sábado, 20 de março de 2021

APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO COM ELETRICIDADE.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Segue interessante e bem fundamentada sentença relativa a aposentadoria especial concedida a trabalhador que lidava com eletricidade. 

Boa leitura. 



Obs.: pesquisa e minuta de sentença feitas pela Assessora Rossana Maria Cavalcanti Reis da Rocha Marques


PROCESSO Nº: 0809127-20.2016.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: EDIMILSON AURELIANO DE CASTRO
ADVOGADO: Ricardo De Souza
ADVOGADO: Sofia Ferreira Alencar Correa Debassolles
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)





Sentença tipo A



EMENTA:- PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL IMPLEMENTADO NA DER - DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. PROCEDÊNCIA.

-Implementado o tempo de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, o Autor faz jus ao benefício na DER.

-Procedência.



Vistos etc.

1-Relatório 

EDMILSON AURELIANO DE CASTRO, qualificado na Inicial, ajuizou em 21/11/2016, esta ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pretendendo a concessão do benefício de Aposentadoria Especial desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das prestações vencidas desde então. Requereu, inicialmente, o benefício da assistência judiciária gratuita e alegou, em síntese, que: teria ingressado na CBTU em 24/10/1984 e permaneceria na referida empresa até a presente data; teria requerido sua aposentadoria em 30/03/2015, sob o nº 171.741.418-1, que teria sido indeferida, pois o INSS teria entendido que o Autor não teria tempo mínimo de contribuição, o que seria descabido, pois o Autor teria exercido função com exposição de risco no tempo laborado, e teria apresentado os documentos necessários à comprovação do pleito; os documentos apresentados comprovariam a efetiva exposição ao risco eletricidade e ruído acima dos limites permitidos de forma habitual e  permanente, não ocasional e nem  intermitente, por mais de 25 anos, tempo necessário para a concessão da Aposentadoria Especial. Discorreu sobre o seu tempo de contribuição e aduziu que, no período anterior a Lei nº 9.032/95, estaria enquadrado como ferroviário, para fins de aposentadoria especial pela categoria profissional, o que dispensaria prova pericial; e aduziu que o INS teria o dever de conceder o benefício mais favorável ao segurado; faria jus a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial. Transcreveu ementas de decisões judiciais, e requereu, ao final: "(...) 3-Procedência da ação, com a condenação da Autarquia Previdenciária/Ré na concessão da Aposentadoria Especial do Autor, com fixação da renda mensal inicial nos termos da lei; acrescido de juros e correção monetária;4-Condenação da Acionada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a se rem estabelecidos por V. Exa.; 5-Condenação da Acionada ao pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês;6-Produção de todos os meios de provas em direitos admitidos, por mais especiais que sejam tal como juntada de documentos, perícias médicas, depoimentos das partes, oitiva de testemunhas e tudo mais que se fizer necessário ao total esclarecimento da verdade;" Inicial instruída com instrumento de procuração e documentos.

Despacho no qual foi concedido à Parte Autora o benefício da justiça gratuita e determinou a citação do INSS.

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou Contestação na qual afirmou, em síntese, que: o requerimento administrativo do Autor teria sido indeferido porque a atividade do  Autor, de técnico em telecomunicações por ele exercida, não o sujeitaria ao agente eletricidade de forma habitual e permanente, durante toda a jornada de trabalho; o campo 15.5 do PPP do Autor, não conteria a técnica descrita para a avaliação do agente alegado; constaria no Laudo Técnico que o Autor teria formulado requerimento administrativo de adicional de periculosidade, mas o Autor teria omitido o resultado do requerimento; a eletricidade não constituiria agente nocivo após 05 de março de 1997; nem todo funcionário da CBTU estaria exposto ao agente eletricidade de forma habitual e contínua, com maior razão o Autor que exerceria a função de técnico em comunicações; os peritos do SST teriam se deparado com um documento da CBTU, no caso, a Ficha de Credenciamento ao Adicional de Periculosidade do segurado, e teriam constatado que, em tal documento haveria um campo específico em que constaria a informação a respeito da habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente eletricidade; embora a documentação fornecida pela CBTU (PPP e Laudos Técnicos) normalmente atestasse a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a própria CBTU possuiria um documento que, em certos casos, infirmaria tais declarações; no caso dos autos, não constaria a Ficha de Credenciamento ao Adicional de Periculosidade, portanto, sem tal documentação, não se teria como concluir pela efetiva exposição do segurado ao agente em comento de forma habitual e permanente, ora impugnado pelo INSS, diante disso, o INSS requereu a "citação da CBTU" para apresentar a documentação; e acrescentou que não teria sido comprovada a habitualidade e permanência da exposição ao agente, pois, sem a mencionada Ficha, não haveria como  concluir pela efetiva exposição do Autor ao agente em comento de modo habitual e permanente, e também não seria possível considerar como especial o período posterior a 05/03/1997. Discorreu sobre o benefício de Aposentadoria Especial e, ao final, requereu, a improcedência dos pedidos; "(...) b) a condenação da parte autora, em qualquer caso, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (art. 23, da Lei nº 8.906/94, nos termos do art. 85, §3, §14 e §19, art. 98, parágrafo segundo, do CPC e art. 29 da Lei 13.327/2016 c) Na hipótese improvável de condenação: c.1) seja fixado o termo inicial da condenação na data da citação válida, desde que comprovado tempo de contribuição suficiente; c.2) a fixação dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; c.3) sejam os honorários advocatícios arbitrados em respeito ao art. 85 do CPC, com a observância, em qualquer caso, do quanto estabelecido na Súmula n° 111, do STJ. c.4.) que sejam os honorários processuais decorrentes da sucumbência parcial devidos pela parte autora aos advogados públicos sejam retidos do precatório ou RPV que eventualmente vier a receber em decorrência desta lide Assim, pugna o Instituto Previdenciário: a) pela citação da CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empregadora do autor, cuja Superintendência em Recife fica na R. José Natário, 478 - Areias, Recife/PE, 50900-000, para que apresente a FICHA DE CREDENCIAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE referente ao autor, nos termos do art. 401 do CPC/15, como comprove: a) todas as atribuições do emprego público de assistente operacional, incluindo atribuições administrativas, em especial auxiliar de técnico em telecomunicações (vide fl. 12 da CTPS de ID 4058300.2599807); b) as atividades administrativas e de chefia desenvolvidas pelo autor e) as competências nas quais o autor não recebeu adicional de periculosidade, bem como as competências nas quais recebeu, especificando o nível\grau e a respectiva voltagem. b) PELO DEPOIMENTO como Testemunhas referidas nos autos, o Profissional responsável pelos registros ambientais no PPP e pela elaboração do Laudo Técnico Pericial Sr. ALEXANDRE MAURO ALBUQUERQUE DE LIMA, e a Técnica que assinou o referido PPP, como representante legal da CBTU, a Srª MONICA MARIA CANTINI RIBEIRO, para que prestem depoimento na audiência acima designada, relativamente ao conteúdo do PPP e do Laudo Técnico Pericial. As testemunhas referidas nos autos serão ouvidas após a oitiva da Partes Autora, que deverá ser intimada, por mandado, para depor sob pena de confissão. Requer que a Secretaria deste Juízo diligencie nos sistemas SERPRO e INFOJUD acerca dos endereços de ALEXANDRE MAURO ALBUQUERQUE DE LIMA e de LÍVIA MARTINS ESTRELA, para fins de intimação. Caso infrutífera a pesquisa, que seja expedido ofício à CBTU solicitando o fornecimento dos endereços ou para que já realize a intimação dos mesmos." Juntou documentos.

O Autor apresentou Réplica à Contestação; em seguida, ingressou com petição na qual informou a existência de alguns "casos selecionados", cujo conjunto probatório guardaria simetria com o caso em tela.

Decisão na qual foi determinada a expedição de ofício à CBTU solicitando a apresentação (s) FICHA (s) DE CREDENCIAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE referente ao Autor, EDIMILSON AURELIANO DE CASTRO, bem como para informar  todas as atribuições do emprego público de assistente operacional, incluindo atribuições administrativas; as atividades administrativas e de chefia desenvolvidas pelo Autor; e as competências nas quais o Autor não recebeu adicional de periculosidade, bem como as competências nas quais recebeu.

Intimado para se manifestar sobre a última petição apresentada pelo Autor, o INSS afirmou que, nos casos trazidos pelo Autor, os Autores exerceriam na CBTU o cargo de Agente Operacional, diferente do cargo do Autor, que é de Técnico em Telecomunicações.

Certidão da Secretaria do Juízo que atesta a juntada do ofício resposta da CBTU (id. 4058300.6377055).

Regularmente intimado para se manifestar sobre os documentos apresentado pela CBTU, o INSS alegou, em síntese, que: "Percebe-se que o autor pleiteia o reconhecimento de tempo especial a partir de 24/10/1984. A CBTU ANEXA DOCUMENTOS QUE EVIDENCIA A PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE TÃO-SOMENTE A PARTIR DE OUTUBRO/87; OUTROSSIM, PERCEBE-SE DOS AUTOS QUE O AUTOR EXERCEU POPR DIVERSOS PERÍODOS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS, O QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. 3. Outrossim, percebe-se que o órgão da CBTU que responde ao ofício é diverso do setor de Recursos Humanos. Pela prática recorrente nesta justiça, restou comprovado que as informações constantes nos documentos desta empresa diferem, na prática, das atividades efetivamente desempenhadas pelos autores. A resposta da CBTU é embasada na documentação anexada. Mas não consta nenhuma afirmação do setor de Recursos Humanos que indique, de forma categórica, em que setor a parte demandante efetivamente desempenhou suas atividades."

O Autor ingressou com petição na qual juntou a cópia do Laudo Pericial produzido em processo que tramitou perante a 21ª Vara Federal/PE, e transcreveu observações contidas no laudo acerca da análise dos aspectos de intermitência, habitualidade e EPI.

Em seguida, o Autor atravessou petição com a qual juntou uma relação com decisões que teriam sido proferidas pelo E. TRF-5ª Região, favoráveis a sua tese.

Regularmente intimado, o INSS observou que a documentação acostada pelo Autor não fortaleceria a pretensão exordial, já que a função desenvolvida pelo Autor (técnico em telecomunicações) seria diversa daquela do Autor da ação que tramitou no Juízo da 21ª Vara Federal (agente de estação), objeto do laudo produzido naqueles autos; ratificou os termos da Contestação, e reiterou que seria improvável exposição à eletricidade no exercício do cargo de técnico de telecomunicações.

O Autor noticiou a desistência pelo INSS em processo similar ao presente, e requereu a intimação do INSS para se manifestar sobre a eventual intenção de renunciar à presente demanda, pelos motivos que teriam sido externados pelo INSS no mencionado feito. Juntou documentos.

O INSS, a respeito da manifestação e documentos juntados pelo Autor acima aludidos, salientou que, ao contrário do presente caso, as ações citadas pelo Autor estavam na fase recursal e eventual pedido de desistência de recurso interposto pelo INSS teria se dado em respeito ao enunciado da Súmula nº 07 do STJ (matéria fática); reiterou os termos da contestação, requereu a juntada do processo administrativo e requereu o regular prosseguimento do feito.  

Intimado acerca da manifestação do INSS, o Autor pugnou pelo prosseguimento do feito

É o relatório, no essencial.

Fundamento e decido.

2- Fundamentação

2.1- Tendo em vista que o conjunto probatório acostado aos autos, DOCUMENTOS E LAUDOS PERICIAIS, dispensa a realização de prova testemunhal, como pretendido pelo INSS. 

Então, à luzo do inciso I do art. 355 do CPC, tenho por bem partir para o julgamento antecipado, de acordo com a prova dos autos.

2.2- Sem preliminares ou exceções, examina-se o mérito.

2.3- O Autor pleiteia a concessão do benefício de Aposentadoria Especial, sob a alegação de que teria trabalhado em condições especiais por mais de 25 (vinte e cinco) anos. E, ainda, o pagamento das parcelas vencidas a contar do requerimento administrativo.

2.2.2 - A respeito da Aposentadoria Especial e da prestação do serviço em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, regradas nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, constato que, a teor do § 5º desse art. 57, é permitida a conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais para tempo de serviço comum, com o acréscimo pertinente.

O tempo mínimo de exercício da atividade geradora do direito à Aposentadoria Especial é estipulado pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91, em 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

Registre-se, no tocante à conversão do tempo prestado em condições especiais para tempo de serviço comum, que, a despeito da vigência, durante determinado período, de norma obstativa da conversão, é esta atualmente permitida, como se extrai da letra expressa do artigo 1o do Decreto nº 4.827, de 3.9.2003, a seguir reproduzido:

"Art. 1º O art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

§ 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período'."






MULTIPLICADORES

MULHER (PARA 30)

HOMEM (PARA 35)

DE 15 ANOS

2,00

2,33

DE 20 ANOS

1,50

1,75

DE 25 ANOS

1,20

1,40

§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço."

Resta verificar, portanto, se o (s) período (s) referido (s) pelo Autor pode (em) ser tido (s) como prestado (s) em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.

A contagem do tempo de serviço é disciplinada pela lei vigente à época do serviço prestado(Lei do  tempo  dos fatos).

Lei novas com regras modificadoras, com novas exigências, não retroagem, aplicam-se apenas a fatos posteriores à respectiva vigência (princípio da irretroatividade das Leis). 

Relevante destacar que a obtenção de uma Aposentadoria Especial demandaria ter o segurado, ora Autor,  desempenhado todo o seu tempo de serviço sob condições penosas, insalubres e perigosas.

Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

Até a edição da Lei nº 9.032, de 29/04/1995, era possível o reconhecimento do exercício de atividade especial com base apenas na categoria profissional do trabalhador, observada a classificação constante nos anexos dos decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 (Anexos I e II), cujo rol não é taxativo, não sendo necessário fazer prova efetiva da exposição às condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; ou ainda quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade.

A partir de 29/04/95, com a edição da Lei n.º 9.032/95, que alterou a Lei n.º 8.213/91, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos, mediante a apresentação de documentos conhecidos como SB 40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030.

Com o advento da Medida Provisória nº. 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº. 9.528/97 (DOU 11/12/1997), a redação do art. 58 da Lei nº. 8.213/91 foi modificada, passando-se a exigir a elaboração de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento no sentido de que essa exigência só é possível a partir da edição daquele Lei de 1997, e não da data da Medida Provisória mencionada.

Saliento, por importante, que o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado, consoante pacificado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, nos termos da Súmula nº 68 de sua jurisprudência.

Ainda quanto à extemporaneidade dos laudos técnicos, os Tribunais já se manifestaram no sentido de que não desnatura a sua força probatória, uma vez que inexiste previsão legal para tanto, e, além disso porque as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, podendo se supor que, em tempos pretéritos, a situação era pior ou quando menos semelhante à constatada na data da elaboração.

E, quanto à utilização de equipamentos de proteção coletiva ou individual, nos termos do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, o Supremo Tribunal Federal concluiu, nos autos do ARE nº 664.335/SC, com repercussão geral, que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".[1]

No que diz respeito ao ruído, a TNU,  na Súmula nº 09, seguiu essa orientação do STF.

Saliento que utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, a partir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi disposta pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/89.

Com relação aos limites de tolerância do agente nocivo "ruído", aplica-se da seguinte maneira:

- superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6);

- superior a 90 decibéis, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5/3/1997 (2.0.1) e,

- superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003.

No que concerne ao agente nocivo eletricidade, a previsão do referido agente nocivo consta no item 1.1.8, do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.

Com o advento do Decreto nº 2.172/97 (DOU de 05/03/1977), deixaram de vigorar os Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais previam diversas ocupações que ensejavam a contagem majorada do tempo de serviço, dentre elas a de eletricista. Passaram a ser listados apenas os agentes considerados nocivos ao trabalhador, classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não há no Decreto nº 2.172/97 nenhuma referência à eletricidade e nem um único indicativo de periculosidade.

Entretanto, a supressão, pelo Decreto nº 2.172/1997, da eletricidade e demais agentes periculosos do rol de agentes nocivos não inviabiliza o reconhecimento do tempo especial a partir do advento do decreto regulamentar, conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil. Confira-se a ementa do aludido recurso:

"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.

2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.

4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ." (RESP 201200357988, HERMAN BENJAMIN, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:07/03/2013.[1]) (G.N.)

Feitas essas observações iniciais, analisa-se o caso concreto.

Deve-se observar que não há nos documentos carreados aos autos qualquer indicação de que o Autor estivera exposto ao agente nocivo ruído no período em que trabalhara na CBTU, embora o referido fator de risco tenha sido mencionado na Petição Inicial, como gerador do direito à Aposentadoria Especial.

Disso resulta que não faz jus, a Parte Autora, ao benefício de Aposentadoria Especial, com fundamento no agente nocivo ruído, pois não comprovada a exposição ao mencionado agente insalubre (ruído) nos documentos anexados.

Ainda, deve-se observar que a nomenclatura da função do Autor na CBTU foi alterada no curso da prestação da atividade laboral, em função dos Planos de Cargos e Salários - PCS que aconteceram na referida Empresa, a saber: Técnico em Telecomunicação, Técnico de Manutenção e, finalmente, Técnico Industrial. Tais informações foram prestadas pelo representante da CBTU nos documentos trazidos pela CBTU/Empregadora do Autor, em cumprimento a decisão deste Juízo (id. 4058300.6377055).

Especificamente com relação ao agente nocivo eletricidade, verifica-se, na documentação constante dos autos (PPP, Laudos Técnicos e documentos apresentados pela CBTU), a informação de que o Autor esteve exposto ao agente nocivo eletricidade durante o seu vínculo laboral com a CIA Brasileira de Trens Urbanos, no período controvertido, compreendido entre 24/10/1984 e 30/03/2015 (DER).

Cumpre verificar se a exposição ao agente nocivo eletricidade ocorreu de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme exigido pela Lei nº 8.213/91 (art. 57, §3º) e o precedente (repetitivo-STJ) citado alhures, para fins de reconhecimento da especialidade do interstício laboral.

Nesse particular, no Laudo Técnico Pericial que embasou a elaboração do PPP, consta a informação do método e da técnica pertinentes à aferição do agente nocivo eletricidade, in verbis:

"Avaliação qualitativa /quantitativa da presença do agente; Análise das atividades executadas em suas respectivas áreas;".

Registrou-se, ademais, no referido Laudo Técnico, que:

"a empresa integra o sistema elétrico de potência, não havendo necessidade de usar equipamentos de medicação na avaliação, operando em níveis de tensão acima de 250 volts (380 volts, 3.300 volts, 6.600 volts, 13.800 volts e 69.000 volts) controlados por equipamentos instalados no sistema, tais como Waltímetro, Voltímetro e Amperímetro." (id. 4058300.2599810).

Diante de tais informações consignadas no Laudo Técnico, não prospera o argumento do INSS no sentido de que, por não constar no PPP, no campo 15.5, a técnica descrita para a avaliação do agente alegado, o Autor não faria jus ao benefício de Aposentadoria Especial.

Do mesmo modo, não prospera o argumento levantado pela defesa do INSS, no sentido de que a eletricidade, após 05 de março de 1997, não constituiria agente nocivo apto a ensejar a concessão do benefício de Aposentadoria Especial, ante o decidido em sentido contrário pelo E. STJ, no Recurso Especial com efeito repetitivo acima transcrito.

Note-se que o INSS, em sua peça de defesa, lançou dúvida sobre a efetiva exposição do Autor, de modo habitual e permanente, ao agente nocivo eletricidade e, com o objetivo de comprovar as suas alegações, de que não existiria a habitualidade e a permanência na exposição, o INSS requereu que a CBTU fosse instada a apresentar a Ficha de Credenciamento ao Adicional de Periculosidade, pois, segundo afirmou, os técnicos do INSS teriam constatado que, em tal documento, haveria um campo específico no qual constaria a informação a respeito da habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente eletricidade, o que foi deferido pelo Juízo.

A CBTU/Empregadora do Autor, apresentou Ficha de Credenciamento ao Adicional de Periculosidade e outros documentos pertinentes ao Autor (id. 4058300.6377055).

No tocante aos documentos apresentados pela CBTU, que dizem respeito às atividades exercidas pelo Autor na referida empresa, após a data da entrada do requerimento de concessão do benefício de aposentadoria, protocolado em 30/03/2015 (DER), não serão consideradas na presente análise.

Em razão disso, o Laudo Técnico de Periculosidade Individual datado de 19/04/2018, e a Verificação de Atividades Perigosas - VAP datada de 24/04/2018, relativas ao período em que o Autor passou a exercer as atividades inerentes ao cargo de Coordenador Operacional de Sistemas Eletrônicos, não serão objeto de análise, pois situados fora do período controvertido.

Especificamente quanto ao período controvertido, extraem-se da Ficha de Credenciamento ao Adicional de Periculosidade e demais documentos apresentados pela CBTU, as seguintes informações:

I)Atestou-se, na Ficha de Credenciamento ao Adicional de Periculosidade, que o trabalhador preenche os requisitos do Decreto nº 93.412/86.

O "atesto" no documento foi dado por três profissionais integrantes da Unidade de Segurança do Trabalho, dentre os quais um Engenheiro de Segurança do Trabalho, e o requerimento foi homologado.

Importante lembrar que o Decreto nº 93.412, de 14 de outubro de 1986, vigente à época, regulamentava a Lei nº 7.369/85, que instituiu o adicional de periculosidade para os trabalhadores que exercem Atividades/Áreas de Risco inseridas no quadro de seu Anexo.

O Decreto nº 93.412/86, ora revogado pelo Decreto nº 9.917/2019, condicionou a incidência do adicional de periculosidade, à permanência habitual do trabalhador em área de risco (art. 2º, inc. I); ou ao ingresso intermitente e habitual em área de risco (art. 2º, inc. II). E, no Anexo ao Decreto, foram estabelecidas as atividades em condição de periculosidade

Verifica-se, na Ficha de Credenciamento ao Adicional de Periculosidade, as seguintes observações:

"Em levantamento realizado em campo foi constatado que o requerente executa as seguintes atividades:

Inspeção em: conversores DCDC 72V 10a, transceptores RTU 151, variação a 220 volts, unidade de sonorização interfonia, sobressalente de energia 60Kv.

Utiliza os equipamentos: fonte de alimentação 300 volts, osciloscópio (medição até 1700 volts), retificadores de tensão, KS, aparelhos até 125 volts."

E a seguinte conclusão:

"O EMPREGADO SE ENQUADRA NO ITEM 03 DA COLUNA DE ATIVIDADES E NO ITEM 03 DA COLUNA DA ÁREA DE RISCO DO QUADRO DE ATIVIDADES/ÁREAS DE REISCO DO DECRETO Nº 93.412, DE 14.10.86. O PERCENTUAL SERÁ ESTABELECIDO PELA COMISSÃO PARITÁRIA ESPECIFICAMENTE CRIADA PARA ESTE FIM." (G.N.)

Também estão assinalados na Ficha aludida, que o Autor exercia as atividades constantes do Decreto e nas respectivas áreas de risco estabelecidas no seu art. 2º; o equipamento ou a instalação elétrica que opera ou ao qual está exposto, está energizado/desenergizado, mas suscetível de energização acidental por falha do sistema ou defeito do equipamento ou instalação, e as situações podem gerar incapacidade, invalidez permanente ou morte.

II) O requerimento de concessão do adicional de periculosidade datado de 09/03/1987 está atestado e homologado por três funcionários da CBTU, com a especificação das atividades periculosas exercidas pelo Autor.

III) O requerimento de concessão do adicional de periculosidade datado de 15/08/2012 também está atestado por funcionários da CBTU, com a especificação das atividades periculosas exercidas pelo Autor.

IV) Uma outra Ficha de Credenciamento assinada por dois funcionários da CBTU (técnico de segurança do trabalho e coordenador operacional de segurança do trabalho), com o atestado de que o empregado, ora Autor, preenche os requisitos do Decreto nº 93.412.

Consta, na mencionada ficha, a observação de que o requerente, ora Autor, enquadra-se no art. 2º, inciso I do Decreto nº 93.412/86, que diz respeito justamente ao recebimento do adicional de periculosidade em razão da permanência habitual do trabalhador em área de risco.

Pois bem, pela descrição das atividades na Ficha de Credenciamento ao Adicional de Periculosidade, verifica-se que o Autor se dedicava rotineiramente, de modo habitual e permanente ao trabalho com exposição a fontes energizadas de alta voltagem, superiores a 250 volts, o que representa risco concreto de acidente devido ao agente periculoso da eletricidade.

Mencionados documentos apresentados pela CBTU, que repercutem na esfera trabalhista, corroboram os documentos específicos previdenciários (PPP e Laudo Técnico) que foram juntados pelo Autor no momento da distribuição do feito, nos quais consta que a exposição ao agente nocivo eletricidade acima de 250 Volts, se dava de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

Ademais, consta no Laudo Técnico Pericial que, mesmo o fornecimento dos equipamentos de proteção adequados, não elimina ou neutraliza a periculosidade do risco a que está exposto o trabalhador/Autor, pois não são 100% eficazes na proteção contra o choque elétrico, não sendo possível neutralizar eficazmente o perigo decorrente do desempenho da atividade de risco.

Portanto, à luz dos documentos carreados aos autos, cumpre reconhecer, no período em questão, o tempo especial da atividade laboral desenvolvida pelo Autor na CBTU, até mesmo porque o INSS não se desincumbiu do ônus de retirar a legitimidade da documentação coligida aos autos pela Parte Autora e também por sua Empregadora, a CBTU.

Note-se que o fato de o Autor ter passado a receber, conforme demonstrado na planilha apresentada pela CBTU, o adicional de periculosidade somente a partir de julho de 1987 (até set/2018), não significa que, anteriormente a este marco temporal, não tenha exercido atividade com exposição habitual e permanente, não eventual nem intermitente, ao agente nocivo eletricidade, ante o que se apurou nos autos.

Dessa forma, restando comprovado que a Parte Autora exerceu por mais de 25 anos as suas atividades sob condições especiais, é de se lhe conceder o benefício de Aposentadoria Especial, a partir do requerimento administrativo (DER 30/03/2015), porque, desde esse termo, os requisitos para o gozo do direito já se faziam presentes.

O tempo de atividade especial encontrado, descontados os interstícios em que exercera atividades administrativas de gerência e coordenação (de 09 a 28/01/2006; de 10 a 29/09/2007; de 07 a 26/01/2013; de 02 a 21/01/2014), no total de 30 anos, 02 meses e 12 dias, contados até 25/03/2015 (data informada no Laudo Técnico), supera os 25 anos mínimos na DER (30/03/2015).

3- Dispositivo

3.1- julgo procedente o pedido formulado na Petição Inicial, reconheço a especialidade do trabalho desempenhado pelo Autor nos períodos de 24/10/1984 a 08/01/2006, de 29/01/2006 a 09/09/2007, de 30/09/2007 a 06/01/2013, de 27/01/2013 a 01/01/2014, de 22/01/2014 a 25/03/2015, condeno o INSS a averbar como de atividade especial os mencionados períodos, e a conceder ao Autor o benefício de Aposentadoria Especial;

3.2 - outrossim, condeno o INSS ao pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 30/03/2015, uma vez que naquela data já ultrapassados 25 anos de contribuição e o exercício da atividade em condições especiais, até a data da implantação do benefício, atualizadas monetariamente e com juros de mora desde a citação, observados os índices e formas do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal que estiver em vigor no momento do cumprimento desta Sentença;

3.3 - condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que, considerando a relativa simplicidade do caso, que não deve ter exigido muito esforço do(a) d. Patrono(a) da Parte Autora, arbitro em 10% (§ 2º c\c §3º-I do art. 85 do CPC) do total das parcelas vencidas e das 12(doze) primeiras parcelas vincendas decorrentes desta sentença(§ 9º do art. 85 do CPC);

De ofício, submeto esta Sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

R.I.

Recife,  19.03.2021

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE


Rossana Maria Cavalcanti Reis da Rocha Marques

quarta-feira, 17 de março de 2021

MINHA CASA, MINHA VIDA, "MINHA AGONIA". ILICITUDES COM O DINHEIRO PÚBLICO DESTINADO A PROGAMA HABITACIONAL PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior


Na sentença que segue, constata-se a prática de ilicitudes com o dinheiro público, destinado ao Programa  Habitacional para Pessoas de Baixa Renda, denominado de "Minha Casa, Minha Vida", que, para os autores da ação, tornou-se num agonia quase sem fim. 

Na sentença também se detecta a atuação amorfa do Ministério Público Federal frent ao caso. 

Boa leitura. 



PROCESSO Nº: 0805023-19.2015.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

AUTOR: MOABY EDSON DOS SANTOS e outros
ADVOGADO: Honorina Evódia Santos Da Silva
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros
ADVOGADO: C M Da C A e outro
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


 

Sentença tipo A


 

EMENTA:- DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO. PROGRAMA HABITACIONAL "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.   

-A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL responde subsidiariamente por danos materiais e morais decorrentes de vícios de construção de imóveis do Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida(TRF5R, 1ªT e STJ, 3ªT) 

-Imóveis, conforme perícias realizadas, construídos a margem dos projetos, com caixa dágua correspondente a apenas 30% da projetada, com fissuras, infiltrações e risco de iminente desabamento.  

-Condenação dos Requeridos na recuperação total dos imóveis e no pagamento de indenização por danos morais e nas verbas de sucumbência.  

-Ciência ao MPF e ao CREA-PE, para os fins legais.  

-Procedência. 

  

Vistos etc. 

1. Relatório

MOABY EDSON DOS SANTOS e o casal JULIANA SANTOS DE ALMEIDA DOS SANTOS e seu cônjuge MOEZIO FRANCISCO DOS SANTOS JÚNIOR, qualificados na petição inicial, propuseram esta ação de obrigação de fazer cumulada com o pedido de tutela antecipada e danos materiais e morais em face de E A DA S, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA e Z I LTDA - ME, requereram, preliminarmente, os benefícios da Justiça Gratuita. Aduziram, em síntese, que: no mês de abril/2014, os Demandantes através da Senhora G D, corretora de imóveis da Z I LTDA - ME, teriam sido informados da existência de duas casas com opção de venda no Riacho de Prata II, Maranguape II e em Conceição, no Município do Paulista/PE; após a visita realizada pelos Demandantes aos referidos imóveis, os Autores teriam optado pela compra das unidades imobiliárias situadas Rua Domerina Pessoa de Albuquerque nº 27, Casas sob os números 03 e 04, Loteamento Riacho da Prata II, Maranguape II, Conjunto Residencial Arthur II, Paulista/PE; os Demandantes teriam sido cientificados de que deveriam desembolsar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de sinal (reserva) para assegurar à referida compra, cuja quantia seria devolvida após a aprovação do financiamento, momento em que, também, teriam recebido a relação dos documentos necessários à obtenção do mencionado financiamento; em atendimento ao solicitado pela corretora da Z I LTDA ME, os Requerentes teriam efetivado a entrega dos documentos e efetuado o pagamento do sinal; a Senhora G D teria entrado em com os Demandantes dando-lhes ciência de que os seus financiamentos teriam sido aprovados; a restituição da mencionada importância teria sido efetuada pela Z I LTDA - ME, através de depósito na conta corrente do Senhor Moezio Francisco dos Santos Júnior, como condição para contratação do financiamento fora exigido do Senhor Moaby Edson dos Santos o pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), e da Senhora Juliana Santos Almeida dos Santos e seu Cônjuge Moezio Francisco dos Santos Júnior a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais); impossibilitados em desembolsar as citadas quantias, os Demandantes teriam sido orientados pela Senhora G D a utilizarem o Construcard no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), haja vista que a Senhora Juliana Santos de Almeida dos Santos deveria usar o FGTS; tais formalidades teriam sido executadas pela Senhora Z de O F, representante da Z I LTDA - ME; no dia 26/05/2014, os Demandantes teriam se dirigiram até a Z I LTDA - ME, e assinado os Contratos de Financiamento da Caixa Econômica Federal do Programa Minha Casa, Minha Vida, referentes à compra dos mencionados imóveis, e, entre os meses de junho e agosto de 2014, teriam passado a habitá-los; para a surpresa dos Requerentes, no mesmo período da imissão de posse, os imóveis teriam começado a apresentar vícios construtivos aparentes, e, em grandes proporções (rachaduras, fissuras e infiltrações em diversos compartimentos, deslocamento da solda do portão, além de outros problemas), conforme registrados nos Laudos Periciais e nas Atas Notariais, todos em anexo; a Senhora Juliana Santos de Almeida dos Santos teria resolvido no dia 23/08/2014, entrar em contato com a Ouvidoria da Caixa Econômica Federal, cujo atendimento fora realizado pela Sra. L, que teria gerado a reclamação sob nº 26119707, cientificando-lhe do prazo de 05 (cinco) dias para resposta; tal prazo nunca fora atendido; nesse intervalo de tempo, a Senhora Z de O F, da Z I LTDA - ME, teria encaminhado uma equipe de trabalhadores ao local para efetuar os reparos, mas os problemas não teriam sido resolvidos; com o agravamento da situação, a Senhora Juliana Santos de Almeida dos Santos, em 12/09/2014, teria realizado a reclamação junto à Caixa Econômica Federal, e um novo protocolo fora gerado, agora sob o nº 244494641; a demandante teria tomado ciência  de que a reclamação tinha sido encaminhada para o Senhor E A da S, e-mail: zofimoveis@hotmail.com; a autora teria questionado o porquê das informações só terem sido enviadas para este Demandado, mas, infelizmente, não teria obtido respostas; no mês de setembro/2014, a Senhora Z de O F teria encaminhado, outra vez, uma nova equipe de trabalhadores acompanhada do Senhor M L, que teria se apresentado como engenheiro, contudo, na realidade sua função era de vendedor, e não Engenheiro como se intitulava; os reparos teriam sido feitos pelos referidos trabalhadores, porém, nada fora resolvido, pelo contrário, os problemas teriam aumentado de forma assustadora, conforme Laudos Periciais (doc.04) e fotos(doc.05) em apenso; numa última tentativa para solucionar toda essa problemática, a Demandante teria registrado uma nova queixa em 28/10/2014, na Ouvidoria da Caixa Econômica Federal, protocolo sob o nº 251699652, solicitando que fosse encaminhado um engenheiro para averiguar a situação; ultrapassado o prazo de 05 (cinco) dias, a Caixa Econômica Federal teria comunicado à Demandante que não poderia contratar um engenheiro devido ao alto custo desse profissional, e, que esse procedimento somente seria realizado, caso o Construtor se negasse em resolver o problema; segundo a representante daquele Órgão, nos 05 (cinco) primeiros anos a responsabilidade pelos problemas já elencados seriam do Construtor; a Demandante teria informado que o Construtor já teria realizado os reparos, entretanto, a situação estaria persistente; a representante da Caixa teria salientado que a Demandante deveria contratar um Engenheiro; apesar desses ocorridos, em novembro/2014, os Demandantes  teriam comunicado a situação ao Demandado, que, afirmou desconhecer os fatos acima descritos, mas assegurou que iria resolvê-los; os Demandantes teriam resolvido seguir a orientação daquela Entidade e teriam contratado um profissional para elaboração dos Laudos Periciais dos imóveis em questão (doc. 04); o mencionado laudo fora conclusivo ao explicitar os vícios construtivos (dentre outros, fissuras, infiltrações e rachaduras), além de apontar os problemas estruturais e as contradições entre as características físicas do imóvel e os dados constantes no Projeto Arquitetônico. (doc.04 ); de posse de tais informações, os Demandantes teriam percebido que o caso concreto não se trataria apenas de um "simples vício construtivo"; pequenos reparos não poderiam por fim a esta celeuma; não restariam dúvidas que tanto a conduta omissiva, como a comissiva dos Demandados, teriam reiterado a violação às normas contratuais e jurídicas, assim como, efetivo prejuízos patrimoniais e morais aos Requerentes; afora esses transtornos gerados, exclusivamente, pelos Demandados, em janeiro de 2015, os Demandantes teriam sido surpreendidos com uma Ação Judicial, (Processo sob o nº 0000294-13.2015.8.17.1090, da 1ª Vara Cível Comarca de Paulista/PE), impetrada (sic) pelo Senhor E A DA S, cujo objetivo seria a tentativa de se eximir de suas responsabilidades; não teriam restado alternativa aos Demandantes, senão, ajuizarem a presente ação, buscando a tutela jurisdicional, a fim de que fossem reparados os danos advindos desse negócio jurídico, evitando assim, o enriquecimento sem causa dos Réus, seriam tantos os vícios de construção; os vícios construtivos seriam de tal monta que estariam pondo em risco a integridade física dos demandantes; os Demandados deveriam responder solidariamente pelos transtornos e prejuízos causados aos Demandantes; o Construtor teria edificado em área não permitida eis que área estaria desprovida de saneamento; a Z I LTDA - ME, apesar dessas condições, teria revendido esses imóveis; os Demandantes estariam agindo de má-fé; como imóveis construídos em desacordo com o projeto, para o fim determinado; em razão de tal precariedade, o Primeiro Demandante, estaria suportando, desde fevereiro/2015, entre tantos transtornos, o pagamento de R$ 400,00(quatrocentos reais), que tem feito mensalmente, referente ao aluguel do imóvel sobrecarregando seu orçamento (doc.06), uma vez que, também, estaria obrigado a desembolsar o financiamento do imóvel, fato esse que comprometeria substancialmente seus rendimentos; quanto aos demais Demandantes, apesar de estarem expostos aos riscos não teriam condições, ainda, de suportarem o ônus de uma locação, tendo em vista que atualmente o Terceiro Demandante seria o responsável pelo sustento da família, pelo fato de que a Segunda Demandante recentemente fora demitida do emprego, razão pela qual, de igual modo, necessitariam também, dessa medida de urgência. Teceram outros comentários, notadamente acerca da condenação da parte ré em danos morais. Pugnaram os demandantes pelo deferimento do pedido da Medida Antecipatória, para que, em caráter liminar, fosse determinada a liberação mensal do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), até o final da presente ação, para pagamento da locação do imóvel ocupado pelo Demandante Moaby Edson Santos, como também a estipulação de uma quantia a título de aluguel compatível com o mercado imobiliário para os demais Demandantes. Teceram comentários acerca da condenação em danos morais.  Pugnaram, ao final:

"a) O deferimento do Pedido Liminar da Tutela Antecipada, sem prévia oitiva da parte adversa, nos termos do Artigo 213, Inciso I, e parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, a fim de que os Demandados arquem com os pagamentos dos aluguéis até a decisão final, em caso de descumprimento a aplicação de multa diária a ser arbitrada por esse MM. Juízo;

b) Julgar totalmente procedente a presente ação dos Demandantes, inclusive, ratificando todos os termos da Antecipação da Tutela, uma vez concedida reconhecendo o direito dos Demandantes aos recebimentos dos pagamentos dos aluguéis em razão da conduta omissiva e comissiva dos Demandados;

c) A Citação dos Demandados através de seus patronos para querendo responderem aos termos da presente ação, no prazo legal, sob pena do previsto no Artigo 285, do Código de Processo Civil;

d) A nomeação de um perito para a realização do levantamento dos vícios construtivos ora existentes, especialmente, o Estudo de Solo e da Fundação do Empreendimento;

e) Considerando que, na hipótese dos autos, os elementos probatórios indispensáveis à comprovação dos fatos constitutivos do direito dos Demandantes para melhor aferição desses fatos requerem a Inspeção Judicial, nos termos dos Artigos , 440, 442, Inciso I, do Código de Processo Civil;

f) A intimação do Ministério Público Federal;

g) Os Benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da fundamentação supra;

h) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em procedente especial, oitiva de testemunhas, juntada posterior de documentos dentro do prazo estabelecido por esse Juízo, depoimento pessoal dos Demandados, e todos os procedimentos que fizerem necessários para comprovação da veracidade dos fatos;

i) A inversão do ônus da prova, nos termos do Artigo VIII, do Código de Defesa do Consumidor;

j) Pagamento de indenização por danos morais a ser arbitrado por esse MM. Juízo, em decorrência dos transtornos e constrangimentos suportados pelos Autores, nos termos da fundamentação supra;

k) Pagamento da indenização dos danos materiais no importe de  R$ 1.454,07 (hum mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sete centavos), conforme recibos anexos;

l) A condenação dos Demandados na obrigação de fazer, no que diz respeito à recuperação dos imóveis mediante a correção de todos os vícios construtivos;"

Protestaram o de estilo. Instruíram a inicial com Instrumento de Procuração e documentos.

Decisão (ID. 4058300.1231466), na qual foi concedido os benefícios da assistência judiciária, e foi indeferido o pedido de concessão de medida cautelar liminarmente ou a antecipação da tutela.

A parte autora noticiou a interposição de agravo de instrumento (ID. 4058300.1256899).

A CAIXA apresentou contestação (ID. 4058300.1266368). Em preliminar apontou a inexistência de previsão em contrato para a cobertura de vícios construtivos pelo fundo garantidor FGHAB; a ilegitimidade do FGHAB nos casos de vícios construtivos; a ilegitimidade passiva da CAIXA quando atua na qualidade de agente financeiro; a incompetência absoluta do juízo federal; a ilegitimidade passiva ad causam do agente financeiro frente à seguradora; da necessidade de denunciação da lide à construtora. No mérito apontou o ato jurídico perfeito e a força obrigacional do contrato; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; a inexistência de responsabilidade da CAIXA na qualidade de agente financeiro para arcar com os custos de reparo do imóvel; a ausência de responsabilidade do agente financeiro em razão dos vícios de construção. Teceu outros comentários acerca do reconhecimento da responsabilidade civil e da inexistência de dano moral. Ao final requereu o acolhimento das preliminares arguidas e, caso ultrapassadas, que os pedidos arrolados na inicial sejam julgados totalmente improcedentes.

E A DA S e Z I LTDA - ME apresentaram contestação. Em preliminar arguiram a ilegitimidade passiva da CAIXA e a falta de interesse de agir. No mérito apontaram que os imóveis teriam sido entregues sem qualquer problema de construção e rebateram os argumentos apresentados pela parte autora em sua petição inicial. Ao final, requereram o acolhimento das preliminares arguidas e, caso ultrapassadas, no mérito, o afastamento de todas as alegações apresentadas pela parte autora e o julgamento pela total improcedência dos pedidos (ID. 4058300.1431446).

Ato ordinatório (ID. 4058300.1456831), no qual a parte autora foi intimada para se manifestar acerca das contestações apresentadas.

A parte autora apresentou réplica e rebateu os argumentos apresentados pelas requeridas (ID. 4058300.1495267).

Decisão (ID. 4058300.1549543),  na qual a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA suscitada pelos réus E A DA S e Z I LTDA - ME não foi conhecida e a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam levantada pela CAIXA foi rejeitada, bem como foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinada vistas ao MPF.

Certificada a juntada do malote digital confirmando o envio de cópia da decisão (ID. 4058300.1549543) para os autos do agravo de instrumento nº 0007601-90.2014.4.05.0000 (ID. 4058300.1568383).

A CAIXA noticiou a interposição de agravo de instrumento (ID. 4058300.1584548).

Certificada a juntada de cópia da r. decisão (ID. 4050000.3529626, proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0807412-45.2015.4.05.0000), na qual foi deferido o efeito suspensivo, em favor da CAIXA, para determinar o sobrestamento das consequências advindas da decisão recorrida até o julgamento do recurso.

Ato ordinatório (ID. 4058300.1700968), no qual as partes foram intimadas acerca da r. decisão proferida em sede recursal, bem como foi dado vistas ao MPF, para fins do subtópico 2.4 da decisão (ID. 4058300.1549543).

Certificado o decurso de prazo sem a manifestação das Partes (ID. 4058300.1767558).

Ato ordinatório (ID. 4058300.1767591) no qual deu-se vistas ao MPF para fins do subtópico 2.4 da decisão (ID. 4058300.1549453).

O MPF informou que remeteu cópia dos presentes autos ao NCC - Núcleo de Combate, o qual detém atribuição para investigar a conduta descrita (ID. 4058300.1798144).

A parte autora requereu a intimação da parte ré para cumprir a decisão proferida por esse Juízo (ID. 4058300.2053069).

Decisão (ID. 4058300.2099994) na qual o pedido formulado pela parte autora foi deferido, bem como foi determinado o cumprimento da decisão na qual a antecipação dos efeitos da tutela foi deferida.

A CAIXA informou a ciência da decisão na qual os réus E A DA S e Z I LTDA - ME foram intimados a encontrar um imóvel semelhante ao bem em debate nos autos e, que, sendo a CAIXA responsável subsidiariamente, por cautela, requereu à área técnica que elaborasse um levantamento dos valores de alugueis semelhantes aos dos autores, para que seja oferecida uma proposta de valor a ser pago por essa empresa pública em favor dos autores (ID. 4058300.2147244).

A CAIXA informou que o levantamento dos valores foi concluído e apresentou o valor de locação mensal da ordem de R$433,00(quatrocentos e trinta e três reais). Na mesma oportunidade, requereu a intimação da parte autora para que indiquem conta para a efetivação dos depósitos no valor supracitado (ID. 4058300.2183317). E juntou laudo de avaliação (ID. 4058300.2183378).

A parte autora requereu a adoção de medidas para que fosse assegurado o cumprimento da decisão na qual a antecipação dos efeitos da tutela foi deferia (ID. 4058300.2213145).

Decisão (ID. 4058300.2281006) na qual foi determinada a intimação dos requeridos, sob responsabilidade subsidiária da CAIXA, para efetivo cumprimento da decisão, no sentido de alugarem imóvel para que os autores pudessem fincar residindo, no padrão indicado na referida decisão (ID. 4058300.2281006).

Decisão (ID. 4058300.2771079) na qual foi solicitada informação ao MPF relativamente as providências adotadas, o processo foi dado por organizado e saneado, com a determinação de realização de perícia e nomeado o perito do Juízo.

O MPF informou que foi determinada a instauração de dois procedimentos administrativos para apuração: do descumprimento judicial por parte da CAIXA; e da possível existência de crime na construção de imóveis no PMCMV, com a apuração do fato de que um empregado da CAIXA seria responsável pela construção dos imóveis (ID. 4058300.2782195).

O Perito do Juízo noticiou sua concordância ao valor arbitrado para honorários, bem como a data para a realização da perícia (ID. 4058300.2797912).

A Parte Autora atravessou petição, apresentando quesitos e requereu "que seja requisitado ao Senhor Perito o Estudo do Solo e das Fundações dos Imóveis, bem como a juntada ao processo do laudo de avaliação/vistoria elaborado pela Demandada (Caixa Econômica Federal)" ID. 4058300.2809222).

A CAIXA apresentou petição e requereu: "1- O chamamento do feito à ordem para que seja exaurido o cumprimento da tutela pelo responsável principal antes do direcionamento à CAIXA, em razão da responsabilidade subsidiária desta empresa pública; 2 - Caso esse Juízo entenda que a obrigação deve ser de imediato cumprida pela CAIXA, ainda que isso viole o que foi decidido acerca da subsidiariedade reconhecida, a CAIXA requer que V.Exa. Autorize que se dê o pagamento do valor do aluguel, como já ofertado, devendo dito valor ser depositado em conta judicial ou em conta a ser indicada pelos autores. 3 - Seja reconhecido que não incide multa contra a CAIXA, eis que essa empresa nunca foi instada a cumprir a ordem judicial dirigida aos litisconsortes; 4 - Seja determinada Designação audiência para conciliação entre as partes, devendo todos ser intimados " (ID. 4058300.2815563 ).

E A DA S e Z I LTDA.- ME apresentaram petição e pugnaram, ao final: "seja revisado o entendimento sobre a concessão de pagamento de alugueis aos Autores, até o pronunciamento do perito judicial, bem como, à luz das provas trazidas ao processo, sobre a pertinência da participação da Caixa Econômica neste feito, assim como sobre a existência da idêntica e anterior ação em trâmite perante o MM. Juízo da Comarca de Paulista/PE " (ID. 4058300.2852807).

Decisão (ID. 4058300.2867027) na qual o pedido formulado pela parte autora foi deferido para determinar ao Perito do Juízo a inclusão no seu laudo de esclarecimentos críticos sobre o Estudo do Solo e das Fundações dos Imóveis que foram feitos pela CAIXA, e que também obtivesse desta cópia do processo do laudo de avaliação/vistoria desse Estudo do Solo e das Fundações dos Imóveis que realizou, juntando essa cópia nos autos, anexada ao seu laudo; e os pedidos formulados pela CAIXA não foram conhecidos.

Ofício resposta do MPF no qual informou que os fatos narrados nos autos foram autuados a Notícia de Fato nº 1.26.000.000337/2017-10 e distribuída ao 3º Ofício de Combate à Corrupção, titularizado pelo Exmo Sr. Procurador da República Cláudio Henrique Cavalcante Machado(ID. 4058300.2880561).

Certificada a interposição de Agravo de Instrumento nº 0802176-4.2017.4.05.0000 (ID. 4058300.2995712).

Despacho (ID. 4058300.3167683) no qual foi determinada a intimação do Perito para o cumprimento do item 3.1 da decisão (ID. 4058300.2867027), bem como a intimação das partes acerca do ofício do MPF (ID. 4058300.2880561).

Anexos de Comunicação da 1ª Turma do TRF5, que encaominhou cópia da r. decisão na qual foi deferida, em parte, a tutela liminar para determinar que a obrigação da CAIXA fique restrita aos depósitos do valor dos alugueis em conta a ser indicada pelos autores (ID. 4050000.8122183).

A CAIXA informou ciência da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802176-4.2017.4.05.0000 (ID. 4058300.3237854).

Ato ordinatório (ID. 4058300.3326849) no qual a parte autora foi intimada acerca da r. decisão em sede recursal, bem como para se manifestar acerca da petição da CAIXA sob o (ID. 4058300.3237584)

A CAIXA manifestou ciência sobre a petição acostada sob o identificador (ID. 4058300.2880561), e apontou que o MPF estaria cumprindo com seu Mister Constitucional e não haveria nada a declarar no presente momento (ID. 4058300.3344888).

A parte autora informou os dados bancários do autor Moaby Edson dos Santos e fez a juntada do Contrato de locação (ID. 4058300.3301721 e ID. 4058300.3301723).

O Perito do Juízo juntou o Laudo Pericial (ID. 4058300.3390248).

Ato ordinatório (ID. 4058300.3393626) no qual as partes foram intimadas para se manifestação sobre o Laudo Pericial.

A parte autora apresentou sua manifestação e requereu esclarecimentos ao Sr. Perito(ID. 4058300.3514285).

A CAIXA apresentou sua manifestação e reiterou os termos de sua defesa para que seja declarada a ilegitimidade passiva, bem como do FGHAB para responder por vícios de construção (ID. 4058300.3559222).

Despacho (ID. 4058300.3561357) no qual foi determinada a intimação do Perito para prestar os devidos esclarecimentos, no prazo de 10(dez) dias.

O Perito do Juízo prestou os esclarecimentos solicitados (ID. 4058300.3712317).

Ato ordinatório (ID. 4058300.3732317) no qual as partes foram intimadas para se manifestação sobre os esclarecimentos do Perito.

A CAIXA requereu a designação de audiência de conciliação, para as pautas das terças-feiras, com a exclusiva finalidade de chegar-se a um acordo apenas sobre a melhor forma de cumprimento da tutela antecipada, que trata da locação de imóvel para os Autores ficarem residindo enquanto as Partes do polo passivo recuperam os imóveis em questão (ID. 4058300.3753082).

A CAIXA concordou com os esclarecimentos do Sr. Perito Judicial, na petição costada sob identificador nº 4058300.3812904, bem como os Autores, na petição acostada sob identificador nº 4058300.3849861.

Na referida petição, os Autores reiteraram pedido de estudo de sondagem do solo e das fundações, conforme recomendação do Sr. Perito Judicial (ID. 4058300.3849862).

Os Autores fizeram considerações sobre o valor do aluguel, sustentaram que, na essência, quanto a esse assunto, o E. TRF5 mantivera a decisão de antecipação da tutela deste Juízo de primeiro grau e concordaram com o pedido da CAIXA para que fosse designada audiência de tentativa de conciliação para um possível acordo sobre essa matéria (ID. 4058300.3888771).

O MPF informou, por ofício, que arquivara o inquérito civil, processo nº 1.26.000.000.337/2017-10, decorrente de comunicação deste Juízo, sobre possível ilícito criminal praticado na construção dos imóveis em questão (ID. 4058300.3890107). NÃO INSTRUIU O SEU OFÍCIO COM CÓPIA DA RESPECTIVA DECISÃO.

Decisão (ID. 4058300.3890518) na qual foi determinada a intimação da CAIXA acerca da reiteração do pedido dos autores; a apreciação do ofício do MPF seria reapreciado quando da prolação da Sentença; redesignou-se a realização de nova audiência de tentativa de conciliação, relativamente à locação e valor do aluguel de imóveis até a conclusão das obras de recuperação.

A CAIXA requereu que o custeio do estudo de sondagem do solo e das fundações fosse suportado por quem manifestou o interesse na realização ou fosse  custeado pela Empresa Construtora responsável pela edificação (ID. 4058300.3997478).

Certificada a juntada dos mandados de intimação para audiência de conciliação cumpridos (ID. 4058300.4036531 até ID. 4058300.4037445),

Certificada a juntada do Termo de Audiência (ID. 4058300.4076571).

A parte autora requereu a juntada das cópias dos contratos de locação e das planilhas dos valores retroativos (ID. 4058300.4207022 até ID. 4058300.4207084).

A parte autora requereu a nomeação de Perito para o estudo do solo e das fundações (ID. 4058300.4413213).

Despacho (ID. 4058300.4566117) no qual foi determinada a expedição de PA para pagamento dos honorários do Sr. Perito Judicial e, em seguida, a intimação dos réus para se pronunciar a respeito das petições da parte autora, na qual se requereu perícia de estudo de solo e fundações.

Ofício requisitórios de pagamento de honorários AJG expedidos (ID. 4058300.4628408 e ID. 4058300.4628411).

A CAIXA manifestou discordância ao pedido de perícia de estudo de solo e fundações sugerida nos autos e reiterou que, caso este juízo repute necessária tal meio de prova, parte autora deveria arcar com o pagamento, na medida em que  requereu tal perícia, nos termos do art. 82 do CPC (ID. 4058300.4737266).

Certificado o decurso de prazo sem a manifestação dos réus E A DA S e Z I Ltda ME

Decisão (ID. 4058300.4870107) na qual o pedido de estudo de sondagem do solo e das fundações foi deferido, com a nomeação do Perito Judicial Profº. Engº Civil Antônio Carlos Costa, Professor da Escola Politécnica de Pernambuco da Universidade de Pernambuco - UPE, responsável técnico da Policonsult- Associação Politécnica de Consultoria, homologo a proposta orçamentária que apresentou, acima indicada, arbitro os honorários e custos em R$ 4.680,00(quatro mil, seiscentos e oitenta reais) e concedo aos Réus o prazo de 15(quinze)dias para que, na proporção de 1/3(um terço) para cada, adiantem o valor dos mencionados honorários/custos.

A CAIXA requereu a juntada da guia de depósito da parte que lhe cabe quanto ao pagamento de honorários periciais (ID. 4058300.4976481 e ID. 4058300.4976482).

E A DA S requereu a juntada da guia de depósito da parte que lhe cabe quanto ao pagamento de honorários periciais (ID. 4058300.5132084 e ID. 4058300.5132055).

Certificada a juntada do mandado de intimação do Perito Judicial (ID. 4058300.5552713).

Ato ordinatório (ID. 4058300.5645272) no qual a Z I LTDA - ME foi intimada para depositar o valor correspondente a 1/3(um terço) da verba honorária pericial homologada.

A parte autora apresentou os quesitos, no que diz respeito ao Estudo do Solo e das Fundações a ser realizado pelo Sr. Perito (ID. 4058300.5692638).

Despacho (ID. 4058300.5981320) no qual foi determinada "a intimação do Réu/ Z I LTDA - ME para que proceda ao depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias , conforme determina o artigo 95, § 1º, do CPC e sob pena de indeferimento da prova técnica, relativamente à qual não poderá alegar cerceamento de defesa."

A parte autora apresentou pedido de reconsideração da decisão (ID. 4058300.5981320), uma vez que o pedido de realização dos trabalhos periciais foi solicitado pela parte autora.

Decisão (ID. 4058300.6271625), na qual o processo foi chamado à ordem para tornar sem efeito o trecho da decisão com a redação "sob pena de indeferimento da prova técnica, relativamente à qual não poderá alegar cerceamento de defesa"; aplicou à Ré ZOF IMÓVEIS LTDA - ME punição prevista pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, em multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa; foi determinada, ainda, a penhora de valores, via BACENJUD, das contas dessa Ré, no valor correspondente a 1/3(um terço) dos honorários periciais devidos.

Certificado o decurso do prazo sem manifestação (ID. 4058300.6412474).

Certificada a juntada da minuta de consulta BACENJUD (ID. 4058300.7765372).

Despacho (ID. 4058300.7766474),  no qual foi determinada a intimação da parte autora acerca do resultado infrutífero da tentativa de bloqueio BACENJUD, bem como sobre seu interesse na desconsideração da personalidade jurídica da Z I LTDA ME

A parte autora requereu a realização de consultas RENAJUD e INFOJUD, além de pesquisas nos Cartórios de Registro de Imóveis em Recife além do Primeiro Cartório de Serviço Notarial e Registral de Paulista, bem como a adoção das medidas coercitivas previstas no art. 139, IV do CPC, tais como a) suspensão da Carteira Nacional de Habilitação; b) Apreensão do Passaporte; c) Cancelamento ou Suspensão do Cartão de Crédito; d) bloqueio de serviços de telefonia/internet fixa e móvel de todos os Sócios da Demandada (ID. 4058300.8364729).

Despacho (ID. 4058300.8415881) no qual foi determinada a intimação da parte Ré para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido da Parte Autora e, se fosse o caso, comprovar o depósito da sua quota parte referente ao valor devido para a realização da perícia.

Anexos de Comunicação, encaminhando para estes autos cópias do relatório, voto e acórdão, no qual a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, deu provimento parcial ao agravo interno, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802176-44.2017.4.05.0000 (ID. 4050000.14138357).

Decisão (ID. 4058300.9822630) na qual foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica da Z I LTDA e determinada a citação dos seus sócios para fins do art. 135 do CPC.

Certificada a juntada do mandado de citação da sócia Z de O F(ID. 4058300.10425428).

A Z I LTDA - ME, depois da desconsideração da sua personalidade jurídica, requereu a juntada da guia de depósito judicial referente aos honorários periciais (ID. 4058300.10590170 e ID. 4058300.10590171). Mas, não comprovou depósito do valor da multa por ato atentatório à dignidade a Justiça.

Anexos de Comunicação (ID. 4050000.15593881) que encaminhou cópia do Acórdão, Relatório, Voto e Certidão de Trânsito em Julgado e Termo de Baixa dos autos do Recurso Especial nº 1.653.823-PE, no qual a Terceira Turma do C. STJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso, interposto pela CAIXA, onde, contra o primeiro julgado, opôs recurso de embargos de declaração e ainda agravo interno, tendo sido vencida em todas as etapas..

O Perito Judicial informou da data e hora do início da perícia e requereu a liberação do alvará dos honorários periciais (ID. 4058300.11479777).

Ato ordinatório (ID. 4058300.11482515) no qual as partes foram intimadas acerca da data para a realização da perícia.

O Ministério Público informou sua ciência da data designada para realização da perícia (ID. 4058300.11622059).

R. despacho (ID. 4058300.1159204) no qual o pedido para liberação dos honorários periciais, formulado pelo Perito Judicial, foi deferido, em parte, para determinar a liberação imediata de 50%(cinquenta por cento) do valor dos honorários.

