terça-feira, 9 de outubro de 2018

COTA-PARTE DE PENSÃO ESPECIAL DEIXADA POR EX-COMBATENTE. REVERSÃO. VEDAÇÃO.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

A Lei nº 8.059, de 1990, estabeleceu, no seu art. 14 e respectivo Parágrafo Único, que a cota-parte de pensão especial deixada por ex-Combatente extingui-se com a  morte do respectivo Benefíciário, de forma que eventual Beneficiário sobrevivente não tem direito à reversão para si daquela cota-parte. 
Na sentença que segue, esse assunto é debatido.  
Boa leitura.  


Obs.: sentença  pesquisada pelo Assessor Saulo de Melo Barbosa Souza.



PROCESSO Nº: 0816905-07.2017.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: A F DA S
ADVOGADO: M M De L M J
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)



 

Sentença tipo A

EMENTA:-  
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DEIXADA POR EX-COMBATENTE PARA DOIS DEPENDENTES(VIÚVA E FILHO INVÁLIDO). POSTERIOR MORTE DA VIÚVA. PRETENDIDA REVERSÃO DA COTA-PARTE DA VIÚVA PELO FILHO INVÁLIDO SOBREVIVENTE. LEI Nº 8.059, DE 1990, VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO EX-COMBATENTE. VEDAÇÃO. 
IMPROCEDÊNCIA.


 Vistos, etc.



1. Breve Relatório


A F DA S ajuizou esta Ação de Reversão de Cota-Parte de Pensão Especial de Ex-Combatente, cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela contra a UNIÃO. Inicialmente, informou não ter interesse na realização de audiência de conciliação e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alegou, em síntese, que: a) seria filho inválido de Ex-Combatente; b) com o falecimento do ex-pracinha, ocorrido em 14/03/1993, a viúva do ex-combatente e genitora do Autor, juntamente com o próprio Autor, teriam passado a perceber o benefício da Pensão Especial de ex-Combatente, correspondente ao Soldo de um Segundo Tenente, na cota-parte de ½(metade)para cada um dos Beneficiários; c) a viúva do ex-Combatente veio a óbito em 14 de setembro de 2017, o que teria causado um abalo significativo na manutenção do Autor, pessoa inválida, incapaz de prover o seu próprio sustento; d) assim, pede o Autor seja revertida a cota-parte que cabia a sua falecida  Genitora para si, de forma que passaria a receber a integralidade do valor da referida Pensão Especial. Teceu comentários, citou a legislação pertinente, apresentou documentos e ao final requereu a concessão da Tutela Antecipada de Urgência pleiteando a imediata reversão da cota parte da referida pensão.


Decisão de identificador 4058300.4299518, na qual foi concedido os benefícios da Justiça Gratuita ao Autor, mas  indeferiu-se o pedido de tutela de urgência e determinou-se que a UNIÃO fosse citada.


Contra a Decisão, o Autor interpôs o recurso agravo retido (Id. 4058300.4457028).


Devidamente citada, a União apresentou contestação. Alegou, em síntese, que, tendo ocorrido o falecimento do Instituidor da pensão na vigência da Lei nº 8.059/90, esta seria a lei aplicável ao caso, na qual haveria dispositivo vedado a pretendida reversão de cota-parte da Pensão Especial em debate. No final,  pugnou a UNIÃO pela improcedência dos pedidos (Id. 4058300.4450606).


A UNIÃO também apresentou contrarrazões ao agravo retido oposto pelo Autor, requerendo o seu não conhecimento (Id. 4058300.4682307).


O Autor não apresentou réplica à contestação da UNIÃO(Id. 4058300.4835852).


Intimadas para se manifestarem sobre a produção de provas, Autor e Ré informaram seu desinteresse (Id. 4058300.5068263 e 4058300.4858992, respectivamente).


Vieram os autos conclusos.


É o Relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.  


2. Fundamentação


2.1. Do Agravo Retido

O Autor interpôs o recurso de agravo retido contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, embora mencionada decisão tenha sido editada quando já vigente o Código de Processo Civil de 2015, no qual mencionado recurso não mais existe.



Assim, acredito que o Relator no TRF5R, caso o ora Autor recorra contra essa sentença, não vai, sequer, conhecer do mencionado recurso.

E, diante desse quadro, não cabe qualquer juízo de retratação.



2.2. Do Mérito

Cinge-se, a controvérsia, em saber se o Autor tem direito à reversão, para si, da cota-parte da pensão especial de ex-Combatente recebida por sua Mãe, em razão do óbito desta, pensão essa que foi deixada pelo Genitor do Autor, que foi ex-Combatente e recebia a respectiva pensão especial.


De acordo com consagrado entendimento doutrinário e jurisprudencial, a pretensão do Autor à reversão da pensão deve ser apreciada à luz da legislação vigente na data do óbito do ex-Combatente. Trata-se da aplicação da teoria do tempus regit actum, conforme decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança nº 21.207-DF.


In casu, verifica-se que o falecimento do ex-Combatente, instituidor da pensão, ocorreu em 14/03/1993, conforme a respectiva certidão de óbito, acostada sob identificador nº 4058300.4295129, sendo a pensão especial concedida inicialmente à viúva e, posteriormente, dividida com o filho, ora Autor, porque reconhecida a sua invalidez, tudo com base nos incisos I e III do art. 5º da Lei 8.059/90, conforme Títulos de pensão de identificador nº 4058300.4295131 e 4058300.4295095, respectivamente.


Esta, então, era a Lei já então vigente na data do óbito do ex-Combatente, instituidor do benefício, Lei essa que, a partir do  ano de 1990, passou a regular a concessão da pensão especial, inclusive quanto a quem faz jus cota-parte quando o ex-Combatente falece e o que ocorre com  a cota-parte quando algum Benefíciário falece. 


Mencionada Lei substituiu vasta legislação que tratava do assunto e consta no caput do seu art. 14 e no respectivo Parágrafo Único desse artigo que, em caso de morte de um dos Beneficiários de cota-parte da Pensão, deixada por ex-Combatente, caso destes autos, o Beneficiário que venha a sobreviver não terá direito à reversão da cota-parte que cabia ao(à) que faleceu, porque com referida  morte a cota-parte se extingue.
Para maior clareza, eis o seu texto:

"Art. 14. A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue:

I - pela morte do pensionista

(...) 

Parágrafo único. A ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes.  (grifo nosso).". 

3. Conclusão


Posto isso:


3.1. deixo de tomar qualquer decisão em Juízo de Retratação, relativamente ao agravo retido acima  mencionado, por não mais existir esse recurso no direito processual civil brasileiro;


3.2. julgo improcedentes os pedidos desta ação e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente CPC, e condeno o Autor nas custas e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, todavia, considerando que o Autor goza do benefício da Justiça Gratuita, estabeleço que a respectiva  cobrança fica submetida  à condição suspensiva do § 3º do art.98 do mencionado  diploma processual, pelo prazo de cinco anos, nele fixado, de forma que, depois desse prazo, se a condição não se implementar, essa obrigação do Autor ficará automaticamente extinta.


Registrada, intimem-se.

Recife, 09.10.2018

Francisco Alves dos Santos Jr.
  Juiz Federal, 2a Vara-PE.



smbs