quinta-feira, 6 de setembro de 2012

DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA: QUANDO NÃO CABE.


0800652-17.2012.4.05.8300S

2ª VARA FEDERAL

05/09/2012

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

AUTOR: D E LTDA e outros

REU: TAMANDARE PREFEITURA(MUNICÍPIO).


Relatório

Trata-se de Ação Ordinária – Procedimento Ordinário c/c pedido de antecipação de tutela proposta por D – E LTDA. em face do Município de Tamandaré e outro com vistas a determinar que a parte ré se abstenha de realizar qualquer intervenção administrativa no imóvel da Autora.

A Autora pediu, na petição inicial, distribuição por dependência ao processo nº. 0800527-49.2012.4.05.8300T, ajuizado por M Q R P e OUTROS em face do Município de Tamandaré e outro, o qual possui pedido semelhante, contra o mesmo ato do Sr. Prefeito do Município ora Réu.

Fundamentação

Data venia, não é caso de distribuição por dependência, porque no processo indicado para justificar a dependência o pedido de antecipação de tutela ou de medida cautelar já foi apreciado, tendo sido concedida medida cautelar, e a Parte contrária já foi citada/intimada para o efetivo cumprimento.

O princípio do juiz natural não permite que o Jurisdicionado escolha o juízo por onde o seu feito há de tramitar, sem passar pela Distbituição, nos lugares em que há mais de um juízo em funciomaneto, especialmente quando o juiz já despachou a petiçaõ inicial. 

O fato de estar sendo impugnado o mesmo ato de uma mesma Autoridade e de já ter determinado magistrado tomado ciência e decidido não o torna prevento, porque se assim fosse, quando o Ministro da Fazenda baixa atos inconstitucionais e contra ele gera milhões de ações por todo o Brasil, em cada jurisdição federal o juiz que recebesse, por sorteio, o primeiro processo ficaria prevento para todos os demais processos, o que, como se sabe,  não acontece, porque isso feriria o princípio acima mencioando, principalente se esse juiz concedesse antecipação de tutela ou medida cautelar liminarmente, como no presente caso.

Nas situações como a descrita, onde houver mais de um juiz, a competência de cada magistrado firma-se por cada fato individualizado e via distribuição, exatamente para que a Parte Autora não posse escolher o juiz, que já sabe de antemão, concede, liminarmente, a antecipação da tutela ou a medida cautelar. 

Eventuais futuras decisões contraditórias de juízes de primeiro grau também não inviabiliza a prestação jurisdicional, porque a unificação do entendimento do Judiciário, a respeito de determinado fato ou ato, dá-se, regra geral, nos Tribunais, principalemente, nos Tribunais Superiores.

Aliás, é até positivo que haja, na primeira instância, decisões com conclusões diversas, porque isso serve como ponto de amadurecimento para os Magistrados de Segundo e Terceiro grau decidirem com maior segurança.

O art. 5º do Provimento nº 08, de 26.03.2002 do Corregedor do TRF/5ªR, que regulamenta a distribuição de feitos na primeira e segunda instâncias desta Seção Judiciária, estabelece que só cabe a distribuição por dependência quando "houver coincidência de pedido e de partes, ...", o que não é o caso dos autos, pois as Partes são distintas.

Ora, se a Autora desta ação não poderia integrar-se no pólo ativo da ação que já tramita por este juízo, exatamente porque feriria o princípio do juízo natural, é óbvio que também não pode,  por ação própria, escolher este juízo para a sua causa.

Outro princípio que seria ferido, caso se admitisse a distribuição por dependência, seria o princípio da isonomia, pois se todos têm que se submeter ao princípio do juízo natural, escolhido no nosso sistema pelo método da distribuição, por que a Autora poderia ficar à margem dessa distribuição?

A propósito, lembro que a nova Lei do Mandado de Segurança, Lei nº 12.016, de 2009, tem regra expressa nesse sentido, exatamente visando a evitar que a Parte possa escolher o juízo para a sua causa, verbis: "Art. 10. (...). § 2º O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.".

Repito: se a Autora não poderia ingressar como litisconsorte ativo, após o despacho da petição inicial, significa que também não pode, por ação própria, distribuir sua ação para o mesmo juízo, sob alegada dependência, porque isso corresponderia a uma disfarçada forma de integração no pólo ativo de ação já em andamento. 

Conclusão

Posto isso, indefiro o pedido de distribuição por dependência, determino que se cancele a distribuição para este juízo, e que o feito retorne ao d. Magistrado Distribuidor, para que se faça a distribuição livre.

P. I.

Francisco Alves dos Santos Júnior

  Juiz Federal, 2ª Vara-PE