Por Francisco Alves dos Santos Jr
Na execução de título judicial contra a Fazenda Pública, o advogado da Parte Exequente tem um prazo, relativamente longo, de 5(cinco)anos, contado do trânsito em julgado, para pedir a citação da Fazenda Pública, para os fins do art. 730 do vigente Código de Processo Civil.
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA

Aqui neste Juízo há inúmeros casos de prescrição intercorrente, principalmente quando os casos, em ações coletivas, são patrocinados por Sindicados e/ou Associações de Trabalhadores, por inércia do departamento jurídico destes. .
E isso é de todo lamentável, porque os prejudicados são os Associados dessas Entidades, que figuram, no processo, como Substituídos Processuais, e findam por perder o direito de perceber os seus créditos.
Na sentença que segue, um desses casos ocorreu, lamentavelmente.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA
INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA
Juiz: Francisco Alves
dos Santos Júnior
Processo nº 0002651-72.2011.4.05.8300
Classe: 206
EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA
EXEQUENTE: HELENA
CAMPOS HEINZEL e outros
Adv.: M L
S de A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL – INSS
Procurador Federal
Registro nº
..............................................
Certifico que registrei esta
Sentença no Livro às fls..............
Recife,
........./........../2014.
Sentença tipo A
Ementa: - EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO.
Decretação de ofício da prescrição intercorrente dos créditos em execução
e consequente extinção da execução, com resolução do respectivo mérito.
Extinção da execução com resolução do mérito.
Relatório
O SINDICATO DOS TRABALHADORES PÚBLICOS
FEDERAIS DA SAÚDE E PREVIDÊNCIA SOCIAL – SINDSPREV, na condição de
substituto processual dos servidores HELENA
CAMPOS HEINZEL E OUTROS DEZENOVE, listados
na petição inicial, requereu, na petição de fls. 03-12, protocolada em
14.04.2014, que o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS fosse intimado para apresentar as fichas financeiras
dos Substituídos processuais que relacionou no início da petição, no período
compreendido entre dezembro de 1990 e dezembro de 2002, como também as datas de
admissões e cargo de cada um dos relacionados para que pudesse elaborar memória
de cálculo, na forma estabelecida
nos Artigos 461, 476-A, § 1º, 475-B, §§ 1º e 2º, 475-I e 475-J, todos do Código
de Processo Civil, bem como decretar a interrupção da prescrição até que sejam
trazidos aos autos os elementos.
Mencionada
petição veio instruída com procuração outorgada pelo Sindicato e uma Listagem
com os nomes dos Substituídos processuais (fls. 13-15) e outros documentos
(fls. 16-141).
No
r. despacho, acostado às fls. 142-143, determinou-se a livre distribuição dos
autos a uma das varas cíveis desta Seção Judiciária.
Vieram
os autos conclusos.
É o
breve relatório. Decido.
Fundamentação
Como
a pretensão dos Substituídos processuais, antes da propositura da ação, tinha
(como ainda hoje tem) prazo prescricional de 05 (cinco) anos (art. 1º do
Decreto nº 20.910, de 1932[1]),
tem-se que também era (como ainda hoje é) de 05 (cinco) anos o prazo para a
execução, prazo este contado do dia do trânsito em julgado do acórdão que se
pretende executar (Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal – STF).
O
acórdão que se pretende executar transitou
em julgado em 20.06.2002, conforme certidão de fl. 111.
Diante
do exposto no primeiro parágrafo desta fundamentação, o prazo de prescrição
intercorrente para sua execução findou
em 20.06.2007.
E
na cópia do r. despacho proferido pelo Juiz Federal da 6ª Vara/PE, Dr. Helio
Silvio Ourem Campos, nos autos da Execução de Sentença nº
0010299-26.1999.4.05.8300, no qual é possível constatar que “52 filiados já
promoveram a execução do julgado, em que houve a interposição de Embargos de n.
2008.83.00.10292-0 encontrando-se no Eg. TRF da 5ª Região em grau de recurso.”.
No mesmo despacho foi deferido o pedido formulado pela patrona da parte Autora
-“desmembramento da execução em grupos de 20 autores” - “para que sejam
formulados anexos em relação aos autores remanescentes.”.
O
Sindicato-autor protocolou a petição de fl. 113-114 em 17.07.2012, quando o feito ainda tramitava perante a 6ª Vara
Federal desta Seção Judiciária, na qual requereu a expedição de ofício para a
Coordenação Geral de Operação e Produção, divisão responsável pelo SIAPE –
Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos, para que fornecesse as
fichas financeiras dos substituídos remanescentes.
Em
tal data, 17.07.2012, a prescrição
intercorrente já tinha se concretizado, pois, como acima demonstrado, ocorreu em 20.06.2007.
