quinta-feira, 4 de julho de 2019

AÇÃO POPULAR: QUANDO HÁ MAIS DE UMA AÇÃO POPULAR, COM PRETENSÃO PRINCIPAL IDÊNTICA OU SEMELHANTE, HÁ PREVENÇÃO DO JUÍZO PARA ONDE FOI DISTRIBUÍDA A PRIMEIRA AÇÃO. LEI E PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Na decisão que segue, debate-se a questão relativa à competência do Juiz e do Juízo para processar, apreciar e julgar as ações populares, quando em mais de uma discute-se uma  mesma matéria principal. Faz-se referência ao dispositivo legal e aos respectivos precedentes do Superior Tribunal de Justiça que tratam do assunto. 

Boa leitura.

Observação: decisão pesquisada e minutada pela Assessora Rossana Marques Rocha.


PROCESSO Nº: 0800591-79.2019.4.05.8311 - AÇÃO POPULAR
AUTOR: R S DE A e outros
ADVOGADO: M N G
RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)


 DECISÃO
1-     Relatório
R S DE A, D S B DA S,  M A D Z, F M DA C, A L DA S e J B S S, qualificados na Petição Inicial, ajuizaram em 28/06/2019, às 20h12min16s, esta "AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR" em face da PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA PETROBRAS, na pessoa de seu presidente, do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA - CADE, na pessoa de seu presidente, e da UNIÃO, na qual pretendem obter, em síntese: a decretação da "anulação do Termo de Compromisso de Cessação de Prática estabelecido entre o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e a Petrobras SA em que a Companhia se compromete a privatizar metade de sua capacidade de refino; a Disponibilização, por parte da Petrobras da ata da Reunião do Conselho de Administração da Companhia que aprovou o TCC objeto da presente ação, para que sejam responsabilizadas as pessoas físicas responsáveis pelo dano ao patrimônio público, na forma da lei;" Juntaram instrumentos de procuração e documentos.

A presente ação foi protocolada em 28/06/2019, às 20h 12min 16s (Id. 4058311.11025941), e distribuída para a 30ª Vara Federal/PE (v. certidão sob Id. 4058311.11026198).

Aos 02 dias do mês de julho de 2019, lavrou-se certidão cartorária que procedeu à redistribuição do feito para uma das Varas Cíveis da Capital, ao fundamento de que a 30º Vara tem competência privativa para processar e julgar as ações de Execução Fiscal e Juizado Especial.
Certificada a redistribuição da ação em 02/07/2019, realizada por sorteio, o processo foi redistribuído para esta 2ª Vara Federal, nessa mesma data.

2- Fundamentação
Está sendo veiculada na internet notícias sobre o ajuizamento de ações populares envolvendo o tema em questão.
Além disso, no dia de ontem (03/07/2019), compareceram na sede deste Juízo (2ª Vara/PE), perante este magistrado, duas I. advogadas noticiando a existência da Ação Popular distribuída para a 16ª Vara Federal da SJDF sob o nº 1017599-85.2019.4.01.3400, ajuizada por T F B em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS e do CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE, que supostamente envolveria o tema em liça.
Nesse contexto, determinei à Assessoria deste 2ª Vara Federal/PE que entrasse em contato com a 16ª Vara Federal/SJDF, solicitando o envio, por e-mail, da cópia da petição inicial da Ação Popular tombada sob o nº 1017599-85.2019.4.01.3400, e que a anexasse aos autos para fins de verificação da conexão/prevenção, o que foi cumprido, sendo a referida cópia da Petição Inicial anexada aos autos (v. Id. 4058300.11076101).
Pois bem, da leitura dos pedidos formulados nas duas Ações, os Autores/Populares pretendem, em ambos os feitos, a anulação do Termo de Compromisso de Cessação de Prática estabelecido entre o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e a Petrobras SA, homologado em sessão do dia 11/06/2019, no qual a Petrobrás se comprometeu a vender 8 de suas 13 refinarias.
Na Ação Popular em trâmite na 16ª Vara da SJDF, a Parte Autora  formulou pedido subsidiário; e, na presente Ação Popular, requereu-se, ademais, a "Disponibilização, por parte da Petrobras S.A.,  da ata da Reunião do Conselho de Administração da Companhia que aprovou o TCC objeto da presente ação, para que sejam responsabilizadas as pessoas físicas responsáveis pelo dano ao patrimônio público, na forma da lei;"

