quarta-feira, 14 de outubro de 2009

DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CONTRADIÇÕES E TENTATIVA DE UNIFORMIZAÇÃO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Por Francisco Alves dos Santos Jr.

Recebi as informações abaixo, que foram extraidas do site do Superior Tribunal de Justiça.

Cresce, ano a ano, o número de processos, envolvendo pedidos de indenização por danos morais, que chega ao Superior Tribunal de Justiça-STJ.

Esse Tribunal recebeu, em 2008, 11.369 processos envolvendo esse problema e esse número vem num crescendo desde a década de noventa do século passado(Séc. XX), somando nos últimos 10(dez)anos 67(sessenta e sete)mil processos.

Um assunto muito delicado e de difícil solução: a delimitação do dano moral. O grau de subjetivismo é muito forte e não há como se fazer uma tarifação para a respectiva indenização.

O Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe a palavra final, vem tentando, há vários anos, uniformizar parâmetros para se chegar ao valor mais justo. Mas, conforme veremos abaixo, até mesmo nesse Tribunal, às vezes até na mesma Turma, casos quase idênticos receberam tratamento bem díspares.

Nesse Tribunal, o valor do dano moral tem sido enfrentado sob dupla ótica: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida. E mede-se a gravidade da conduta do ofensor examinando-se o grau de desconsideração de sentimentos humanos do seu agir e a dimensão do seu poder econômico, para que o valor seja um desestímulo efetivo para que este evite a reincidência.

Mas, como esse Tribunal não pode reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, tem apenas alterado os valores de indenizações, fixados nas instâncias inferiores, aumentando quando se fixa valor irrisório ou diminuindo, quando acontece o contrário. Ou seja, tenta-se não humilhar a vítima com valor irrisório e evitar o seu enriquecimento sem causa, com valor astronômico.

Leva-se em consideração o tipo de ocorrência. Por exemplo, morte e deformidade permanente, após o parto, podem receber tratamento diferenciado, como se vê nos exemplos que seguem:

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça-STJ, pela morte de um bebê no parto, por negligência dos responsáveis pelo berçário, fixou a indenização por danos morais, sofridos pela família, em 250 salários mínimos(REsp 437.968). Mas a 2ª Turma desse mesmo Tribunal analisou caso em que a criança, por falta do correto atendimento durante e após o parto, ficou com sequelas cerebrais permanentes. Nesta hipótese, a relatora, ministra Eliana Calmon, decidiu por uma indenização maior, tendo em vista o prolongamento do sofrimento. Entendeu-se que a morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione dor indescritível aos genitores, é evidentemente menor do que o sofrimento diário dos pais que terão de cuidar, diuturnamente, do filho inválido, portador de deficiência mental irreversível, que jamais será independente ou terá a vida sonhada por aqueles que lhe deram a existência, afirmou a ministra em seu voto. A indenização para este segundo caso foi fixada em 500 salários mínimos (Resp 1024693).

Obs: a fixação do patamar da indenização em salários mínimos, adotado pelo Superior Tribunal de Justiça-STJ, fere o inciso IV do art. 7º da Constituição da Republica, que veda o uso do salário mínimo para tal fim e por isso esse assunto pode chegar ao Supremo Tribunal Federal-STF.

Eis outros exemplos de quantificação do dano moral no Superior Tribunal de Justiça-STJ:

1. A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça-STJ, formada das Turmas especializadas em direito público, fixou limite máximo de 300 salários mínimos, quando esteja no pólo passivo da demanda um Ente Público.

No julgamento do REsp nº 860.705, na qual figurava no pólo passivo um Ente Público, o Distrito Federal, a 2ª Turma, tendo por Relatora a Ministra Eliana Calmon, observou esse limite máximo e fixou a indenização em 300 salários mínimos, embora a Parte Autora tentasse majorar o valor de R$ 15.000,00, fixado na instância inferior, para 500 salários mínimos.

Mas a mesma 2ª Turma, tendo por relator o Min. Castro Meira, no ano de 2007, no julgamento de recurso interposto pelo Estado do Amazonas, que havia sido condenado ao pagamento de R$ 350 mil à família de uma menina morta por um policial militar em serviço, cerca de 1.600 salários mínimos, bem acima do limite máximo de 300 salários mínimos fixados pela 2ª Seção, manteve o valor, embora o tenha rateado entre os familiares: R$ 100 mil para cada um dos pais e R$ 50 mil para cada um dos três irmãos(REsp 932001).

2. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou esse Estado a indenizar, por dano moral, o Diretor Geral do hospital penitenciário do Presídio Central de Porte Alegre, que acabara paraplégico, em razão de ferimentos sofrido como refém durante um motim nesse presídio, na quantia de R$ 700.000,00.

No entanto, em outro caso semelhante (paraplegia), o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou em 100 salários mínimos o dano moral.

Uma gigantesca disparidade, que foi explorada pela Procuradoria do Estado do Rio Grande do Sul no seu recurso ao Superior Tribunal de Justiça-STJ.

Mas a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça-STJ, tendo por Relatora a Min. Eliana Calmon, embora tendo reduzido aqueles R$ 700.000,00, manteve a indenização em 600 salários mínimos (Resp 604801), valor bem maior do que o fixado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para caso semelhante e correspondente ao dobro do limite máximo de 300 salários mínimos, adotado pela referida 2ª Seção do próprio Superior Tribunal de Justiça-STJ.

3. Casos banais, como de ‘fofoca social’, têm gerado indenização por alegado ‘dano moral’, com o placet do Superior Tribunal de Justiça-STJ. Um juiz de primeiro grau do Estado do Rio Grande do Norte concedeu uma indenização de R$ 30.000,00 a favor de uma Senhora, porque um jornal publicara sua foto ao lado de um rapaz, noticiando que era o seu noivo e com ele iria casar-se, quando o rapaz se casaria com outra mulher. O Tribunal de Justiça potiguar entendeu que não existira dano a ser ressarcido, já que uma correção teria sido publicada posteriormente. No entanto, no STJ a condenação foi restabelecida (Resp 1053534).


4 No entanto, casos mais graves, como o protesto do nome de um cidadão, efetuado indevidamente por um Banco, teve a indenização de R$ 133 mil, concedida pela Justiça do Estado de Alagoas, reduzida para R$ 20 mil na 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça-STJ. O relator, ministro Sidnei Beneti, levou em consideração que a fraude fora praticada por terceiros e que não houve demonstração de abalo ao crédito do cidadão (Resp 792051).

5. A interrupção indevida da prestação do serviço telefônico não gera indenização por danos morais, porque nessa situação estes inexistem, segundo o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça-STJ a essse respeito(Resp 846273).

6. Já noutro caso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça-STJ manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devidos a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação por ter de retornar à loja para ser revistado. O alarme antifurto disparou indevidamente. A ministra Nancy Andrighi, relatora, achou que foi razoável o patamar estabelecido pelo Tribunal local (Resp 1042208) e destacou que o valor seria, inclusive, menor do que noutros casos semelhantes que chegaram ao Superior Tribunal de Justiça-STJ, lembrando que em 2002 houve um precedente da Quarta Turma que fixou em R$ 15 mil a indenização para caso idêntico (Resp 327679).

7. Recusa em cobrir tratamento médico-hospitalar, mesmo não causando dano à saúde, gera dano moral, a indenização deve ser de R$ 20.000,00(REsp 986947).


8. Recusa em fornecer medicamento (sem dano à saúde): 10 SM(Resp 801181).

9. Cancelamento injustificado de vôo: 100 SM(Resp 740968).

10. Compra de veículo com defeito de fabricação, com problema resolvido dentro da garantia: Não há dano(Resp 750735).

11. Inscrição indevida em cadastro de inadimplente: 500 SM(Resp 1105974).

12. Revista íntima abusiva: não há dano(Resp 856360).

13. Omissão da esposa ao marido sobre a verdadeira paternidade biológica das filhas: R$ 200 mil(Resp 742137).

14. Morte após cirurgia de amígdalas: R$ 400 mil a R$ 200 mil(Resp 1074251).

15. Paciente em estado vegetativo por erro médico:R$ 360 mil(REesp 853854).

16. Estupro em prédio público:R$ 52 mil (Resp 1060856).

17. Publicação de notícia inverídica: R$ 22.500(Resp 401358).

18. Preso erroneamente: não há dano(REsp 872630).

Como se vê, estamos muito longe de uma uniformização dos parâmetros dos valores de indenizações, por danos morais,no o Superior Tribunal de Justiça-STJ.