Por Francisco Alves dos Santos Júnior
Na sentença que segue, adota-se entendimento da Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgado representativo de controvérsia, no qual se concluiu que o Servidor que receber verba com base em decisão de antecipação da tutela que venha a ser revogada pelo próprio Juiz na sua sentença ou pelo Tribunal em grau de recurso, terá que restituir a totalidade dessas verbas, com juros de mora e correção monetária.
Portanto, diante desse novo entendimento, não é vantagem conseguir antecipação de tutela para tal fim e se conseguir, por precaução, é bom contingenciar os valores recebidos em algum fundo de aplicação, porque poderá ter que restituir no futuro, embora parceladamente em percentuais mensais de 10%(dez por cento)do valor dos seus vencimentos(remuneração).
Esse mesmo entendimento aplica-se a Pensionistas e Aposentados.
Obs: pesquisa e minuta feitas pela Assessora ROSSANA MARQUES CAVALCANTI.
PROCESSO
Nº: 0806196-15.2014.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
RÉ: L M DA S
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR
AUTOR: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
RÉ: L M DA S
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR
Sentença
tipo A, registrada eletronicamente.
EMENTA:- ADMINISTRATIVO E
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL
ANTECIPATÓRIA DA TUTELA, POSTERIORMENTE REVOGADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO
(Precedente do E. stj: RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA nº 1.401.560)
- Verbas recebidas com base em decisão
judicial antecipatória da tutela, se esta decisão for cassada pelo Tribunal ou
revogada pelo próprio Juiz de primeiro grau na Sentença, têm que ser
restituídas pela Parte Beneficiária, conforme precedente da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, em julgado representativo de controvérsia.
-Procedência do pedido.
Vistos etc.
1 - Relatório
A UNIÃO, qualificada na petição inicial, ajuizou
esta "Ação de Cobrança", rito ordinário, em face de L
M DA S, qualificada na petição inicial, alegando, em síntese, que
almeja reparar prejuízo que a Administração teria sofrido em consequência de
equívoco na implementação de pagamento autorizado judicialmente; que a Ré, por
meio da Ação Ordinária autuada sob o nº 0004407-19.2011.4.05.8300, ajuizada em
face da União, que tramitou perante a 6ª Vara Federal/PE, teria percebido
valores por força de decisão judicial proferida em sede de tutela antecipada;
que, no entanto, a decisão liminar que determinou o pagamento da pensão teria
sido cassada; que, com a procedência do pedido na 1ª instância, confirmada pelo
o E. TRF - 5ª Região, a União teria manejado Recurso Especial e o E. STJ teria
dado provimento ao mencionado Recurso Especial; que a decisão do E. STJ teria
transitado em julgado; que, portanto, a Ré não teria direito de receber quantia
referente a essa lide, e os valores recebidos a tal título, de forma indevida,
deveriam ser devolvidas; que seriam imprescritíveis os prejuízos causados ao
erário; que o CC/2002 preceituaria que todo valor recebido indevidamente
deveria ser restituído àquele de quem se recebeu, para que, dentre outros
motivos, não fique caracterizado o enriquecimento sem causa; que tais normas
assegurariam à Administração o direito de reaver os valores indevidamente
recebidos por particulares, impedindo o enriquecimento ilícito destes; que a Ré
não poderia se valer da alegação de que os recebimentos foram de boa-fé, pois a
pensão teria sido concedida via tutela antecipada, decisão de caráter
interlocutório e que teria natureza precária, em que o beneficiado saberia que,
com o julgamento de mérito da demanda, o quadro fático poderia ser modificado;
que, de acordo com a planilha de cálculos elaborada pela Marinha do Brasil, o
valor devido em junho de 2014 remontaria a quantia de R$ 78.241,40 (setenta e
oito mil, duzentos e quarenta e um reais e quarenta centavos), conforme Ofício
nº 30-613/SIPM-MB, e sobre tal valor deveria ser acrescido de juros e correção
monetária até a data do efetivo pagamento. Teceu outros comentários, e requereu:
a citação da Ré para oferecer sua Resposta; a procedência do pedido,
determinando que seja promovido o ressarcimento dos valores recebidos
indevidamente, no importe de R$ 78.241,40 (setenta e oito mil, duzentos e
quarenta e um reais e quarenta centavos), atualizados até junho/2014,
acrescidos de juros e correção monetária. Protestou o de estilo e juntou
documentos.
L M DA S, qualificada na
petição inicial, apresentou Contestação, alegando, em síntese, que a matéria em
discussão seria exclusivamente de direito; que não seriam falsos os fatos
alegados na petição inicial, e não haveria qualquer objeção à existência de
pagamento de valores a título de pensão; que, todavia, tais valores não
poderiam ser cobrados, haja vista a aplicação do "PRINCIPIO DA
IRREPETIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES DE CARÁTER ALIMENTÍCIO", aliado ao
recebimento das prestação de boa-fé, por terem sido recebidas por meio de
determinação judicial; que, juntamente com suas irmãs, ajuizou a ação nº
0004407-19.2011.4.05.8300, em desfavor da União Federal (Ministério da
Marinha), visando o recebimento da pensão especial de ex-combatente, advinda da
condição de filha do ex-combatente Augusto Marcelino das Virgens, já falecido;
que, em 24/03/2011, teria sido deferida antecipação de tutela nos referidos
autos processuais, quando a Autora e suas irmãs passaram a receber a referida
pensão, em estrita boa-fé, visto que todos os requisitos para a concessão
teriam sido satisfeitos; que a referida decisão teria sido confirmada por
Sentença e por Acórdão do E. TRF-5ª Região; que, todavia, em sede de Recurso
Especial, a União teria conseguido reverter as decisões anteriores, o que
resultou no cancelamento da mencionada Pensão Especial; que seria incabível a
cobrança pleiteada, e também seria impossível, porque a Autora estaria
desamparada, haja vista que após o cancelamento da pensão estaria passando por
seria necessidades financeiras, inclusive com empréstimos que pagava de forma
consignada ao recebimento da aludida pensão; que seriam irrepetíveis as
prestações de caráter alimentício que teriam sido recebidas de boa-fé; que
seria descabida a cobrança de tais valores. Teceu outros comentários, e
requereu: a improcedência dos pedidos com a condenação da parte autora nas
verbas de sucumbência.
A UNIÃO manifestou-se reiterando a procedência
dos pedidos.
É o relatório. Passo a decidir.
2 - Fundamentação
2.1- Do exame dos autos observa-se que a Ré,
L M DA S, em litisconsórcio ativo com duas irmãs suas,
ingressou com ação judicial em face da UNIÃO, e obteve, naqueles autos (0004407-19.2011.4.05.8300),
que tramitaram perante a 6ª Vara Federal/PE, via antecipação dos efeitos da
tutela, o reconhecimento do direito de receber a Pensão Especial de
Ex-Combatente, de que trata o art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição da República de 1988, em decorrência do
falecimento do seu genitor, o qual, pretensamente, era ex-combatente da 2ª
Guerra Mundial.
A r. Sentença proferida no processo tombado sob
o nº 0004407-19.2011.4.05.8300 julgou parcialmente procedente o pedido
da parte autora; e o E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu parcial
provimento ao apelo autoral e negou provimento à remessa necessária e ao
Recurso de Apelação da União.
Interposto Recurso Especial pela União, perante
o E. Superior Tribunal de Justiça, o referido Tribunal Superior deu provimento
ao referido Recurso Especial, consoante noticiado nestes autos e se infere da
ementa proferida no AgRG no Recurso Especial nº 1.382.255-PE, a seguir
transcrita, extraída do sítio do E. STJ na Rede Mundial de Computadores[1]:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PENSÃO ESPECIAL DE
EX-COMBATENTE. REVERSÃO ÀS FILHAS MAIORES E CAPAZES. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO
TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR, EM 21.4.1964. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. DESNECESSIDADE DE
REEXAME DE PROVAS NO CASO. INAPLICABILIDADE DO CONCEITO DAS LEIS 1.756/1952 E
5.698/1971. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.382.255 - PE (2013/0158065-6),
REl. Ministro HUMBERTO MARTINS, 20/03/2014)
Em decorrência do julgamento definitivo
pelo E. Superior Tribunal de Justiça, e com o consequente trânsito em julgado
do decisum do E. STJ, acima transcrito, a UNIÃO ingressou com esta
"Ação de Cobrança", almejando:
"(...) reparar prejuízo sofrido pela
administração em consequência de equívoco na implementação de pagamento
autorizado por via judicial".
