
Por Francisco Alves dos Santos Júnior
Discute-se, na decisão que segue, uma interessante questão que envolve os prazos de prescrição e de decadência em direito administrativo.
Boa leitura.
JUSTIÇA
FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª REGIÃO
SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA
PROCESSO Nº:
0016373-33.1998.4.05.8300 – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
EXEQUENTE: SINDICATO DOS
S P F NO E DE P
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL
TITULAR)
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM FACE DE
DESPACHO---DECISÓRIO
DECISÃO
1. Relatório
A UNIÃO FEDERAL opôs o recurso de Embargos
de Declaração de fls. 416-420 em face do despacho decisório de fl. 410. Embora
não afirme, de forma clara, qual a razão do recurso, pelos tópicos de sua peça
recursal a Recorrente indica como mérito do Recurso que haveria, no referido
despacho decisório, omissão, porque nele não teria sido apreciada a ocorrência prescrição
intercorrente e sustenta que tal prescrição teria ocorrido e que por isso deveria ser reconhecida.
A Parte Recorrida, intimada a se
pronunciar sobre o recurso de embargos de declaração, apresentou contrarrazões
requerendo que lhe fosse negado provimento(fls. 424-427).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
2. Fundamentação
2.1. O recurso de embargos de
declaração exige, para sua admissibilidade,
a presença da existência de obscuridade e/ou contradição e/ou omissão em
qualquer decisão judicial ou a necessidade de correção de erro material (artigo
1022 do CPC).
2.2. Preliminarmente, há de se
reconhecer que o pronunciamento judicial embargado correspondeu, quanto à forma
e ao nome, a um mero despacho de
expediente(§ 3º do art. 203, CPC), pelo que contra ele não caberia
recurso de Embargos de Declaração(art. 1.001, CPC). Entretanto, constato que
houve erro na sua identificação como mero despacho, em face do seu conteúdo
decisório, pelo que cabe o conhecimento e análise do recurso de embargos de
declaração em questão.
2.3. No referido despacho
decisório, foi deferido o requerimento da Parte Exequente e determinou-se a
expedição de requisitório que havia sido cancelado, uma vez que o respectivo quantum, depositado, não teria sido levantado pela Parte Exequente.
Explico.
A Recorrente alega que teria
havido omissão no despacho decisório embargado, porque foi deferido o pleito de
expedição de requisitório, em face do cancelamento do anterior, sem ter sido
analisada a questão da prescrição intercorrente da pretensão executória.
Bem, houve dois erros in procedendo: o já apontado, quanto ao nome, quando ao invés de despacho deveria ter sido nomeado como decisão; e o segundo, quando não se abriu vista à Parte Executada para se manifestar sobre o pedido de fl. 405 da Parte Exequente, como estabelece o art. 10 do vigente Código de Processo Civil.
Este Juiz não poderia decidir, de
ofício, sobre prescrição, porque o art. 191 admite que a Parte a quem aproveita
pode a ela renunciar.
Então, antes de tudo, teria que
ouvir a Executada.
Diante desse quadro e considerando
que a Parte Exequente já se manifestou sobre a exceção de prescrição levantada
pela Parte Executada no ora analisado recurso de embargos de declaração, no que já se encontra atendida a regra do referido art.
10 do CPC, tenho que, pelos princípios da celeridade e duração razoável do
processo, deva decidir sobre essa matéria de plano, com parcial acolhimento do
recurso de embargos de declaração da Parte Executada, com complementação da
fundamentação e do dispositivo do despacho decisório embargado, nos termos que seguem.
2.3.1 – O Substituído Processo
AMAURI FRANCISCO DA SILVA, qualificado na petição de fl. 405, ali pediu, por
meio da Entidade Sindical que o assiste, a expedição de novo requisitório,
porque o anterior, que já estava pago, foi, com base na Lei nº 13.463,de 2017,
cancelado e o respectivo valor, que já estava depositado em seu nome numa conta
bancária, foi recambiado para os Cofres Públicos.
