quinta-feira, 6 de maio de 2021

GDASS. LEI 10.855, DE 2004. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. INEXISTÊNCIA.

 Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Na sentença que segue, debate-se o problema da paridade entre os Servidores da Ativa e os Servidos Inativos, que foi praticamente anulada por emendas constitucionais, referidas no texto, na época do governo do Partido dos Trabalhadores. 

Boa leitura. 



Obs.: sentença pesquisada e parcialmente minutada pelo Assessor ANTONIO RICARDO FERREIRA. 


PROCESSO Nº: 0804926-43.2020.4.05.8300 - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
REQUERENTE: L C F DE S.

ADVOGADO: L A B Da S

REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

 

Sentença Tipo A

EMENTA:- SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. PERCEPÇÃO DA GDASS. PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS.

1. Dispõe a Lei 10.855, de 2004, que, para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguro Social - GDASS será paga aos aposentados e pensionistas a partir de 1.º de julho de 2008, em valor correspondente a quarenta pontos, e, a partir de 1.º de julho de 2009, em valor correspondente a cinquenta pontos.

2. Caso em que pretende obter o pagamento da GDASS no mesmo patamar percebido pelos servidores da ativa (oitenta pontos).

3. Considerando que o Autor se aposentou em 06 de março de 2001, antes, portanto, da vigência da referida Lei, a percepção da GDASS deve se limitar a cinquenta pontos.

4. A pretendida percepção da GDASS na pontuação de 80 pontos não tem base legal, pois esta pontuação é destinada ao adesempenho individual do Servidor da ativ (pro labore faciendo).

4. Improcedência do pedido. 

Vistos, etc.

1. Relatório 

L C F DE S, qualificado na Petição Inicial, ajuizou a presente "AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE", em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Inicialmente requereu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Alegou, em síntese, que: a) teria se aposentado por invalidez permanente em face de Cardiopatia Grave que o levou à inatividade, inserida no rol do art. 186, § 1º da Lei nº 8.112/90, desde o mês de março de 2001; b) teria sido admitido por concurso público em janeiro de 1980 e ingressado no INSS, no cargo de Fisioterapeuta, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho; c) com o passar do tempo teria deixado de receber proventos a que teria direito com base nos vencimentos dos servidores ativos, uma vez que o INSS teria se omitido em reajustar e pagar as gratificações inerentes ao cargo que exercia; d) com a presente tutela cautelar pretende que a Autarquia-Ré implante em seu contracheque a Gratificação de acordo com a classe/padrão IV - GDASS - 80 pontos - 40 horas, tal como consta na tabela de remuneração dos Servidores Públicos Ativos. Citou textos de lei e da jurisprudência em defesa de seu pleito e ao final requereu:

 "a) Os benefícios da Justiça Gratuita, porquanto a situação econômica do AUTOR não permite custear as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, pelo que declara ser pobre nos termos da citada Lei;

 b) A citação do Instituto Nacional de Seguro Social para que, querendo, conteste os pedidos consubstanciados na presente ação, sob pena de revelia, requerendo que a referida Autarquia apresente todos os documentos relativos ao servidor aposentado;

 c) Sejam ratificados os efeitos da antecipação de tutela, deferindo liminarmente, no intuito de restabelecer o valor da aposentadoria tal qual como se ativo estivesse, implantando-se a Gratificação GDASS adotando-se as regras das 40 horas dos ativos e, respeitando à paridade remuneratória com estes, em face de, tais verbas serem de natureza alimentar e essenciais à melhor qualidade de vida do AUTOR, considerando-se inclusive sua condição de idoso.

 d) c) CONDENAR, a demandada em honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação."

Em decisão acostada sob Id. 4058300.13717129, foi concedido provisoriamente o benefício da Justiça Gratuita, indeferido o pedido de tutela provisória e determinado a citação do INSS.

O INSS, em petição acostada sob Id. 4058300.14270830, apresentou contestação. Preliminarmente requereu o indeferimento do pedido da Justiça Gratuita. No mérito alegou que a partir de 2004, a Parte Autora passou a receber a GDASS, com fundamento na Lei 10.855/2004 e, portanto, se configura a ausência de direito à extensão pretendida e que a pretensão do Autor é ilegal e afronta o princípio da isonomia posto que na presente data não há qualquer aposentado percebendo a GDASS como se ativo fosse tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a paridade se deu apenas até a regulamentação da gratificação, ocorrida em 2009. Requereu a improcedência do pedido.

O Autor apresentou réplica à Contestação, acostada sob Id. 4058300.14523551.

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório. Passo a decidir.

2.  Fundamentação

Julgo este feito antecipadamente, de acordo com o estado do processo (art. 355, CPC), por entender desnecessária qualquer dilação probatória.

2.1. Da Assistência Judiciária Gratuita

Na decisão inicial foi concedido provisoriamente o benefício da Justiça Gratuita e o INSS impugnou a concessão em sua contestação.

Como houve  impugnação, devo apreciar esse pleito à luz à luz do critério objetivo, na forma indicada nos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE. SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003.APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS. 1. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda. A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. (...)" (AgRg no REsp 1282598/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012). 

"PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE. SÚMULA 7. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (...) De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda. Precedentes: Ag 1.211.113/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 1º.6.2010; REsp 1.121.776/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 7.4.2010. No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda (e-STJ fl. 416). Vejamos: "No caso em exame, conforme declarações de rendimentos da parte autora, servidores públicos federais, verifica-se ganhos mensais superiores a R$ 3.743,19 (fl. 23). Logo, não fazem jus ao benefício." Modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, não procede, igualmente, o recurso, tendo em vista que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça. Incidente, pois, à espécie, o enunciado 83 da Súmula/STJ. (...)"  

(Resp 1282598/RS, Segunda Turma, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJE 29/09/2011).

Assim, tendo em conta os valores discriminados nos contracheques anexados aos autos, é possível constatar que o Autor não está sujeito ao desconto do Imposto de Renda na fonte, fazendo jus ao benefício requerido.

2.1. Do Mérito

Objetiva a Parte Autora provimento judicial no intuito de que seja restabelecido o valor da sua aposentadoria tal qual como se ativo estivesse, implantando-se a Gratificação GDASS, adotando-se as regras das 40 horas dos ativos, com 80 pontos de pontuação e, respeitando-se à paridade remuneratória com estes.

A GDASS concedida aos aposentados possui regulamentação legal prevendo a quantidade de pontos a ser implementada nos provimentos dos inativos.

O assunto é tratado na Lei n.º 10.855/04, que instituiu o pagamento da GDASS aos servidores, na qual se fixou, no seu art. 11, os critérios de avaliação de desempenho individual ao pessoal da ativa e, no art. 16, cuidou-se de regulamentar o seu pagamento aos inativos.

Para melhor compreensão da questão, transcrevo abaixo as citadas normas da referida Lei 10.855, de 2004:

"Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual.(Redação dada pela Lei n.º 12.702, de 2012) 

§ 1.º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI.(Redação dada pela Lei n.º 13.324, de 2016)(Produção de efeito) 

§ 2.º A pontuação referente à GDASS será assim distribuída:(Redação dada pela Lei n.º 11.501, de 2007) 

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e(Incluído pela Lei n.º 11.501, de 2007) 

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei n.º 11.501, de 2007) 

§ 3.º As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.(Redação dada pela Lei n.º 11.501, de 2007)

(...)

Art. 16. Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios:(Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga aos aposentados e pensionistas:(Redação dada pela Lei n.º 11.907, de 2009)

a) a partir de 1.º de julho de 2008, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos; e (Incluído pela Lei n.º 11.907, de 2009)

b) a partir de 1.º de julho de 2009, em valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos.(Incluído pela Lei n.º 11.907, de 2009)

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:(Redação dada pela Lei n.º 11.501, de 2007)

a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se no disposto nos arts. 3.º e 6.º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3.º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o constante das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo;(Redação dada pela Lei n.º 11.907, de 2009)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei n.º 10.887, de 18 de junho de 2004.(Incluído pela Lei n.º 11.501, de 2007)". (Negritei)

No caso dos autos, de acordo com o documento anexado sob Id. 4058300.14523557, o Autor se aposentou em 06 de março de 2001, portanto, antes da vigência da lei que instituiu a gratificação, sendo assim, a percepção da GDASS deveria ficar limitada ao patamar de 50 (cinquenta) pontos, a partir de julho de 2009.

O Autor, entretanto, fundamentando seu pleito com base no art. 11, § 2º, da Lei nº 10.855/2004, pretende receber a gratificação em discussão nos presentes autos, no patamar de 80 pontos, prevista para os servidores ativos, invocando para tanto a paridade entre os servidores ativos e os inativos que estaria estabelecida na norma contida no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Ocorre que a paridade em questão, no que tange à concessão de gratificações de natureza pro labore faciendo, possui termo final já consolidado na jurisprudência pátria.

O STF, assim já decidiu:

"(...)

 3. Os servidores inativos fazem jus à Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) no mesmo índice pago aos ativos, até o processamento dos resultados da primeira avaliação de desempenho. Daí em diante, a gratificação perde o caráter genérico e adquire a natureza pro labore faciendo.

4. Processados os resultados da primeira avaliação dos ativos, o pagamento da GDASS aos inativos deverá observar o art. 16 da Lei 10.855/2004, o que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos

(...)"[1]

Assim, a partir da realização das avaliações de desempenho, não há mais que se cogitar de caráter genérico da gratificação.

A partir do marco temporal acima mencionado, a GDASS, que antes possuía caráter geral, passou a se revestir de caráter efetivamente pro labore faciendo, motivo pelo qual não pode e nem deve mais ser concedida aos Servidores inativos nos mesmos termos que aos Servidores ativos, sobretudo quando há, conforme já exposto anteriormente, norma legal dispondo sobre a matéria (art. 16, I, b, da Lei nº 10.855, de 2004). 

E nessa direção também tem decidido o TRF da 5ª Região, confira-se:

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO AOS INATIVOS NO MESMO PERCENTUAL PAGO AOS ATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF.

1. Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença que, em sede de ação ordinária, julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o direito da autora ao recebimento da GDASS no valor correspondente a 60 pontos, com pagamento dos das parcelas vencidas oriundas da equiparação dos valores da gratificação GDASS nos valores correspondentes a 37,5 pontos, no período de fevereiro a maio de 2002, e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a "conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação", a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, sem fixação do índice de correção nem o percentual a ser aplicado aos juros de mora, observada a prescrição quinquenal, com base nos valores constantes da lei nº 10.855/2004.

2. O INSS, em suas razões de apelação, pugnou pela total reforma da sentença, aduzindo em síntese, que a parte autora não faz jus a sua pretensão, tendo em vista que a gratificação vindicada não é paga em caráter geral a todos os servidores ativos, pois depende da sua eficiência e produtividade, não podendo ser estendida aos inativos, ressaltando que, no caso dos autos, resta evidente o caráter pessoal da gratificação, inexistindo ofensa à paridade.

3. Este egrégio Tribunal já se manifestou no sentido de que, assim como a GDATA, a GDAP e a GDASS também foram instituídas para serem pagas como gratificação de produtividade, a serem apuradas de acordo com o desempenho individual e o desempenho institucional, porém, efetivamente vêm sendo pagas de forma uniforme a todos os servidores da ativa, posto que permaneceram ausentes os critérios objetivos para a avaliação, de forma individualizada, dos servidores ativos. Assim, a jurisprudência pátria tem entendido, quanto às referidas gratificações de desempenho, pela necessidade de tratamento isonômico entre ativos e inativos, até que sejam efetivamente feitas avaliações de desempenho individual. Precedentes desta egrégia Corte: "(...). A GDATA assemelha-se a GDAP e a GDASS, já tendo este egrégio tribunal se posicionado nestas causas, pela necessidade de tratamento isonômico entre ativos e inativos, até que sejam efetivamente feitas avaliações de desempenho individual. (...)". (TRF5 - Processo 08025253620134058100 - Primeira Turma - Relator: Desembargador Federal Francisco Wildo - DJ 11/06/2015); "(...). 2. A GDASS é uma gratificação de desempenho instituída pela Lei 10.855/2004, cujas metas para fins de avaliação funcional foram estabelecidas pela Portaria INSS/PRES 397/09, publicada em 23.04.09. No período em que os servidores do INSS receberam essa gratificação em valores fixos, de modo indistinto, sem ter em consideração qualquer critério de desempenho, o pagamento dessa gratificação caracterizou aumento dos vencimentos de forma geral, tendo os servidores inativos o direito de percebê-la no mesmo valor que os ativos, como se depreende, mutatis mutandis, do entendimento adotado na Súmula Vinculante nº 20, do STF. Precedente: TRF5, APELREEX 27653, rel. Des. José Maria Lucena, Primeira Turma, DJe 29.08.13. 3. Remessa oficial não provida". (TRF5 - REO562718/PB - Segunda Turma - Relator: Desembargador Federal Fernando Braga - DJE 16/04/2015 - Página 264)".

4. Reconhecimento do direito da parte autora à percepção da GDASS nos mesmos patamares pagos ao pessoal da ativa, até o processamento dos resultados do 1º Ciclo de Avaliação de Desempenho, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da sentença.

5. Sobre as parcelas devidas, nesses casos, se aplicam juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001, e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Isso porque o STF declarou a inconstitucionalidade da inovação trazida pela Lei nº 11.960/09 na redação do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, que determina, quanto aos juros e correção, a aplicação dos índices de caderneta de poupança. Embora tenha havido decisão no tocante à modulação dos efeitos, esta se aplica somente no caso de precatórios já expedidos.

6. No pertinente aos honorários advocatícios, no caso, devem ser fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), compatíveis com o grau de dificuldade do feito, bem como com o trabalho realizado pelo advogado e com o tempo exigido para o serviço, afora o fato de atender aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º do Código de Processo Civil.

7. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida, apenas para arbitrar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e fixar os juros de mora à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001 e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.".[2].

Com essas considerações a improcedência do pedido é medida que se impõe.

3. Dispositivo

Posto isso:

3.1 - rejeito a impugnação ao benefício de Assistência Judiciária;

3.2 - julgo improcedente o pedido e condeno o Autor nas custas processuais e em honorários advocatícios, os quais, considerando a relativa simplicidade do caso, porque já sedimentada a jurisprudência a seu respeito,  à luz dos §§ 2º e 3º-I do art. 85 do CPC, arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e submeto a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais à condição suspensiva do  § 3º do art. 98 do vigente CPC, pelo prazo de 5(cinco) anos nele estabelecido;

3.3 - finalmente, dou este processo por extinto, com resolução do mérito(art. 487, I, CPC);

3.4 - após o trânsito em julgado, sem maiores delongas, dê-se baixa.

Registrada, intimem-se.

Recife, 06.05.2021

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal, 2ª Vara/PE.

 (arf)




[1]  Brasil. Supremo Tribunal Federal. Pleno. ARE 761526 AgR/PR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento em 21/08/2017).

Disponível em

http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=13503240

 Acesso em 01.05.2021

[2] - Brasil. Tribunal Regional Federal da 5a Região. 2ª Turma. Processo nº  00047244420114058000, APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 28770, Relator Magistrado de 2º Grau, Convocado, Ivan Lira de Carvalho, Julgamento em 01.12.2015, in DJe de 07.12.2015, p. 40.