quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Fraude à Execução Fiscal ou Fraude contra a Fazenda Pública Credora?

O Código Tributário Nacional estabelecia, na redação originária do seu art. 185 e respectivo Parágrafo Único, que o Devedor de crédito tributário que alienasse seus bens, após a propositura da ação de execução, sem deixar bens suficientes para garantir o pagamento desse crédito, estaria realizando uma alienação fraudulenta. Caracterizava-se, pois, como fraude à execução fiscal de crédito tributário.
A Lei Complementar nº 118, de 2005, alterou a redação desse artigo do Código Tributário Nacional e, a meu ver, transformou o que era fraude à execução em fraude contra o Credor(Fazenda Pública), pois antecipou a caracterização da fraude para a data da inscrição em dívida ativa. Assim, depois dessa alteração, após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa,fenômeno esse que ocorre bem antes da propositura da ação de execução fiscal, o Devedor não mais poderá alienar bens, a não ser que demonstre ter deixado bens suficientes para quitação do crédito tributário não pago e já inscrito em dívida ativa.
Como se sabe, antes da propositura da ação de execução fiscal do crédito tributário, a Fazenda Pública é obrigada, após o lançamento(arts. 52-53 da Lei nº 4.320, de 1964 e art. 142 do Código Tributário Nacional), a inscrever esse crédito, quando não pago pelo Contribuinte no prazo legal, em dívida ativa(§ 2º do art. 39 da Lei nº4.320, de 1964, art. 201 do Código Tributário Nacional e §§ 3º ao 7º do art. 1º da Lei nº 6.830, de 1980).
Agora, feita essa inscrição, todo o patrimônio do Devedor, até o montante da dívida, fica indisponível.
A alienação de bens, após a inscrição em dívida ativa, sem que fiquem bens suficientes para garantir o pagamento do crédito tributário, público por excelência, gera presunção iuris et de iure de fraude contra o Credor(Fazenda Pública), ou seja, a Fazenda ública não necessita provar a má-fé do Contribuinte-devedor. Visível, pois, a nova caracterização da situação como fraude contra credor e não como fraude à execução, pois anterior à propositura da execução fiscal.
Então, agora mais do que nunca todo aquele que quiser ter segurança na compra de qualquer bem deve obter Certidões Negativas, junto às Fazendas Públicas, relativas ao Vendedor, para saber se este não é devedor dessas Fazendas Públicas, com créditos já inscritos em dívida ativa, pois, se caraterizada essa situação, a alienação será fraudulenta e o Comprador perderá esses bens a favor da satisfação do crédito da Fazenda Pública.