Assim, diante da identidade do pedido principal das duas ações, causas de pedir e pedidos, é o caso de aplicar o disposto no §3º do art. 5º da Lei nº 4.717/65, verbis:
 "Art. 5º. Omissis
§ 3º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações, que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos."
Saliente-se que não há necessidade de que os fundamentos jurídicos adotados na Petição Inicial de ambos os feitos e os pedidos coincidam ipsis literis, para que seja reconhecida a prevenção entre Ações Populares, e, neste sentido já decidiu a Primeira Seção do E. STJ, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO POPULAR - PREVENÇÃO.
Tratando-se de ações populares que têm causa de pedir e pedido muito semelhantes, aforadas perante Juízes igualmente competentes, aplica-se o critério da prevenção para resolver a questão acerca da competência. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro." (CC 27.886/PE, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2000, DJ 03/04/2000, p. 104[1]).
Acrescente-se que o risco de decisões conflitantes enseja a reunião dos feitos nos termos do §3º do art. 55 do CPC, verbis:
"Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.".
A esse respeito, a Primeira Seção do E. STJ, ao julgar Conflito Positivo de Competência veiculado no bojo de ações populares, decidiu pela reunião das aludidas ações populares, com o fim de evitar decisões conflitantes, reconhecendo, com fundamento no §3º do art. 5º da Lei nº º 4.717/65, a competência do Juízo para o qual foi distribuída a primeira demanda, verbis:  
"PROCESSUAL  CIVIL.  CONFLITO  POSITIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS DE REGIÕES DIVERSAS DA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÕES POPULARES PROPOSTAS COM O FIM  DE  SUSPENDER/ANULAR NOMEAÇÃO E POSSE DE MINISTRO-CHEFE DA CASA CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES E DE OBJETO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA O QUAL  FOI  DISTRIBUÍDA  A PRIMEIRA DEMANDA. ART. 5º, § 3º, DA LEI N. 4.717/65. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 22ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
1.  Consigna-se, a princípio, que o presente conflito de competência se refere, na origem, a ações populares propostas com o objetivo de verificar  a  higidez, ou não, do ato de nomeação do Sr. Luiz Inácio Lula da Silva para ocupar o cargo de Ministro-Chefe da Casa Civil.
2.  Cumpre mencionar, inicialmente, que não há se falar em perda de objeto do conflito  de  competência (assim como alegada por alguns autores  das  vias  populares  em  questão)  pelo fato de o Sr. Luiz Inácio  Lula  da  Silva não mais ocupar o cargo de Ministro-Chefe da Casa  Civil.  Isso porque, tratando-se, no caso, de ações populares, ainda  que haja desistência do respectivo processamento na instância de  origem,  caberá  ao Ministério Público assumir a titularidade da ação,  tendo  em  vista  o  interesse público subjacente ao tema, na forma da Lei n. 4.717/1964.
3.  No caso, persiste o interesse - até por se tratar, como dito, de ações populares intentadas - quanto a saber sobre o alegado vício no ato de nomeação do Sr. Luiz Inácio Lula da Silva para ocupar o cargo de  Ministro-Chefe  da  Casa  Civil. É que, por óbvio, se, ao final, forem  julgadas  improcedentes  ditas  demandas,  tal conclusão terá consequência  direta  sobre  os efeitos do ato de nomeação, a fim de qualificá-lo como hígido ou não.
4.  Com  base nessas considerações, rejeita-se a preliminar de perda de objeto deste conflito positivo de competência.
5.  Segundo  a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de  Justiça,  "a  conexão  das  ações que, tramitando separadamente, podem  gerar decisões contraditórias implica a reunião dos processos em unum et idem judex, in casu, ações populares e ação civil pública [...]"  (CC  36.439/SC,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira Seção, julgado em 8/10/2003, DJ 17/11/2003, p. 197).
6. Tratando-se de diversas ações populares, com identidade de causas de  pedir  e de objeto, as quais foram propostas com a finalidade de suspender/anular a nomeação e posse do Sr. Luiz Inácio Lula da Silva para  o  cargo de Ministro-Chefe da Casa Civil, é competente o Juízo Federal  da  22ª  Vara  da  Seção Judiciária do Distrito Federal, na medida  em  que  para  essa  unidade jurisdicional foi distribuída a demanda primeva.
7.  Os documentos coligidos aos autos revelam acertada a tese que se coaduna  com  o  disposto  no  art.  5º,  §  3º, da Lei n. 4.717/65, determinando  que  a  propositura  da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos.
8.  Conflito  conhecido  para declarar competente o Juízo Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. Fica prejudicado o exame dos agravos internos."[2]
Com esses fundamentos (prevenção do Juízo e evitar decisões conflitantes), tendo em vista que a Ação Popular nº 1017599-85.2019.4.01.3400, que tramita perante a 16ª Vara da SJDF, ajuizada às 17h 42 min 25 s do dia 28 de junho de 2019, perante o MM. Juízo Federal da 16ª Vara da SJDF, é mais antiga que a presente Ação Popular, ajuizada perante este Juízo às 20h 12min 16s do dia 28 de junho de 2019, é de se reconhecer a incompetência absoluta deste Juiz Federal desta 2a Vara Federal de Pernambuco e do respectivo Juízo para processar, apreciar e julgar este feito, e reconhecer a prevenção do  Juízo da 16ª Vara Federal/SJDF, e consequente competência, que é absoluta,  do respectivo Juiz Federal e Juízo para processar,  apreciar e julgar este feito.

3- Conclusão:
Posto isso, reconheço a incompetência absoluta deste Juiz Federal e deste Juízo da 2º Vara Federal de Pernambuco para processar, apreciar e julgar esta Ação Popular e declino a competência, que é legalmente absoluta, para tal fim, para o Juiz Federal e Juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, para onde determino que esta Ação Popular, após baixa nesta 2º Vara Federal de Pernambuco, seja encaminhada, na forma da legislação judiciária-administrativa de regência, com a urgência que o caso requer.

Após, decorrido o prazo recursal ou apresentada renúncia a esse prazo, cumpra-se.
Intimem-se.

Recife, 04.07.2019.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara/PE
(rmc)




Acesso em: 04/07/2019.
[2] - Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. Conflito de Competência nº 145.918/DF.  Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 10/05/2017, DJe 17/05/2017, disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%22a %E7%E3o+popular%22+e+conex%E3o+&&tipo_visualizacao=LISTACOMPLETA&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true.
Acesso em 02.10.2017.