quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

O CÂNCER E O IMPOSTO DE RENDA BRASILEIRO



Por Francisco Alves dos Santos Jr.

     A sentença que segue foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em acórdão de 26.07.2012, apelação e remessa obrigatória nº 21277/PE, publicado no DJE TRF5 nº 151, de 03.08.2012, publicado em 06.08.2012. 

     Na sentença, um importante assunto foi tratado: isenção do imposto de renda para pessoa com câncer, câncer esse que se encontraria aparentemente isolado, depois de operação e tratamento quimioterápico aos quais se submeteu a pessoa, que ficou com inúmeras sequelas. Não obstante a inexistência de recidiva visível, que afastaria a isenção tributária, esta foi mantida, em face da existência potencial do câncer no corpo da pessoa e das sequelas que a operação e o tratamento quimioterápico deixou.


Boa leitura!.



PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO
2ª VARA

Juiz: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº 0003793-14.2011.4.05.8300 - Classe: 126 – Mandado de Segurança
Impetrante: J. V. A.
Adv.: R. T. de L., OAB/PE .....
Impetrado:  DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE

Registro nº ...........................................
Certifico que eu, ......................  registrei esta Sentença às fls..........
Recife, ...../...../2011

Sentença tipo A


EMENTA: -  DIREITO TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALIGNA.

Como a medicina não atesta com segurança que o câncer pode ser curado e considerando que essa doença mostrou-se ativa no corpo do ora Impetrante, que, após operação, ficou com seqüelas no seu aparelho urinário, continua o Impetrante com o direito de gozar da isenção do imposto de renda prevista em Lei para os portadores dessa doença.

Ratificação da medida liminar.

Concessão da segurança.

Vistos etc.

J. V. A., qualificado na Petição Inicial, impetrou, em 25/02/2011, este Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato praticado pelo Ilmº Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – EM PERNAMBUCO. Alegou, em síntese, que após a sua aposentadoria do serviço público federal, o Impetrante teria lutado por vários anos contra o câncer que lhe teria consumido a saúde, identificado de modo tardio, e não teria logrado êxito nos tratamentos menos invasivos, como radiológicos e químicos; que, em novembro de 2000, teria se submetido a uma cirurgia de cistectomia radical, que importara na retirada de sua bexiga; que, porém, para novamente vencer o câncer, tivera que se submeter a tratamentos radiológicos e químicos por mais de cinco anos; que em agosto de 2005, teria solicitado isenção do Imposto de Renda concedida aos portadores de câncer, amparado na Resolução Normativa SRF nº 15/2001, art. 39, XXXIII do Decreto nº 3000/1999 e art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88, através de requerimento ao Ministério da Fazenda no Estado de Pernambuco; que, em perícia médica realizada pelo Ministério da Fazenda, teria sido constatado que o Impetrante, a partir de 22/09/2005, aparentemente teria vencido o mal que lhe ultrajava, conforme o lado médico em anexo, o que teria resultado no indeferimento do requerimento do Impetrante ao pedido de isenção do IRPF, sob o argumento de que o Impetrante em 22/09/2005 teria logrado êxito na cura da enfermidade; que, todavia, o Impetrante teria contraído seqüelas graves e irreversíveis advindas do tratamento da neoplasia, sendo a mais inconveniente a perda de sua bexiga, fazendo com o que Impetrante tenha que utilizar bolsas descartáveis fixadas ao seu ventre para coletar a urina, uma vez que o Impetrante não controlaria mais o fluxo; que, além disso, a medicina moderna não seria capaz de afirmar que o Impetrante gozaria de cura face aos vieses e gravidade da enfermidade causada pela doença; que o câncer não seria passível de cura absoluta e , neste sentido fez menção a manifestação de especialista em oncologia e aduziu que a jurisprudência seria pacífica no sentido de que, em se tratando de neoplasia maligna, não se exigiria a demonstração da presença de sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, tampouco a comprovação de recaída da doença, para que o Contribuinte fizesse jus à isenção do IR prevista no art. 6º da Lei nº 7.713/88. Teceu outros comentários, e requereu: a concessão da medida liminar para que seja determinado à Autoridade apontada coatora que se abstenha de descontar o imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria; a notificação da Autoridade apontada coatora; a ouvida do MPF; a concessão definitiva da segurança, para que a Autoridade apontada coatora cumpra a isenção do IR do Impetrante; a condenação da parte adversa nos ônus da sucumbência. Deu valor à causa e juntou instrumento de procuração e cópias de documentos, fls. 11/22.
Custas recolhidas, fl. 23.
Às fls. 25/26-vº, decisão fundamentada deferindo a tramitação prioritária do feito e concedendo a segurança liminarmente.
Notificada, a Autoridade apontada coatora apresentou o ofício nº 294/2011, que veio instruído com suas Informações (fls. 34/38). Arguiu preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir em face da inadequação da via processual eleita, porque, segundo afirma, o tema ostentaria caráter técnico e demandaria a realização de prova pericial. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança do Imposto de Renda do Impetrante, haja vista que já teria sido declarado curado da neoplasia maligna após perícia médica realizada, logo, sua situação não estaria subsumida ao art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/88; que a interpretação jurisprudencial colacionada aos autos ofenderia ao art. 111, II do CTN; que, além disso, o Poder Judiciário não poderia atuar como legislador positivo instituindo isenções para hipóteses não albergadas por lei; que o gozo de benefício fiscal dependeria de previsão legal. Transcreveu o disposto no art. 165, §6º da Constituição da República/88 e o art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 e aduziu que a pretensão da Impetrante não mereceria ser acolhida.
À fl. 40, a União comunicou a interposição do recurso de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 25/26-vº, e juntou aos autos o respectivo comprovante de interposição, fls. 41/48.
À fl. 51, o Impetrante ingressou com petição requerendo o cumprimento da decisão de fls. 25/26-vº, sob pena de pagamento de multa diária.
À fl. 52, a decisão agravada foi mantida e, ante a petição de fl. 51, foi determinado à União que comprovasse o cumprimento da decisão de fls. 25/26-vº.
À fl. 53, a União informou que foram tomadas todas as medidas necessárias ao cumprimento da  decisão de fls. 25/26-vº, e, para comprovar o alegado, juntou cópias de documento (fl. 54). E, à fl. 56, juntou cópia de documento (fls. 57/63), comprovando o cumprimento da mencionada decisão.
Às fls. 67/67-vº, a I. Representante do Ministério Público Federal ofertou r. Parecer aduzindo que não haveria interesse público a justificar sua manifestação nos autos, sem prejuízo de que o seu entendimento seja revisto em face de fato superveniente.
Extrato do computador, comprovando que o noticiado agravo de instrumento foi convertido em agravo retido(fls. 64-64vº).

É o relatório. Passo a decidir.

Fundamentação

1-      Preliminar – carência da ação por inadequação da via processual eleita.

Tenho esta preliminar por prejudicada, porque a matéria nela ventilada confunde-se com parte do mérito, uma vez que exige uma decisão sobre a situação do direito do Impetrante, se é líquido e certo, ou não.

2-      Mérito

O assunto em debate é delicado e exige do Judiciário submissão aos avanços da medicina no campo da terrível doença conhecida por câncer.
Resta incontroverso que o câncer mostrou-se ativo no corpo do ora Impetrante e, depois de submetido a uma operação(cistectomia radical), que importou na retirada da sua bexiga(pelo que ficou obrigado a usar bolsas coletoras de urina, as quais, como se sabe, geram um alto custo financeiro), e posterior submissão à violência de tratamentos radiológicos e químicos, por período superior a cinco anos, mostra-se essa doença aparentemente inativa.
Digo aparentemente, porque, segundo a doutrina médica reinante, não se pode atestar que, nessa situação, o Impetrante esteja “curado” dessa moléstia. 
Apenas pessoas ligadas à doutrina espírita e também católica trazem depoimentos de que, pela fé, foram “curadas” do câncer.  Mas isso não é científico.
Em que se basearam os médicos da Receita Federal para concluir que o Impetrante está “curado” do câncer? Não se sabe, porque a Autoridade apontada como coatora e a  UNIÃO não trouxeram para os autos os argumentos dos seus médicos.   
Embora não visível, o câncer pode encontrar-se, de forma latente, no corpo do Impetrante, podendo externar-se a qualquer momento.
Além do mais, passou o Impetrante a viver com as noticiadas seqüelas da referida operação e custos financeiros delas decorrentes.
Ora, a razio iuris da ora discutida isenção tributária decorreu exatamente da necessidade de permitir que as pessoas acometidas de determinadas moléstias, como a neoplasia maligna, possam ficar com a parcela dos seus ganhos, que seriam destinadas à Fazenda Nacional a título de imposto de renda, com a finalidade de poder custear as despesas com tais doenças.
Resta incontroverso, porque não contestado pela UNIÃO, que o ora Impetrante, em decorrência da referida doença, perdeu parte do corpo e passou a despender razoável quantia dos seus proventos de aposentadoria, na aquisição de bolsas de coletas de urina, para manter-se vivo, sem se falar nas demais despesas necessárias para recompor um pouco do conforto,  perdido em face das seqüelas deixadas pela operação.
E é por isso que, conforme demonstrado na decisão de fl. 25-26vº, várias turmas do E. Superior Tribunal de Justiça têm firme entendimento de que, em tais situações, o Contribuinte continua com o direito à referida isenção tributária. 
No mesmo sentido decidiu a segunda turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, verbis:

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. - Evidenciado que a autora teve câncer de mama e considerando que, em razão das peculiaridades da doença, dificilmente se pode considerar o paciente curado, faz jus a autora à isenção postulada.
(AC 200271070149083, DIRCEU DE ALMEIDA SOARES, TRF4 - SEGUNDA TURMA, 06/07/2005)

Conclusão

POSTO ISSO, tenho por prejudicada a preliminar de carência de ação, julgo procedentes os pedidos desta ação mandamental e concedo a segurança em caráter definitivo, ratificando a decisão fls. 25-26vº, para todos os fins de direito, devendo a UNIÃO restituir ao Impetrante, , com atualização pela tabela SELIC(§4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995), eventuais parcelas do imposto de renda que tenha sido retida na fonte dos seus proventos, após a data em que a Autoridade apontada como coatora foi notificada da referida decisão liminar. 
De ofício, submeto esta Sentença ao duplo grau de jurisdição e determino que a DD Autoridade Impetrada seja cientificada do seu inteiro teor, assim como o órgão de representação processual ao qual se encontra vinculada a Impetrada.
Sem verba honorária(art. 25[1] da Lei nº 12.016, de 2009, e Súmula 512 do C. Supremo Tribunal Federal)

P.R.I.
Recife, 29 de julho de 2011.

 

Francisco Alves dos Santos Júnior

      Juiz Federal da 2ª Vara/PE




[1]Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.” 

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE DAR. SEQUÊNCIA LÓGICA.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior




Segue uma sentença que enfrenta, de forma didática, um problema muito comum nas execuções de julgados que envolvem obrigação de fazer e obrigação de dar. Na sentença, busca-se demonstrar qual a sequência lógica da execução dessas duas obrigações.

Boa leitura.
 

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA

 Juiz Federal: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR

Processo nº  0015820-92.2012.4.05.8300 Classe 73 – EMBARGOS À EXECUÇÃO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Adv.: Procurador Federal, F. O. F.

EMBARGADA: R. C. DE M.

Adv.: M. E. de A. M. A., OAB/PE ...

 

Registro nº. ......................

Certifico que registrei esta Sentença às fls............

 Recife, ....../........../2013

 

Sentença tipo A

 

Ementa: - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE JULGADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRIGAÇÃO DE PAGAR.

 

-A obrigação de fazer precede à obrigação de dar(pagar), sendo que os valores desta apuram-se a partir do cumprimento daquela.

-Inobservada essa ordem, não há como proceder a execução da obrigação de dar, por falta de liquidez.

-Procedência.


Vistos etc.


O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS          interpôs, em 06/09/2012, os presentes Embargos à Execução de Sentença proferida nos autos da Ação, rito ordinário, tombada sob o nº 2008.83.00.015969-3, proposta por R.DE C. DE M.. Alegou, em síntese, que a parte autora, ora embargada, teria ingressado com ação de conhecimento em face do INSS, pleiteando a concessão do benefício assistencial de amparo social; que o pedido da parte autora teria sido julgado procedente e não teria havido interposição de apelo ao E. TRF-5ª Região, tampouco remessa necessária, porque se trataria de processo que não excede a 60 (sessenta) salários mínimos; que, após o trânsito em julgado da Sentença, a Exequente/Embargada teria promovido a execução, apontando um total devido de R$ 6.165,11, correspondente às parcelas pretéritas e aos honorários advocatícios; que, todavia, existiria imprecisão na demanda executiva, porque a obrigação de fazer ainda não teria sido cumprida, razão pela qual não teria sido fixado o termo final das parcelas atrasadas; que a parte embargada teria se adiantado e proposto a execução das parcelas atrasadas, sem que soubesse sequer qual o valor da RMI e, consequentemente, a renda mensal, para que daí se pudesse extrair a diferença não paga e devida; que a execução não teria a menor condição de se desenvolver validamente, porque não teria sido fixado o termo final da conta; que o pagamento da quantia executada, ainda que estivesse correta, não permitiria a extinção da execução, porque sempre restaria período não executado, gerando nova execução e assim por diante, até que a obrigação de fazer fosse cumprida; que tal procedimento inviabilizaria a defesa da Autarquia, porque, enquanto não se definiria qual a data final dos cálculos, bem como a renda mensal do benefício da Embargada, não se poderia aferir se há ou não crédito a executar e, havendo, qual o valor total. Requereu, pois, a extinção do processo sem resolução do mérito na forma do art. 267-IV do CPC; o recebimento dos Embargos e, consequentemente, a suspensão da Execução, e, ainda, a intimação da parte adversa para impugnar a demanda; a declaração da nulidade da execução, extinguindo-se os presentes Embargos, sem resolução do mérito. Protestou o de estilo e juntou documentos, fls. 05/08.

Determinou-se a intimação da parte embargada para falar sobre os Embargos, fl. 10.

A Embargada apresentou Impugnação à fl. 12, alegando, em síntese, que as alegações do Embargante não deveriam prosperar uma vez que a Renda Mensal Inicial do benefício seria no valor de um salário mínimo, uma vez que o LOAS seria um benefício assistencial com valor definido; que o valor da execução teria sido apurado pela Embargante de acordo com a Sentença proferida nos autos. Requereu, pois, a rejeição dos Embargos e a sua improcedência.

 
É o relatório. Passo a decidir.

 
Fundamentação

 
O INSS, ora Embargante, foi condenado, nos autos principais, ao cumprimento de obrigação de fazer(implantar o benefício, art. 461 do Código de Processo Civil) e ao cumprimento de obrigação de dar(pagar quantia certa., art. 730 do Código de Processo Civil ).

A obrigação de fazer fixada na Sentença exequenda consiste na condenação do ora Embargante a implantar o benefício assistencial da Lei nº 8.742/93 a favor da ora Embargada, no valor de um salário mínimo; enquanto a obrigação de dar(pagar quantia certa), consiste na obrigação de o ora Embargante pagar à ora Embargada parcelas vincendas e vencidas do referido benefício. As parcelas vincendas são aquelas que o INSS passará a pagar para a ora Embargada até a morte desta, mediante implantação do benefício, via determinação do juízo(art. 461 do CPC), no valor de um salário mínimo.

E o objeto da execução das parcelas vencidas, que só pode ser apurada após a implantação do benefício, corresponderá aos valores retroativos a 08/06/2011 até o mês anterior ao da efetiva implantação do benefício.

O INSS/Embargante informou, à fl. 03-vº dos presentes autos, que a obrigação de fazer (implantação do benefício)ainda não tinha sido cumprida e, não obstante essa situação, a ora Embargada adiantou-se e propôs a execução das parcelas vencidas, sem que se soubesse o valor da Renda Mensal Inicial-RMI e, consequentemente, o valor da renda mensal. 

Quanto ao valor da Renda Mensal Inicial-RMI do benefício, o Embargante não tem razão, pois se sabe que o valor do benefício em questão corresponde ao valor de um salário mínimo mensal(Lei nº 8.742, de 1993), como, aliás, constou da sentença em execução. Mas tem razão quanto à precipitação da ora Embargada, que iniciou a execução das parcelas vencidas, parte principal da obrigação de dar,  sem saber até quando são devidas.

Não se sabendo qual o montante das parcelas vencidas, porque o benefício ainda não  foi implantado, tem-se que a pretendida execução dessas parcelas não pode prosseguir por falta de liquidez.

 
Conclusão

 
POSTO ISSO, julgo procedentes os pedidos desta ação de embargos à execução (CPC, art. 269-I), reconheço a improcedência da execução ora embargada, por falta de liquidez, ressalvando à ora Embargada, no entanto, que requeira, nos autos principais, a execução da obrigação de fazer(implantação efetiva do benefício)e, então, elabore a conta das parcelas vencidas, observado o acima consignado, e só então requeira a execução da obrigação de dar  relativamente às parcelas vencidas.

Deixo de condenar a parte embargada em verba honorária, porque em gozo  de imunidade constitucional no que diz respeito às despesas do processo, conforme decisão proferida à fl. 19 dos autos principais.

Sem custas, ex lege.

Traslade-se cópia desta Sentença para os autos principais e após, o seu respectivo trânsito em julgado, remetam-se os presentes autos ao arquivo, com baixa.

 

P.R. I.

 

Recife, 22 de janeiro de 2013.

 

Francisco Alves dos Santos Júnior
                    Juiz Federal, 2ª Vara-PE