1994, não fixou prazo de prescrição para mencionada cobrança.[1]
A pretensão executória de crédito idêntico ao ora executado encontra-se submetida a prazo prescricional qüinqüenal, no inciso I do § 5º do art. 206 do vigente Código Civil de 2002.
A respeito desse assunto, já se posicionou a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - COBRANÇA DE ANUIDADE - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELO CÓDIGO CIVIL - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO DIPLOMA APLICÁVEL AO CASO.
1. Esta Corte Superior adota entendimento segundo o qual as anuidades exigidas pela OAB não têm natureza tributária. São títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida.
2. A pretensão de cobrança de eventuais créditos deve ser regida por normas de Direito Civil. Enquanto vigorava o Código Civil de 1.916 aplicava-se o prazo prescricional vintenário estipulado no art. 177. Com a entrada em vigor do novo Código, em 11.1.2003, a pretensão passou a ser regulada pelo prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, observando, ainda, a regra de transição do art. 2.028.
3. Recurso especial provido.”.[2]
No presente caso, esta ação executiva foi distribuída em 22.11.2010 e o Executado foi citado em 19.05.2011, de forma que a prescrição foi interrompida, retroagindo à data da distribuição(§ 1º do art. 219 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente).
Houve, a pedido da  Exequente, pesquisa no BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, para bloqueio on line de bens do Executado, pesquisa essa que não foi positiva.
A Exequente foi intimada e silenciou.
Então, pelo despacho de 19.07.2012, determinou-se o arquivamento do feito.
A Exequente protocolou petição em 30.08.2018, pedindo que fosse tentado novo bloqueio eletrônico no BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD(fl. 108).
Tendo em vista o princípio da não surpresa, concretizado nos arts. 9º e 10 do vigente Código de Processo Civil, a Exequente foi Instada a manifestar-se sobre a possível prescrição, conforme despacho de fl. 109.
Todavia, quando se manifestou, na petição de fl. 111, a Exequente silenciou quanto a esse assunto e renovou o seu pedido de fl. 108.
Pois bem, constato que a prescrição da pretensão executória da OAB/PE concretizou=se em 22.11.2015, uma vez que a interrupção da prescrição ocorrida com a citação(realizada em 19.05.2011) retroagiu a 22.11.2010(data da distribuição), conforme § 1º do art. 219 do Código de Processo Civil então vigente.
Aplicar-se-ia ao caso a renovação do prazo de prescrição do art. 1.056 do vigente Código de Processo Civil de 2015?
A resposta é negativa, porque esse novo Código de Processo Civil só entrou em vigor em 18.03.2016, quando a pretensão executória da OAB/PE já tinha ocorrido, eis que, como demonstrado, consumara-se em 22.11.2015.
Nesse contexto, o pedido de fl. 111 da OAB/PE não merece,  sequer, ser conhecido, cabendo  ser reconhecida a extinção da pretensão executiva em decorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória. 
Embora sejam cabíveis honorários advocatícios em processos de Execução (cf. art. 85, § 1º, CPC/15), verifico no presente caso que o Executado em nenhum momento apresentou qualquer manifestação, embora tenha sido regularmente citada conforme certidão de fl. 62. Então, não há que se falar em verba honorária.

2.       Dispositivo

Posto isso, não conheço do pedido de fl. 111 da Exequente,  pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória da OAB/PE(inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil c/c art. 924, V, Código de Processo Civil), dou por extinta esta Execução(art. 925, CPC) e também por extinto este Processo, com resolução do respectivo mérito(art. 487, II, CPC, aplicável à execução, conforme Parágrafo Único do art. 771, CPC).
Após o trânsito em julgado, determino que se remeta este feito para o arquivo, com baixa.
P.R.I.
Recife,  10.10.2019.

Francisco Alves dos Santos Júnior
   Juiz Federal, 2ª Vara-PE




 [1] Na Lei nº 8.906, de 1994, há prazo de prescrição qüinqüenal apenas para aplicação de penalidade administrativa(art. 43 e respectivos §§ 1º e 2º).