De
forma que, quando esta ação de execução de Sentença foi distribuída nesta 2ª
Vara Federal de Pernambuco, em 14.04.2014, por força da r. decisão de fls.
142-143 do d. Magistrado da 6ª Vara Federal desta Seção Judiciária, como já
vimos, a prescrição intercorrente já tinha ocorrido, posto que concretizada,
repito, em 20.06.2007.
Então,
o INSS não pode mais ser citado, pois seria inútil dar andamento a um processo
executivo, quando se sabe que a respectiva pretensão encontra-se prescrita.
Dar
continuidade a este tipo de processo feriria os princípios da utilidade e de
economia processuais e é por isso que o Legislador obrigou o Juiz, ab initio, a pronunciar de ofício qualquer tipo de
prescrição(§5º do art. 219 do Código de Processo Civil – CPC).
O
Superior Tribunal de Justiça – STJ tem firme jurisprudência no sentido de que, nas execuções por simples cálculo do
contador, como é o caso presente, a execução, tendo em vista a Súmula 150
do Supremo
Tribunal Federal – STF, prescreve no mesmo prazo da prescrição da pretensão
(antes da fase de conhecimento), na linguagem dessa súmula, “no mesmo prazo de prescrição da ação[2]”, contado do
trânsito em julgado da decisão (sentença ou acórdão) que se pretende executar.
E
nesse sentido transcrevo a ementa, por seu didatismo, de um desses julgados do
Superior Tribunal de Justiça – STJ:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA N.º 150 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PRAZO DE CINCO ANOS. ART. 1.º DO DECRETO N.º 20.910/32.
1. Este Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento consagrado no sentido de que é de cinco anos, contados a partir do
trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a
propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com o
entendimento sufragado na Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal.
2. A pretensão executória constitui-se uma nova
pretensão, distinta e autônoma da pretensão condenatória veiculada na ação de
conhecimento. Essa nova pretensão surge com o não cumprimento do título
executivo judicial elencado no art. 475-N, inciso I, do Código de Processo
Civil.
3. Contra a Fazenda Pública, a prescrição é
disciplinada pelo Decreto n.º 20.910/32 que, em seu art. 1.º, estabelece o
prazo prescricional de cinco anos para a veiculação de qualquer pretensão em
face das Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Municipais e Distrital.
4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1176807/RS, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).”.
Registro
que não ocorreu nenhuma das hipóteses de interrupção da prescrição relacionadas
no art. 202 do atual Código Civil.
Dispositivo
Posto isso, à luz do § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil – CPC,
pronuncio, de ofício, a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão de
executar o título judicial em questão, e, à luz do art. 598 do mesmo Diploma
Processual, dou este processo executivo por extinto, com resolução do mérito da
execução, para todos os fins de direito (art. 269, IV, c/c art. 795, todos do Código
de Processo Civil – CPC também c/c a fundamentação jurídico-legal supra).
Sem custas e sem verba honorária, porque não se concretizou a relação
processual executiva.
P. R. I.
Recife, 29 de setembro de 2014.
Francisco
Alves dos Santos Jr
Juiz Federal, 2ª Vara/PE
IMPORTANTE:
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, apreciando recurso de apelação contra outra sentença do mesmo Juiz, em que caso de prescrição intercorrente idêntico ao acima transcrito foi enfrentado, negou provimento ao recurso.
Eis a íntegra do acórdão do mencionado Tribunal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 572963-PE (0020043-88.2012.4.05.8300)
APTE : W M S
ADV/PROC : MARIA L S DE A M E OUTROS
APDO : UNIÃO
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
DÍVIDAS DA FAZENDA QUE PRESCREVEM NO MESMO PRAZO DA
AÇÃO DE CONHECIMENTO. FRACIONAMENTO DO PROCESSO
COLETIVO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1 - Apelação desafiada pelo SINDSPREV, em face da sentença que proclamou a prescrição intercorrente, em razão de ter sido superado o prazo de 5 anos, quando da interposição da execução.
2 - O Decreto nº 20.910/32 preceitua que as dívidas passivas da Fazenda Pública, seja qual for a natureza, prescrevem no mesmo prazo previsto para a ação de conhecimento (5 anos). Entendimento consolidado no STF.
3 - Interrupção da prescrição que segue o mesmo raciocínio, e o prazo recomeça a contar, pela metade, a partir da data que a interrompeu ou do último ato do processo para a interrupção, não devendo haver menos de cinco anos, segundo a Súmula 383/STF, na soma do tempo transcorrido antes da interrupção, com o tempo transcorrido após o momento interruptivo.
4 - O "decisum" exequendo transitou em julgado no dia 30/08/2006 e o SINDSPREV teria requerido em 14/03/2008, a intimação da União Federal para apresentar as fichas financeiras dos Substituídos, para possibilitar a apresentação da memória discriminada e atualizada dos álculos, nos autos do processo originário, que foi desmembrado (nº 0002677-03.1993.4.05.8300).
5 - Execução que só foi promovida em 21.11.2012, data em que os créditos dos Substituídos já tinham sido alcançados pela prescrição quinquenal intercorrente, concretizada em 30.08.2011, tendo em vista que o fracionamento do processo coletivo em excuções individuais não interrompe, nem suspende a fluência do prazo prescricional.
6 - Dificuldade de acesso às fichas financeiras para elaboração dos cálculos de liquidação da sentença, que não possuem o condão deinterromper ou suspender a fluência do prazo prescricional, considerando que a liquidação presente nos autos é por cálculo.
IMPORTANTE:
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, apreciando recurso de apelação contra outra sentença do mesmo Juiz, em que caso de prescrição intercorrente idêntico ao acima transcrito foi enfrentado, negou provimento ao recurso.
Eis a íntegra do acórdão do mencionado Tribunal.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 572963-PE (0020043-88.2012.4.05.8300)
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO (RELATOR).
Apelação Cível -fls. 315/352-, interposta pelo SINDSPREV - Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social, em face da sentença de fls. 310/312v., que acolheu a exceção de prescrição intercorrente, em razão de ter sido superado o prazo de 5 anos, quando da
interposição da execução. Extinguiu a execução, com resolução do mérito. Sem condenação em honorários. O Sindicato apelante pediu a reforma da sentença, renovando as teses apresentadas na impugnação, no sentido de que se afastasse a prescrição e fosse dado prosseguimento à execução.
Contrarrazões às fls. 443/451. Dispensei a revisão.
interposição da execução. Extinguiu a execução, com resolução do mérito. Sem condenação em honorários. O Sindicato apelante pediu a reforma da sentença, renovando as teses apresentadas na impugnação, no sentido de que se afastasse a prescrição e fosse dado prosseguimento à execução.
Contrarrazões às fls. 443/451. Dispensei a revisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 572963-PE (0020043-88.2012.4.05.8300)
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO (RELATOR):
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO (RELATOR):
O SINDSPREV apelou, a pedir a reforma da sentença que acolheu a exceção de prescrição intercorrente, em razão de ter sido superado o prazo de 5 anos, quando da interposição da execução.
A sentença não merece reforma. Bem andou o Juiz ao acolher a prescrição e extinguir a execução, com resolução do mérito. Acompanho o posicionamento do Julgador e subscrevo, sem ressalvas, adotando como razões de decidir os bem lançados fundamentos, no sentido de que houve a prescrição Intercorrente dos Créditos dos Substituídos Processuais, considerando o Decreto nº 20.910/32 que preceitua que as dívidas passivas da Fazenda Pública, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos, sendo aplicável à execução o mesmo prazo prescricional previsto para a
propositura da ação de conhecimento, entendimento consolidado no STF - Supremo Tribunal Federal.
A interrupção da prescrição segue o mesmo raciocínio e o prazo recomeça a contar, pela metade, a partir da data que a interrompeu ou do último ato do processo para a interrupção.
É de se observar, no entanto, que, no total do período, somandose o tempo transcorrido antes da interrupção com o tempo transcorrido após o momento interruptivo, não deve haver menos de cinco anos, segundo a Súmula 383 do STF.
Consta que a Coordenação da Terceira Seção do STJ - Superior Tribunal de Justiça lavrou certidão atestando que o "decisum" exequendo transitou em julgado no dia 30/08/2006 e o SINDSPREV teria requerido, em 14/03/2008, a intimação da União Federal para apresentar as fichas financeiras dos Substituídos, para possibilitar a apresentação da memória discriminada e atualizada dos cálculos, nos autos do processo originário, que foi desmembrado de nº 0002677-03.1993.4.05.8300.
Após o desmembramento do feito em grupos de 20 substituídos, o Sindicato Exequente só promoveu a distribuição da execução, em 21.11.2012, data em que os créditos dos Substituídos já tinham sido fulminados pela prescrição quinquenal intercorrente, concretizada em 30.08.2011, tendo em vista que o fracionamento do processo coletivo em execuções individuais não interrompe, nem suspende a fluência do prazo prescricional.
Descabendo, ainda, argumentar que a dificuldade de acesso às fichas financeiras para elaboração dos cálculos de liquidação da sentença teriam o condão de interromper ou suspender a fluência do prazo prescricional, considerando que a liquidação presente nos autos é por cálculo.
Pelo exposto, nego provimento à Apelação.
propositura da ação de conhecimento, entendimento consolidado no STF - Supremo Tribunal Federal.
A interrupção da prescrição segue o mesmo raciocínio e o prazo recomeça a contar, pela metade, a partir da data que a interrompeu ou do último ato do processo para a interrupção.
É de se observar, no entanto, que, no total do período, somandose o tempo transcorrido antes da interrupção com o tempo transcorrido após o momento interruptivo, não deve haver menos de cinco anos, segundo a Súmula 383 do STF.
Consta que a Coordenação da Terceira Seção do STJ - Superior Tribunal de Justiça lavrou certidão atestando que o "decisum" exequendo transitou em julgado no dia 30/08/2006 e o SINDSPREV teria requerido, em 14/03/2008, a intimação da União Federal para apresentar as fichas financeiras dos Substituídos, para possibilitar a apresentação da memória discriminada e atualizada dos cálculos, nos autos do processo originário, que foi desmembrado de nº 0002677-03.1993.4.05.8300.
Após o desmembramento do feito em grupos de 20 substituídos, o Sindicato Exequente só promoveu a distribuição da execução, em 21.11.2012, data em que os créditos dos Substituídos já tinham sido fulminados pela prescrição quinquenal intercorrente, concretizada em 30.08.2011, tendo em vista que o fracionamento do processo coletivo em execuções individuais não interrompe, nem suspende a fluência do prazo prescricional.
Descabendo, ainda, argumentar que a dificuldade de acesso às fichas financeiras para elaboração dos cálculos de liquidação da sentença teriam o condão de interromper ou suspender a fluência do prazo prescricional, considerando que a liquidação presente nos autos é por cálculo.
Pelo exposto, nego provimento à Apelação.
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 572963-PE (0020043-88.2012.4.05.8300)
APTE : W M S
ADV/PROC : MARIA L S DE A M E OUTROS
APDO : UNIÃO
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
DÍVIDAS DA FAZENDA QUE PRESCREVEM NO MESMO PRAZO DA
AÇÃO DE CONHECIMENTO. FRACIONAMENTO DO PROCESSO
COLETIVO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
1 - Apelação desafiada pelo SINDSPREV, em face da sentença que proclamou a prescrição intercorrente, em razão de ter sido superado o prazo de 5 anos, quando da interposição da execução.
2 - O Decreto nº 20.910/32 preceitua que as dívidas passivas da Fazenda Pública, seja qual for a natureza, prescrevem no mesmo prazo previsto para a ação de conhecimento (5 anos). Entendimento consolidado no STF.
3 - Interrupção da prescrição que segue o mesmo raciocínio, e o prazo recomeça a contar, pela metade, a partir da data que a interrompeu ou do último ato do processo para a interrupção, não devendo haver menos de cinco anos, segundo a Súmula 383/STF, na soma do tempo transcorrido antes da interrupção, com o tempo transcorrido após o momento interruptivo.
4 - O "decisum" exequendo transitou em julgado no dia 30/08/2006 e o SINDSPREV teria requerido em 14/03/2008, a intimação da União Federal para apresentar as fichas financeiras dos Substituídos, para possibilitar a apresentação da memória discriminada e atualizada dos álculos, nos autos do processo originário, que foi desmembrado (nº 0002677-03.1993.4.05.8300).
5 - Execução que só foi promovida em 21.11.2012, data em que os créditos dos Substituídos já tinham sido alcançados pela prescrição quinquenal intercorrente, concretizada em 30.08.2011, tendo em vista que o fracionamento do processo coletivo em excuções individuais não interrompe, nem suspende a fluência do prazo prescricional.
6 - Dificuldade de acesso às fichas financeiras para elaboração dos cálculos de liquidação da sentença, que não possuem o condão deinterromper ou suspender a fluência do prazo prescricional, considerando que a liquidação presente nos autos é por cálculo.
7 - Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Recife (PE), 25 de setembro de 2014.
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Relator
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, voto do Desembargador Relator e notas taquigráficas constantes nos autos, que passam a integrar o presente julgado.
Recife (PE), 25 de setembro de 2014.
Desembargador Federal Geraldo Apoliano
Relator
[1] Esse Decreto, em face da
Constituição então vigente, tem força de Lei, ou seja, foi recepcionado pelas Constituições
posteriores como Lei.
[2] Essa linguagem da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF decorre de influência do texto do art.75 do então vigente Código Civil
de 1916, quando então se dizia que prescrevia o direito de ação, quando, na
verdade, o direito de ação é imprescritível (é tanto que qualquer um pode
propor uma ação mesmo que a pretensão esteja prescrita, embora a ação venha a
ser inviabilizada por esse fenômeno), mas o que prescreve é a pretensão (art.
189 do atual Código Civil), qual seja, a possibilidade de exigir o direito. .