sexta-feira, 30 de março de 2012

ANISTIA. READMISSÃO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA.



PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA



Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo 0016208-29.2011.4.05.8300 - Classe: 29 – Ação Ordinária


Autor: R. N. DE F. C.

Adv.: P. C. M.de L. - OAB/PE

Réu: União FEDERAL

Advogado da União



Registro nº ...........................................

Certifico que  registrei esta Sentença às fls..........

Recife, ...../...../2012



Sentença tipo B

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEMISSAO DECORRENTE DE REFORMA ADMINISTRATIVA. LEI DA ANISTIA. INDENIZAÇÃO. DANOS  MATERIAIS.



-Nâo são aplicados nas relações de direito administrativo os prazos prescricionais do Código Civil, porque há Diplomas Legais específicos do Direito Administrativo a respeito dessa matéria. .

-A Lei que autorizou a readmissão dos demitido na reforma do governo de Fernando Collor de Mello foi condicionada à disponibilidade financeira do Estado.

-Imunidade de despesas processuais.

-Improcedência.



Vistos etc.



R. N. DE F. C., qualificada na Petição Inicial, ajuizou, em 26.10.2011, a presente “Ação de Indenização de Danos Materiais”, em face da UNIÃO, requerendo, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Alegou, em síntese, que, no início da década de 90, a Autora, a exemplo de alguns milhares de servidores e/ou empregados públicos, teria sido sumariamente desligada do serviço público; que, na época, mantinha vínculo empregatício com a Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB; que tal arbitrariedade teria sido incompatível com o Estado Democrático de Direito; que a Lei nº 8.878/1994 teria concedido anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista, que teriam sido exonerados ou demitidos, no período entre março de 1990 a 30 de setembro de 1992; que, com o advento da aludida lei, teria sido assegurado ao servidor e/ou empregado anistiado o retorno ao cargo ou emprego anteriormente ocupado, ou, quando fosse o caso, naquele resultante da respectiva transformação; que teria sido editado o Decreto nº 3.363, de 11.02.2000, criando uma nova instância revisora, superior à Comissão Especial de Anistia, para o reexame dos processos anistiantes, retardando indevidamente o retorno da Autora, o que só se efetivara a partir de 01.07.2008; que, ao desprestigiar os princípios da eficiência e da celeridade, a Administração Pública teria o dever de reparar a Autora pela injusta e indevida demora no restabelecimento da anistia por parte da Subcomissão da Anistia. Teceu outros comentários. Transcreveu algumas decisões judiciais. Requereu: a citação da União; a procedência dos pedidos para condenar a Ré ao pagamento de indenização à Autora por danos materiais no equivalente ao que deixara de receber, mês a mês, a título de remuneração, desde o dia 26.11.1994, data em que fora deferido o retorno ao serviço pela Subcomissão Setorial de Anistia, monetariamente corrigido, a partir do ato danoso e acrescido de juros de mora; a condenação da União ao ressarcimento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Fez protestos de estilo. Deu valor à causa. Pediu deferimento. Instruiu a Inicial com instrumento de procuração e cópia de documentos (fls. 13/24).

Concedido o benefício da justiça gratuita (fl. 25).

A União apresentou Contestação, às fls. 26/51, requerendo inicialmente fosse a Autora intimada a apresentar comprovante de renda mensal recente e declaração de imposto de renda do último ano, para comprovar, jurídica e faticamente, sua situação de necessitada do benefício da justiça gratuita. Como prejudicial ao exame do mérito, arguiu a prescrição do fundo do direito, ou, em hipótese contrária, a prescrição quinquenal. No mérito, argumentou que as dispensas efetivadas em função de políticas levadas a cabo pelo Governo, implementadas por motivos econômico-financeiros, técnico-administrativos ou mercadológicos, não poderiam ser entendidas como perseguição política ou dispensa com violação de dispositivo constitucional ou legal, referido na Lei nº 8.878/94; que referida lei não teria autorizado de plano o retorno ao trabalho dos anistiados, tampouco autorizado, de imediato, àqueles habilitados pelas Subcomissões; que os habilitados só poderiam retornar à atividade depois de verificados os pressupostos dos artigos 3º ou 4º da Lei; que o eventual retorno dos anistiados não poderia ocorrer de forma imediata, mas de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração; que o art. 6º da Lei nº 8.878/94 vedaria expressamente o pagamento retroativo de remuneração aos anistiados, de forma que os efeitos financeiros da anistia só seriam processados a partir do retorno à atividade do empregado; que os atos normativos não ensejariam qualquer indenização; que a atual Constituição da República teria adotado a teoria do risco administrativo, logo, embora não se cogitasse da culpa da Administração ou de seus agentes, a vítima deveria demonstrar o fato danoso e injusto e se este fora ocasionado por ação ou omissão de agente do Poder Público, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las; que a parte autora não caberia se valer da presente ação, porque não estariam configurados quaisquer dos seus pressupostos de ordem fática ou jurídica. Teceu outros comentários. Transcreveu ementas de decisões judiciais, e requereu: a intimação da Autora para apresentar cópia de seus últimos contracheques e de sua última declaração de imposto de renda; o acolhimento da prejudicial de prescrição; a improcedência dos pedidos; a condenação da parte autora nas verbas de sucumbência. Protestou o de estilo e juntou cópia de documentos (fls. 52/68).

