quarta-feira, 10 de julho de 2019

EXPEDIÇÃO DE NOVO REQUISITÓRIO. LEI 13.463, DE 2017. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA ADMINISTRATIVAS.


TIMBRE
Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Discute-se, na decisão que segue, uma interessante questão que envolve os prazos de prescrição e de decadência em direito administrativo.  
Boa leitura. 



PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA

PROCESSO Nº: 0016373-33.1998.4.05.8300 – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXEQUENTE: SINDICATO DOS S P F NO E DE P
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM FACE DE
DESPACHO---DECISÓRIO

DECISÃO
               1. Relatório
A UNIÃO FEDERAL opôs o recurso de Embargos de Declaração de fls. 416-420 em face do despacho decisório de fl. 410. Embora não afirme, de forma clara, qual a razão do recurso, pelos tópicos de sua peça recursal a Recorrente indica como mérito do Recurso que haveria, no referido despacho decisório, omissão, porque nele não teria sido apreciada a ocorrência prescrição intercorrente e sustenta que tal prescrição teria ocorrido e que por isso deveria ser reconhecida.
A Parte Recorrida, intimada a se pronunciar sobre o recurso de embargos de declaração, apresentou contrarrazões requerendo que lhe fosse negado provimento(fls. 424-427).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.

2. Fundamentação

2.1. O recurso de embargos de declaração exige, para sua admissibilidade,  a presença da existência de obscuridade e/ou contradição e/ou omissão em qualquer decisão judicial ou a necessidade de correção de erro material (artigo 1022 do CPC).
2.2. Preliminarmente, há de se reconhecer que o pronunciamento judicial embargado correspondeu, quanto à forma e ao nome, a um mero despacho de  expediente(§ 3º do art. 203, CPC), pelo que contra ele não caberia recurso de Embargos de Declaração(art. 1.001, CPC). Entretanto, constato que houve erro na sua identificação como mero despacho, em face do seu conteúdo decisório, pelo que cabe o conhecimento e análise do recurso de embargos de declaração em questão.
2.3. No referido despacho decisório, foi deferido o requerimento da Parte Exequente e determinou-se a expedição de requisitório que havia sido cancelado, uma vez que o respectivo quantum, depositado, não teria sido levantado pela Parte Exequente. 
Explico.
A Recorrente alega que teria havido omissão no despacho decisório embargado, porque foi deferido o pleito de expedição de requisitório, em face do cancelamento do anterior, sem ter sido analisada a questão da prescrição intercorrente da pretensão executória.
Bem, houve dois erros in procedendo: o já apontado, quanto ao nome, quando ao invés de despacho deveria ter sido nomeado como decisão; e o segundo, quando não se abriu vista à Parte Executada para se manifestar sobre o pedido de fl. 405 da Parte Exequente, como estabelece o art. 10 do vigente Código de Processo Civil. 
Este Juiz não poderia decidir, de ofício, sobre prescrição, porque o art. 191 admite que a Parte a quem aproveita pode a ela renunciar.
Então, antes de tudo, teria que ouvir a Executada.
Diante desse quadro e considerando que a Parte Exequente já se manifestou sobre a exceção de prescrição levantada pela Parte Executada no ora analisado recurso de embargos de declaração, no que já se encontra atendida a regra do referido art. 10 do CPC, tenho que, pelos princípios da celeridade e duração razoável do processo, deva decidir sobre essa matéria de plano, com parcial acolhimento do recurso de embargos de declaração da Parte Executada, com complementação da fundamentação e do dispositivo do despacho decisório embargado, nos termos que seguem.
2.3.1 – O Substituído Processo AMAURI FRANCISCO DA SILVA, qualificado na petição de fl. 405, ali pediu, por meio da Entidade Sindical que o assiste, a expedição de novo requisitório, porque o anterior, que já estava pago, foi, com base na Lei nº 13.463,de 2017, cancelado e o respectivo valor, que já estava depositado em seu nome numa conta bancária, foi recambiado para os Cofres Públicos.