Ora, se não fosse essa Lei, o
dinheiro do referido Exequente poderia ficar pelo resto dos tempos no
respectivo depósito bancário, até mesmo porque estava gerando rendimento.
Até então não havia prazo legal
para saque de depósito de dinheiro decorrente de requisitório
constitucional(art. 100 da vigente Constituição da República).
Mas agora referida Lei estabelece
que se, no prazo de 2(dois)anos mencionada quantia não for sacado(art. 2º), o requisitório é cancelado e o dinheiro volta para os Cofres Públicos.
Mas, nessa situação, a mencionada
Lei estabelece no seu art. 3º e respectivo Parágrafo Único:
“Art. 3º. Cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser
expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor.
Parágrafo único. O novo precatório
ou a nova RPV conservará a ordem cronológica do requisitório anterior e a
remuneração correspondente a todo o período.”
Ora, não há na Lei nº 13.463/2017,
nenhuma previsão sobre prescrição e como ela extingue direitos, nesse sentido,
teria que haver regra expressa, em face do princípio constitucional da
legalidade, segundo o qual ninguém poderá fazer ou deixar de fazer alguma
coisa, senão em virtude de Lei.
No caso concreto, não houve
nenhuma violação de direito do Autor/Exequente, para caracterizar o início do
prazo de prescrição da respectiva pretensão, como estabelecido no art. 189 do
Código Civil.
Apenas lhe foi facultado pedir a
expedição de novo requisitório, em decorrência do cancelamento do requisitório
anterior e da apropriação do seu dinheiro de sua titularidade, que já se
encontrava depositado no posto bancário próprio, tudo com base na referida Lei.
Portanto, não havendo na própria
Lei nº 13.463/2017, previsão sobre prescrição, não houve a alegada omissão.
Há, sim, para o caso, prazo de decadência, para exercício desse direito(pedir a expedição de novo requisitório constitucional), que é qüinqüenal,
conforme regra do art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932.
Esse dispositivo não trata apenas
de prazo de prescrição, mas também de prazo de decadência, dependerá apenas se
o fato se enquadra ou não no art. 189 do Código Civil.
E no presente caso, como já dito,
não houve violação de direito, porque o cancelamento do requisitório e retorno do dinheiro para os Cofres Públicos deu-se com
base em Lei, mas essa mesma Lei ressalvou o direito de o Administrativo pedir a
expedição de novo requisitório, ou seja, exercício de um direito e quando isso
acontece e há prazo para esse exercício, diz-se que o prazo para tanto é de
decadência.
E esse prazo qüinqüenal de
caducidade só começa depois que a Parte for intimada pelo Juízo do cancelamento
do requisitório anterior e da conversão do dinheiro a favor da Fazenda Pública,
conforme regra consignada § 4º do art. 2º da Lei nº 13.463, de 2017.
Logo, esse prazo não chegou,
sequer, a se iniciar, porque, antes de ser cientificado pelo Juízo da Execução
sobre o mencionado fato, a Parte Exequente se antecipou e pediu a expedição de
novo requisitório, como lhe autoriza referida Lei.
Então, o recurso ora sob análise
merece acolhida, para reparo da apontada omissão, rejeitando-se, todavia, a alegada exceção de prescrição, mantendo-se a determinação
consignada no despacho decisório ora recorrido.
3. Dispositivo
POSTO ISSO, conheço e dou parcial
provimento ao recurso de embargos de declaração de fl. 416-420 da UNIÃO, declaro
o despacho decisório de fl. 410, e dando ao referido recurso parcial efeito
infringente do mencionado despacho decisório, determino que da sua fundamentação
passe a constar o consignado na fundamentação supra, e que da sua parte
dispositiva passa a constar a rejeição da acima debatida exceção de prescrição, ficando mantida a sua parte dispositiva quanto à determinação para expedição de novo
requisitório, o qual já foi expedido e deve ter, após o trânsito em julgado
desta decisão, regular processamento.
P..I.
Recife, 10.07.2019
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara Federal-PE