quarta-feira, 3 de março de 2010

ABONO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA DA CSFS

Segue decisão relativa à não incidência da contribuição sobre a folha de salário(CFLS)nos valores que os Empregadores pagam, a título de abono de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição da República, aos seus Empregados.




PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2a. VARA FEDERAL

Processo nº 0002996-72.2010.4.05.8300 Classe: 29 AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR.

Recife, 01/03/2010

Encarregado(a) do Setor


D E C I S Ã O


Breve Relatório

O Município-autor pede antecipação da tutela, suspendendo a exigibilidade de contribuição previdenciária sobre o valor do abono de férias, que é obrigado a pagar aos seus servidores por força do inciso XVII do art. 7º da Constituição da República, sob alegação de que o C.Supremo Tribunal Federal e o E. Superior Tribunal de Justiça já firmaram o entendimento de que sobre referido abono não caberia essa exigência, em face da sua natureza indenizatória. Alega que, não obstante isso, a União continuaria dele exigindo essa contribuição sobre referidos valores.

Fundamentação

O Município-autor não trouxe com sua petição inicial nenhuma prova de que a União esteja realmente exigindo referida contribuição sobre os valores relativos ao abono de férias constitucional, que paga aos seus servidores.

Inicialmente, esclareça-se que não está em discussão o abono de férias pago com base nos arts. 143 e 144 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, mas sim o abono de férias constitucional, correspondente a 33%(1/3)do salário, previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição da República.

Sobre o primeiro não incide a contribuição em questão, por força do item 6 da alínea “e” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, e por isso não é cobrada.

No entanto, embora o Município-autor não tenha trazido nenhuma prova de que a referida contribuição esteja sendo exigida sobre o mencionado abono constitucional, é de se concluir que de fato essa cobrança está se concretizando, porque consta no Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, regra incluindo os valores desse abono no salário de contribuição, base de cálculo da contribuição sobre a folha de salários.

Eis o texto do § 4º do art. 214 do referido Decreto:

“§ 4º A remuneração adicional de férias de que trata o inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal integra o salário-de-contribuição.”

Nessa situação, e considerando que o C. Supremo Tribunal Federal e o E. Superior Tribunal de Justiça vêm decidindo que não cabe essa exigência tributária, tenho por presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, cabendo o deferimento da pleiteada antecipação da tutela.

Conclusão

Posto isso, defiro o pedido de antecipação da tutela e determino que a União abstenha-se de exigir do Município-autor a contribuição sobre a folha de salário dos valores que o mesmo paga aos seus servidores, relativos ao abono de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição da República, sob as penas da Lei.
Cite-se na forma e para os fins legais. Intimem-se.

P. I.

Recife, 03.03.2010.

Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE