quinta-feira, 20 de abril de 2017

UM ESTRANHO CASO PROCESSUAL-TRIBUTÁRIO QUE EXIGIU DO JUIZ O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.

Segue um interessante caso de indeferimento da petição inicial, por ter a Parte Autora feito pedidos para os quais não tinha legitimidade ativa e/ou interesse processual. 
Boa leitura. 


PROCESSO Nº: 0807674-87.2016.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR:  F.U.N.C.E.F
ADVOGADO: I A e outro
RÉU: FAZENDA NACIONAL e outros
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


Sentença tipo C, registrada eletronicamente.
 
Ementa: - TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - TLP. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA AUTORA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DE AGIR.

- A FUNDAÇÃO autora não tem legitimidade ativa para fazer a maioria dos pedidos que formulou, relativamente à obrigação tributária em questão, tampouco interesse processual de agir com relação a um dos pedidos, todos identificados na fundamentação desta sentença. 
-Indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito.

Vistos, etc.

1. Relatório


A F. U. N C. E. F., qualificada na petição inicial, propôs esta ação declaratória c/c ação anulatória, em 04.10.2016, contra o MUNICÍPIO DO RECIFE(Fazenda Municipal), devidamente qualificado, e contra a UNIÃO(Fazenda Nacional), também devidamente qualificada,  "para que se reconheça a ilegalidade da pretensão de exigir Taxa de Limpeza Pública(TLP)em relação ao imóvel cujo titular do domínio útil e possuidor com intuito de propriedade é a UNIÃO. Ou, ainda, na remota hipótese de se reconhecer a legalidade de tal exigência, que se declare a responsabilidade civil da UNIÃO em arcar com o ônus de tais tributos,visto que exerce a efetiva posse e utilização do imóvel, razão pela qual deve arcar economicamente com as despesas inerentes à posse e utilização do imóvel". E, invocando o art. 151 do Código Tributário Nacional, alegou que, via tutela de urgência limnar, estaria buscando a suspensão da exigibilidade do tributo, como forma de proteger os recursos financeiros dos mais de 136 mil participantes, assistidos e pensionistas da Autora, até final reconhecimento da procedência do pleito. Alegou que ao caso se aplicaria a imunidade recíproca do art. 150, VI, "a", da Constituição da República, bem como os princípios da isonomia e do equilíbrio federativo, que estariam previstos nos arts. 1º, 18 e 150, II, da referida Carta Magna. Argumenta também que haveria a necessidade de conferir à UNIÃO o mesmo tratamento que a legislação local conferiria ao Município, no que diz respeito à isenção do art. 63, V e VI do Código Tributário do Município, com redação dada pela Lei nº 17.284, de 2000.Alegou que a UNIÃO, por meio de Promessa de Compra e Venda, ter-se-ia consolidado na posse do imóvel, com ânimo de proprietária, o que lhe qualificaria como Contribuinte do IPTU e da TLP, fato esse que atrairia a acima invocada imunidade tributária. Informa que o Município, ora Réu, estaria pretendendo cobrar apenas a TLP, porque já reconhecera a imunidade da UNIÃO quanto ao IPTU. E sustenta que, "como autêntica derivação da imunidade constitucional, tanto em relação ao IPTU como em relação à TLP são concedidas isenções pelos arts. 17, VIII, e 63,V e VI, da Lei nº 15.563/91, que instituiu o Código Tributário do Município - CTM, as quais alcançam o imóvel em questão por força da isonomia de tratamento exigida pelo art. 150, II, da Constituição e em respeito ao pacto federativo previsto no art. 1º e 8 da Constituição"(sic). Alega que haveria solidariedade, sem benefício de ordem,  entre o proprietário, o titular do domínio útil e o possuidor na obrigação do pagamento da TLP, conforme constaria do art. 124, I, e respectivo Parágrafo Único do CTN e a esse respeito invocou a lição do jus-tributarista Paulo Barros de Carvalho.Invocou também julgado da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, com efeito repetitivo, o REsp nº 1.110.551/SP, cujo acórdão teria sido relatado pelo Ministro Mauro Campbell, em 10.06.2009, publicado no DJe de 18.06.2009, cuja ementa transcreve e, segundo o qual a jurisprudência da Corte seria "no sentido de que tanto o promitente/comprador(possuidor a qualquer título)do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor(aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis)são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU", indicando vários precedentes de Turmas do mesmo Tribunal.Argumentou que se a responsabilidade direta da UNIÃO pela TLP não fosse reconhecida, que fosse fixada a sua responsabilidade patrimonial perante a Autora, com condenação da UNIÃO a ressarci-la dos valores já pagos e que viesse a pagar desse tributo enquanto tramitasse este processo. Finalmente requereu: 1) liminarmente, a concessão de tutela de urgência, inaudita altera parte, suspendendo a exigibilidade de crédito relativo à TLP, relativamente ao imóvel sequencial nº 741.636-9, até o julgamento final desta ação, determinando-se a imediata retirada do seu nome do SERASA/SPC. E final procedência, reconhecendo-se a inconstitucionalidade e ilegalidade da exigência da TLP referentemente ao mencionado imóvel, porque ocupado pela UNIÃO, e declarando-se inexistência de vínculo jurídico entre o Município do Recife e a Autora, que possibilite aquele a dela exigir mencionado tributo, em face da isenção do art. 17, VIII e do art. 63, V, todos do CTM/Recife e também por força do princípio do equilíbrio federativo(arts. 1º e 18 da Constituição), princípio da isonomia de tratamento tributário(art. 150, II, da Constituição) e por força da racionalidade da imunidade recíproca do art. 150, VI, "a", da referida Carta, anulando-se os lançamentos fiscais realizados. OU reconhecimento da responsabilidade civil da UNIÃO pelo ônus decorrente da posse e utilização do imóvel que ocupa com ânimo de proprietária, declarando o dever de a UNIÃO em arcar com todas as despesas que a Autora teve com os pagamentos da TLP relativa ao referido imóvel e sua condenação no ressarcimento da toda dos respectivos valores, devidamente atualizados. Requereu ainda a juntada do comprovante das custas e condenação dos Requeridos ao respectivo ressarcimento e ao pagamento de verba hoorária, na forma do art. 85 do vigente Código de Processo Civil. Deu à causa o valor de R$ 918.213,54 (novecentos e dezoito mil e duzentos e treze reais e cinquenta e quatro centavos) e p. deferimento.

Decisão fundamentada, sob identificador nº 4058300.2432154, na qual se indeferiu o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência,

Citada pela Procuradoria Geral da Fazenda Naconal - PGFN, esta atravessou a petição sob identificador nº 4058300.2506744, alegando que o feito não envolvei tributo federal, logo o Órgão de Representação Judicial da UNIÃO seria "um dos nobres Advogados da União lotados na PRU 5ª Região/Pernambuco, situada Av. Herculano Bandeira, nº 716, Pina, Recife/PE.".

Regularmente citado, o MUNICÍPIO DO RECIFE apresentou contestação, acostada sob identificador 4058300.2614866, alegando  que não haveria qualquer "área cinzenta" quanto à cogitação da impossibilidade de cobrança da TLP, vez que para o caso inexistiria isenção e haveria solidariedade legal.Alegou que o imóvel encontra-se cadastrado no nome da FUNCEF, tendo por  promissário comprador a UNIÃO, que não gozaria de qualquer isenção relativa a mencionada taxa, que já seria objeto de execução; que não caberia a interpretação extensiva de benefício tributário, como a defendida na petição inicial; invocou julgado do recurso especial, com efeito repetitivo, REsp 1.110.551, segundo o qual "tanto o promitente vendedor (com a propriedade em seu nome no cartório de imóveis), quanto o promitente comprador são sujeitos passivos do tributo relativo ao imóvel.". E fez notar que "o caso em tela se encaixa perfeitamente na hipótese analisada pelo STJ, vez que há nos autos escritura de promessa de compra e venda, sem notícia de comunicação ao Registro Geral de Imóveis nem ao Cadastro de Imóveis do Recife CADIMO) e findou por transcrever a ementa do referido julgado do STJ. Transcreveu também regras do Código Tributário do Recife, e argumentou que mencionadas regras iriam no mesmo sentido do referido julgado do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Sustentou ainda que seria constitucional e legal a exigência da TLP sobre imóveis da UNIÃO, porque esse tributo não estaria amparado pela apontada imunidade recíproca, invocando, nesse sentido, julgado do Supremo Tribunal Federal - STF e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Finalmente, pugnou pela improcedência dos pedidos desta ação, condenando-se a Parte Autora nas verbas de sucumbência, fixando-se a verba honorária de advogado em 20% do valor atualizado do crédito tributário em questão.

A contestação do Município do Recife veio instruída com documentos.

Decisão, sob identificador nº 4058300.2665199, em cuja conclusão consta:
"2. Defiro o pedido formulado pela parte autora na petição de número  4058300.2547020, e determino a intimação do MUNICÍPIO DO RECIFE para apresentar as guias de depósito com o valor atualizado do crédito tributário para que a parte autora possa realizar o depósito para os fins do art. 151, II, do CTN, no prazo de 10 (dez) dias.3. Outrossim, intime-se a parte autora para falar sobre a Contestação do MUNICÍPIO DO RECIFE, também no prazo de 10 (dez) dias.".

A Autora apresentou réplica à contestação do Município, por meio da petição acostada sob identificador nº 4058300.2735525, instruída com documentos.

A UNIÃO apresentou longa contestação, acostada sob identificador nº 4058300.2754541, levantando preliminar de inépcia da petição inicia, porque faria menção a "todas as despesas relativas ao imóvel" e a ressarcimento "de todos os valores que esta tenha suportado", não explicar quais seriam tais despesas e/ou tais valores;  nessa situação, à luz dos arts. 141 e 492, CPC, mencionada peça seria inepta, porque inviabilizaria  o contraditório e, consequentemente, a própria prestação jurisdicional. E também pelo fato de que a peça inicial não teria sido instruída com os documentos indispensáveis à compreensão da controvérsia, de modo que não esclareceu diversos aspectos necessários à resolução da lide, tais como: se há débitos tributários constituídos e inscritos em dívida ativa, quais os exercícios financeiros devidos, e se há execuções fiscais em curso. E também nada esclareceria sobre o pedido de "anulação" dos lançamentos fiscais. Por isso, pugnou pelo reconhecimento da inépcia da inicial, à luz dos arts. 319, III e IV, 320, 330, I e IV, c/c §1º, I e III, c/c art. 485, I, todos do CPC, e nesse sentido invocou precedentes judiciais do TJMG e do TJRS. A UNIÃO também impugnou o valor da causa, calcando-se em inúmeros precedentes judiciais, cujas ementas transcreveu; no mérito, alegou que a Autora não provou a ilegalidade da cobrança da TLP, em seu desfavor, tendo em vista que persiste na qualidade proprietária do imóvel, conforme registro imobiliário e cadastro municipal, pelo que seria sujeito passivo do tributo, devido à municipalidade, conforme art. 64 da Lei Municipal n. 15.563/1991 - Código Tributário do Município do Recife; argumentou também que "consoante o art. 1.245 do Código Civil, o registro do título é requisito para a transferência da propriedade imobiliária, de modo que o contrato de compra e venda não é capaz de transferir a propriedade. Em reforço, o §1º do art. 1.245 do Código Civil estabelece que "enquanto não for registrado o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel"", pelo que "ao Município assiste o direito de constituir o crédito tributário em desfavor do proprietário, conforme dados do registro imobiliário.". Invocou também o art. 123 do Código Tributário Nacional - CTN, segundo o qual as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos na podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes e, de todo modo, in casu, conforme já assinalado na r. decisão (14.10.2016 - Id. 4058300.2432154), os contratantes não convencionaram que a responsabilidade pelo tributo, notadamente a TLP, seria de responsabilidade do comprador: "Saliento não haver na escritura de promessa de compra e venda qualquer disposição sobre a exclusividade do pagamento de exações tributárias pela União, o que poderia ensejar a sua responsabilidade regressiva", de forma que "em nome de quem está registra a propriedade imobiliária é contribuinte da TLP, mesmo que haja contrato de promessa de compra e venda, pois tal circunstância não tem o condão de excluir o proprietário da obrigação tributária.". E, nesse sentido, invocou precedentes judiciais do TJMG, cuja ementa transcreveu, bem como da Primeira Turma do STJ. Argumento ainda que, "mesmo que, em tese, seja admissível que no caso de haver contrato de compra e venda do imóvel, o possuidor seja contribuinte, é preciso ressalvar a ordem de preferência para a cobrança do tributo, que deve ser direcionada prioritariamente para aquele que figura na condição de proprietário.", indicando, nesse sentido precedentes judiciais do TJMG e do TJRS. Argumentou também que "o próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.110.551-SP), assentou que persiste a responsabilidade tributária do proprietário do imóvel, pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, quando há negócio jurídico que visa à transmissão da propriedade, notadamente o contrato de compromisso de compra e venda, ressaltando que "só há a exclusão do proprietário do imóvel da qualidade de  contribuinte do IPTU caso a própria legislação municipal retire sua responsabilidade"[2]", transcrevendo a ementa desse julgado e mais outros julgados dessa mesma Corte e um julgado do TRF-1. Registro que "o Código Tributário do Município do Recife (CTM) estabelece a necessidade de atualização do cadastro imobiliário, que cabe, em primeiro lugar, ao proprietário do imóvel (art. 35, §2º, I, c/c o art. 36)" e que não haveria prova de que "a autora adotou medidas para atualizar o cadastro imobiliário, tampouco requerimentos, e que tais iniciativas foram indeferidas.". E lembrou que "ao próprio município assiste a prerrogativa de alterar, de ofício, o cadastro imobiliário (art. 35, §2º, VIII, c/c o art. 36, do CTM)." E que, no caso, perceber-se-ia que "o próprio município alterou o cadastro do imóvel, para excluir o imposto sobre a propriedade (IPTU), em virtude da imunidade recíproca.". Destacou que seria "público e notório que o imóvel pertence à União, sob a administração da Justiça Federal na Seção Judiciária de Pernambuco, no qual está instalado o respectivo edifício-sede" e que a "Justiça Federal-PE houve por bem informar, conforme anexo Ofício n. 00244/2016, de 02.12.2016, que o cadastro do imóvel está em fase de regularização perante a Secretaria do Patrimônio da União, mediante o registro da propriedade em nome do ente federal.", mas que, até agora,  o registro da propriedade estaria em nome da Autora, de modo que seria a Autora o  "sujeito passivo da obrigação tributária", relativamente à  TLP, pelo que não procederia o seu pedido de exclusão do polo passivo da obrigação tributária. Alegou ainda que "o pedido de "ressarcimento", à custa do erário, carece de fundamento.". e que, mesmo que a ora Autora provasse "que teria convencionado, em contrato, a transferência da responsabilidade pelo pagamento da TLP, o que não aconteceu, carece do alegado direito, pois a definição do sujeito passivo do tributo é matéria reservada à lei, sendo indevida, por via transversa (no caso, judicial), a "alteração" dos elementos da obrigação tributária.". E ademais, que a "responsabilidade contratual, de natureza subjetiva", alegada na petição inicial, demandaria prova do ato ilícito doloso ou culposo, do nexo causal e do prejuízo (art. 37, § 6º, da Constituição Federal, c/c os arts. 2º, 54 e 77 da Lei n. 8.666/1993, e os arts. 186, 389, 403, do Código Civil), prova essa que não teria sido feita pela Autora. Argumentou que "sobre a responsabilidade contratual da administração pública, a doutrina anota: A responsabilidade civil do Estado pode derivar de danos causados no âmbito das relações jurídicas contratuais (ou negociais) ou extracontratuais. Na responsabilidade civil contratual, o dever de ressarcimento pressupõe a existência de vínculo negocial especial válido e a inexecução contratual pelo Estado. [...]. A responsabilidade civil objetiva do Estado e das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos, prevista no art. 37, §6º, da CRFB, é de índole extracontratual, uma vez que a referida norma menciona danos causados a 'terceiros', ou seja, pessoas que não possuem vínculo específico com o causador do dano. Dessa forma, a regras não se aplica aos danos causados às pessoas que possuem vínculo jurídico especial, contratual (ex.: empresas contratadas pelo Estado) ou institucional (ex.: servidores públicos estatutários), com a Administração Pública. [...]. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 2. ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: MÉTODO. 2014, p. 690-691, destacou-se).". E nesse sentido indicou julgado do  Supremo Tribunal Federal, com a seguinte ementa: "Responsabilidade civil do Estado: furto de automóvel em estacionamento mantido por Município: condenação por responsabilidade contratual que não contraria o art. 37, § 6º, da Constituição. Ao oferecer à freguesia do mercado a comodidade de estacionamento fechado por grades e cuidado por vigias, o Município assumiu o dever específico de zelar pelo bem que lhe foi entregue, colocando-se em posição contratual similar à do depositário, obrigado por lei "a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence" (Cód. Civ., art. 1.266). Em tal hipótese, a responsabilidade do Município por dano causado ao proprietário do bem colocado sob sua guarda, não se funda no art. 37, § 6º, da Constituição, mas no descumprimento de uma obrigação contratual." (RE 255731, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 09/11/1999, DJ 26-11-1999 PP-00135 EMENT VOL-01973-19 PP-04105). Finalmente, alegou que a "autora não prova o inadimplemento contratual, e muito menos o suposto "prejuízo".  O demandante, embora esteja a pedir "ressarcimento", não provou a conduta ilícita da administração pública, o nexo causal, e muito menos o dano.De resto, a autora não demonstrou elementos capazes de elidir a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos. Sabe-se que o ônus da prova do autor é reforçado nas demandas contra a administração pública, tendo em vista a presunção de legitimidade administrativa. Consequentemente, é totalmente improcedente o pedido que visa "transferir" à União, enquanto promitente-compradora, a responsabilidade tributária, e do respectivo "ressarcimento". A autora não provou descumprimento contratual, tampouco prejuízo capaz de ensejar o ressarcimento pleiteado.". E, por cautela, levantou exceção de prescrição, alegando, "oportuno ressalvar a prescrição, inclusive no prazo de três anos para reparação civil (art. 206, §3º, V, do Código Civil, c/c o art. 10 do Decreto n. 20.910/1932); ou mesmo a quinquenal (Decreto n. 20.910/1932). Na remota hipótese de não se aplicada a prescrição extintiva de toda pretensão, pugna pela prescrição parcial (Súmula 85-STJ), para que sejam excluídas de eventual condenação as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura do feito.". E arrematou: "Por fim, é oportuno ressalvar que eventual imputação de débito à administração pública não poderá incluir juros moratórios e multa, tendo em vista a inexistência de mora por parte do ente federal. Com efeito, não foi provada a prévia constituição de obrigação positiva e líquida em desfavor do ente federal, tampouco o seu inadimplemento. Só agora o ente federal está sendo demandado em face do débito tributário questionado.". E concluiu pedindo, "a) preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito; b) ainda preliminarmente, que seja reduzido o valor da causa, tendo em vista a quantia da dívida questionada, tanto quanto possível, ou mediante estimativa, conforme valor da alçada (art. 3º da Lei n. 10.259/2001), em patamar simbólico e moderado; c) a juntada do Ofício n. 00244/2016, de 02.12.2016, da Diretoria do Foro da Justiça Federal-PE[3], com anexo; d) a utilização de todos os meios de prova regularmente admitidos, notadamente testemunhal, depoimento pessoal e pericial, se necessário for, bem como juntada posterior de documentos; e) subsidiariamente, que seja reconhecida a prescrição; f) no mérito, a improcedência da demanda; g) a condenação da demandante nos encargos de sucumbência.". E pediu deferimento.

A Autora, pela petição acostada sob identificador nº 4058300.2880889, apresentou réplica à contestação da UNIÃO, rebatendo as matérias preliminares e de mérito, pugnando pela procedência dos pedidos da ação.

A FUNDAÇÃO autora atravessou petição, acostada sob identificador nº 4058300.2895777, alegando que seria urgente efetuar os depósitos dos valores da TLP em debate e que não estaria conseguindo efetuar tais depósitos "em razão da inexistência de regulamentação e da insuperável falta de disposição da Administração Tributária Municipal em fornecer a instrução para realizá-lo". E que "mesmo tendo sido determinado por V. Exa. que o Município apresentasse as guias neste autos, o representante judicial do Município limitou-se a dizer que "deixa de juntar guia para depósito judicial porque tal deve ser confeccionada pelo contribuinte na oportunidade em que efetuar dito  depósito junto à instituição financeira competente, segundo legislação federal pertinente." E fez outras várias considerações sobre esse problema e finalizou por pedir a suspensão da exigibilidade dos créditos relativos à TLP, pelo menos até que o Município Réu disponibilizasse as guias para o respectivo,conforme já pedido e decidido.

É o Relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.

2. Fundamentação


2.1 - Matérias Preliminares. 

2.1.1 - No que diz respeito aos depósitos, tendo em vista que há indícios de que o Município do Recife, ora Réu, não teve como atender à decisão sob identificador nº 4058300.2665199, ou seja, de fornecer à Autora as guias para o depósito do tributo em questão, o que a impossibilitou de realizar tais depósitos na via administrativa, perante o próprio referido Município, tenho que a Parte Autora pode e deve realizar tais depósitos judicialmente, devendo o seu I. Patrono ou pessoa de sua confiança dirigir-se à Agência 1029 da CAIXA e efetuar o depósito judicial, de forma vinculada a este processo, o qual, se for feito no valor integral da dívida, provocará, automaticamente, os efeitos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional - CTN, qual seja, a suspensão da sua exigibilidade e o MUNICÍPIO DO RECIFE ficará obrigado a dar baixa do seu nome no SERASA/SPC ou em qualquer Ente ou Órgão de Proteção ao crédito onde a tenha negativado. 

2.1.2 - Não merece acolhida a preliminar de inépcia da petição inicial, levantada na defesa da UNIÃO, porque, conforme verificaremos, a petição inicial merece ser indeferida, por falta de legitimidade ativa da Autora para formular a maioria dos pedidos que consignou na petição inicial e, com relação a um deles, por lhe faltar interesse processual de agir para tanto.
No entanto, para resolver mencionada questão preliminar, diante das circunstâncias das alegações da petição inicial, vejo-me obrigado a fazer uma breve incursão no mérito da causa.     


2.1.3. - Inicialmente, noto que o imóvel em questão é aquele dentro do qual estou redigindo esta sentença, o belo prédio onde funciona esta Justiça Federal.
Recordo-me que as iniciativas para aquisição deste prédio por parte da UNIÃO, para nela alocar-se esta Justiça Federal, começaram na época em que o Desembargador Federal Lázaro Guimarães presidia o Tribunal Regional Federal da 5ª Região e foi finalizada durante a gestão do Presidente seguinte, o hoje ministro do Superior Tribunal de Justiça Francisco Falcão.

Assusta-me, pois, que até a presente data os assentamentos cadastrais perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis e perante a administração do Município do Recife ainda não tenham sido ultimados, passando definitivamente para o nome da UNIÃO.
Mas, resta claro nos autos, pelo menos perante o MUNICÍPIO DO RECIFE, ora Réu, que, relativamente ao IPTU, o imóvel encontra-se cadastrado como de propriedade e na posse direta da UNIÃO, pois esse imposto não está sendo cobrado desta com base na imunidade recíproca, estabelecida no art. 150, VI, "a", da Constituição da República.
Há indícios de que, se o MUNICÍPIO DO RECIFE considerou o referido imóvel como de propriedade e na posse direta da UNIÃO para a finalidade de aplicar mencionada imunidade tributária, com referência o IPTU, a partir de tal momento não poderia continuar considerando a FUNDAÇÃO autora contribuinte da debatida TLP. Mas a respeito disso, que faz parte do mérito,  não devo decidir, em face dos problemas nos pedidos que serão analisados no subtópico seguinte, até mesmo porque, há indícios, de que o MUNICÍPIO DO RECIFE não apanha o lixo da referida FUNDAÇÃO, mas sim da Justiça Federal, Órgão da UNIÃO. O formalismo não pode se sobrepor aos fatos, principalmente quando se sabe que os tributos são cobrados com base na ocorrência de fatos geradores.

 2.1.4  - Não obstante o até aqui fundamentado, constato a existência de problemas nos pedidos da petição inicial, a saber.

O pedido para que se reconheça que a UNIÃO goza de imunidade ou de isenção tributária com relação à TLP, não pode ser conhecido, porque a FUNCEF não tem legitimidade processual para pedir em nome da UNIÃO, no que se exige a aplicação da regra do inciso II do art. 330 do vigente Código de Processo Civil.

O pedido alternativo para que se reconheça responsabilidade civil da UNIÃO  no sentido de ressarcir a Autora dos valores que pagou da TLP ao MUNICÍPIO DO RECIFE, parcelas vencidas e vincendas, não encontra, data venia, base no direito positivo, especificamente diante das regras do art. 165 do Código Tributário Nacional, porque se a Autora pagou as parcelas do mencionado tributo e o fez por indevida exigência do MUNICÍPIO DO RECIFE, cabe a Autora pedir que referido MUNICÍPIO restitua-lhe tais parcelas, observado o período prescricional tributário. Nesse particular, estamos diante de falta de interesse processual de agir da FUNDAÇÃO autora(art. 330, III, vigente Código de Processo Civil).

O pedido para que se declare que a UNIÃO é a responsável pelo pagamento da TLP, após a data em que o MUNICÍPIO DO RECIFE a considerou como contribuinte imune do IPTU, com relação ao imóvel em questão, também não pode ser conhecido, porque a FUNDAÇÃO autora não tem legitimidade para esse tipo de pleito, que caberia, por ação própria, ao MUNCIÍPIO DO RECIFE-PE(nova incidência do inciso II do art. 330 do vigente Código de Processo Civil), pois a FUNDAÇÃO autora só teria legitimidade para pedir que se declarasse a inexistência de relação jurídico-tributária, referentemente à TLP, entre a própria FUNDAÇÃO autora e o MUNICÍPIO DO RECIFE, bem como pedir a restituição do que pagou indevidamente.

Se a UNIÃO goza ou não de imunidade ou isenção, a partir de tal momento, relativamente à TLP, também não pode ser resolvida neste feito, porque, como já dito, a FUNCEF não tem legitimidade processual para esse tipo de pleito, mas apenas e tão-somente a própria UNIÃO, nova incidência da regra do inciso II do art. 330 do mencionado diploma processual.

E, por força das regras dos arts. 141 e 492 do vigente Código de Processo Civil[1], não posso declarar que, a partir do referido momento(admissão, pelo MUNICÍPIO DO RECIFE, de que a UNIÃO era, referentemente ao imóvel em questão, contribuinte imune do IPTU), deixou de haver relação jurídico-tributária, com referência à TLP,  entre a FUNDAÇÃO autora e o MUNICÍPIO DO RECIFE, tampouco condenar  este a restituir àquela as parcelas que pagou desse tributo, porque não há pedidos nesse sentido.    

Tenho que mencionados problemas nos pedidos da petição inicial, à luz do § 1º do art. 330 do vigente Código de Processo Civil, não lhe geram inépcia, como alegado na contestação da UNIÃO, mas provocam o seu indeferimento, sem resolução do mérito, por faltar à FUNDAÇÃO legitimidade para fazer a maioria dos pleitos que fez, conforme regra do inciso II do art. 330 do mesmo diploma processual, bem como por lhe faltar interesse processual de agir relativamente a um dos pedidos(art. 330, III, CPC).

2.1.5 - E, tendo em vista o pouco esforço, em face dos anotados problemas detectados nos pedidos da petição inicial, que foi exigido dos(a) Patrono(a) da UNIÃO e do MUNICÍPIO DO RECIFE, na elaboração das suas defesas, tenho que a FUNDAÇÃO autora deve ser condenada em verba honorária, no mínimo legal, qual seja, em 10% do valor da causa, atualizado (correção monetária e juros de mora) a partir do mês seguinte ao da propositura desta ação, observados os índices e a forma de cálculo do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal - CJF, verba essa a ser rateada, em partes iguais, entre os Patronos das pessoas jurídicas de direito público que se encontram no polo passivo.


3. Conclusão


 Posto isso:


3.1 - preliminarmente, fica facultado à Autora realizar o depósito judicial, na forma indicada no subtópico "2.1.1" da fundamentação supra e, se houver o depósito da integralidade do valor do tributo em questão, a respectiva exigibilidade ficará automaticamente suspensa(art. 151, II, CTN), hipótese em que o MUNICÍPIO DO RECIFE ficará obrigado a dar baixa do nome da FUNDAÇÃO autora perante o SERASA/SPC ou perante qualquer outro Ente de Proteção ao crédito em que tenha negativado o nome da FUNDAÇÃO autora, exceto se outro tiver sido o  motivo;

3.2 - rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, levantada na contestação da UNIÃO, mas, de ofício, reconheço a falta de legitimidade ativa ad causam da FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS - FUNCEF para formular os maioria dos pedidos que consignou na petição inicial, maioria essa identificada na fundamentação supra,  bem como a sua falta de interesse processual de agir com relação a um dos pedidos, identificado na fundamentação supra, pelo que indefiro mencionada petição e dou o processo por extinto, sem resolução do mérito(art. 485, I, CPC), e condeno a FUNDAÇÃO autora a pagar verba honorária que, à luz do acima fundamentado, fixo em 10%(dez por cento)do valor da causa, a ser atualizado na forma indicada na fundamentação supra, bem como rateada em partes iguais entre os Patronos das pessoas jurídicas de direito público que se encontram no polo passivo desta ação.

            Intimem-se. Registre-se.
            Recife, 20 de abril de 2017



            Francisco Alves dos Santos Júnior
                Juiz Federal, 2ª Vara-PE












[1] Código de Processo Civil de 2015:
   "Art. 141.  O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.".
  "Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
    Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional."



























segunda-feira, 17 de abril de 2017

COOPERATIVA É CONSIDERADA EMPRESA SIMPLES E ESTA É CONSIDERADA MICRO-EMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. CASO DE COMPETÊNCIA DA JEF.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Se o valor da causa for inferior a sessenta salários mínimos, e a Parte Autora for uma Cooperativa, tendo por Ré a UNIÃO, como aquela é considerada, por Lei, Empresa Simples e esta, também por Lei, é sempre considerada Micro Empresa ou Empresa de Pequeno Porte, a competência para apreciar e julgar a ação é da Justiça Especial Federal Cível, quando se trata de cobrança. 

Boa Leitura. 

Obs.: decisão pesquisada e minutada pelo Assessor Marcos Eduardo França Rocha


PROCESSO Nº: 0800066-72.2017.4.05.0000 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: COOPERATIVA DOS M C DE PE COPECIR
ADVOGADO: C L De S
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


DECISÃO


1. Relatório


A COOPERATIVA DOS MÉDICOS CIRURGIÕES DE PE - COOPERCIR, qualificada na inicial, ajuizou esta ação de cobrança em face da UNIÃO. Alegou, em síntese, que a UNIÃO não efetuou o pagamento de R$ 14.990,81 (quatorze mil, novecentos e noventa reais e oitenta e um centavos) pela realização integral de serviços de assistência médico- hospitalar, fonoaudiologia, fisioterapia, nutrição, psicologia, terapia ocupacional e laboratorial aos usuários do fundo de saúde da aeronáutica (FUNASA), referente aos serviços prestados dos períodos de fevereiro, setembro e novembro de 2016, apesar de ter usufruído dos serviços de credenciamento. Requereu, ao final, a condenação da Ré no valor de R$ 14.990,81. Instruiu a inicial com Instrumento de Procuração e documentos.

É o breve relatório. 

Passo a fundamentar e a decidir. 


2. Fundamentação


2.1  - Valor da Causa

A parte Autora, nos termos do art. 291, do Código de Processo Civil, atribuiu à causa o valor de R$ 14.990,81 (quatorze mil, novecentos e noventa reais e oitenta e um centavos), cifra que se enquadraria na competência dos JEF'S.

Como cediço, estabelece a Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001):

Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.

§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

[...]

Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:

I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996; (grifei)

II - como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

E nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 e do parágrafo único do art. 982 do Código Civil, respectivamente, a cooperativa é considerada microempresa ou empresa de pequeno porte:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, (...) (grifei)
Art. 982. (omissis)
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa. (grifei)

Diante da incompetência absoluta deste Juízo, haja vista que a parte Autora atribui à causa valor inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, não é o caso de extinguir o processo, sem resolução do mérito, mas, sim, determinar que a Secretaria deste Juízo, a teor do disposto no §1º do art. 64 do Código de Processo Civil, proceda da forma prevista no §2º do art. 12 da Lei nº 11.419/2010, verbis:

Art. 64, §1º, CPC
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Lei nº 11.419/2010, art. 12, §2º
Art. 12. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.
§2º Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel, autuados na forma dos arts. 166 a 168 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado especial.

3. Conclusão


Posto isso, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino que estes autos sejam remetidos aos Juizados Especiais Federais, após a respectiva baixa.

Intime-se.


Recife, 17.04.2017.

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal, 2ª Vara/PE
mef





domingo, 16 de abril de 2017

CASO DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, FICANDO PREJUDICADO PEDIDO DE DESISTÊNCIA.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Segue uma sentença de indeferimento da petição inicial, com prejuízo de decidir-se sobre o pedido de desistência, que seria negado, em face de julgado da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, com efeito repetitivo, segundo o qual é constitucional dispositivo de Lei que exige a renúncia ao direito em que se funda a ação, quando a Parte Autora desiste da ação e no polo passivo se encontra um Ente de Direito Público, no caso, o INSS.
Boa leitura.




PROCESSO Nº: 0805288-21.2015.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: J M DA S
ADVOGADO: J C V N e outro
CURADOR AD HOC: C P A DA S
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
 
 
Sentença tipo C, registrada eletronicamente.
 
EMENTA: - PROCESSO CIVIL. EMENDA E COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO.
Se a Parte Autora não emenda/completa a petição inicial, nem regulariza a representação processual, o Juiz é obrigado a indeferir a petição inicial e extinguir o processo, sem resolução do mérito, ficando prejudicada a análise de pedido de desistência da Parte Autora. 
O Autor está em gozo do benefício da justiça gratuita, logo a cobrança das verbas de sucumbência ficará submetidas às condições suspensiva e temporária do § 3º do art. 98 do vigente Código de Processo Civil.
 
       Vistos, etc.
       1. Relatório 
        1.1 -  O Autor foi intimado da decisão sob identificador nº 4058300.205444, datada de 09.06.2016, para emendar/completar a petição inicial ou junta procuração assinada pelo próprio Autor para regularização da representação processual e silenciou, acostando petição, sob identificador nº 4058300.2158667, a qual desistiu da ação
       1.2 -  Intimado para se manifestar, o INSS, na petição sob identifcador nº 2424217, discordou da mencionada desistência, alegando que os seus Procuradores, por força do art. 3º da Lei nº 9.469, de 1997, só poderiam concordar com desistência de ação, se a Autora renunciasse expressamente ao direito objeto da pretensão.
            A Autora não concordou com a manifestação do INSS, ou seja, não renunciou ao direito em que se funda esta ação, conforme petição acostada sob identificador nº Ident. 2738369.
            2.  Fundamentação   
            2.1 - Matéria Preliminar - Da regularização da representação processual
            A Parte Autora já foi intimada para emendar/completar a petição inicial, e juntar o documento judicial no qual se reconheceu a incapacidade civil do Autor e no qual também se nomeou a sua Esposa como sua Curadora, com a finalidade de dar-se por regularizada a sua representação processual. Ou então que juntasse procuração assinada pelo próprio Autor. Tudo conforme decisão acostada sob identificador nº 4058300.2054441 e da qual o Autor foi regularmente intimado, conforme certidão acostada sob identificador nº 4058300.208430.
            Realmente, consta na petição inicial que o Autor está representado por CRISTINEIDE PEREIRA ARANTES DA SILVA que, de acordo com a certidão de casamento anexada aos autos, é a sua esposa..
          Todavia, não se esclarece na petição inicial se o Autor está incapacitado para os atos da vida civil, pois na mencionada peça está dito apenas que o Autor está incapacitado temporariamente para o desempenho de atividade laboral. Tampouco se fez menção ao ato judicial que teria reconhecido a sua incapacidade para a vida civil e nomeado a sua Esposa como sua Curadora. Também não foi juntado cópia desse ato judicial, se existente.
         Intimada de tal decisão, a Parte Autora não emendou a petição inicial, nem juntou procuração assinada pelo próprio Autor.
            Nessa situação, com base no Parágrafo Único do art. 321 do vigente CPC, a petição inicial merece ser indeferida e o feito extinto, sem resolução do mérito.
            Nessa situação, deve-se considerar por prejudicado o seu pedido de desistência da ação, o qual, como será demonstrado no subtópico seguinte, não poderia ser acolhido.
 
            2.2 - Da Desistência da Ação por Parte da Autora(Ident. 2158667).
           A Autora, depois de o INSS já ter sido citado, requereu a desistência da Ação. 
            Ouvido, o INSS condicionou sua anuência à desistência à renúncia da Parte Autora ao direito em discussão, como estabelecido no art. 3º da Lei nº 9.469, de 1997 (Ident. 2424217).    
            Examinemos a questão:
            Realmente, reza mencionado dispositivo legal:
           "Art. 3º As autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão concorda com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores, desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 485, inciso III, c do Código de Processo Civil)".
         A melhor doutrina ensina que isso só é possível quando o direito da Parte Autora desistente for disponível.[1] 
            No presente caso, a pretensão da Parte Autora envolve direito é disponível, ou seja, a Parte Autora pode a ele renunciar. 
         A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça-STJ findou por considerar legítima essa exigência legal, em Recurso Especial de efeito repetitivo, assim ementado:     
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C
DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA
LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.
1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito.  Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada,  visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.
2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou  sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.
3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
A Seção, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Cesar Asfor Rocha, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.[2]".     
         2.3 -  Então, se a petição inicial não fosse indeferida, pelas razões consignadas no subtóico anterior, a desistência da ação pela Parte Autora não poderia ser acolhida, porque esta se negou a renunciar ao direito em que se funda esta ação. 
         2.4 – O Autor está em gozo do benefício da justiça gratuita, logo será condenado nas verbas de sucumbência, mas a respectiva cobrança ficará submetida às condições suspensiva e temporária do § 3º do art. 98 do vigente Código de Processo Civil, devendo a verba honorária, à luz do § 2º do art. 85 do mesmo diploma processual,  ser fixada no mínimo legal, porque a elaboração da defesa, por se tratar de matéria relativamente fácil, não exigiu muito esforço e tempo do(a) respectivo(a) Procurador(a) do INSS.
 
            3. Conclusão
            POSTO ISSO, preliminarmente, com base no Parágrafo Único do art. 321 do vigente Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e dou este processo por extinto, sem resolução do mérito, dando por prejudicada a questão relativa à desistência desta ação.
            Outrossim, condeno o Autor nas custas processuais e em verba honorária, fixando esta em 10%(dez por cento)do valor da causa, atualizado pelos índices e forma fixados no manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal.
            Registre-se. Intimem-se.
            Recife, 16.04.2017.
            Francisco Alves dos Santos Júnior
              Juiz Federal, 2a Vara-PE.
 
Notas
[1] Nesse sentido, NERY JÚNIOR, Nelson et NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo civil Comentado e Legislação Extravagante. 13ª Edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 625-626.[Verbete: V:14. Renúncia ao direito sobre que se funda a ação]
[2] BRASIL, Superior Tribunal de Justiça-STJ, Órgão Julgador: Primeira Seção, REsp 1.267.995/PB(2011/0173074-4), Relator Ministro Mauro Campbell Marques, data do julgamento 27/06/2012, publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJe de 03/08/2012, e na  DECTRAB vol. 217 p. 35. [efeito repetitivo].  
Disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=1267995&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=2  e Acesso em 04.05.2015.
[3] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça-STJ. Órgão Julgador: Terceira Turma. Recurso Especial nº 80391/MG. Relator Ministro Waldemar Zveiter. Data da Decisão: 24-09-1996