Cumpre observar que a União pretende, desta
feita, que a Ré devolva ao erário, valores por ela recebidos por força de
decisão judicial posteriormente revogada.
2.2 - Sobre o tema, a Primeira Seção do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Representativo da
Controvérsia nº 1.401.560, julgado em 12/02/2014, consolidou o
entendimento de que é necessária a devolução dos valores recebidos em
decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada.
Esse d. julgado da Primeira Seção do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça tem sido citado em reiterados julgados de Turmas
desse mesmo Egrégio Tribunal, verbis:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES
RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA. ENTENDIMENTO
FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA 1.401.560/MT. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte no
julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT,
julgado em 12.2.2014, consolidou o entendimento de que é necessária a devolução
dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada;
ressalva do ponto de vista pessoal do Relator.
2. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 542.460/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe
06/04/2015).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES CONCEDIDOS EM
SENTENÇA POSTERIORMENTE CASSADA. POSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp
1.401.560, Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 12/2/2014, ainda não
publicado, pacificou o entendimento de que o litigante deve devolver os valores
percebidos em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser
posteriormente revogada, como na hipótese dos autos. Precedentes.
2. Recurso em mandado de segurança a que se nega
provimento. (RMS 41.533/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO
RESCISÓRIA. DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE LIMINAR. AUXILIAR LOCAL. DANO
IRREVERSÍVEL AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA.
1. Hipótese de ação rescisória ajuizada pela
União ao propósito de desconstituir decisão que determinou o enquadramento da
ré, que era auxiliar local de missão diplomática, como servidora estatutária,
com frontal violação do inc. II do art. 37 da Constituição Federal e do § 2º do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
2. Pedido de liminar negado, à consideração de
que não foi demonstrado o fundado receio de dano de difícil reparação.
3. A Primeira Seção decidiu, sob o rito dos
recursos repetitivos, que o litigante deve devolver os valores recebidos em
virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada
(REsp 1.401.560, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari
Pargendler, julgado em 12/2/2014, acórdão pendente de publicação).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na AR 5.322/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 12/03/2014, DJe 20/03/2014)."
Pois bem, com a ressalva do meu entendimento
pessoal, explicitado no processo que tramitou nesta 2ª Vara, tombado sob o nº
2009.83.00.13042-7, movido pela UNIÃO em face de M.L.A, não tenho como não
adotar o acima noticiado entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, porque adotado no referido recurso especial representativo de controvérsia,
o Resp nº 1.401.560, porque adotar outro entendimento seria gerar falsa
ilusão à Parte Autora, uma vez que finalisticamente este feito chegará a uma
das Turmas desse Egrégio Tribunal que, certamente, irá manter esse
entendimento.
Assim, à luz desse julgado, a parte Ré
terá que proceder à devolução ao erário dos valores recebidos nos autos do
processo tombado sob o nº 0004407-19.2011.4.05.8300, tendo em vista a
precariedade da decisão que antecipou a tutela jurisdicional na ação que
tramitou perante a 6ª Vara Federal desta Seção Judiciária, observados os
percentuais fixados na Lei 8.112, de 1990, especialmente os §§ 1º e 3º do seu
art. 46, que têm, atualmente, a seguinte redação:
" § 1o O
valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento
da remuneração, provento ou pensão. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
4.9.2001)
§ 2o (...).
§ 3o Na
hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar,
a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão
eles atualizados até a data da reposição. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de
4.9.2001).".
3 - Conclusão
3- Posto ISSO, julgo procedentes os
pedidos formulados pela UNIÃO e condeno a LINDALVA MARCELINO DA SILVA, ora Ré,
na obrigação de dar, restituindo à UNIÃO a quantia de R$ 78.241,40(setenta e
oito mil, duzentos e quarenta e um reais e quarenta centavos), que
recebeu em decorrência da noticiada decisão de antecipação da tutela,
acrescida de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da
citação, e correção monetária a partir de agosto de 2014[2], sendo que essa
correção monetária, até 25 de março de 2015, será feita de acordo
com os critérios de atualização previstos na Lei nº 11.960/2009, e, após
25.03.2015, ou seja, a partir de 26.03.2015, pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA-E, conforme recente decisão do STF, de 25.03.2015, na
qual modulou os efeitos do julgado relativo à ADI 4425.
P.R.I
Recife, 19 de maio de 2015.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara/PE
(r.m.c.)