terça-feira, 7 de dezembro de 2010

EXECUÇÃO JUDICIAL DA OAB: INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

Por Francisco Alves dos Santos Jr.

Segue uma interessante decisão, em que se discute julgado do Supremo Tribunal Federal, no qual foi concluído que a Ordem dos Advogados do Brasil não tem natureza de Autarquia, mas sim de uma “Entidade Prestadora de Serviços Públicos Independente. Categoria Ímpar no Elenco das Personalidades Jurídicas Existentes no Direito Brasileiro”, o que afasta essa Entidade das pessoas arroladas no inciso I do art. 109 da Constituição da República e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar as ações por ela propostas contra pessoas físicas, principalmente, como no presente caso, contra uma sua Associada. Invoca-se, inclusive, Conflito de Competência julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual esse entendimento foi adotado.

Boa leitura.


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2a. VARA FEDERAL

Processo nº0015797-20.2010.4.05.8300 Classe:98
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR.

Recife, 07/12/2010

Encarregado(a) do Setor


D E C I S Ã O


Breve Relatório

A Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Pernambuco, propõe esta ação de execução diversa contra o(a) Advogado(a) Dra. R M F P, qualificada na petição inicial, executando parcela(s) da contribuição social de interesse de classe, denominada de anuidade, mais multa e juros.

Fundamentação

O plenário do C. Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no julgamento da ADI 3026-4/DF, em 08.06.2006, concluiu que a Ordem dos Advogados do Brasil/OAB não seria uma Autarquia, mas sim uma “Entidade Prestadora de Serviços Públicos Independente. Categoria Ímpar no Elenco das Personalidades Jurídicas Existentes no Direito Brasileiro.”, pelo que poderia contratar os seus Empregados sem concurso público, como exige o art. 37 da Constituição da República para todo tipo de Pessoa Jurídica de Direito Público, da administração direta ou indireta.
Nota:Conforme Ementa do Julgado relativo à ADI nº 3026-4/DF.
Disponível em ttp://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?
docTP=AC&docID=363283. Acesso em 07.12.2010.
A respeito desse julgado do C. Supremo Tribunal Federal este Magistrado teve oportunidade de escrever em livro didático a seguinte critica:“Referida r. decisão do C. Supremo Tribunal Federal, data maxima venia, vai em sentido contrário da moralização dos serviços públicos, exigida há muito tempo pela sociedade brasileira. Temo que, se prevalecer esse entendimento, nossa C. Corte findará por dispensar essa Autarquia de submeter suas contas ao Tribunal de Contas da União”(SANTOS JÚNOR, Francisco Alves dos. Finanças Públicas, Orçamento Público e Direito Financeiro”, 1ª Ed., Olinda: Livro Rápico, 2008, p. 358-359).
Mas, seguindo mencionado entendimento do Supremo Tribunal Federal, o E. Superior Tribunal de Justiça foi mais longe ainda, pois firmou o entendimento de que “as anuidades pagas à Ordem dos Advogados do Brasil não têm natureza tributária e a execução segue o rito do Código de Processo Civil, não se aplicando a execução fiscal regida pela Lei nº 6.830/80”(REsp 771.821/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, decisão monocrática de 18.08.2006, DJ de 31.08.2006). Nessa r. decisão monocrática faz-se referência a inúmeros julgados do E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive ao ERESP 463.258/SC, da sua 1ª Seção, relatado pela Ministra Eliana Calmon, publicado no Diário da Justiça de 29.30.2004.
Data maxima venia, nesse particular, o E. Superior Tribunal de Justiça contraria julgado do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal do ano de 1992(RE 146.733-SP, RTJ 143/684), no qual ficou assentado que todas as contribuições, inclusive as do art. 149 da Constituição da República, teriam natureza tributária, entendimento esse que essa Suprema Corte passou a adotar, depois desse julgado, em todos os outros feitos em que o assunto foi por ele apreciado.
No entanto, mesmo que essa contribuição fosse considerada pelo E. Superior Tribunal de Justiça um tributo federal , como a OAB, segundo o Supremo Tribunal Federal, não é Autarquia Federal, não é Fundação Pública Federal e não é Empresa Pública Federal, ou seja, não tem nenhum vínculo com a União, logo, não se encontra no rol do inciso I do art. 109 da Constituição da República, porque é algo não previsto no direito positivo brasileiro, na fértil criação da maioria dos Ministros do C. Supremo Tribunal Federal, é uma “Entidade Prestadora de Serviços Públicos Independente”(ADI 3026-4/DF), não poderia ter os seus interesses apreciados e julgados pela Justiça Federal.
Pois, como se sabe, desde os seus primórdios, a Justiça Federal só pode apreciar questões federais, ou seja, nas quais haja interesse da União ou de Autarquia, Fundação e Empresa Pública Federal subordinada à União, o que, como demonstrado, não é o caso da toda poderosa Ordem dos Advogados do Brasil.
O entendimento que ora defendemos, já adotado por outros inúmeros Juízes Federais do Brasil, findou por ser coerentemente adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Conflito de Competência nº 47.613/TO, relator para o acórdão Ministro Paulo Medina, em cuja ementa consta: “1. Inexiste entre a Ordem dos Advogados do Brasil e a Administração Pública Federal Direta vínculo de coordenação ou subordinação hierárquica e funcional”, pelo que concluiu que a ação ali examinada deveria ser apreciada e julgada pela Justiça do Estado de Tocantis(Julgado em 22.06.2005, Diário da Justiça de 22.08.2005).
Assim, temos uma Entidade que cobra um tributo da União, por delegação legal desta, mas que não se subordina à fiscalização de nenhum órgão federal, estadual, distrital ou municipal, gastando o dinheiro público que arrecada como bem entendem os seus impolutos Dirigentes, que estão acima de qualquer controle e fiscalização por obra e graça da maioria dos d. Ministros do C. Supremo Tribunal Federal.(É interessante registrar que até a Direção do Tribunal de Contas da União subordina-se ao controle desse Tribunal, bem como a Direção do Congresso Nacional e de todos os Tribunais do Brasil. Até as Sociedades de Economia Mista, que não têm sequer personalidade jurídica de direito público, também se subordinam ao controle do Ministro de Estado respectivo e do Tribunal de Contas da União-TCU). Mas, a seguir o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, na referida ADI 3026-DF, a Ordem dos Advogados do Brasil fica livre de qualquer fiscalização e controle. É, realmente, um caso surpreendentemente sui generis.
Nessa situação, não é esta Justiça Federal competente para esta ação, mas sim a Justiça Estadual do Estado de Pernambuco e, como se trata de problema de competência absoluta, pode este Magistrado reconhecer essa incompetência de ofício.

Conclusão

POSTO ISSO, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta desta Justiça Federal para o presente feito, e a declino para um dos d. Magistrados da Justiça do Estado de Pernambuco, pelo que determino que, após baixa nesta Justiça Federal, sejam os autos encaminhados para o Juízo Distribuidor da mencionada Justiça Estadual, para todos os fins de direito.
P. I.
Recife, 07 de dezembro de 2010.

Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE