quinta-feira, 29 de julho de 2021

AUXÍLIO ACIDENTE: A PARTIR DE QUANDO É DEVIDO.

 Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Debate-se, na sentença infra, detalhes sobre as regras e a jurisprudência do STJ relativas ao Auxílio-Acidente. Atente-se, também, para as parcelas de atualização(correção monetária e juros de mora), com afastamento da aplicação da Súmula 204 do STJ, por se tratar de parcelas abrangidas pelos arts. 397 e 398 do vigente Código Civil, à luz da ressalva do art. 240 do vigente Código de Processo Civil. 

Boa leitura. 



Obs.: Sentença parcialmente minutada e pesquisada pela Assessora 

Rossana Maria Cavalcanti Reis da Rocha Marques





PROCESSO Nº: 0818357-81.2019.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

AUTOR: CARLOS EDUARDO MICELI
ADVOGADO: Thiago Cantarelli De Andrade Lima Albuquerque e outro
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)



Sentença tipo A.


EMENTA.:- PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL (STJ/TEMA 416). PERICIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL (STJ/TEMA 862).

Preenchidos os requisitos legais (Lei nº 8.213/91, art. 86), faz jus o Autor ao benefício de Auxílio-Acidente, a contar do dia seguinte à cessação do benefício de Auxílio-Doença.

-Procedência.


Vistos etc.

1- Relatório

CARLOS EDUARDO MICELI, qualificado na Petição Inicial, ajuizou esta ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na qual pretende a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, pois, segundo alega, em decorrência de acidente automobilístico ocorrido em novembro de 2014, enquanto estava guiando um quadriciclo no Município de Bonito/PE, teria ficado com sequelas que teriam reduzido a sua força de trabalho, porque não conseguiria mais deambular  com a mesma intensidade anterior ao acidente; teria recebido Auxílio-doença previdenciário até 15.08.2015; sentiria fortes dores quando ficaria em uma única posição durante muito tempo, de modo que sua atividade de representante comercial da indústria farmacêutica teria ficado prejudicada diante do acidente, apesar de ter recuperado a sua capacidade laboral. Requer, portanto, a concessão do benefício de Auxílio-Acidente, a contar de 15.08.2015; a produção de todas as provas; a nomeação de médico ortopedistas; apresentou quesitos para a perícia. Atribuiu valor à causa e juntou instrumento de procuração e documentos. Comprovou o pagamento das custas processuais.

Regulamente citado, o INSS apresentou Contestação na qual arguiu exceção de prescrição quinquenal das parcelas vencidas e não reclamadas nos últimos cinco anos; e preliminar de incompetência absoluta da Justiça Federal haja vista que o benefício seria decorrente de acidente do trabalho. No mérito, alegou, em síntese, que não existiria prova de sequela comprometedora efetiva para a incapacidade habitual; não estaria comprovada a redução da capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia. Teceu outros comentários, e pugnou pela improcedência dos pedidos, e também formulou pedidos subsidiários. Requereu, ainda, o acolhimento da incompetência do Juízo e da exceção de prescrição quinquenal das parcelas. Juntou documentos.

O Autor apresentou Réplica na qual impugnou a exceção de prescrição quinquenal e reiterou o pedido de realização de perícia médica.

R. Decisão na qual foi rejeitada a preliminar de incompetência e a exceção de prescrição quinquenal arguidas pelo INSS; deferiu a realização de perícia médica; e apresentou os quesitos do Juízo.

As Partes apresentaram quesitos.

O Médico Perito nomeado solicitou a apresentação de exames complementares pelo ora Autor.

O Autor apresentou exames.

Apresentado o Laudo Pericial - id. 4058300.17895523.

Regularmente intimado sobre o Laudo Pericial, o Autor apresentou proposta de acordo e requereu a intimação do INSS para se manifestar.

O INSS, de sua feita, aduziu que não seria razoável atestar com segurança a condição clínica do Autor naquela época (2015); o mais correto seria analisar a possibilidade de concessão do benefício com efeitos financeiros a contar da data da perícia judicial, entretanto, visando a uma solução intermediária, no intuito de fomentar a prática da transação como meio para a rápida solução dos litígios no Poder Judiciário, o INSS apresentou Proposta, e pugnou pela intimação do Autor.

Acerca do acordo apresentado pelo INSS, o Autor pugnou realização de audiência de conciliação entre o seu Advogado e o Procurador da Autarquia.

O INSS informou que não teria como retroagir benefício, e requereu a intimação do Autor sobre os termos do acordo apresentados pela Autarquia.

O Autor discordou da proposta do INSS, e pugnou pela concessão do auxílio-acidente com efeitos desde o corte do auxílio-doença previdenciário.

É o relatório, no essencial.

Fundamento e decido.

2- Fundamentação

2.1- O Autor pretende a concessão do benefício previdenciário de Auxílio-Acidente e, ainda, o pagamento das diferenças desde a data da cessação do Auxílio-Doença, em 15.08.2015.

O benefício em tela está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, e é devido como uma forma de indenização ao segurado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que tenha sofrido, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.

Em síntese, são quatro os requisitos para a concessão do Auxílio-Acidente: qualidade de segurado; superveniência de acidente de qualquer natureza; redução parcial da capacidade para o trabalho habitual; e, finalmente, o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Ademais, a concessão do Auxílio-Acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual do segurado, sendo apenas exigida a redução da capacidade laborativa decorrente das sequelas do acidente.

Com efeito, o Auxílio-Acidente é devido ainda que mínima a lesão, consoante entendimento consolidado pelo E. STJ, no Recurso Especial de Efeito Repetitivo, Resp. 1109591/SC (Tema 416), in verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.

1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.

2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

3. Recurso especial provido."

BRASIL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010.

Eis a Tese jurídica firmada no Tema 416:

"Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão."

Com relação à data do início do benefício de Auxílio-Acidente, o E. STJ, ao julgar o Tema 862, consolidou a Tese de que é devido desde o dia seguinte ao da cessação do Auxílio-Doença que lhe deu origem.

A conclusão do julgamento do Tema nº 862 ocorreu em 09.06.2021, e os respectivos Acórdãos representativos da controvérsia, de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais (CPC/2015, art. 927, III), foram publicados em 01.07.2021.

Eis a respectiva Tese jurídica firmada no Tema 862:

"O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ."

Após essas considerações iniciais, passa-se a examinar o caso concreto.

2.2- Do caso concreto

Registre-se, inicialmente, a inexistência de controvérsia acerca da condição de segurado do Autor e à natureza do acidente sofrido (comum, acidente de lazer).

Mesmo assim, devo salientar que a qualidade de segurado à época do infortúnio e na data do ajuizamento da ação está comprovada ante a CTPS apresentada e o CNIS do Autor; também está comprovado o acidente "comum", pelos documentos anexados à Inicial, sobretudo os seguintes: declaração do SAMU acerca da ocorrência atendida no dia 23.11.2014, no Hotel Fazenda Pedra do Rodeadouro, ao Sr. CARLOS EDUARDO MICELI, ora Autor, com queixa de trauma (queda de quadiciclo); a concessão, pelo INSS, de auxílio doença previdenciário espécie 31 (acidente comum); e registros médicos que se reportam ao acidente comum.

Ademais, tratando-se de benefício em decorrência de alegada redução da capacidade laborativa decorrente de acidente, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

A perícia judicial designada nos autos, realizada por Médico Ortopedista da confiança do Juízo, concluiu que o Autor possui sequelas permanentes decorrentes do trauma sofrido no acidente (queda de um quadriciclo em atividade de lazer), que reduziram a sua capacidade laboral em 30% (trinta por cento), para o exercício de sua atividade habitual de representante de vendas de indústria farmacológica, já que foi atribuído, pelo Sr. Perito, o percentual de 70%, quando perguntado acerca da capacidade do periciando para o trabalho que habitualmente exercia.  

Ademais, ao responder a quesito formulado pelo Juízo, quanto à possibilidade de precisar o termo inicial da redução da capacidade laboral do Autor, o Sr. Perito assim respondeu, de forma clara e objetiva, e que não deixa a menor dúvida:

"R - A partir do acidente sofrido em 23/11/2014. O autor foi submetido a tratamento cirúrgico e a partir de então permaneceu com estas limitações, as quais têm caráter definitivo."

Em suas Conclusões, o Expert observou que o Autor pode realizar a atividade laborativa habitual com maior esforço, porém, não tem condições de realizar outras atividades que demandem grande esforço físico. (v. Laudo id. 4058300.17895523).

Pois bem, de acordo com as conclusões a que chegou o Perito do Juízo, reputa-se comprovada a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual do Autor (redução de 30%), bem como o nexo causal entre o acidente por ele sofrido durante o seu lazer, em 23.11.2014, e a redução da capacidade laboral habitual.

Destarte, é de rigor reconhecer que o Autor preenche os requisitos legais para o recebimento do Auxílio-Acidente (Lei nº 8.213/91, art. 86), devendo ser julgado procedente o pedido formulado na Inicial.

Ademais, em decorrência da aplicação da Tese firmada no Tema nº 862 do E. STJ, o termo inicial do benefício é de ser fixado desde o dia seguinte ao da cessação do Auxílio-Doença, data em que se consideram consolidadas as lesões.

No que diz respeito à atualização(correção monetária e juros de mora), não se aplica o entendimento da Súmula 204 do STJ, porque se trata de parcelas vencidas sob amparo dos arts. 397 e 398 do vigente Código Civil, cuja aplicação é ressalvada pelo art. 240 do vigente Código de Processo Civil.  Registre-se que este artigo deste diploma processual corresponde ao art. 219 do revogado Código de Processo Civil de 1973, invocado na mencionada Súmula.

3- Dispositivo

3.1- Julgo procedentes os pedidos formulados na Petição Inicial, condeno o INSS a pagar ao Autor CARLOS EDUARDO MICELI o benefício previdenciário de Auxílio-Acidente, bem como a pagar as parcelas vencidas e vincendas, aquelas a contar do dia imediatamente posterior ao da cessação do Auxílio-Doença, até a data da implantação do benefício, atualizadas(correção monetária e juros de mora), desde a data dos respectivos vencimentos até a data da expedição do(s) requisitório(s) [STF, Plenário, RE 579-431/RS] E [STJ, Corte Especial, QO no REsp nº 1665599RS, Questão de Ordem no REsp nº 2017/0086957-6, Tema Repetitivo 291], pelos índices do manual de cálculos do CJF, no qual já se encontra consignado o entendimento do julgado do Plenário do STF no RE 870.947/SE, a ser efetuada pelo setor próprio do TRF5R,  conforme Resolução nº 2017/00458 do CJF-RES, de 04/10/2017,

3.2 - Condeno ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que, por força da simplicidade do caso, pelo que não deve ter exigido muito esforço do(a) I. Patrono(a) da Parte Autora, com base no § 2º do art. 85 do CPC, arbitro no mínimo legal, sobre o toatl das parcelas vencidas e sobre as diferenças entre o valor do auxílio-doença e o valor do auxílio acidente das 12(doze) primeiras parcelas vincendas(§ 9º do art. 85, CPC), observada a gradação do § 3º desse mesmo artigo do CPC e, se necessário, também as regras dos seus §§ 4º e 5º, quando da apuração, por cálculos do Contador, na fase executiva.

3.3-  Finalmente, dou o processo por extinto com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).

Deixo de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496[1], §3º, I e §4º, II)

R.I.

Recife, 29.07.2021.

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal, 2ª Vara/PE

(rmc)



 



[1] Código de Processo Civil:

"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

(...)

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

(...)

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;"



quarta-feira, 28 de julho de 2021

JUÍZA FEDERAL. REMOÇÃO DA 1ª REGIÃO PARA A 5ª REGIÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. ANTIQUIDADE, DIREITO ADQUIRIDO.

 Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Na sentença que segue, debatem-se delicados assuntos institucionais: por que até hoje, mais de 30(trinta) anos depois, não vem à luz Lei Complementar adaptando a Lei Orgânica da Magistratura(Lei Complementar 35) às regras da vigente Constituição da República, que é de 1988; a inconstitucionalidade de ato normativo do Conselho da Justiça Federal, que elimina a antiguidade do Juiz Federal que obtém remoção de uma Região para outra Região da Justiça Federal(a Constituição de 1988 dividiu a Justiça Federal, antes nacional, em cinco Regiões); a inconstitucionalidade, por ferir o princípio da legalidade, de ato normativo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que praticamente impede o(a) Juiz(íza) Federal de pedir remoção para outra Região da Justiça Federal, porque limita à liberação de um ou uma Juiz(iza) Federal por semestre. 

Boa leitura.



PROCESSO Nº: 0810402-28.2021.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: GABRIELLA MOURA VAZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO: Rafael Asfora De Medeiros
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

 





Sentença tipo A



Ementa: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DE VARA FEDERAL DA 1ª REGIÃO PARA VARA DA 5ª REGIÃO. 

-São inconstitucionais ato normativo do Conselho da Justiça Federal, que exclui a antiguidade da Autora por pedir remoção para outra Região da Justiça Federal, quando integrar-se nesta Região, e ato normativo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que limita a autorização de saída de Juiz ou de Juíza Federal dessa Região para outra Região a um(a) Juiz(íza) por semestre, impedindo, assim, a Autora de exercer esse direito.

-Regra sobre remoção de Juízes Federais só podem ser instituídas por Lei e esta não poderá excluir direito adquirido, decorrente de ato jurídico perfeito, como a antiguidade do(a) Magistrado(a).

-Procedência parcial.



Vistos etc

1. Relatório

GABRIELA MOURA VAZ DE OLIVEIRA, propôs a presente "Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela" contra a UNIÃO FEDERAL. Alegou, em síntese, ser Magistrada Federal Substituta, lotada na 9ª Vara da Justiça Federal do Maranhão, que já completou os dois anos de vitaliciamento, e que requerera remoção para a Justiça Federal da Quinta Região, cujo respectivo Tribunal já aceitara, mas que o TRF1R, por força de ato normativo interno das respectivas Presidência e Corregedoria, só autoriza a remoção de um(a) Magistrado Federal por semestre, observados os pedidos mais antigos. Faz várias alegações jurídico-constitucionais e legais, entre as quais que a mencionada regra administrativa feriria a Resolução nº 01, de 2008, do Conselho da Justiça Federal, na qual não existe esse requisito e pede:

 "1) Em sede de provimento de urgência principal, seja imediatamente alocado o nome da autora na lista de antiguidade dos juízes federais substitutos do TRF - 5ª Região, na última posição, a partir da data da propositura da ação ou da decisão antecipatória de tutela favorável, marcando-se, por força judicial, o termo a quo da contagem da antiguidade nesse Tribunal de destino.

2) Em sede de provimento de urgência subsidiário, entendendo este Juízo pela impossibilidade da inclusão do nome da parte autora na lista de antiguidade do TRF - 5ª Região sem que se proceda efetivamente com a remoção em si, determine-se à União (TRF - 1ª Região) a imediata liberação da autora para fins de remoção, com a consequente efetivação da remoção externa para os quadros do TRF - 5ª Região, considerando que a anuência deste já foi devidamente externada.

3) Em sede de cognição exauriente, seja confirmada a antecipação de tutela e determinada a obrigação de fazer para que a União (TRF - 1ª Região) libere a autora, em definitivo, para se remover com destino ao TRF - 5ª Região, inclusive com nova antecipação de tutela em sentença nesse sentido, para que a efetiva remoção ocorra de imediato.

4) Em sede de cognição exauriente, a título de pedido subsidiário, caso este Juízo não acate o pedido referido na alínea 3, que, ao menos, confirme a liminar, para fins de manter o nome do autor(sic) na lista de antiguidade de juízes federais substitutos do TRF - 5ª Região, até a superveniência de sua efetiva liberação pelo TRF - 1ª Região."

A petição inicial veio instruída com procuração e inúmeros documentos.

Decisão inicial acostada sob Id. 4058300.18939736, pela qual, preliminarmente, não foram conhecidos os pedidos do item 1 e da primeira parte do item 4 dos pedidos da petição inicial e, com relação a esses pleitos, com base no inciso III do art. 330 do CPC, foi indeferida a petição inicial e, nesse particular, dado o processo por extinto, sem resolução do mérito (art.  485, VI, CPC). Quanto ao restante dos pedidos de concessão liminar de tutela de urgência de antecipação, deixou para apreciar após manifestação da UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.Determinou-se que a Requerida fosse citada, na forma e para os fins legais, bem como intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10(dez) dias, sobre o noticiado pedido de tutela provisória de urgência remanescente.

A Autora, em petição de Id. 4058300.19022574, opôs embargos de declaração e a UNIÃO, apesar de devidamente intimada, só apresentou  contrarrazões depois que esse recurso já tinha sido julgado, conforme petição acostada sob id 4058300.19295622.

Decisão de Id. 4058300.19262796, no qual mencionado recurso foi apreciado e constou o seguinte dispositivo:

"Posto isso, conheço e dou parcial provimento ao recurso de embargos de declaração acima analisado, declaro a decisão embargada e, dando a tal recurso parcial efeito infringente da referida decisão, estabeleço que da sua fundamentação passe a constar o consignado na fundamentação supra, destacando-se o fato de que a Autora encontra-se, atualmente, lotada na 9ª Vara da Justiça Federal do Maranhão e não como constou na decisão embargada, bem como os detalhamentos quanto ao pedido relativamente ao qual a ora Autora foi considerada carente de ação, sem qualquer alteração no dispositivo da decisão embargada.

Intimem-se."

A UNIÃO, em petição acostada sob Id. 4058300.19698256, apresentou contestação. Alegou em síntese que: a) A constituição Federal garante a autonomia aos Tribunais para editarem seus próprios regimentos, resoluções e atos normativos, que não se choca com o Poder regulamentador do Conselho Nacional de Justiça e que seria letra morta da constituição considerar que um Tribunal pode prover seus cargos de Juiz, mas não pode limitar as remoções de seus Magistrados; b) a remoção externa de juízes federais está regulamentada pela Resolução CNJ 32/2007, que dispõe no seu art. 2º, que até que seja editado o Estatuto da Magistratura previsto no art. 93, "caput", da Constituição Federal, os critérios para as remoções a pedido e permutas de magistrados serão os estabelecidos em leis de organização judiciária, atos normativos e/ou regimentos internos dos tribunais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal; c) no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a remoção externa está limitada a 01 (um) magistrado por semestre. Essa restrição existe desde 2005, ou seja, a partir da Resolução Presi 600-019, de 28/06/2005 (art. 3º, II), que dispõe sobre a remoção a pedido de Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos da Justiça Federal da Primeira Região para a Justiça Federal de outras regiões, que foi posteriormente revogada pela Resolução 600-017, de 17/12/2007 (art. 30, II), que dispõe sobre as funções e atribuições dos juízes federais e dos juízes federais substitutos, o estágio probatório, a avaliação, a vitaliciedade e a promoção de juízes federais substitutos, o acesso de juízes federais ao Tribunal e a remoção de juízes federais e juízes federais substitutos no âmbito da Primeira Região. Tal norma, por sua vez, foi alterada pela Resolução Presi/Coger 18, de 29/09/2011 (art. 20, II), que dispõe sobre a aferição do merecimento dos magistrados para promoção e acesso ao Tribunal. Todas essas resoluções foram editadas após sua aprovação pela Corte Especial Administrativa; d) no exercício de sua autonomia, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabeleceu, desde 2005, a limitação de uma remoção externa por semestre. A norma visa a conciliar os interesses da Administração com os interesses dos magistrados. A cada semestre, os interessados tem a perspectiva de quando serão removidos, uma vez que, na totalidade dos casos, observa-se o critério de antiguidade; e) a autora foi aprovada no concurso da 1ª Região, logo era de sua sabença ao tomar posse no cargo de Juíza Federal Substituta de que não poderia exercer a judicatura na Seção Judiciária de Pernambuco, assim como um Juiz Federal Substituto aprovado no concurso para ingresso na Magistratura da 4ª Região também sabe que não exercerá a jurisdição em Pernambuco; f) o argumento de quebra da unidade familiar não  pode ser imposto à Administração uma vez que foi opção da autora assumir o cargo de Juíza Federal Substituta já sabendo que não exerceria tal cargo em Pernambuco ou qualquer outro Estado componente da 5ª Região Federal. Requereu ao final a improcedência do pedido.

A Autora apresentou réplica à contestação em petição acostada sob Id. 4058300.19719289, refutando os argumentos da União e reiterando os pedidos da Inicial.

Vieram os autos conclusos.

Passo a fundamentar e decidir.

2. Fundamentação

2.1 - Quanto aos pedidos relativamente aos quais a Autora foi considerada carente, na Decisão inicial acostada sob Id. 4058300.18939736, objeto de recurso de embargos de declaração, e nesse particular mantida na Decisão de Id. 4058300.19262796, deixo de tecer qualquer outro comentário, até mesmo porque não consta que tenha sido objeto de agravo de instrumento e, se foi, deverá ser apreciado a tempo e modo pelo respectivo Tribunal competente.

2.2 - Reza o § 1º do art. 107 da Constituição, com essa numeração dada pela EC 45, de , :

"§ 1º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede.         (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) ".

No que diz respeito à mudança de local de trabalho do Magistrado, a Lei Complementar nº 35,  DOU de 14.3.1979, conhecida por Lei Orgânica da Magistratura, tratou do assunto apenas no seu art. 31, com a seguinte redação:

"Art. 31 - Em caso de mudança da sede do Juízo será facultado ao Juiz remover-se para ela ou para Comarca de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais.".

E quanto à remoção, consta dessa Lei Complementar as regras apenas para os Juízes Estaduais(arts. 81-84).

A Lei nª 5.010, de 1966, tratou do assunto remoção de Juízes Federais, a pedido, e como pena no seu art 34, verbis:

"Art. 18. Os Juízes de uma Seção Judiciária não poderão substituir os de outra, salvo na mesma Região, em caso de impedimento, nem poderão ser removidos senão a pedido, com a aprovação do Tribunal Federal de Recursos, ou na hipótese do artigo 34"..

"Art. 34. O Tribunal Federal de Recursos, ocorrendo motivo de interêsse público, poderá, pelo voto de dois têrços de seus membros efetivos, propor a remoção ou a disponibilidade do Juiz Federal ou do Juiz Federal Substituto, assegurada, no último caso, a defesa (Constituição, artigo 95, § 4°).".[1]

O Conselho a Justiça Federal, criado por mencionada Lei nº 5.010, de 1966, nela recebeu inúmeras competências(art. 6º), mas entre elas não se encontra a de tratar da remoção de Juízes Federais, muito menos de tirar-lhes o direito de antiguidade quando removidos, a pedido,  para outra localidade ou para outra Região da Justiça Federal.

O Legislador da  vigente Constituição da República de 1988, também não  outorgou a esse Conselho essa competência.

Aliás, mencionada Carta desse Conselho não tratou, de forma que, a rigor, não foi recepcionada a Lei nº 5.010, de 1966, na parte que dele trata, pois esse Conselho se encontrava vinculado ao então existente Tribunal Federal de Recusos - TRF, extinto na referida Carta de 1988, o qual foi substituídos pelos ainda hoje existentes 5(cinco) Tribunais Regionais Federais, com jurisdição em cinco regiões fixadas na mesma Carta.

E nós já vimos que essa Carta Magna tem regra expressa, no § 1º do seu art. 107, no sentido de que a remoção e permuta de Juiz Federal só poderá ser regrada por Lei.

Então, são írritas, nulas, de nenhum valor, porque visivelmente inconstitucionais,  os mencionados, pelas Partes,  atos normativos do Conselho da Justiça Federal e do referido Tribunal Regional Federal da 1ª Região que tratam de remoção e de  permuta de Juízes Federais, principalmente nas partes que limitam direitos desses Membros do Poder Judiciário do País.

Absurda, data maxima venia, a regra do mencionado ato normativo do Conselho da Justiça Federal, segundo a qual o Juiz Federal que for removido para Vara vinculada a Tribunal de Região diversa da Vara na qual se encontra lotado, vale dizer, em outra Região,  perderá os seus direitos de antiguidade na carreira e começará como se fosse um Juiz Federal em início de carreira na Região de estino, numa verdadeira penalização desse tipo de Magistrado, pena essa não fixada na Constituição, e inexistente, exatamente por ser absurda,  para qualquer outro Servidor de carreira na área federal e também nas áreas estadual, distrital e municipal.  

Data maxima venia, essa aberração inominável, a qual, lamentavelmente, nunca foi questionada nos Tribunais, por ação coletiva própria, pelos Órgãos de Classe desses importantes membros do Poder Judiciário Federal do Brasil, nem mesmo em Lei poderia ser fixada, porque o Magistrado Federal, como qualquer outro Magistrado e qualquer Servidor Público tem direito adquirido da sua antiguidade, porque decorrente de ato jurídico perfeito referente a sua nomeação e posse(art. 5º , XXXVI),

Então, sem dúvida nenhuma, como não há Lei estabelecendo regras para remoção de Juízes e Juízas Federais, seja para outra subseção dentro da Região na qual se encontra lotado(a), seja para outra Seção Judiciária em outra Região diversa daquela na qual se encontra lotado(a), tem o(a) Juiz(íza) direito à remoção, a pedido, para Seção Judiciária ou Subseção Judiciária de qualquer outra Região da Justiça Federal do Brasil, a qualquer tempo e a qualquer momento, sem perda do seu tempo de exercício da Magistratura, sendo a Seção ou Subseção Judiciária destinatária obrigada a recebê-lo(a) e enquadrá-lo entre os respectivos Juízes Federais, observando a data da sua antiguidade na Seção ou Subseção Judiciária de origem, porque não há regra constitucional estabelecendo essa pena, tampouco poderia haver Lei em tal sentido, em face da invocada regra do inciso XXXVI do art. 5º da Carta Magna.

Até entendo a preocupação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em querer limitar o número de remoção de Juízes da sua jurisdição para jurisdição de outros Tribunais, mas isso representa limitação de direito dos Juízes Federais e, por força de regra da Constituição, depende de Lei, não podendo ser fixada por Magistrados que não têm esse poder, pois, como se sabe, no Brasil, só os Deputados Federais e Senadores podem legislar sobre esse assunto.

Os Juízes Federais merecem ser respeitados e não ter a sua carreira regida por ato normativo de um Órgão, como o referido Conselho da Justiça Federal, composto, na sua maioria por Magistrados origem da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, Conselho esse que, como vimos, tem constitucionalidade duvidosa, porque não recepcionado na vigente Constituição da República Federativa do Brasil e não tem e nunca teve competência para Legislar sobre direitos dos Magistrados, muito menos para destes excluir direitos, e muito menos ainda o seu sagrado direito de antiguidade na carreira, obtido com muito suor,  sangue e trabalho.

3. Dispositivo

Posto isso:

3.1 - defiro, parcialmente, o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que a UNIÃO FEDERAL - UNIÃO, por seu Órgão Tribunal Regional Federal da 1ª Região, libere de imediato a Autora, com data retroativa à data em que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região aceitou recebê-la no cargo que exerce em Vara da Jurisdição daquele Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região a integre no quadro de Juízes Federais dessa 5ª Região, observando a sua antiguidade obtida desde a data da sua nomeação de origem na referida 1ª Região, na situação jurídica que ali se encontra(Juíza Federal Substituta), tudo sob pena de pagamento de multa, a favor da Autora, no valor de R$ 25.000,00(vinte e cinco mil reais) por mês, correspondendo o mês a 30(trinta) dias corridos, por não se tratar de prazo processual;

3.2 - no mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos desta ação, torno definitiva a tutela provisória de urgência de antecipação deferida no subitem anterior, assegurando-se a remoção da Autora de Juízo da Primeira Região para Juízo da 5ª Região, na forma acima consignada, para todos os fins de direito;

3.2 - outrossim, como foi mínima a sucumbência da Parte Autora, com base no Parágrafo Único do art. 86 do vigente Código de Processo Civil, condeno a UNIÃO FEDERL - UNIÃO a ressarcir as custas judiciais despendidas pela Autora, com atualização pelos índices da tabela SELIC, a partir do mês seguinte ao do desembolso, bem como a pagar ao seu Patrono verba honorária, a qual, tendo em vista o baixo valor da causa e a regra do § 8º do art. 85 do vigente Código de Processo Civil, e ainda considerando o esforço médio do seu I. Patrono(§ 2º do art. 85 do referido diploma processual), arbitro em R$ 3.000,00(três mil reais), que serão atualizados(correção monetária e juros de mora), a partir do mês seguinte ao da publicação desta sentença até a data da expedição do respectivo requisitório[STF, Plenário, RE 579-431/RS] E [STJ, Corte Especial, QO no REsp nº 1665599RS, Questão de Ordem no REsp nº 2017/0086957-6, Tema Repetitivo 291], pelos índices do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal, no qual já se encontra consignado o entendimento do julgado do Plenário do STF no RE 870.947/SE, a ser efetuada pelo setor próprio do TRF5R,  conforme Resolução nº 2017/00458 do CJF-RES, de 04/10/2017.

3.3 - Deixo de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição, porque presente a situação do inciso I do § 3º do art. 496 do vigente Código de Processo Civil.

Registrada, intimem-se.

Recife, 26.07.2021

Francisco Alves dos Santos Júnior

 Juiz Federal da 2ª Vara da JFPE.

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[1] Essa regra Legal, quanto à remoção, era inconstitucional, porque na Constituição então vigente o Juiz já gozava do atributo inamovibilidade.