Por Francisco Alves dos Santos Júnior
Os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da celeridade processual passaram a ser implantados, efetivamente, por meio de Leis no direito positivo brasileiro. O caso que segue trata da sua implantação na área do direito administrativo fiscal, tendo a matéria já sido objeto de precedente, com efeito repetitivo, da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Boa leitura.
Obs.: pesquisa efetuada pelo Assessor Saulo de Melo Barros Souza.
PROCESSO
Nº: 0800306-22.2019.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: N D DE P F LTDA E OUTRA
ADVOGADO: J E De C R
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
D E C I S Ã O
1. Breve Relatório
N D DE P F LTDA. e R N DE F S.A., qualificadas na Inicial, impetraram este Mandado de Segurança com
Pedido Liminar contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE,
autoridade que integra a Receita Federal do Brasil - União Federal, no qual
pugnam por provimento jurisdicional liminar para fins de proceder, de forma
imediata, a análise dos pedidos de restituição enviados eletronicamente à
Secretaria da Receita Federal do Brasil em Recife há mais de 360 dias.
Protestaram o de estilo. Inicial instruída com procuração e documentos.
É o relatório, no essencial.
Passo a fundamentar e a decidir.
2. Fundamentação
A concessão de medida liminar em mandado de
segurança exige a presença simultânea dos dois pressupostos estabelecidos no
inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, demonstração da
relevância do fundamento (fumus boni iuris) e perigo da demora (periculum
in mora).
No caso em análise, pugnam as Impetrantes por
provimento jurisdicional liminar no sentido de determinar que a DD Autoridade
apontada como coatora analise os pedidos de restituição realizados pelo sistema
PERD/COMP indicados na inicial, cujo prazo já teria ultrapassado o interregno
legal de 360 dias, contados da data do protocolo.
Pois bem.
A todos, no âmbito judicial ou administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade
de sua tramitação, na forma preconizada no inciso LXXVIII, do art. 5º, da
Constituição Federal de 1988.
Por seu turno, na busca da efetivação da garantia
constitucional a um processo célere, estabeleceu o legislador derivado o prazo
de 360 dias para a conclusão de processo administrativo de natureza fiscal,
conforme norma do art. 24 da Lei 11.457/2007, a contar do protocolo de
petições, defesas ou recursos pelo contribuinte.
Nesse sentido, veja-se o referenciado texto legal:
"Art. 24. É obrigatório que seja
proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta)
dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do
contribuinte.".
Com fulcro nos princípios da eficiência, da
moralidade e da razoabilidade, o STJ pacificou, em sede de recurso especial
submetido ao regime do recurso repetitivo, previsto no art. 543-C do CPC, o
entendimento quanto ao direito subjetivo à prolação de decisão em processo
administrativo fiscal de pedido de restituição na forma estatuída pela
mencionada Lei 11.457/2007, que findou ementado nos seguintes termos:
"EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL
DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE
RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI
9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.1. A duração razoável dos processos foi erigida
como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de
2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
2. A conclusão de processo administrativo em prazo
razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da
razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS
13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)
3. O processo administrativo tributário encontra-se
regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o
que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica,
mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão
das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.4. Ad argumentandum tantum, dadas as
peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em
matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo
art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis:
"Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de
2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente,
cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a
apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho
aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a
espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e,
independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.§
2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II
valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual
período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos
trabalhos."
5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a
lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de
ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e
sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É
obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360
(trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou
recursos administrativos do contribuinte." 6. Deveras, ostentando o
referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado
imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados
anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após
o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a
partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal
de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre
a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão.9. Recurso especial parcialmente provido, para
determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub
judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ
08/2008"[1].
Fixadas essas premissas, nota-se, da análise dos
autos, que as Impetrantes protocolaram os Pedidos de Restituição nº
30076.87562.281217.1.2.04-9880 (Id. 4058300.9686600 - Nex Distribuidora de
Produtos), 38232.95692.281217.1.2.04-4155, 19751.41947.281217.1.2.04-8513,
11268.19850.281217.1.2.04-5872 e 02151.85397.281217.1.2.04-0570 (Id. 4058300.9686602
- Rede Nordeste de Farmácias SA), todos no dia 28/12/2017, junto à
Secretaria da Receita Federal do Brasil, Pedidos Eletrônicos de Restituição
enumerados na exordial.
Portanto, há muito foi ultrapassado o prazo de
360(trezentos e sessenta) dias para julgamento final de tais pleitos
administrativos, razão pela qual o deferimento do pleito antecipatório é medida
que se impõe.
3. Dispositivo
Posto isso, defiro a medida liminar pleiteada e
determino que a DD Autoridade Impetrada seja notificada para prestar
informações legais, no prazo de 10(dez) dias, bem como para providenciar
o julgamento dos noticiados Pedidos de Restituição Eletrônico descritos na
petição inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, salvo se apontar,
em decisão fundamentada, eventuais razões que legalmente justifiquem a
impossibilidade de proceder à análise e julgamento aqui determinados, sob pena
de pagamento de multa mensal, a favor das Impetrantes, correspondente a
20%(vinte por cento) do montante que cada uma pretende receber em
restituição, sem prejuízo da responsabilização pessoal, no campo
administrativo, civil e criminal daquele que venha a dar azo ao pagamento dessa
multa e também sem prejuízo das penalidades do art. 26 da Lei nº 12.016, de
2009.
Dê-se ciência do presente feito ao representante
judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos e para os fins do inciso II do art. 7º da Lei n.º 12.016
de 07.08.2009.
Após o parecer do Ministério Público Federal,
retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.
Recife,
21.01.2019.
Francisco
Alves dos Santos
Junior
Juiz
Federal da 2ª Vara (PE)
Nota de Rodapé
[1] Brasil. Superior Tribunal de Justiça, Primeira
Seção. Processo REps 1.138.206/RS. Relator Ministro Luiz Fux. in DJe de
01.09.2010.