[2] . Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. Recurso Especial – Resp nº 1352953/RS, Relatora Ministra ELIANA CALMON, in DJe 29/5/2013.


terça-feira, 9 de abril de 2019

PRAZO DE 360 DIAS PARA JULGAMENTO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. RATIFICAÇÃO POR JULGAMENTO RECURSO ESPECIAL COM EFEITO REPETITIVO. PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Os princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual aplicam-se também na via administrativa e findaram por ser concretizados, nessa área, mediante fixação, por Lei,  de prazo para o julgamento final dos processos administrativos. 
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça findou por ratificar a validade da Lei que trata do assunto em julgado de efeito repetitivo, que é invocado na sentença que segue. 

Boa leitura. 

Obs.: Sentença pesquisada e minutada pelo Assessor Saulo de Melo Barbosa Souza




PROCESSO Nº: 0812726-93.2018.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: N I S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: R D
IMPETRADO: FAZENDA NACIONAL e outro
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)



SENTENÇA TIPO B
 Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.


Vistos, etc.

1. Breve Relatório 

N I S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, empresa qualificada na Inicial, ajuizou este Mandado de Segurança com Pedido Liminar em face do Ilmo. Sr. DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, pugnando por provimento judicial no sentido de compelir a Autoridade Coatora a proferir decisão de mérito nos pedidos administrativos de ressarcimento de créditos de PIS e COFINS não-cumulativos nº 12474.23049. 060617.1.1.18-0686, 37203.36469.090617.1.5.19-0520, 14870.55651.220817.1.1.18-3817, 32244.96865.220817.1.1.19-3853, e conclua o procedimento administrativo na instância em que se encontram, com a juntada aos autos da comprovação do cumprimento da ordem, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Protestou o de estilo. Inicial instruída com procuração e documentos.
Exarada decisão deferindo o pleito liminar e determinando a notificação da Autoridade Coatora (Id. 4058300.6144990).
A Procuradoria Regional da Fazenda Nacional manifestou interesse no feito e informou que não recorreria da r. decisão (Id. 4058300.6214965).
A autoridade apontada como coatora não apresentou informações, afirmando que já teria iniciado a análise dos pedidos (Id. 4058300.6271707).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da questão (Id. 4058300.6324001).
A Fazenda Nacional peticionou requerendo a dilação do prazo para finalizar a análise dos pedidos de restituição (Id. 4058300.6444311), o que foi deferido pela decisão de identificador 4058300.6478700.
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.

2. Fundamentação 

A todos, no âmbito judicial ou administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, na forma preconizada no inciso LXXVIII do art. 5º da vigente Constituição Federal de 1988.
Por seu turno, na busca da efetivação da garantia constitucional a um processo célere, estabeleceu o legislador derivado o prazo de 360 dias para a conclusão de processo administrativo de natureza fiscal, conforme norma do art. 24 da Lei 11.457/2007, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos pelo contribuinte.
Nesse sentido, veja-se o referenciado texto legal:
"Art. 24.  É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."
Com fulcro nos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade, o STJ pacificou, em sede de recurso especial submetido ao regime do recurso repetitivo previsto no art. 543-C do CPC, o entendimento quanto ao direito subjetivo à prolação de decisão em processo administrativo fiscal de pedido de restituição na forma estatuída pela Lei 11.457/2007, que findou ementado nos seguintes termos:
"EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis:"Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada.§ 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."[1]5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008."[1]
Fixadas essas premissas, nota-se, da análise dos autos, que restou comprovado que o Impetrante protocolou o seu pedido administrativo há mais de 365(trezentos e sessenta e cindo) dias, pelo que restou ultrapassado o prazo fixado no art. 24 da Lei nº. 11.457/2007 (vide decisão sob identificador n. 4058300.6144990).
Diante de tal contexto e sem maiores delongas, a concessão da segurança é medida que se impõe.

3. Dispositivo 

À luz dessas considerações, ratifico a decisão na qual se deferiu a medida liminar (Id. 4058300.6144990) e concedo a segurança pleiteada, tornando definitiva mencionada medida liminar,  no sentido de que a DD Autoridade Coatora concluísse a análise do Pedido Administrativo descrito nos autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa.
Custas na forma da Lei.
Sem honorários sucumbenciais (art. 25, da Lei n.º 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, § 1º, Lei n. 12.106/2009). 
Registrada, intimem-se.
Recife, 06.04.2019

Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara/PE
smbs




[1] Brasil. Superior Tribunal de Justiça.  Primeira Seção. Recurso Especial - REsp nº 1.138.206/RS, Relator Ministro Luiz Fux. In Diário da Justiça Eletrônico DJe de 01/09/2010.