Por Francisco Alves dos Santos Júnior
A Lei nº 8.059, de 1990, estabeleceu, no seu art. 14 e respectivo Parágrafo Único, que a cota-parte de pensão especial deixada por ex-Combatente extingui-se com a morte do respectivo Benefíciário, de forma que eventual Beneficiário sobrevivente não tem direito à reversão para si daquela cota-parte.
Na sentença que segue, esse assunto é debatido.
Boa leitura.
Obs.: sentença pesquisada pelo Assessor Saulo de Melo Barbosa Souza.
PROCESSO Nº: 0816905-07.2017.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: A F DA S
ADVOGADO: M M De L M J
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
AUTOR: A F DA S
ADVOGADO: M M De L M J
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
Sentença tipo A
EMENTA:-
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DEIXADA POR EX-COMBATENTE PARA DOIS DEPENDENTES(VIÚVA E FILHO INVÁLIDO). POSTERIOR MORTE DA VIÚVA. PRETENDIDA REVERSÃO DA COTA-PARTE DA VIÚVA PELO FILHO INVÁLIDO SOBREVIVENTE. LEI Nº 8.059, DE 1990, VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO EX-COMBATENTE. VEDAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
1. Breve Relatório
A F DA S ajuizou esta Ação de Reversão de Cota-Parte de Pensão Especial de Ex-Combatente, cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela contra a UNIÃO. Inicialmente,
informou não ter interesse na realização de audiência de conciliação e
requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alegou, em
síntese, que: a) seria filho inválido de Ex-Combatente; b)
com o falecimento do ex-pracinha, ocorrido em 14/03/1993, a viúva do
ex-combatente e genitora do Autor, juntamente com o próprio Autor,
teriam passado a perceber o benefício da Pensão Especial de
ex-Combatente, correspondente ao Soldo de um Segundo Tenente, na cota-parte de
½(metade)para cada um dos Beneficiários; c) a viúva do
ex-Combatente veio a óbito em 14 de setembro de 2017, o que teria
causado um abalo significativo na manutenção do Autor, pessoa inválida,
incapaz de prover o seu próprio sustento; d) assim, pede o
Autor seja revertida a cota-parte que cabia a sua falecida Genitora
para si, de forma que passaria a receber a integralidade do valor da
referida Pensão Especial. Teceu comentários, citou a legislação
pertinente, apresentou documentos e ao final requereu a concessão da
Tutela Antecipada de Urgência pleiteando a imediata reversão da cota
parte da referida pensão.
Decisão
de identificador 4058300.4299518, na qual foi concedido os benefícios
da Justiça Gratuita ao Autor, mas indeferiu-se o pedido de tutela de
urgência e determinou-se que a UNIÃO fosse citada.
Contra a Decisão, o Autor interpôs o recurso agravo retido (Id. 4058300.4457028).
Devidamente
citada, a União apresentou contestação. Alegou, em síntese, que, tendo
ocorrido o falecimento do Instituidor da pensão na vigência da Lei nº
8.059/90, esta seria a lei aplicável ao caso, na qual haveria
dispositivo vedado a pretendida reversão de cota-parte da Pensão
Especial em debate. No final, pugnou a UNIÃO pela improcedência dos
pedidos (Id. 4058300.4450606).
A
UNIÃO também apresentou contrarrazões ao agravo retido oposto pelo
Autor, requerendo o seu não conhecimento (Id. 4058300.4682307).
O Autor não apresentou réplica à contestação da UNIÃO(Id. 4058300.4835852).
Intimadas
para se manifestarem sobre a produção de provas, Autor e Ré informaram
seu desinteresse (Id. 4058300.5068263 e 4058300.4858992,
respectivamente).
Vieram os autos conclusos.
É o Relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
2. Fundamentação
2.1. Do Agravo Retido
O Autor interpôs o recurso de agravo retido
contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, embora
mencionada decisão tenha sido editada quando já vigente o Código de
Processo Civil de 2015, no qual mencionado recurso não mais existe.
Assim,
acredito que o Relator no TRF5R, caso o ora Autor recorra contra essa
sentença, não vai, sequer, conhecer do mencionado recurso.
E, diante desse quadro, não cabe qualquer juízo de retratação.
2.2. Do Mérito
Cinge-se,
a controvérsia, em saber se o Autor tem direito à reversão, para si, da
cota-parte da pensão especial de ex-Combatente recebida por sua Mãe, em
razão do óbito desta, pensão essa que foi deixada pelo Genitor do
Autor, que foi ex-Combatente e recebia a respectiva pensão especial.
De
acordo com consagrado entendimento doutrinário e jurisprudencial, a
pretensão do Autor à reversão da pensão deve ser apreciada à luz da
legislação vigente na data do óbito do ex-Combatente. Trata-se da aplicação da teoria do tempus regit actum, conforme decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurança nº 21.207-DF.
In casu,
verifica-se que o falecimento do ex-Combatente, instituidor da pensão,
ocorreu em 14/03/1993, conforme a respectiva certidão de óbito, acostada
sob identificador nº 4058300.4295129, sendo a pensão especial concedida
inicialmente à viúva e, posteriormente, dividida com o filho, ora
Autor, porque reconhecida a sua invalidez, tudo com base nos incisos I e
III do art. 5º da Lei 8.059/90, conforme Títulos de pensão de
identificador nº 4058300.4295131 e 4058300.4295095, respectivamente.
Esta,
então, era a Lei já então vigente na data do óbito do ex-Combatente,
instituidor do benefício, Lei essa que, a partir do ano de 1990, passou
a regular a concessão da pensão especial, inclusive quanto a
quem faz jus cota-parte quando o ex-Combatente falece e o que ocorre
com a cota-parte quando algum Benefíciário falece.
Mencionada
Lei substituiu vasta legislação que tratava do assunto e consta no
caput do seu art. 14 e no respectivo Parágrafo Único desse artigo que,
em caso de morte de um dos Beneficiários de cota-parte da Pensão,
deixada por ex-Combatente, caso destes autos, o Beneficiário que venha a
sobreviver não terá direito à reversão da cota-parte que cabia ao(à)
que faleceu, porque com referida morte a cota-parte se extingue.
Para maior clareza, eis o seu texto:
"Art. 14. A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue:
I - pela morte do pensionista
(...)
Parágrafo único. A ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes. (grifo nosso).".
3. Conclusão
Posto isso:
3.1.
deixo de tomar qualquer decisão em Juízo de Retratação, relativamente
ao agravo retido acima mencionado, por não mais existir esse recurso no
direito processual civil brasileiro;
3.2. julgo
improcedentes os pedidos desta ação e extingo o processo com resolução
do mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente CPC, e condeno o Autor
nas custas e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor
atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, todavia,
considerando que o Autor goza do benefício da Justiça Gratuita,
estabeleço que a respectiva cobrança fica submetida à condição
suspensiva do § 3º do art.98 do mencionado diploma processual, pelo
prazo de cinco anos, nele fixado, de forma que, depois desse prazo, se a
condição não se implementar, essa obrigação do Autor ficará
automaticamente extinta.
Registrada, intimem-se.
Recife, 09.10.2018
Francisco Alves dos Santos Jr.
Juiz Federal, 2a Vara-PE.
smbs