A Autora apresentou Réplica, às fls. 71/79, rebatendo os argumentos da Defesa e reiterando os termos da Inicial.

Vieram os autos conclusos para julgamento.



É o relatório. Passo a decidir.



Fundamentação



Preliminar: Comprovação da situação de necessitada da Autora



O E. STJ firmou entendimento no sentido de que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona à prova do estado de pobreza do requerente, mas apenas à afirmação desse estado, conforme se verifica no aresto abaixo colacionado:



PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. SIMPLES AFIRMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO A ILIDIR A PRESUNÇÃO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Recurso especial a que se nega provimento.
(RESP 200800063197, TEORI ALBINO ZAVASCKI - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:05/03/2009.)[1]



Nos presentes autos, além de haver declaração da Autora afirmando sua condição de pobreza (fl. 14), observo que juntou, à fl. 18, cópia de comprovante de rendimentos, onde consta o valor de R$ 1.324,19, como salário bruto em abril de 2009.

Não obstante o valor da renda bruta seja equivalente a 2,12 salários mínimos (considerando o valor atual do salário mínimo de R$ 622,00), não se pode negar a pequena condição da Autora de proceder ao pagamento das despesas processuais, considerando-se que com a mesma renda paga despesas com alimentação, higiene, habitação, energia elétrica, vestuário e transporte.

Portanto, tenho que resta comprovado que a Autora não tem condições de arcar com o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, merecendo ser indeferida a preliminar.



Exceção de Prescrição



Registre-se, inicialmente, que a pretensão deduzida nos presentes autos não consiste no reconhecimento do direito ao benefício da Lei nº 8.874/94 (Lei de Anistia), mesmo porque, pelo que se depreende dos autos, a Autora já é anistiada.

Pretende a Autora obter indenização da União por alegados danos materiais que decorreriam de ato normativo, consubstanciado no Decreto nº 1.499, que, em 24/05/1995, determinou a suspensão de todos os procedimentos administrativos referentes à execução das decisões proferidas pelas Subcomissões Setoriais de Anistia, ficando a Autora, por conseguinte, sem receber a respectiva remuneração no período compreendido entre 25.05.1995 (data da publicação do Decreto) até 01.07.2008 (data do seu efetivo retorno ao trabalho, conforme anotação à fl. 12 de sua respectiva CTPS, acostada à fl. 17 dos autos).

Quanto ao prazo prescricional trienal previsto no inciso V do §3º do seu art. 206 do Código Civil de 2002, é inaplicável ao caso em tela, haja vista que há regras próprias de direito administrativo, encartadas no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e no art. 1º-C da Lei nº 9.494, de 1997, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001, aplicável às relações envolvendo a Fazenda Pública, independentemente de a demanda ser condenatória ou de cunho indenizatório, in verbis, respectivamente:



“Art. 1º - As dividas passivas da união, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.”

Art. 1o-C.  Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.  (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)



Nesse sentido é tranquila a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:



“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Omissis.

2. É pacífica jurisprudência desta Corte no sentido de que deve ser aplicada a prescrição qüinqüenal, prevista no Decreto 20.910/32, a todo qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza.

3. A via do apelo nobre, destinada à uniformização da interpretação do direito federal, não se presta à análise de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.

4. Agravo regimental desprovido. (G.N.). (AgRg no REsp 1027259/AC, Rel. Ministra  LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 12/05/2008)



“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. DECRETO Nº 20.910/32.

PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APLICABILIDADE.

1-2. Omissis.

3. "Nas relações de direito público, o prazo prescricional qüinqüenal do Decreto 20.910/32 deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for sua natureza." (AgRgREsp nº 971.616/AC, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ 3/3/2008).

4. O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, prevê que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda, seja ela federal, estadual ou municipal, prescreve em cinco anos a contar da data do ato ou fato do qual se originou.

5. Agravo regimental improvido.” (G.N.). (AgRg no REsp 1027376/AC, Rel. Ministro  HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2008, DJe 04/08/2008).



Não mais comungo da tese de que o pleito autoral estaria prescrito, porque o prazo de prescrição ter-se-ia iniciado quando da publicação do Decreto nº 1.499, de 24.05.1995, ou no máximo a partir da publicação do Decreto nº 3.363, de 11.02.200, Decretos esses que suspenderam a tramitação de pleitos efetuados com base no art. 2º da Lei nº 8.878, de 1995.

Isso porque, se o Administrado requer, na via administrativa, a observância de algum direito, fica suspensa a fluência do prazo de prescrição até a data da decisão administrativa. A partir do dia seguinte da ciência dessa decisão, é que volta a fluir mencionado prazo.

E não poderia ser da data do Decreto presidencial, porque esse Decreto apenas concretizou uma condição suspensiva, autorizada no artigo 3º da Lei 8.878, de 1994[2], que tratou do direito que a ora Autora pleiteou na via administrativa.

Ora, não flui prazo de prescrição contra atos submetidos à condição suspensiva (inciso I do art. 199 do vigente Código Civil; inciso I do art. 170 do Código Civil de 1916), regra essa subsidiariamente aplicável às relações com a Administração Pública, tanto a favor, como contra esta.

Ademais, consta na informação de fls. 64/67 (item “6”), apresentada pela União, que a Autora “protocolizou requerimento de revisão de sua anistia nessa Comissão, nos termos do Decreto nº 5.115/2004, tendo sido o processo administrativo de anistia analisado e deliberado pela CEI, o qual resultou no deferimento do mesmo”.

Então, restou à ora Autora esperar a concretização do seu direito de anistiada, que seria o retorno ao emprego.

No campo do direito tributário, qualquer reclamação ou recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário(art. 151-II do Código Tributário Nacional)e, consequentemente, suspensa também fica a fluência do prazo de prescrição desse crédito, e nesse sentido decidiu o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, no já distante ano de 1982.[3] 

Mutatis mutandis, esse entendimento aplica-se ao presente caso.

Portanto, adoto o entendimento de que o início da fluência do prazo de prescrição só ocorre, para situações como a destes autos, após a decisão administrativa.

No presente caso, a decisão administrativa concretizou-se quando da reintegração da Autora ao emprego, o que efetivamente ocorreu em 01.07.2008, de forma que a fluência do prazo de prescrição, para a Autora exigir a parte que não lhe foi concedida, a pretendida indenização, teve início em 02.07.2008. Esta ação foi proposta em 26.10.2011. Logo, NÃO se concretizou a prescrição quinquenal do fundo do direito.

Do mesmo modo, também não se concretizou a alegada prescrição quinquenal de qualquer eventual parcela financeira, que venha a ser reconhecida a favor da Autora, porque esta ação foi proposta antes que se operasse o quinquênio legal prescricional[4].



Mérito



A questão fulcral debatida nestes autos cinge-se ao exame de pretendida reparação civil, de cunho material, em face da União, por não haver a Autora percebido de imediato os direitos decorrentes do reconhecimento de sua condição de anistiada.

A Lei nº 8.031, de 12.04.1990, como parte de um processo de reforma administrativa perpetrada pelo Governo Collor, instituiu o Programa Nacional de Desestatização, promovendo uma reorganização na máquina administrativa federal.

Como parte desse processo, o Poder Executivo Federal foi autorizado pela Lei nº 8.029, de 12.04.1990, a extinguir várias entidades da Administração Pública Federal.

A respeito da rescisão dos contratos de trabalho das entidades extintas, o art. 21, § 1º, alínea “a”, da Lei nº 8.029/1990, assim dispôs:



Art. 21. Nos casos de dissolução de sociedades de economia mista, bem assim nos de empresas públicas que revistam a forma de sociedades por ações, a liquidação far-se-á de acordo com o disposto nos arts. 208 e 210 a 218, da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nos respectivos estatutos sociais. (Renumerado do art 18 pela Lei nº 8.154, de 1990)

§ 1° A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará, no prazo de oito dias após o decreto de dissolução da sociedade, assembléia geral de acionistas para os fins de:

a)                       nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, indicado pela Secretaria da Administração Federal, o qual terá remuneração equivalente à do cargo de Presidente da companhia e poderá manter vigentes os contratos de trabalho dos empregados da sociedade liquidanda, que forem estritamente necessários à liquidação, devendo, quanto aos demais, rescindir os contratos de trabalho, com a imediata quitação dos correspondentes direitos.


          
Posteriormente, foi promulgada a Lei nº 8.878/1994, conhecida como “Lei da Anistia”, que autorizou a readmissão dos servidores públicos e empregados da Administração Pública, demitidos ou exonerados durante o Governo Collor, de maneira irregular e arbitrária, conforme se verifica em seu art. 1º, verbis:



Art. 1° É concedida anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e  fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido:

I - exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal;

II - despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa;

III - exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao servidor titular de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente à época da exoneração, demissão ou dispensa.



Ocorre que, para o retorno desses servidores e empregados, a Lei nº 8.878/1994 estabeleceu alguns critérios[5], dentre os quais a necessidade e a disponibilidade financeira e orçamentária da Administração.

Por meio da Portaria nº 01, de 14.02.1995, o Ministério Público Federal procedeu à instauração de inquérito civil público, com vistas a apurar (ir)regularidade dos processos em que fora a anistia prevista na Lei nº 8.878/94, o que acarretou a edição de vários decretos, suspendendo  o procedimento de readmissão e determinando a revisão das anistias já concedidas.

A ora Demandante, conforme documento de fl. 16vº,  compunha os quadros da Cia. Brasileira de Alimentos - COBAL, empresa pública federal, criada nos termos da Lei Delegada nº 06, de 26.09.1962, e vinculada ao Ministério da Agricultura[6], onde foi admitida em 08.10.1980 e desligada em 29.06.1990.

Em 12.05.1194, foi reconhecida à Autora a condição de anistiada. Todavia, conforme atesta o documento de fl. 17, a ora Autora só foi finalmente readmitida em 01.07.2008, desta vez na COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB, na qual foi incorporada a COBAL, por força da Lei nº 8.029, de 1990.

Como adrede esclarecido, o retorno dos empregados anistiados ao serviço exigia o atendimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.878/1994. Em outras palavras, o simples reconhecimento da condição de anistiado não geraria, por si só, o direito à imediata readmissão, porque condicionado à verificação das necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração.

Ante tal situação, exsurge visível que o pedido de indenização por alegados danos materiais não merece acolhida.

 Corroborando tal entendimento, observem-se os arestos a seguir colacionados:



PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DEMITIDOS PELO PLANO COLLOR. ANISTIA. AUSÊNCIA DE DIREITO IMEDIATO À REINTEGRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI N. 8.878/94. 1. A reintegração dos servidores públicos federais demitidos no Governo Collor deverá ser feita nos moldes da Lei nº 8.878/94, na conveniência e oportunidade da Administração, dentro dos parâmetros orçamentários existentes. 2. Anistia concedida, portanto, não implica direito adquirido à reintegração, mas reintegração na forma da lei. 3. Apelação provida.
(AC 200205000188681, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, TRF5 - Primeira Turma, 15/04/2005)



PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS DEMITIDOS PELO PLANO COLLOR. ANISTIA. AUSÊNCIA DE DIREITO IMEDIATO À REINTEGRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.878/94. INDENIZAÇÃO DEVIDA DESDE O AFASTAMENTO (ART. 8º DO ADCT-CF/88). 1. A reintegração dos servidores públicos federais demitidos no Governo Collor deverá ser feita nos moldes da Lei nº 8.878/94, no ritmo, portanto, que a conveniência administrativa indicar e dentro dos parâmetros orçamentários existentes, não havendo que se falar em supremacia do direito do anistiado frente à discricionariedade administrativa que a própria lei alberga, salvo provando o interessado que, havendo necessidade de serviço e recurso orçamentários, a União, ainda assim, de modo explícito ou tácito, recusa-se a reintegrá-lo. 2. A indenização ao servidor público é devida desde o seu afastamento do cargo, na interpretação sistemática que decorre da leitura do art. 8º do ADCT (CF/88). Precedentes da 1ª Turma Suplementar desta Corte. 3. Apelação e remessa parcialmente providas. Sentença reformada, em parte.
(AC
200001000482872, JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), 08/09/2005)