Ora, se não fosse essa Lei, o dinheiro do referido Exequente poderia ficar pelo resto dos tempos no respectivo depósito bancário, até mesmo porque estava gerando rendimento.
Até então não havia prazo legal para saque de depósito de dinheiro decorrente de requisitório constitucional(art. 100 da vigente Constituição da República).
Mas agora referida Lei estabelece que se, no prazo de 2(dois)anos mencionada quantia não for sacado(art. 2º), o requisitório é cancelado e o dinheiro volta para os Cofres Públicos. 
Mas, nessa situação, a mencionada Lei estabelece no seu art. 3º e respectivo Parágrafo Único:
“Art. 3º.  Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor.
Parágrafo único. O novo precatório ou a nova RPV conservará a ordem cronológica do requisitório anterior e a remuneração correspondente a todo o período.”
Ora, não há na Lei nº 13.463/2017, nenhuma previsão sobre prescrição e como ela extingue direitos, nesse sentido, teria que haver regra expressa, em face do princípio constitucional da legalidade, segundo o qual ninguém poderá fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de Lei.
No caso concreto, não houve nenhuma violação de direito do Autor/Exequente, para caracterizar o início do prazo de prescrição da respectiva pretensão, como estabelecido no art. 189 do Código Civil.
Apenas lhe foi facultado pedir a expedição de novo requisitório, em decorrência do cancelamento do requisitório anterior e da apropriação do seu dinheiro de sua titularidade, que já se encontrava depositado no posto bancário próprio, tudo com base na referida Lei.
Portanto, não havendo na própria Lei nº 13.463/2017, previsão sobre prescrição, não houve a alegada omissão.
Há, sim, para o caso,  prazo de decadência, para exercício desse direito(pedir a expedição de novo requisitório constitucional), que é qüinqüenal, conforme regra do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932.
Esse dispositivo não trata apenas de prazo de prescrição, mas também de prazo de decadência, dependerá apenas se o fato se enquadra ou não no art. 189 do Código Civil.
E no presente caso, como já dito, não houve violação de direito, porque o cancelamento do requisitório e retorno do dinheiro para os Cofres Públicos deu-se com base em Lei, mas essa mesma Lei ressalvou o direito de o Administrativo pedir a expedição de novo requisitório, ou seja, exercício de um direito e quando isso acontece e há prazo para esse exercício, diz-se que o prazo para tanto é de decadência.
E esse prazo qüinqüenal de caducidade só começa depois que a Parte for intimada pelo Juízo do cancelamento do requisitório anterior e da conversão do dinheiro a favor da Fazenda Pública, conforme regra consignada § 4º do art. 2º da Lei nº 13.463, de 2017.
Logo, esse prazo não chegou, sequer, a se iniciar, porque, antes de ser cientificado pelo Juízo da Execução sobre o mencionado fato, a Parte Exequente se antecipou e pediu a expedição de novo requisitório, como lhe autoriza referida Lei.
Então, o recurso ora sob análise merece acolhida, para reparo da apontada omissão, rejeitando-se, todavia,  a alegada exceção de prescrição, mantendo-se a determinação consignada no despacho decisório ora recorrido.

3. Dispositivo

POSTO ISSO, conheço e dou parcial provimento ao recurso de embargos de declaração de fl. 416-420 da UNIÃO, declaro o despacho decisório de fl. 410, e dando ao referido recurso parcial efeito infringente do mencionado despacho decisório, determino que da sua fundamentação passe a constar o consignado na fundamentação supra, e que da sua parte dispositiva passa a constar a rejeição da acima debatida exceção de prescrição, ficando mantida a sua parte dispositiva quanto à determinação para expedição de novo requisitório, o qual já foi expedido e deve ter, após o trânsito em julgado desta decisão, regular processamento.

            P..I.
            Recife,  10.07.2019

            Francisco Alves dos Santos Júnior
               Juiz Federal, 2ª Vara Federal-PE