sábado, 8 de outubro de 2022

NÃO CABE COBRANÇA DE CUSTAS NA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.

 Por Francisco Alves dos Santos Júnior

 

Segue decisão, em agravo de instrumento, afastando a cobrança de custas no cumprimento de sentença, ou seja, na execução de título judicial, em autos apartados. 

Boa leitura. 


PROCESSO Nº: 0811494-75.2022.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: A N DOS S DA P F e outros
ADVOGADO: F N P
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Alves dos Santos Júnior - 5ª Turma
PROCESSO ORIGINÁRIO: 0807226-34.2022.4.05.8000 - 3ª VARA FEDERAL - AL
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal

 

DECISÃO


1. Relatório 

1.1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Associação de Servidores em litisconsórcio com servidores em face de r. decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas pela qual, em cumprimento de sentença, determinou-se a intimação dos exequentes para que recolhessem as custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 

1.2 - O cumprimento de r. sentença originário tem supedâneo em título judicial proferido em ação coletiva (nº. 0002329-17.1990.4.05.8000), proposta pela Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal - ANSEF, que condenou a União ao pagamento das diferenças de Gratificações de Operações Especiais.

Por determinação anterior do d. Juiz a quo, houve a fragmentação da execução em grupos de servidores, haja vista a grande quantidade de exequentes (aproximadamente 6.927). 

Na presente hipótese, o valor executado é de R$ 1.462.254,02 (um milhão, quatrocentos e sessenta e dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e dois centavos) para um grupo de 4 (quatro) servidores.

1.3 - A parte agravante requer a concessão de tutela recursal antecipada, pois, segundo afirma, a propositura de cumprimentos de sentença individuais decorreu de desmembramento da execução coletiva por determinação judicial. Por essa razão, defende que seria indevido o recolhimento de custas. Aduz que a r. decisão agravada tem o condão de produzir perigo da demora, pois inviabiliza o prosseguimento do feito. 

1.4 - O recurso veio instruído com procuração, documentos e comprovante de preparo.

Relatado, fundamento e decido. 

2 - Fundamentação 

2.1 - Recurso que merece ser conhecido, porque observa o princípio da singularidade (recurso próprio para a insurgência), tempestivo, com comprovação do preparo e devidamente instruído.  

2.2 - No agravo de instrumento, como nos demais recursos, a atribuição do efeito ativo substitutivo da r. decisão do Juízo a quo, com automático efeito suspensivo ao recurso, só será possível, segundo o Parágrafo Único do art. 995 do CPC, quando a "...eficácia da decisão recorrida (...), se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.". 

Por outro lado, à luz do inciso I do art. 1.019 do CPC, o Juiz poderá dar mero efeito suspensivo, até o julgamento final do agravo de instrumento.

2.3 - Pois bem, no presente caso, os agravantes insurgem-se contra r. decisão que determinou o recolhimento de custas em cumprimento de sentença proposta por grupo de 4 (quatro) Substituídos Processuais, sentença tal proferida em ação coletiva, sendo o valor relativo a esta execução o mencionado no relatório supra.

2.4 - Em decisões anteriores mantive a r. decisão do Juiz a quo na íntegra.

Mas, ao reestudar o caso, mudei o posicionamento anterior, pelas razões que seguem.

2.4.1 - Inicialmente, vale lembrar que as custas judiciais, conforme reiterado entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, têm natureza tributária de taxa contraprestacional, e são cobradas em razão da prestação de serviço público específico e divisível[1].

Assim, submete-se ao princípio da legalidade (art. 150, I, Constituição da República), de forma que só pode ser exigida à luz de Lei que lhe fixe, claramente, o respectivo fato gerador, contribuinte, base de cálculo com alíquota ou mero valor fixo.

 A Lei nº 9.289, de 04.07.1996, que trata das custas judiciais perante a Justiça Federal, não prevê a cobrança de custas no "Cumprimento de Sentença".

O fato "cumprimento de sentença", caso ocorre dentro dos autos da ação principal, como se sabe, não gera a exigibilidade das custas judiciais.

Já era assim quando vigente o Código de Processo Civil de 1973, quando a Fazenda Pública Executada era citada, com relação ao pedido de execução do título judicial(art. 730).

Agora, na qual a Fazenda Pública é meramente intimada da execução (art. 535, CPC de 2015), numa demonstração clara que o "cumprimento de sentença" é um mero desdobramento da ação, onde o Juiz julga os cálculos por mera decisão, é que não tem razão para exigências de custas para início desta fase do processo

O fato de ocorrer em autos apartados, em face do grande número de Substituídos Processuais Exequentes, até mesmo para tornar possível, com maior celeridade, a prestação jurisdicional, situação essa que, no presente caso,  decorreu de acertada r. decisão do próprio d. Juízo agravado, não se encontra previsto em Lei como gerador das custas judiciais.

2.4.2 - Estamos diante de execução contra a FAZENDA PÚBLICA, regida pelo art. 535 do vigente Código de Processo Civil, com regras gerais no seu  art. 523, caput, de tal diploma processual, que assim dispõe:

"Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver".(G.N.).

A expressão "custas, se houver" não leva à conclusão de que é permitida a cobrança de novas custas processuais na fase processual de "cumprimento de sentença"[2].

As custas, quando devidas, são cobradas no ajuizamento da ação.

Na área federal, à luz do art. 14 a Lei 9.289, de 04.07.1996, as custas são recolhidas pela metade no ato da propositura da ação e só se recolhe a outra metade na hipótese de recurso e são válidas para as fases de conhecimento e cumprimento de sentença.

2.4.3 - No próprio site deste TRF5R, quando se tenta calcular as custas processuais na classe de "Cumprimento de Sentença" é emitida uma certidão com a informação de que "não há previsão de custas para a classe informada".

2.4.4 - O Tribunal de Justiça do Paraná até já emitiu, em 12.08.2014, enunciado de Súmula:

"SÚMULA Nº 59 - Não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J do CPC), segundo a sistemática introduzida pela Lei nº 11.232/2005"

A sistemática da Lei Processual, referida na Súmula da Corte paranaense, foi mantida, em tudo por tudo, no vigente Código de Processo Civil de 2015(v. subitem 2.4.1 desta decisão).

Por outro lado, como já dito, a Lei nº 9.289, de 04.07.1995, que trata do fato gerador de tais custas, não sofreu, após o advento do Código de Processo Civil de 2015, neste particular,  qualquer alteração na sua redação, não existindo, pois, razão para a cobrança desse encargo tributário.

Note-se, outrossim, que na Tabela I, anexa a essa Lei, não há a figura do "cumprimento de sentença", mas apenas de "ações cíveis em geral" e outras figuras, nas quais não se enquadra "cumprimento de sentença".

Ademais, mesmo que os Exequentes, ora Recorrentes, quisessem recolher tais custas, não conseguiriam, pois, como já dito acima, "no próprio site deste TRF5Rl, quando se tenta calcular as custas processuais na classe de "Cumprimento de Sentença" é emitida uma certidão com a informação de que "não há previsão de custas para a classe informada".".

2.4.5 - Diante do quadro supra, cabe conceder ao presente agravo de instrumento, decisão substitutiva e efeito suspensivo, como previsto no inciso II do art. 932, no parágrafo único do art. 995 e no inciso I do art. 1.019, todos do vigente Código de Processo Civil.

3. Dispositivo 

Posto isso, conheço do recurso de agravo de instrumento ora sob análise e, com base no inciso II do art. 932, no parágrafo único do art. 995 e no inciso I do art. 1.019, todos do vigente Código de Processo Civil, em caráter substitutivo, determino que o d. Juízo a quo  processe o noticiado cumprimento de sentença sem exigência do recolhimento de custas judiciais,  e também  dou ao presente recurso efeito suspensivo, para todos os fins de direito.

À parte Agravada, para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). 

Remeta-se cópia desta decisão para o d. Juízo de origem, para os fins legais.

Oportunamente, inclua-se o feito em pauta para julgamento. 

Expedientes necessários. 

Recife, data da assinatura. 

Francisco Alves dos Santos Júnior 

Desembargador Federal Relator.


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[1] Brasil. Supremo Tribunal Federal. Pleno. ADI 1.145/PB, Relator Ministro Mário Velloso, data do julgamento  do Pleno em 03.10.2002, publicada acórdão no Diário da Justiça de 08.11.2002.

Disponível em

https://portal.stf.jus.br/processos/listarProcessos.asp?classe=&numeroProcesso=1145

Acesso em 09.10.2022.

[2] Nesse sentido, MEDINA, José Miguel Garcia, in Curso de Direito Processual Civil Moderno, 6ª edição, revista, atualizada e ampliada, São Paulol: Thomson Reuters Brasil, p. 934.