               

Ademais, a Autora não trouxe aos autos nenhuma prova de que tenha sofrido algum dano material, em face da demora na sua readmissão no emprego, que se deu graças à noticiada anistia legal.



Conclusão



POSTO ISSO: rejeito a preliminar suscitada, assim como a exceção de prescrição e julgo improcedentes os pedidos desta ação, deixando de condenar a Autora nas custas e nas verbas de sucumbência, porque em gozo do benefício da Justiça Gratuita, logo também em gozo de imunidade constitucional com relação a todas as despesas do processo, à luz do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição da República, conforme entendimento da Sexta Turma do E. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 61976-9, julgado em 29.09.1995.[7]

Após o trânsito em julgado e regular baixa na Distribuição, remetam estes autos ao arquivo.



P.R.I.

Recife, 30.09.2012.





Francisco Alves dos Santos Júnior

     Juiz Federal, 2ª Vara-PE



[1] No mesmo sentido, BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AGA 200701264289, Min. Relatora LAURITA VAZ – Quinta Turma, DJ de 12/11/2007, p. 00283, e RESP 200302100299, Min. Rel. FRANCIULLI NETTO – Segunda Turma, DJ de 08/08/2005, p. 00262.
[2] Art. 3° Observado o disposto nesta Lei e de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração, o Poder Executivo deferirá o retorno ao serviço dos servidores ou empregados despedidos arbitrariamente no período a que se refere o art. 1°. (Regulamento)
[3] BRASIL. C. Supremo Tribunal Federal.  RE 94.462-SP, União x Fibratan, julgado em 06.10.1982. Rel. Min. Moreira Alves. RTJ 106/263-270.

[4] "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação." (Súmula nº 85/STJ).

[5] Art. 2° O retorno ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente ocupado ou, quando for o caso, naquele resultante da respectiva transformação e restringe-se aos que formulem requerimento fundamentado e acompanhado da documentação pertinente no prazo improrrogável de sessenta dias, contado da instalação da comissão a que se refere o art. 5°, assegurando-se prioridade de análise aos que já tenham encaminhado documentação à Comissão Especial constituída pelo Decreto de 23 de junho de 1993. (Vide decreto nº 3.363, de 2000)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos exonerados, demitidos, dispensados ou despedidos dos órgãos ou entidades que tenham sido extintos liquidados ou privatizados, salvo quando as respectivas atividades:
a) tenham sido transferidas, absorvidas ou executadas por outro órgão ou entidade da administração pública federal;
b) estejam em curso de transferência ou de absorção por outro órgão ou entidade da administração pública federal, hipótese em que o retorno dar-se-á após a efetiva implementação da transferência.
Art. 3° Observado o disposto nesta Lei e de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração, o Poder Executivo deferirá o retorno ao serviço dos servidores ou empregados despedidos arbitrariamente no período a que se refere o art. 1°. (Regulamento)
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, será assegurada prioridade de retorno ao serviço aos que:
I - estejam comprovadamente desempregados na data da publicação desta Lei;
II - embora empregados, percebam, na data da publicação desta Lei, remuneração de até cinco salários mínimos.
[7] In DJ de 08.12.1995, Rel. Min. Adhemar Maciel.

terça-feira, 27 de março de 2012

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DA RMI. LEI DA ÉPOCA. REAJUSTE. PRESCRIÇÃO DE DIFERENÇAS.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Segue sentença na qual se discute o prazo de prescrição de benefício previdenciário, e se explica o motivo pelo qual não se aplica a Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos-TFR no cálculo dos benefícios concedidos após a Constituição de 1988, e se reconhece o direito do Autor ao reajuste previsto no art. 26 da Lei nº 8.870, de 1994.
Referida sentença foi minutada pela Assessora Rossana Marques.
Tenha uma boa e proveitosa leitura.
 
                                               PODER JUDICIÁRIO DO BRASIL
                                                               JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
                                                           Seção Judiciária de Pernambuco

                                                         2ª VARA

 
Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº 0007262-73.2008.4.05.8300 – Classe 029 – AÇÃO ORDINÁRIA
Autor: A. A. H.
Adv.: V. B. L. de A., OABPE ...
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Adv.: Procuradora Federal


Registro nº ..............................................
         Certifico que registrei esta Sentença às fls..............
         Recife, ........./........../2012

 
Sentença tipo A


 
EMENTA:- PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES.

-Não se aplica ao caso a Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos-TFR, porque a aposentadoria do Autor foi concedida após a Constituição da República de 1988(Súmula 51 do E. Superior Tribunal de Justiça).

-O direito ao benefício previdenciário é imprescritível, mas prescrevem em cinco anos verbas previdenciárias não reclamadas nesse prazo.

-Não cabe qualquer alteração na Renda Mensal Inicial-RMI do Beneficio do Autor, porque, segundo a Contadoria Judicial, foi calculada na forma então preconizada na Lei nº 8.213, de 1991.

-Cabe o reajuste do art. 26 da Lei nº 8.870/94 e a condenação do INSS no pagamento das parcelas não abrangidas pela prescrição das respectivas diferenças, porque, segundo a Contadoria Judicial, não foi concedido na época própria.

-Homologa-se o reconhecimento e a implementação do reajuste do art. 26 da Lei nº 8.870/94, feito pelo INSS no decorrer da tramitação desta ação.

 
-Procedência parcial.

Vistos etc.

 
A. A. H., qualificado na Inicial, ajuizou, em 06/03/2008, a presente “ação ordinária de revisão de proventos, cumulada com a cobrança de diferenças” em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alegou, em síntese, que seria segurado desse Instituto, na condição de aposentado por tempo de serviço, com NB 48.212.963/8, renda mensal inicial de Cr$ 3.346.604,31, tempo de serviço de 30anos, 11meses e 10dias, e data de início do benefício em 23/12/1992; que o INSS, desde o início de sua aposentadoria, estaria reajustando o valor de seus proventos em índices inferiores aos legais, nos termos da Portaria Ministerial nº 1.901/79; que, apesar de toda a legislação, o INSS insistiria em efetuar as correções dos benefícios segundo critérios administrativos, adotando índices sempre menores que os da Política Salarial e utilizando percentual de reajuste do salário-mínimo do semestre anterior, atualizando os benefícios com seis meses de atraso. Invocou o teor da Súmula nº 260 do ex-TFR e aduziu que, relativamente à correção monetária das parcelas vencidas, deveria ser observada a Súmula nº 71 do ex-TFR; que a renda mensal inicial do seu benefício teria sido calculada de forma errada, pois teria sido calculada no valor de Cr$ 3.346.604,31 quando o valor correto seria de Cr$ 4.275.947,57. Teceu outros comentários, e requereu: a citação do INSS; a procedência do pedido para condenar o INSS a revisar o seu benefício, desde o primeiro reajuste da renda mensal inicial, aplicando-se o índice integral da política salarial, afastando a proporcionalidade prevista na Portaria nº 1.901/79, considerando como mês básico o da vigência do salário-mínimo, consoante a Súmula nº 260 do ex-TRF; a pagar as diferenças encontradas, com juros de mora e correção monetária. Requereu o julgamento antecipado da lide. Protestou o de estilo. Atribuiu valor à causa e juntou instrumento de procuração e cópias de documentos, fls. 08/58-vº.

            À fl. 59, comprovado o recolhimento das custas processuais.

          À fl. 63, em atendimento ao despacho de fl. 61, a parte autora emendou a petição inicial atribuindo novo valor à causa e juntando a respectiva guia de recolhimento, fl. 64.