O Ministério Público informou sua ciência da decisão proferida (ID. 4058300.11714894).

A parte autora requereu a intimação do Perito Judicial acerca dos quesitos formulados na petição sob o ID. 4058300.5692638 (ID. 4058300.11905330).

Certificada a remessa dos autos para a expedição do alvará de liberação da metade dos honorários periciais em favor do Sr. Perito Judicial(ID. 4058300.12303539).

Certificada a previsão de entrega do Laudo Pericial (ID. 4058300.12344883).

Ato ordinatório (ID. 4058300.1244963) no qual a parte autora foi intimada acerca da previsão da entrega do Laudo Pericial.

Alvará de Levantamento expedido (ID. 4058300.12766352).

Certidão da Secretaria na qual foi informado que a parte executada Z I LTDA comprovou o depósito judicial referente aos honorários periciais, bem como a existência de bloqueios judiciais anteriores (ID. 4058300.12798498). E juntou Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores (ID. 4058300.12798500).

Despacho (ID. 4058300.13007963) no qual foi determinada a intimação do Perito Judicial para que apresentasse o Laudo Pericial, no prazo improrrogável de 15(quinze) dias, bem como da expedição do alvará, com o valor correspondente a 50%(cinquenta por cento) dos honorários periciais.

Certidão da Secretaria com a informação de que o Perito Judicial já concluíra o Laudo Pericial (ID. 4058300.13272461).

Certificada a juntada do Laudo Pericial (ID. 4058300.13288990).

Ato ordinatório (ID. 4058300.13289031) no qual as partes foram intimadas para se manifestar acerca do segundo laudo pericial.

O MPF informou sua ciência ao ato ordinatório (ID. 4058300.13315175).

A parte autora requereu a intimação do Perito Judicial para que respondesse os quesitos formulados na petição sob o ID. 4058300.5692638 (ID. 4058300.13346251).

Certificada a entrega do alvará de levantamento ao Perito Judicial (ID. 4058300.13367248).

A CAIXA requereu dilação de prazo, não inferior a 15(quinze) dias, para apresentar sua manifestação (ID. 4058300.13469855).

Certificado o decurso de prazo sem a manifestação dos réus E A DA S e Z I LTDA - ME (ID. 4058300.13512440).

A CAIXA requereu a juntada do parecer GIDUR/RE 014/2020, no qual foi ressaltado que o custo de reforço/recuperação da infra e da superestrutura das unidades 03 e 04 do Conjunto Riacho da Prata II seria superior ao valor venal de novas unidades habitacionais da mesma área e de igual padrão construtivo, que fosse  construído em um terreno de boa capacidade de carga. E manifestou sua concordância com o Perito, no sentido de que as casas não sejam habitadas e de que devem ser demolidas (ID. 4058300.13517902). E documento (ID. 4058300.13517903).

Despacho (ID. 4058300.13513177) no qual foi determinada a intimação do Sr. Perito Judicial para responder aos quesitos formulados pela parte autora.

Certificada a remessa dos autos ao setor de expedientes para a intimação do Sr. Perito Judicial (ID. 4058300.13548792).

O MPF informou sua ciência ao despacho sob ID. 4058300.13513177(ID. 4058300.13606084).

Certificada a intimação do Perito Judicial (ID. 4058300.15961275).

Certificada a juntada das respostas do Sr. Perito Judicial aos quesitos da parte autora (ID. 4058300.16174803).

Ato ordinatório (ID. 4058300.16174916) no qual as partes foram intimadas para se manifestar acerca das respostas aos quesitos formulados pela parte autora.

O MPF informou sua ciência ao ato ordinatório sob ID. 4058300.16174196 (ID. 4058300.16222055).

A parte autora manifestou sua ciência às respostas apresentadas pelo Sr. Perito Judicial e requereu o prosseguimento do feito (ID. 4058300.16258412).

A CAIXA requereu a inclusão do nome do advogado R L G, OAB/MG... e OAB/PE1931-A (ID. 4058300.16544109).

Certificado o decurso de prazo sem a manifestação dos réus E A DA S e Z I LTDA ME

Despacho (ID. 4058300.16694158) no qual foi determinada a intimação do I. advogado R L G para apresentar o respectivo Substabelecimento; foi declarada encerrada a fase probatória e determinado o pagamento do valor remanescente dos honorários periciais. Ao final, cumpridas as determinações, à conclusão para julgamento.

O MPF informou sua ciência ao despacho sob ID. 4058300.16694158 (ID. 4058300.16902677).

A CAIXA requereu dilação de prazo para juntada do Substabelecimento (ID. 4058300.17061942).

Certificada a remessa dos autos para o setor de expedientes a fim de que seja feita a transferência do valor remanescente dos honorários periciais em favor do Perito do Juízo Dr. Antônio Carlos Costa (ID. 4058300.17109322).

O Perito Judicial informou os dados para a transferência dos 50% restantes dos honorários periciais (ID. 4058300.17331236).

Oficio expedido ao PAB CAIXA Justiça Federal no qual foi solicitada a transferência do valor remanescente dos honorários periciais em favor do Perito Judicial (ID. 4058300.17331392).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

2. Fundamentação

2.1. Cadastramento de Advogado da CAIXA

O pedido de cadastramento do advogado R L G, OAB/MG... e OAB/PE ,,,, formulado pela CAIXA (id. 4058300.16544109),  merece ser deferido, porque de acordo com a Lei

2.2. Das matérias preliminares

2.2.1. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA, suscitada tanto pela CAIXA quanto pelos réus E A DA S e Z I LTDA ME  já foi objeto de apreciação na decisão sob o ID. 4058300.1549543, com rejeição e não conhecimento.

A 1ª Turma do E. TRF da 5ª Região, sob a relatoria do Desembargador RUBENS DE MENDONCA CANUTO NETO, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0807412-45.2015.4.05.0000, em 18.12.2015,  num primeiro momento, decidiu liminarmente:

"Com essas considerações, defiro o pedido de efeito suspensivo, para sobrestar as consequências advindas da decisão recorrida até o julgamento do recurso"(id nº 4050000.3529920).

Mais, no acórdão desse agravo de instrumento, assentou:-se:

"Ao compulsar os autos, verifico que a CEF atuou como gestora/executora do Programa Nacional de Habitação Popular, integrante do Programa Minha Casa Minha Vida, o que a legitima para responder por vícios em construção de imóvel, consoante Lei nº 11.977/09 e estatuto do Fundo Garantidor de Habitação Popular - FGHab.

Desse modo, a CEF passa a ser a responsável subsidiária e, dependendo da situação, arcará com os custos sob as expensas do mencionado Fundo, que não tem personalidade jurídica própria"

(ID. 4050000.4287939 dos autos do  Agravo de Instrumento nº 0807412-45.2015.4.05.8300)

A CAIXA, contra esse acórdão da 1ª Turma do TFR5R,  interpôs recurso especial(REsp 1653823/PE, 3ª do STJ) que não foi provido, Opôs recurso de embargos de declaração, que também não foi provido Opôs agravo regimental, igualmente desprovido(v. todas as peças do STJ acostadas sob id 4050000.15593881)  

2.2.2 - Em outro agravo de instrumento(nº 0802176-44.2017.4.05.0000), interposto pela CAIXA, a mesma 1ª Turma, sob relatoria do Desembargador Federal ELÍO SIQUEIRA, em acórdão, decidiu:

"3. Responsabilidade da CEF, quanto ao pagamento dos valores dos aluguéis, excluindo qualquer obrigação, quanto à localização de imóveis passíveis de locação ou formalização de contrato para esse fim, uma vez que essa relação obrigacional envolve apenas os mutuários e os eventuais locadores.".

Esse acórdão apenas manteve decisão liminar que já tinha sido concedida por esse d. Relator, em 17.04.2017, conforme id 4050000.8122183.

Aqui, a CAIXA também opôs agravo regimental, mas mencionada determinação foi mantida.

2.2.2. Também não prospera a alegação de falta de interesse processual de agir da Parte Autora, suscitada pelos réus E A DA S e Z I LTDA ME, porque, conforme demonstrado nos autos pela Parte Autora,  com a documentação que instruiu a petição inicial, os imóveis apresentavam vícios construtivos visíveis em virtude da utilização de materiais de baixa qualidade e inadequados para tal finalidade, os quais foram construídos sem responsável técnico devidamente habilitado,  além de por em risco a segurança das pessoas, com a indicação de desocupação imediata.

2.3. Do mérito

Depois de toda a luta processual acima indicada, na qual alguns anos foram ocuprados, quer pelos inúmeros recursos interpostos pela CAIXA, quer pelo comportamento pouco ético da Ré Z I LTDA ME, a ser descrito no abaixo, chegou-se ao mérito da demanda.  

2.3.1 - Buscam os Autores::

"a) O deferimento do Pedido Liminar da Tutela Antecipada, sem prévia oitiva da parte adversa, nos termos do Artigo 213, Inciso I, e parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, a fim de que os Demandados arquem com os pagamentos dos aluguéis até a decisão final, em caso de descumprimento a aplicação de multa diária a ser arbitrada por esse MM. Juízo;

b) Julgar totalmente procedente a presente ação dos Demandantes, inclusive, ratificando todos os termos da Antecipação da Tutela, uma vez concedida reconhecendo o direito dos Demandantes aos recebimentos dos pagamentos dos aluguéis em razão da conduta omissiva e comissiva dos Demandados;

c) A Citação dos Demandados através de seus patronos para querendo responderem aos termos da presente ação, no prazo legal, sob pena do previsto no Artigo 285, do Código de Processo Civil;

d) A nomeação de um perito para a realização do levantamento dos vícios construtivos ora existentes, especialmente, o Estudo de Solo e da Fundação do Empreendimento;

e) Considerando que, na hipótese dos autos, os elementos probatórios indispensáveis à comprovação dos fatos constitutivos do direito dos Demandantes para melhor aferição desses fatos requerem a Inspeção Judicial, nos termos dos Artigos , 440, 442, Inciso I, do Código de Processo Civil;

f) A intimação do Ministério Público Federal;

g) Os Benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da fundamentação supra;

h) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em procedente especial, oitiva de testemunhas, juntada posterior de documentos dentro do prazo estabelecido por esse Juízo, depoimento pessoal dos Demandados, e todos os procedimentos que fizerem necessários para comprovação da veracidade dos fatos;

i) A inversão do ônus da prova, nos termos do Artigo VIII, do Código de Defesa do Consumidor;

j) Pagamento de indenização por danos morais a ser arbitrado por esse MM. Juízo, em decorrência dos transtornos e constrangimentos suportados pelos Autores, nos termos da fundamentação supra;

k) Pagamento da indenização dos danos materiais no importe de R$ 1.454,07 (hum mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sete centavos), conforme recibos anexos;

l) A condenação dos Demandados na obrigação de fazer, no que diz respeito à recuperação dos imóveis mediante a correção de todos os vícios construtivos;"(destaquei).".

Decisão sob id 4058300.1549543, de 02.12.2015, após a apresentação das contestações, com o seguinte "Dispositivo":

"3. Dispositivo

Posto isso:

3.1 - não conheço da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, levantada na contestação dos Réus  E A DA S e Z I LTDA ME;

3.2 - rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, levantada na contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.;

3.3 - chamo o feito à ordem, modifico a decisão inicial, na qual a antecipação da tutela foi negada, e, diante do consignado no subtópico "2.3" da fundamentação supra, defiro a antecipação da tutela para determinar, como de fato determino, que os Réus E A DA S e Z I LTDA ME

, de comum acordo com os Autores, arranjem e aluguem imóveis para que fiquem neles residindo, em padrão semelhante aos imóveis em questão, até que os imóveis que lhes foram vendidos pelo Programa Minha Casa, Minha Vida sejam totalmente recuperados, e que tais providências sejam tomadas no prazo máximo de 20(vinte)dias, sob pena de pagamento de multa diária, correspondente a R$ 500,00(quinhentos reais)por cada quinzena de atraso, sem prejuízo da execução forçada e das providências administrativas e criminais pertinentes, tudo sob responsabilidade subsidiária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que os contratou;

3.4 - após mencionado prazo, ao Ministério Público Federal para os fins do subtópico 2.4 da fundamentação supra;

3.5 -  se o noticiado agravo de instrumento ainda não tiver sido julgado, determino que se remeta cópia desta decisão para os respectivos autos, aos cuidados do d. Desembargador Federal Relator, para os fins legais."

Como vimos acima, no subtópico 2.2.1, a 1ª Turma do TRF5R, em acórdão lançado em agravo de instrumento nº 0807412-45.2015.4.05.8300,  interposto pela CAIXA, que foi objeto de Recurso Especial, o qual foi improvido, a manteve no polo passivo, como responsável subsidiária por eventual condenação dos demais Requeridos.

Também vimos que, em outro agravo de instrumento(0802176-44.2017.4.05.0000), interposto pela Caixa,  a mesma 1ª Turma do E. TRF5R, estabeleceu que, quanto ao aluguel, o contrato deveria ser firmado pelos ora Autores com o respectivo Loador, mas a os Réus, inclusive a CAIXA, seriam responsáveis pelo respectivo pagamento.

2.3.2 - Na sequência procedimental deste processo, este Juízo nomeou como Perito Judicial o Engenheiro Civil, Dr. Marcus José Salvador Vasconcelos,  Engº Civil - CREA 6091-D/PE, com largo tirocínio neste e em outros Órgãos do Judiciário Federal e Estadual, que apresentou Laudo,  acostado sob id 4058300.3390248,  do qual destaco alguns itens:

"4.0 - OBSERVAÇÕES INICIAIS

O "Habite-se" das casas foi concedido em 12 de março de 2014, tendo, portanto, hoje o residencial a idade de apenas 03 (três) anos.

Os Autores assinaram o contrato de compra e venda entre maio e junho de 2014, e em novembro desse mesmo ano já tinham contratado os serviços  técnicos da POLICONSULT para identificar os vícios construtivos e as desconformidades entre o que foi aprovado na Prefeitura de Paulista e o que foi executado.

(...)."

Não se sabe como o habite-se foi concedido diante das irregularidades e vícios de construções, que veremos, já se faziam presentes.

Em relação às cópias dos laudos de avaliação dos imóveis, o Assistente Técnico nos informou que solicitou à Agência CEF de Ipojuca (onde foi feito o financiamento), mas, recebeu a informação de que não tinham sido encontrados os referidos laudos.

"(...) recebemos da parte Autora a cópia de dois laudos de avaliação que nos informou ter conseguido na Prefeitura de Paulista, os quais foram elaborados em 08 de abril de 2014 pela empresa ENGTOP PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA, que é credenciada da Caixa Econômica Federal. No entanto, constatamos que não são compatíveis com os dados dos dois imóveis, exceto pela área privativa e pelo valor de cada imóvel que está coerente com o valor do contrato de financiamento assinado com a Caixa (R$110.000,00), além de constar como cliente Elvis Alexandre (que é o vendedor e réu na ação)."

E continuou o mencionado Perito Judicial:

"Inicialmente pudemos constatar que o Residencial Arthur II tem padrão construtivo baixo, é composto de 04 (quatro) casas térreas e geminadas, sendo 02 (duas) voltadas para a rua principal e as outras 02 (duas) para os fundos do terreno. É importante salientar que "padrão de acabamento baixo" não é sinônimo de "baixa qualidade de execução", e o que observamos em nossa vistoria visual aos imóveis objetos da ação é que o residencial foi construído com baixa qualidade de execução devido à utilização de material de baixa qualidade e de uma mão de obra desqualificada, além de uma evidente ausência de um responsável técnico que tenha acompanhado de perto a execução da obra."

E continuou o Perito Judicial no seu relato do descalabro na edificação dos imóveis que foram adquiridos pelos ora Autores, com o suado dinheiro do povo brasileiro, pessimamente administrado pelo setor próprio da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, verbis:

"...existem danos visíveis que foram causados por vícios construtivos, além de haver desconformidades em relação ao projeto arquitetônico aprovado pela Prefeitura de Paulista, e pelo qual foi emitido o "Habite-se", assim como houve também desobediência em relação às normas técnicas. A desconformidade mais representativa observada (que envolve durabilidade e qualidade) é que no projeto consta que a coberta seria com laje e telhas cerâmicas, e na realidade foi executada uma coberta com telhas de Espuma Rígida de Poliuretano, e com o agravante de ter sido mal executada. Outro exemplo importante de desconformidade, é que as caixas d'água superiores seriam de 1.000 litros, quando na realidade foram colocadas caixas com apenas 310 litros."

E quanto ao sistema final de esgoto (fossa/sumidouro), assim manifestou-se o mencionado Perito Judicial:

" foi executado em desacordo com a Norma Técnica nº 001 da CPRH, tanto em relação à distância para a caixa d'água inferior (que no caso envolve salubridade por estarem a uma distância muito inferior ao mínimo exigido), como em relação à distância para a divisa do lote"..

O Perito Judicial juntou fotografias do local e do imóvel, descrevendo cada uma, sempre destacando os erros de execução e a falta de acompanhamento de Pessoa capacitada para tanto.

Finalmente, esse Perito Judicial apresentou as suas conclusões:

"5.0 - CONCLUSÃO

Com base em nossas vistorias visuais, podemos afirmar que foram cometidos vícios construtivos na construção dos imóveis dos Autores que causaram danos que inviabilizam a habitabilidade dos mesmos.

Segundo a literatura especializada, "vício de construção" é o defeito oriundo da concepção e elaboração dos projetos e seus elementos técnicos, da execução da construção e ainda da escolha dos materiais, assim como também alterações nas especificações da obra, tornando-a, no todo ou em parte, imprópria para o fim a que se destina ou reduzindo significativamente seu valor patrimonial.

Todos os danos relatados têm características progressivas e para recuperá-los será necessária uma análise técnica dos problemas, que deverá ser feita por especialista em fundações, incluindo a sondagem do solo e dos elementos das fundações, além da necessidade de ser dada uma solução para o sistema final do esgoto sanitário. Após esses estudos/sondagens, deverá ser feito o desenvolvimento da solução técnica recomendada com metodologia da recuperação que o caso requer, com a estimativa de custos. Salientando que a recuperação dos imóveis envolve também os outros dois imóveis que fazem parte do residencial, já que os mesmos são geminados, pois só assim haverá condições de habitabilidade e estabilidade garantidas.”.

 Depois, esse Perito Judicial respondeu a quesitos, que só foram apresentados pelos Autores, ratificando as suas conclusões.

Não obstante a clareza desse Laudo Pericial, os Autores JULIANA SANTOS DE ALMEIDA SANTOS e OUTROS pediram esclarecimentos na petição de id 4058300.3514285.

A CAIXA, na petição sob id 4058300.3559222, não discordou do Laudo Pericial e alegou que não seria responsável pela obra, tese essa, levantada na sua contestação e já refutada pela 1ª Turma do TRF5R e pela 3ª Turma do STJ, nos julgados acima referidos.

O Perito Judicial prestou os esclarecimentos

A CAIXA, na petição sob 4058300.3812904, deu-se por ciente dos esclarecimentos do primeiro Perito Judicial e nada requereu.

2.3.2 - Os Autores manifestaram-se sobre a decisão da 1ª Turma do TRF5R sobre o aluguel, informaram o preço médio de aluguel para imóveis do mesmo pdrão dos que está em debate neste processo e pediram que referida decisão fosse cumprida e concordaram com a realização de audiência(petição de id 4058300.3888771, em 04.09.2017).

A CAIXA, frente a tal decisão da 1ª Turma do TRF5R, na petição de id 4058300.3753082, acostada em 14.08.2017. pediu designação de audiência excepcional, para discutir com os Autores a melhor forma de cumprir a decisão liminar, ainda não cumprida e que foi lançada em 02.12.2015(id 4058300.1549543), ou seja, mais de dois anos depois

A audiência realizou-se em 04.10.2017(id: 4058300.4076571), com a presença de todos e do Procurador da República RAFAEL RIBEIRO NOGUEIRA FILHO. Nessa audiência, que foi requerida pela CAIXA, o Réu E A S comprometeu-se em pagar os alugueres do Autor MOABY, no valor mensal de R$ 700,00, parcelas vencidas e vincendas, até a finalização deste processo, e de aluguer imóvel para os Autores JULIANA e MOÉZIO,  indicado no Termo de Audiência.

2.3.4 - Os Autores JULIANA SANTOS DE ALMEIDA SANTOS e OUTROS, diante do laudo pericial e esclarecimentos do Primeiro Perito, acima analisados,  pediram perícia para sondagem do solo e fundações(petição sob id 4058300.3849861, datada de 29.08.2017.

Os Réus E A DA S e Z I LTDA ME também pediram a mesma perícia de estudo de solos e fundações.

A CAIXA, em 09.02.2018, pela petição sob id 4058300.4737266, informou que discordava da realização de nova perícia para estudo das fundações e do solo,  indicada pelo Perito que fez a primeira perícia e requerida pelos Autores e pelos demais demais Réus, mas que deixava a sua realização a critério deste Juiz.

Então, na Decisão de 07.03.2018, sob id 4058300.4870107,  deferiu-se a realização de tal segunda perícia, para estudo do solo e das fundações, nomeando para tanto Profº. Engº Civil Antônio Carlos Costa, Professor da Escola Politécnica de Pernambuco da Universidade de Pernambuco - UPE, responsável técnico da Policonsult- Associação Politécnica de Consultoria.

O início da realização dessa perícia demorou bastante, porque a Ré Z I LTDA ME não depositou a parcela que lhe cabia dos honorários periciais, só o fazendo depois que este Juízo desconsiderou a sua personalidade jurídica (v. decisão sob id 4058300.9822630, datada de fevereiro de 2019) e partiu em busca da sua Sócia Z DE O F, a qual não chegou a ser localizada pelo Oficial de Justiça.  

Depois de tal decisão, mencionada Empresa Z I LTDA ME findou por fazer, em 14.05.2019, o depósito da parcela que lhe cabia dos honorários  periciais, conforme sua  petição de id 4058300.10590170 e comprovante de id 4058300.10590171.

Então, houve a segunda perícia, realizada pelo Professor e Especialista em solos e fundações de imóveis, acima mencionado, o qual apresentou um verdadeiro estudo da estabilidade estrutural das edificações em debate.

No seu Laudo Pericial, esse especialista chegou-se à seguinte conclusão:

"As construções que são objeto desta perícia estão em condições precárias de habitabilidade e a médio ou longo prazo sua condição de estabilidade comprometida, podendo sua estrutura entrar em colapso. Diferente das construções principais, o muro divisório traseiro encontra-se em estado crítico de estabilidade, além do piso interno que pode romper quando da colocação de alguma cara concentrada e de maior porte. Em virtude do valor para os reforços de fundação e outras obras complementares ser provavelmente maior que a construção de novas unidades habitacionais do mesmo porte em outro terreno com subsolo de melhor qualidade é parecer deste perito que as unidades 03 e 04 do Conjunto Residencial Arthur II situado à rua Domerina Pessoa Albuquerque, 27 Loteamento Riacho da Prata II, Maranguape II, Paulista - PE, não sejam mais habitadas" (ID. 4058300.13288990)

Transcrevo, ainda, alguns dos quesitos apresentados pela Parte Autora os quais foram respondidos por esse segundo Perito Judicial:

"2) Queira o Sr. Perito nos informar se as características do solo são adequadas para uma boa construção segura e estável?

Resposta: As características (tipo e estado) do solo, por si só, não podem definir se são ou não adequados para uma boa construção. O tipo de fundação e da estrutura da edificação, além das características do terreno de fundação é que definirão esta adequação, no caso em particular o tipo de fundação e estrutura adotados para este tipo de solo não são adequados.

6) Queira o Sr. Perito nos informar se o aterro foi executado de forma correta para padrões exigidos pelas normas técnicas brasileiras?

Resposta: O aterro não foi compactado com a energia recomendável, que seria a energia do ensaio de Compactação Proctor Normal (PN), o que propiciaria resultados muito melhores no desempenho deste aterro no que concerne a deformações e resistência.

14) Queira o Sr. Perito informar este(s) solo do aterro e/ou o solo natural é (são) passíveis de recuperação?

Resposta: Sim são passíveis de recuperação com as técnicas adequadas, porém com custos certamente muito maiores de que os da própria edificação.

22) As fundações seguiram todos requisitos das normas técnicas brasileiras?

Resposta: Não (ID. 4058300.16174803)

As informações contidas nos laudos apontam que os imóveis objeto da lide não foram concebidos em observância às normas técnicas vigentes, além de apresentar divergências entre o projeto apresentado aos órgãos responsáveis e, como, de fato, foram construídos.

Os imóveis não apresentam segurança para habitalidade e, ainda, o custo para a reparação dos vícios construtivos identificados ultrapassariam o valor para construção de novos imóveis com as mesmas características."

Diante desse quadro desolador do segundo Laudo Pericial, que desvendou todos os absurdos praticados na construção(na verdade falta de construção) dos imóveis indicados na petição inicial, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na petição sob id 4058300.13517902, calcada na manifestação do seu Perito Assistente, assim se manifestou:

"Diante do exposto, esta demandada vem proceder a juntada aos autos do parecer GIDUR/RE 014/2020, ressaltando que, conforme a conclusão do expert, o custo de reforço/recuperação da infra e da superestrutura das unidades 03 e 04 do Conjunto Riacho da Prata II é superior ao valor venal de novas unidades habitacionais de mesma área e de igual padrão construtivo, que sejam construídas em um terreno de boa capacidade de carga.

Assim sendo, ante o teor das considerações tecidas no laudo pericial, há de se concordar com o perito, no sentido de que as casas não sejam habitadas e de que devem ser demolidas."

A respeito desse  segundo laudo, os demais Réus SILENCIARAM, conforme certidão de id 4058300.13512440, embora para tanto tenham sido regularmente intimados(id 4058300.13394876 e id  4058300.13394877).

Resta, pois, mais do que comprovadas todas as alegações da petição inicial, relativas aos vícios de construção dos imóveis em questão, pelo que os pedidos quanto à necessidade de recuperação/reconstrução merecem integral procedência.

A alegação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, após a segunda Perícia, no sentido de que ficaria mais custoso recuperar/reconstruir os imóveis que construir novos imóveis, como  não faz parte dos pedidos da petição inicial, deixo de a seu respeito tecer quaisquer comentários, registrando, todavia, que poderá ser objeto de proposta para um possível acordo na fase de execução desta sentença.

E resolvi não realizar audiência antes do julgamento, para verificar tal possibilidade, porque, como há na petição inicial também pedido de indenização por danos morais, entendi por bem, primeiro, resolver mencionado pleito, o qual também fará parte do bojo da possível conciliação.  

2.3.5 - Os danos morais, alegados na petição inicial,  também restam demonstrados e consistiram no choque e desespero sofridos pelos Autores e por seus familiares, diante da situação desastrosa dos imóveis que adquiriram com tanta confiança e segurança, porque construídos sob a responsabilidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, operada do bem intencionado Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida, criado no finalzinho do segundo mandado do Presidente Luis Inácio Lula da Silva, precisamente pela Lei 11.977, de 07.07.2009, que serviu de "bandeira" para eleição e reeleição da candidata por ele e pelo Partido dos Trabalhadores lançada, a Sra. Dilma Rousseff, com destinação de volumosos recursos financeiros, sob administração e operacionalização da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Confiaram no "Governo dos Trabalhadores". Confiaram no bom nome que gozava a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no mercado.

E, confiantes, investiram os seus parcos recursos, juntados com muito sacrifício, deram entrada e firmaram o contrato de aquisição, sob financiamento da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Ora, a obra deveria ser hígida, afinal sob fiscalização dos Engenheiros da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Dois meses depois (v. relatório do primeiro perito), notaram que os imóveis estavam quase se desmanchando, rachaduras e infiltrações por todos os lados.

E então começou o martírio de idas inúteis ao Órgão próprio da CAIXA EONÔMICA FEDERAL, que apenas lhes dava número de protocolo de reclamação, e nada!

Os demais Réus, E A DA S e Z I LTDA ME, construtores dos imóveis,  simplesmente não mais os atendiam.

Sofreram todo tido de humilhação e constrangimentos que se possa imaginar.

Restou-lhes buscar esta via judicial.

E, mesmo depois de fixada a obrigação por este Juízo em concessão de tutela provisória de urgência, após uma audiência requerida pela CAIXA, é que ficou acertado que os Réus E A DA S e Z I LTDA ME, passassem a pagar alugures de outros imóveis, para que pudessem mudar, até que os imóveis objeto desta ação venham a ser recuperados.

E também sofreram com as chicanas processuais das Partes do polo passivo, numa verdadeira deslealdade processual, em ferimento às regras da boa-fé processual, estabelecidas nos arts. 5º e 6º do vigente Código de Processo Civil, a saber: a CAIXA recorreu ao TRF5R, bem como ao STJ, onde também opôs recurso de embargos de declaração e recurso regimental, para discutir matéria já assentada nessas duas Cortes, a sua responsabilidade perante contratos do Programa Habitacional Minha Casa, Minha Vida; a grande demora da Z I LTDA ME para simplesmente depositar 1/3(um terço) da verba honorária para realização da segunda perícia), só o fazendo depois que este Magistrado desconsiderou a sua personalidade jurídica e passou a perseguir a sua Sócia Z, que também se escondeu e nunca foi encontra pelo Oficial de Justiça deste Juízo.

Então, sem dúvida nenhuma, resta comprovada a existência dos danos morais e, em virtude da sua largueza e do sofrimento pelo qual ainda passam os Autores deve ser fixada indenização  em valor razoável, para amenizar tais sofrimentos e para que os ora Réus não voltem a fazer o mesmo com outros Trabalhadores inocentes que, como eles, venham a adquirir o sonho da casa própria pelo mencionado Programa Habitacional Governamental, de tanto apelo social.

Nessa situação, tenho que os Réus haverão de pagar, para o Autor MOABY EDSON DOS SANTOS,, a título de indenização pelos violentos danos morais que sofreram e continuam sofrendo,  a quantia de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais) e igual quantia para o  para o casal de Autores JULIANA SANTOS DE ALMEIDA e MOEZIO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR, com atualização(correção monetária e juros de mora), incidentes desde a data da citação, pelos índices do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal, vigentes na data do pagamento.

Cada Parte Ré pagará 1\3(um terço) desses valores, os Réus E A DA S e Z I LTDA ME solidariamente e a CAIXA sob responsabilidade subsidiária por esses dois Réus. 

2.3.6 - Espera-se que o MPF, agora com o quadro probatório obtido, reexamine os fatos e, se for o caso, que tome as medias administrativas, civis e criminais pertinentes, trazendo para os autos cópia do que venha a decidir, até mesmo como satisfação a ser dada aos sofridos Autores. Verdadeiras vítimas das ilicitudes acima constatadas.

Caso mencionado Órgão de Defesa dos Interesses a Sociedade insista em manter arquivado o procedimento que já abriu ou arquivar os que venha a abrir,  voltem-me estes autos para que seja encaminhado ao Procurador Geral da República, Chefe do Ministério Público d União – MPU, na forma da Lei.

2.3.7 - As Partes do polo passivo serão condenadas, proporcionalmente, com solidariedade entre os Réus E A DA S e Z I LTDA ME, e com responsabilidade subsidiária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nas custas processuais e em verba honorária a favor da valente advogada dos Autores, Dra. Honorina Evódia Santos Da Silva, a qual, por conta do grande esforço e dedicação que despendeu, à luz do § 2º do art. 85 do vigente CPC, arbitro em 20%(vinte) por cento do valor da causa, atualizado (correção monetária e juros de mora) desde a data da propositura desta ação, na forma e pelos índices do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal vigentes na data da execução, atualização essa que se estenderá até a data do efetivo pagamento(ou depósito judicial vinculado a este processo).  

2.3.8 - a Secretaria deste Juízo encaminhará cópia desta sentença para o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo do Estado de Pernambuco - CREA/PE, para que tome ciência dos lamentáveis fatos narrados na fundamentação desta sentença, bem como para tomar as providências cabíveis, rogando-se que remeta cópia do que venha a decidir para fazer parte destes autos, até mesmo como uma satisfação para os sofridos Autores.

3. Dispositivo

3.1 - cadastre-se o advogado R L G, OAB/MG ... e OAB/PE ..., indicado como Advogado da CAIXA, na petição acostada sob id 4058300.16544109;

3.2 - no que diz respeito às preliminares das defesas dos Réus:

3.2.1 - com relação às preliminares de ilegitimidade passiva ad causam da defesa da CAIXA e das defesas dos RéusE A DA S e Z I LTDA ME, reporto-me à decisão sob id 4058300.1549543, a qual já transitou em julgado, tendo  inclusive, quanto à CAIXA, sido mantida pela 1ª Turma do TRF5R nos autos do agravo de instrumento interposto por essa Empresa Pública Federal, com ratificação pela 3ª Turma do STJ, conforme consta do relatório e da fundamentação supra;

3.2.2 - rejeito a preliminar de falta de interesse de agir da Parte Autora, levantada pelos Réus E A DA S e Z I LTDA ME;

3.3 - julgo procedentes os pedidos e condeno os Requeridos  E A DA S e Z I LTDA ME(inclusive o(s) seu(a,s) sócio(a,s), em face da acima indicada desconsideração da sua personalidade jurídica), proporcional e solidariamente, e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, proporcional e subsidiariamente(conforme julgados da 1ª Turma do TRF5R e da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, referido no relatório e na fundamentação supra) a:

3.3.1 – ressarcir  todas as despesas que os ora Autores tiveram em decorrência dos problemas materiais que tiveram com os imóveis em questão, inclusive os R$ 1.454,07 (hum mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sete centavos), indicados na letra "k" dos pedidos da petição inicial, com atualização(correção monetária e juros de mora) na forma e pelos índices do manual de cálculos do CJF, desde a data da propositura desta ação e que foram desembolsadas(se feitas após tal propositura), até a data do efetivo ressarcimento;

3.2 - a continuar pagando(os Réus E A DA S e Z I LTDA ME), sob responsabilidade subsidiária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, os alugueres dos Autores, conforme consignado em decisão na qual se concedeu a tutela provisória de urgência de antecipação, na forma em que foi mantida em julgado da 1ª Turma do TRF5R, referido nos autos e no relatório e na fundamentação supra, até que os imóveis dos Autores sejam totalmente recuperados ou que haja outra solução que venha a ser acordada pelas Partes na fase executiva desta sentença;

3.3 -  recuperar os imóveis em questão, "mediante a correção de todos os vícios construtivos", sob responsabilidades de Profissionais devidamente habilitados, sem prejuízo da manutenção da obrigação do pagamento de alugueres até a finalização dessa recuperação, conforme consignado no subitem anterior;

3.4 - pagamento de indenização por danos morais, no valor e forma indicados no subitem "2.3.5" da fundamentação supra;

3.5 - pagamento dos honorários periciais, já adiantados, na proporção já determinada nos autos;

3.6 - pagamento das custas processuais e de verba honorária advoctícia, a qual, conforme  consignado no subitem "2.3.7" da fundamentação supra, arbitro em 20%(vinte por cento) do valor atualizado da causa, verba essa a ser paga à d. Patrona dos Autores, Dra.  HONORINA EVÓDIA SANTOS DA SILVA - PE25768-D,  à razão de 1/3(um terço) por cada Parte do polo passivo, mas com solidariedade entre os Réus E A DA S e Z I LTDA ME, e com responsabilidade subsidiária da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, relativamente à cota-parte dos demais Réus, atualizando-se o valor na forma indicada na fundamentação supra;

3.7 - cumpra-se o consignado no subitem 2.3.6 da fundamentação supra, abrindo-se vista destes autos ao MPF, para os fins ali consignados;

3.8 - cumpra-se o consignado no subitem 2.3.8 da fundamentação supra, encaminhando-se cópia desta sentença para o CREA/PE, para os fins ali indicados

Registrada, intimem-se.

Recife/PE, 17.03.2021.

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal da 2ª Vara da JFPE