segunda-feira, 17 de julho de 2023

AGRAVO DE INSTRUMENTO NO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. UM CASO DE FALTA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO.

 

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

 

O preparo do Recurso de Agravo de Instrumento no TRF5R custa apenas R$ 100,00(cem reais). 

A falta de preparo, pressuposto processual objetivo, implica no não conhecimento deste tipo de recurso. 

Na decisão infra, enfrenta-se um caso de falta de preparo e de não conhecimento do recurso de agravo de instrumento, com indicação de todos os dispositivos legais que tratam do assunto.

Boa leitura.

 

PROCESSO Nº: 0814236-73.2022.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: C L & F LTDA
ADVOGADO: L R F
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Alves dos Santos Júnior - 5ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU):
Juiz(a) Federal



DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C L & F. LTDA em face de r. decisão (id 4058503.6469409,  na execução fiscal de referência - PJe 0800162-16.2022.4.05.8503), proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara Federal de Sergipe, que rejeitou exceção de pré-executividade em que a Empresa defende dupla tributação e cobrança, bem como capacidade ativa do Estado de Sergipe, relativamente à cobrança de ICMS referente aos exercícios de 2014 a 2018, sob alegação de que foram incluídos em dívida do Simples Nacional e foram inscritos e estão em cobrança pelo Estado de Sergipe.

As CDAs em cobrança somam R$ 698.606,24 (id 6509598 nos autos de referência).

Considerando que "apesar de intimada, a Empresa Agravante não demonstrou de forma cabal sua hipossuficiência", a Desembargadora Federal Danielli Farias Rabêlo Leitão Rodrigues, relatora convocada, proferiu decisão (id 37413534),  indeferindo o pedido de justiça gratuita formulado pela Agravante e determinou, em 17.04.2023, a intimação da empresa apelante a fim de, em cinco dias, demonstrar, de forma induvidosa, o recolhimento do preparo recursal em favor desta Corte Regional, sob pena de deserção.

Conforme certidão (id 37702948) datada de 03.05.2023, o prazo decorreu sem manifestação das partes.

É o relatório.

Fundamentação 

Passo à análise da admissibilidade do recurso.

No agravo em apreço, relativamente às custas recursais, houve dois atos da Desembargadora Federal Danielli Farias Rabêlo Leitão Rodrigues, relatora convocada: um primeiro (despacho id 35493438) determinando a intimação da Empresa agravante para demonstrar  sua  hipossuficiência,  requisito  necessário  à  concessão  do benefício da gratuidade pleiteada; um segundo ato, indeferindo o pedido de justiça gratuita formulado pela Agravante e determinando o recolhimento de custas, o que não foi atendido.

Mencionadas custas são devidas, conforme regras d0 art. 8º da Lei 9.289, de 1996 c/c final do § 1º do art. 1.017 do vigente CPC e da tabela de custas do TRF5R, no pequeno valor de R$ 100,00(cem reais).

Nos termos do § 2º do art. 101 do CPC, o não preparo, pressuposto processual objetivo, implica no não conhecimento do recurso.

Conclusão 

Posto ISSO, não conheço deste recurso de agravo de instrumento por falta de preparo, 

Intimações necessárias.

Recife, data da assinatura digital

Francisco Alves dos Santos Júnior

Desembargador Federal Relator