sexta-feira, 4 de março de 2011

Justiça Federal Comum x Juizado Especial Cível Federal. Caso de Indeferimento da Petição Inicial por Distribuição Incorreta.

Segue uma interessante sentença, minutada por minha Assessora Patrícia Arcelo Arruda, com importante fundo didático para os advogados, no sentido de que devem ser mais cautelosos quando forem distribuir alguma ação, no que diz respeito à competência do juízo, para evitar o indeferimento de plano da petição inicial, como no presente caso.
Como fica demonstrado na sentença abaixo, se o advogado distribui a ação na Justiça Federal comum, quando deveria tê-lo feito no Juizado Especial Cível Federal, causa grande prejuízo ao seu Cliente, pois a ação é indeferida de plano, sem possibilidade de remessa dos autos para esta, pelas razões consignadas na fundamentação da sentença.
Boa leitura.



PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA

Juiz Federal: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR
Processo nº 0003919-64.2011.4.05.8300
Classe: 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)
AUTOR : G. A. C. P.
ADVOGADO: A. C. T.
RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA

Registro nº ...........................................
Certifico que eu, .................., registrei esta Sentença às fls..........
Recife, ...../...../2011.


SENTENÇA TIPO C

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.

- A Lei nº 10.259/2001 prevê a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar os feitos que tenham como valor da causa até 60 (sessenta) salários mínimos.
- O Autor indicou o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) como valor da causa, impondo-se o reconhecimento da incompetência ex officio pelo Juízo.
- Ante as peculiaridades dos JEFs, onde todos os processos são digitais, resta impossibilitada a remessa dos autos, merecendo ser extinta a ação, sem resolução de mérito.



Vistos, etc.

G. A. C. P., qualificado na Petição Inicial, propôs a presente “Ação Ordinária”, com pedido de antecipação de tutela, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, requerendo que a Ré seja compelida a pagar-lhe indenização por danos morais, bem como a retirar o CPF do Demandante dos cadastros restritivos de crédito. Requereu, via antecipação de tutela, que seu nome fosse excluído do Cadastro de Inadimplentes do CADIN, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.

Alega o Autor que firmou contrato de financiamento imobiliário junto à CEF, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. Afirma que o referido contrato não pode ser registrado em cartório, pois a Ré não teria averbado as unidades habitacionais. Aduz que, em decorrência de tal fato, ao transferir o apartamento objeto do contrato a terceiro, em outubro de 1998, não pode registrar a negociação no cartório imobiliário competente. Argumenta que a CEF, equivocadamente, teria continuado a cobrar as prestações ao antigo mutuário, procedendo à inscrição do ora Autor no CADIN, o que teria lhe causado danos de ordem moral. Defende que o contrato de mútuo, por não ter sido registrado em cartório, seria ineficaz, tornando indevidas as cobranças das parcelas pela CEF. Teceu considerações acerca da legislação pertinente à responsabilização civil e às relações de consumo. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.

Petição inicial instruída por procuração e documentos (fls. 09/18).

É o Relatório.
Decido.

Fundamentação

O Autor pretende obter da CAIXA indenização por supostos danos morais que lhes teriam sido causados em virtude da cobrança de parcelas relativas a financiamento imobiliário e da negativação de seu nome perante o CADIN.
O presente Juízo, no entanto, é absolutamente incompetente para o feito, consoante a seguir explicitado.
Com a edição da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, cabe aos Juizados Especiais Cíveis Federais processar e julgar os procedimentos cíveis de competência da Justiça Federal, que tenham como valor da causa até 60 (sessenta) salários mínimos, desde que respeitadas as exceções previstas no § 1º do art. 3º do referido diploma legal.
Ora, nos presentes autos, o Autor indicou como valor da causa a quantia de R$ 1000,00 (mil reais).
Esse valor, por si só, é indicativo de que esta ação deveria ter sido proposta perante um dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária, porque competente absolutamente para o caso, em razão do valor da causa, conforme o disposto no art. 3º, § 3º da Lei nº 10.259/2001 .
Assim, declaro de ofício a incompetência absoluta desta 2ª Vara Federal para processar e julgar este feito, diante da competência do Juizado Especial Cível Federal.
Entretanto, não há como remeter os presentes autos ao referido Juizado, porque, como é do conhecimento de todos, atualmente ele é virtual, ou seja, não trabalha com papel e não há equipamentos suficientes para digitalizar todos os processos que, como este, são propostos de forma indevida perante as Varas que não são do Juizado Especial Federal. Ademais, seria necessário ainda, para o regular andamento do feito perante o JEF, o prévio cadastramento do patrono da parte Autora para operar o sistema, firmando termo de compromisso e obtendo senha para acesso e digitalização de documentos.
Nessa situação, resta-me indeferir a Petição Inicial, extinguir o processo, e aconselhar o Advogado que subscreve a Inicial que encaminhe seu cliente ao competente Juizado Cível Especial Federal, para regular propositura da ação.

Conclusão

POSTO ISSO, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo e, em razão do acima fundamentado, indefiro a Petição Inicial e dou este processo por extinto, sem apreciação do mérito.
Custas ex lege.
Sem verba honorária, uma vez que não se completou a relação jurídica processual.
P.R.I.

Recife, 3 de março de 2011.


Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE