quarta-feira, 4 de março de 2020

EMENDA CONSTITUCIONAL 103, DE 2019. EFEITOS. CONSTITUCIONALIDADE. EXAME AFETO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior


No dia 26.02.2020, publicamos neste blog decisão do Juiz Federal da 2a Vara Federal de Pernambuco, na qual se sustentou a tese de que um simples Juiz de Primeiro Grau não poderia, liminarmente e sem ouvir a Parte Ré, decidir sobre pedido de suspensão dos efeitos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que modificou o sistema previdenciário brasileiro e majorou as alíquotas das respectivas contribuições devidas pelos Servidores Públicos, até mesmo porque já em andamento no Supremo Tribunal Federal pelo menos quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIns sobre a mesma matéria. 
Coincidentemente, na  mesma  linha de raciocínio, posteriormente, no dia 02.03.2020, decidiu o Ministro R. Barroso, da  mencionada Suprema Corte, liminarmente, na Reclamação nº39.080, conforme notícia infra, que extrai do site da mencionada Corte Maior. 
Boa Leitura. 


RECLAMAÇÃO Nº 39.080

Ministro suspende trâmite de ação que questiona pontos da reforma da previdência no Maranhão

De acordo com o ministro Roberto Barroso, o objeto da ação estadual é tratado em diversas ADIs sobre a Reforma da Previdência que tramitam no STF.
02/03/2020 15h50 - Atualizado há

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a tramitação de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) contra a Lei complementar estadual 219/2019, que regulamenta a instituição do Comitê de Adequação do Regime Próprio de Previdência Social no âmbito estadual, conforme previsão na Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019). A decisão foi tomada na Reclamação (Rcl) 39080, ajuizada pelo Estado do Maranhão.
Na Reclamação, o Estado alega que a tramitação do processo no TJ-MA usurpa a competência do Supremo, onde estão em andamento quatro ações – ADIs 6254, 6255, 6258 e 6271 – que também questionam dispositivos da Reforma da Previdência. Segundo a argumentação, os dispositivos da Constituição Federal são de reprodução obrigatória nas constituições estaduais.
Questionamento simultâneo
De acordo com o relator, o STF já assentou entendimento (Rcls 425 e 5554) de que o curso da ação deve ser suspenso no juízo estadual quando houver questionamento simultâneo da mesma norma em âmbito federal (no Supremo) e local (nos TJs) contra normas estaduais que são de reprodução obrigatória. Conforme ele, os dispositivos da Constituição do Estado do Maranhão apenas reproduzem regras contidas na Constituição Federal que são discutidos nas ADIs 6254, 6255, 6258 e 6271. Assim, o conteúdo da ação direta estadual será analisado pelo Supremo no julgamento das ADIs.
O ministro ressaltou que essas ADIs, das quais é relator, questionam dispositivos da EC 103/2019 que instituem alíquotas progressivas para as contribuições para custeio de regime próprio de previdência social da União,
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Segundo ele, os pontos questionados nas ações são a ausência de correlação entre a arrecadação com as alíquotas progressivas e os valores que serão recebidos a título de aposentadoria, a suposta instituição de tributo como forma de confisco e a afronta ao princípio da capacidade contributiva. Na ação direta em curso no TJ-MA foram questionados dispositivos da Constituição estadual que reproduzem o conteúdo relativo à progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária de servidores públicos, determinando sua instituição em âmbito estadual.
Dano irreparável
Para o ministro, a continuidade da tramitação da ADI no TJ local gera perigo de dano irreparável, além de possibilitar decisões conflitantes que poderiam caracterizar usurpação da competência do STF. Por essas razões, o relator determinou a suspensão do trâmite da Ação Direta de Inconstitucionalidade 0811902-97.2019.8.10.0000 no TJ-MA até decisão final da reclamação no Supremo. 

Processo relacionado: Rcl 39080


Acesso em 04.03.2020