terça-feira, 10 de outubro de 2017

"Última Palavra" do Plenário do Supremo Tribunal Federal, sob Repercussão Geral, a respeito da incidência de juros de mora e do índice de correção monetária das dívidas da Fazenda Pública.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior


Este ano o Plenário do Supremo Tribunal Federal, sob repercussão geral, resolveu dois grandes problemas que emperravam as execuções de dívidas não tributárias da Fazenda Pública: até quando incidem os juros de mora e qual índice de correção monetária deve ser utilizado após a Lei nº 11.960, de 2009. 

Na decisão que segue, indica-se o atual posicionamento da Suprema Corte com relação a esses dois temas, com referência aos respectivos julgados. 

Boa Leitura. 



JUSTIÇA FEDERAL
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA


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PROCESSO Nº: 0001506-73.2014.4.05.8300 – EXECUÇÃO DE SENTENÇA
EXEQUENTE: M J M E OUTROS
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) Francisco Alves dos Santos Júnior.
                                               Encarregado do Setor
Recife, 20/04/2017
DECISÃO
1. Relatório
Trata-se de cumprimento de decisão proferida nos Embargos à Execução nº 0808297-88.2015.4.05.8300, cuja cópia está acostada à fl. 150, que permitiu à Parte Embargada requerer, nestes autos principais, a expedição do requisitório constitucional, referente à verba incontroversa, no total de R$ 190.301,62.
Às fls. 161-162, os Exequentes requereram a expedição dos RPVs/Precatórios relativos aos valores incontroversos, a reserva de 10% do valor para garantir a quitação de uma eventual condenação em honorários sucumbenciais nos embargos à execução e a retenção dos honorários contratuais em nome da sociedade de advogados atuante nestes autos.
Valores apresentados à título de PSS, por parte do Executado (fls. 164-166) e a concordância da Parte Exequente (fls. 170/171).
Decisão de fl. 175, deferindo a atualização da conta acostada às fls. 151-158 e deferindo o pedido formulado no sentido de autorizar a reserva de 14% do valor incontroverso para a satisfação de eventual condenação em honorários advocatícios.
Os autos foram remetidos à Contadoria que, um cumprimento ao que foi determinado, devolveu os autos com os cálculos de fls. 177-179.
Intimados a se manifestar, o Executado, às fls. 182-187, discordou dos cálculos apresentados pela Contadoria, alegando que teria sido aplicado indevidamente o IPCA-E como índice de correção monetária, em todo o período, e o correto seria até junho/2009 e a partir de julho/2009 ser aplicado a TR. O Exequentes manifestaram concordância com os cálculos da Contadoria (fl. 190).
Os autos retornaram à Contadoria, que os devolveu ratificando a conta de fls. 177-179 e submetendo os autos à apreciação do Juízo.
 Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.

2. Fundamentação

            A Contadoria utilizou conta de fls. 177-179,  com o índice de correção monetária IPCA-E e o fez com acerto, pois o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da repercussão geral do RE 579.431/RS , Tema 810, [1], concluiu que, mesmo após o advento da Lei nº 11.960, de 2009, esse é o índice a ser utilizado na atualização das dívidas da Fazenda Pública. Outrossim, constato que na mencionada conta a Contadoria se utilizou de juros de mora, à razão de 0,5%(meio por cento) ao mês, índice esse que também foi adotado no mencionado acórdão do Plenário da Suprema Corte.
            Assim, mencionada conta merece ser homologada, com imediata expedição dos respectivos requisitórios.
Após a expedição dos requisitórios, considerando que no setor próprio do TRF5R mencionada conta, que se encontra atualizada (com juros e correção monetária) até outubro de 2016, será monetariamente corrigida até a data do recebimento dos requisitórios, os autos retornarão à Contadoria para que esta apure o valor dos juros de mora, a partir de novembro de 2016, que incidirão até a data da expedição dos requisitórios suplementares, conforme decidiu o Plenário do STF, sob repercussão geral, Tema 96, por maioria, com relação ao RE 579.431/RS.[2]

3. Conclusão

Posto isso, homologo a conta de fls. 177-179, para todos os fins de direito, e determino que sejam expedidos os respectivos requisitórios e, após, retornem os autos à Contadoria Judicial apenas para apurar os juros, à razão de 0,5%(meio por cento)ao mês, devidos a partir de novembro de 2016 até a data da expedição dos requisitórios suplementares.

Com urgência.

P..I.
Recife, 10.10.2017
Francisco Alves dos Santos Júnior
   Juiz Federal, 2ª Vara-PE




[1]   "Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. 
 Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou (...)."
Brasil Supremo Tribunal Federal. Plenário. Recurso Extraordinário -  RE nº  870.947/SE, Repercussão Geral. Tema 810. Relator Ministro Luiz Fux. Julgado em 20.09.2017. Ainda não publicado.
Disponível em
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[2] Brasil Supremo Tribunal Federal. Plenário. Recurso Extraordinário-RE 579.431/RS. Repercussão Geral. Tema 96. Relator Ministro Marco Aurélio, Publicado no Diário Judicial Eletrônico – DJe de 19.04.2017.