segunda-feira, 6 de dezembro de 2021

QUANDO É QUE EXISTE CONTRADIÇÃO NO ATO JUDICIAL, QUE PODE SER CORRIGIDA POR RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO?

 Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Uma das hipóteses que o Legislador admitiu, no vigente Código de Processo Civil,  para o próprio Juiz reparar ato judicial da sua produção, por meio do recurso de embargos de declaração oposto por qualquer das Partes, é quando a Parte Recorrente demonstra ter havido, no ato judicial,  contradição. 

E o que vem a ser contradição, para essa possibilidade?

Buscou-se dar uma resposta a essa indagação na sentença que segue. 

Boa leitura.


PROCESSO Nº: 0825045-59.2019.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: S G DE M V e outro
ADVOGADO: Marcelo De Oliveira Junior e outros
RÉU: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA e outro
ADVOGADO: E P De O
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)


 

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE SENTENÇA. CONTRADIÇÃO.

-A contradição, prevista no art. 1.022 do CPC, é aquela interna corporis, que cause choque entre argumentos dentro da própria fundamentação do ato judicial ou entre esta e o eu dispositivo;

A Parte Recorrente, in casu,  não conseguiu demonstrar a existência desse fenômeno na sentença embargada. 

-Não provimento. 


Vistos etc.

1. Relatório

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA opôs o recurso de embargos de declaração, acostado sob id. 4058300.17160160, em face da sentença de id. 4058300.16858867. Alega a Parte Recorrente que o o(a) Magistrado(a) teria incorrido em contradição ao fixar os honorários sucumbenciais em 15%(quinze por cento), o que acarretaria no pagamento de, pelo menos, R$ 178.051,37 (cento e setenta e oito mil, cinquenta e um reais e trinta e sete centavos),  sendo que tal montante mostrar-se-ia excessivo e não refletiria a complexidade da demanda, implicando em ônus desproporcional.

Os Recorridos apresentaram contrarrazões e pugnaram pela total "improcedência"(sic) dos embargos opostos (ID. 4508300.17430494).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

2. Fundamentação

2.1 - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração pode ser utilizado para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" ou ainda, "corrigir erro material".

Logo, esse tipo de recurso não se presta à modificar ponto da sentença, no qual não haja nenhum dos fenômenos arrolados no mencionado art. 1.022 do CPC.

2.2 - Só há contradição em ato judicial, que pode ser reparada por meio de recurso de embargos de declaração, quando dentro dele houver choque entre afirmações ou declarações em parágrafos diversos da sua fundamentação ou entre os argumentos da fundamentação e a conclusão lançada no seu dispositivo. 

Todavia, se a fundamentação e o dispositivo da sentença, como na sentença ora embargada, são coerentes entre si, não há a mencionada contradição legal.

Eis como a verba honorária foi tratada na fundamentação e no dispositivo da sentença ora embargada:

2. - Fundamentação

(...).

2.5. Da sucumbência

As Partes do polo passivo sucumbiram integralmente, pelo que serão condenadas nas respectivas verbas e, considerando o esforço e dedicação do Patrono da Parte Autora, tenho que mencionada verba deve ser aplicada no percentual médio legal de 15%(quinze por cento), conforme regra do § 2º do art. 85 do vigente Código de Processo Civil.

(...)

3. Dispositivo

(...).

3.3 - Finalmente, condeno as Requeridas, pro rata, mas solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, que serão pagos ao Patrono da Parte Autora, no percentual médio de 15%(quinze) por cento sobre o valor atualizado das verbas tidas acima como prescritas, atualização(correção monetária) a ser feita desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, pelos índices do manual de cálculos do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal." (grifei)

Note-se que há perfeita harmonia entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, quanto ao assunto verba honorária advocatícia. 

No caso, a CAIXA busca a modificação do valor da verba honorária, por considerá-lo exorbitante.

Ocorre que os honorários sucumbenciais de 15%(quinze por cento) representam apenas o percentual médio admitido pelo Legislador, não existindo nenhum choque dentro da própria fundamentação, tampouco entre esta e o dispositivo da sentença, relativamente a esse assunto. 

E o valor da verba honorária passa a ser substancial, porque gigantesco é o valor em debate no feito.

Mas o percentual aplicado encontra-se autorizado no invocado texto da Lei, e nem chegou a ser o máximo, mas apenas o médio. 

Se a CAIXA pretende enfrentar o mérito dessa matéria, quanto ao arbitramento dessa verba, deve utilizar-se do recurso próprio, não do recurso de embargos de declaração, porque, data venia,  impróprio para o caso. 

3. Dispositivo

Posto isso, conheço, mas nego provimento ao recurso de embargos de declaração, oposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, acostado sob id  4058300.17160160, e mantenho a sentença embargada na íntegra.

Intimem-se.

Recife, 06.12.2021.

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal, 2ª Vara da JFPE

domingo, 5 de dezembro de 2021

Lei Ordinária Federal do Novo Marco do Saneamento Básico: Constitucionalidade. STF.

 Por Francisco Alves dos Santos Júnior


O STF, por maioria, julgou improcedentes as ADIs 6.492, 6.536, 6.583 e 6.882, nas quais os respectivos Autores pugnaram pelo reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.026/2020, que fixou o novo marco do saneamento básico. Um dos principais tópicos dessa Lei é aquele que impõe contrato de concessão, via licitação pública, por meio da qual as atuais Estatais dessa área(Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista) terão que disputar com as Empresas do setor privado a prestação de serviços nessa área. E, como essa imposição está fixada em Lei Ordinária Federal, que terá que ser observada pelas demais Unidades da Federação(Estados, Distrito Federal e Municípios), seria, segundo os Autores de duas das Ações(PDT, PC do B, PSol, PSB e PT, e a Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento - Assemae), inconstitucional, porque feriria a autonomia político-administrativa dessas Unidades da Federação, autonomia essa que estaria assegurada no art. 241 da vigente Constituição da República. Já o PDT alegou, na sua ADI, que o sistema criado por referida Lei levará a uma cartelização monopolista do setor por grupos de Empresas Privadas e causará a falência daquelas Estatais. Mas a maioria dos Ministros do STF ignorou tais facetas liberais da mencionada Lei e entendeu que não haveria nenhuma inconstitucionalidade, pois, como alegou a Ministra Cármen Lúcia, cabe, segundo regras da mencionada Constituição da República, à UNIÃO traçar as normas gerais de proteção à saúde e ao meio ambiente e essa seria a finalidade maior dessa Lei. Quem viver, verá.