          Às fls. 70/78, o INSS apresentou Contestação arguindo, como matéria preliminar, carência da ação por ausência de pretensão resistida, e requerendo a extinção do processo na forma do art. 267-VI do CPC. Como prejudicial ao exame do mérito, arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. No mérito, alegou, em suma, que, de acordo com o §4º do art. 201 da Constituição da República/88, seria assegurado o reajustamento dos benefícios, com o fito de preservar-lhes o valor real, conforme critérios definidos em lei; que, atualmente, a questão estaria disciplinada pelo art. 41-A da Lei nº 8.213/91, segundo o qual o valor dos benefícios em manutenção seria reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário-mínimo, com base no INPC; que o C. STF já teria se manifestado pela constitucionalidade do critério de reajuste instituído pela citada Lei nº 8.213/91; que não haveria dispositivo legal determinando que os benefícios previdenciários fossem reajustados com base no índice da inflação registrada para o período, e a concessão de provimento judicial determinando o reajustamento da renda mensal do Autor como base nesse critério iria de encontro ao disposto na legislação específica que rege a matéria; que, no que toca à alegação de que a RMI do benefício do Autor não teria sido calculada corretamente, o Autor teria se limitado a alegar que teria havido erro no cálculo da RMI do seu benefício, não tendo, entretanto, especificado em que consistiria o alegado equívoco em que teria incorrido o INSS ou instruído o seu pedido com qualquer prova do alegado; que, além disso, a documentação que instrui a petição inicial demonstraria a fiel observância da legislação regente da matéria, tanto quando da concessão de sua aposentadoria, como por ocasião dos reajustes de tal benefício. Teceu outros comentários, e requereu: a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse processual; caso superada a preliminar, a improcedência do pedido; a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios; sucessivamente, na hipótese de condenação do INSS, o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação; o arbitramento dos honorários advocatícios em respeito ao art. 20, §4º do CPC, fixando-se o valor devido a este título, ou, na hipótese de a condenação em honorários ser feita em base em percentual sobre o valor apurado em liquidação, que seja determinada a observância ao disposto na Súmula nº 111 do STJ, de modo que o referido percentual somente incida até a data da prolação da sentença. Ao final, pugnou pela produção de provas e pela juntada posterior de documentos. Juntou cópias de documentos, fls. 79/84.

          Às fls. 88/90, a parte autora apresentou Réplica à Contestação e apresentou cópias de documentos, fls. 91/94.

          Às fls. 95/97, decisão interlocutória rejeitando a preliminar de carência da ação; acolhendo a prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 06/03/2003; deferindo a realização de perícia com a finalidade de verificar se a renda mensal inicial do Autor fora calculada de acordo com a redação original da Lei nº 8.213/91 (art. 28 e SS.); quais os índices utilizados pelo INSS no reajuste do benefício previdenciário do Autor; e, finalmente, examinar se o INSS procedeu aos sucessivos reajustes, desde o primeiro, de acordo com legislação vigente a cada época, de acordo com a tabela de fl. 96. Na decisão, foi nomeado perito judicial; arbitrados honorários a serem adiantados pela parte autora; autorizada a liberação da metade da verba honorária, em favor do perito judicial, para a cobertura das despesas iniciais.

           Às fls. 98/101, o INSS opôs agravo retido contra a decisão acima mencionada.

          À fl. 102, o INSS apresentou quesitos (fl. 103).

          À fl. 105, a parte autora requereu o parcelamento do pagamento dos honorários periciais, em duas parcelas de R$ 500,00 e apresentou quesitos (fls. 106/107).

          À fl. 108, a decisão agravada foi mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos; e deferido o pagamento parcelado dos honorários periciais, contudo, restou consignado que o início da perícia somente ocorrerá com o depósito integral do valor arbitrado à fl. 97, no montante de R$ 1.000,00.

           À fl. 110, a parte autora requereu a juntada de guia de depósito (fl. 111) da primeira parcela dos honorários periciais (R$500,00) e, à fl. 113, requereu a juntada da segunda parcela da mencionada verba (fl. 114).

          À fl. 126, termo da audiência de início de perícia.

         À fl. 128, a parte autora ingressou com petição juntando, às fls. 129/140, cópia de documentos (CTPS).

          Às fls. 142/145, o INSS manifestou-se sobre os documentos juntados pelo Auto, declarando-se ciente da referida Carteira de Trabalho. O INSS acostou o CNIS – Cadastro Nacional de Informação Social do Autor e alegou, em síntese, que o benefício do Autor teria sido calculado com base no sistema de dados do INSS à época; que, em caso de requerimentos administrativos de revisão de benefício, a lei determinaria que o INSS somente retroagisse a revisão a partir da data daquele pedido administrativo; que, no caso em tela, não teria havido requerimento administrativo de revisão, ou pelo menos, não teria sido comprovado nos autos, motivo pelo qual, num eventual procedência do pedido, os valores deveriam retroagir somente à data da citação da Autarquia Previdenciária; que o INSS teria agido de acordo com as normas legais, e não haveria nenhuma diferença a ser paga ao Autor. Juntou cópias de documentos, fls. 146/154.

          Às fls. 162/168, apresentado o Laudo Pericial, que veio acompanhado de três apêndices (fls. 169/178).

          Às fls. 185/187, a parte autora manifestou-se sobre o Laudo Pericial, discordando, em parte do referido Laudo, e requereu a intimação do Perito para prestar esclarecimentos.

          À fl. 189, o INSS manifestou-se sobre o Laudo Pericial nos termos do pronunciamento da APS/DJ - agência de atendimento a demandas judiciais que anexou aos autos (fl. 190).

          À fl. 191, ato ordinatório determinando a intimação do perito para prestar esclarecimentos ante os termos das petições do Autor e do Réu.

          À fl. 193/193-vº, certificada a intimação do Perito.

          À fl. 194, certidão cartorária atestando, o Servidor subscritor da certidão, que entrara em contato telefônico com o Sr. Perito, que se comprometeu a entregar o laudo, prestando os esclarecimentos solicitados.

          À fl. 195, determinada a reiteração da intimação do Sr. Perito, para apresentar os esclarecimentos solicitados pelas partes, sob as do art. 424 do CPC.

          À fl. 199/199-vº, certificada a intimação do Perito.

          À fl. 200, certidão cartorária atestando o decurso do prazo sem que o I. Perito houvesse se manifestado acerca do despacho de fl. 195.

          À fl. 201/201-vº, decisão fundamentada afastando o Perito Judicial; determinando que os cálculos fossem efetuados pela Contadoria do Juízo; determinando a devolução dos honorários depositados à parte que os depositou; aplicando ao Sr. Perito Judicial, a penalidade pecuniária no valor de R$ 500,00, determinando-se, outrossim, que fosse feita a respectiva representação ao Conselho Regional de Contabilidade de Pernambuco-CRC/PE, para as reprimendas ético-profissionais pertinentes; afastando o referido Perito do encargo,e que ele fosse ele intimado pessoalmente desta decisão, para os fins legais; e, finalmente, determinando a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para apurar o valor da RMI do Autor e, caso seja superior a que foi fixada pelo INSS, apurar também as respectivas diferenças, apresentando-as em conta própria, observando a prescrição reconhecida na decisão de fls. 95-95 e o que mais ali se encontra estabelecido. 

          À fl. 202, em cumprimento da decisão acima mencionada foi expedido oficio para o CRC/PE, havendo referido Conselho sido intimado (fls. 209 e 210); e, à fl. 205/205-vº, o Sr. Perito Judicial foi intimado pessoalmente da referida decisão. 

          À fl. 212, a Contadoria Judicial apresentou Informações, acompanhadas de planilha de cálculos, extratos de simulação de reajuste de benefícios e HISCRE do Autor, fls. 214/218.

          À fl. 222, o Autor apresentou petição alegando, em síntese, que a Contadoria do Juízo não teria atendido a determinação judicial de fls. 201/201vº, pois, ao verificar a existência de diferenças no valor do benefício, não teria procedido à apuração dos valores devidos ao Autor pelo INSS, tampouco teria observado a decisão de fls. 95/97; que a divergência do laudo pericial de fls. 163/172, apresentada na petição de fls. 185/187, não teria sido analisada; requereu, pois, nova manifestação da Contadoria do Juízo.

          À fl. 224, o INSS informou que procedeu à revisão do benefício do Autor, nos moldes da manifestação de fl. 213, conforme telas INFBEN, CONBAS e CONBER que anexou aos autos (fls. 225/226).

          À fl. 227, determinada a intimação do Autor para falar sobre o alegado pelo INSS na petição de fl. 224, de que procedeu à revisão do seu benefício, nos termos da manifestação da Contadoria Judicial de fl. 213, bem como para falar sobre os documentos acostados à aludida petição (225/226); esclarecendo, outrossim, que o pedido do Autor de reenvio dos autos à Contadoria Judicial, formulado à fl. 222, seria apreciado no momento oportuno.

         Às fls. 230/231, a parte autora ingressou com petição afirmando, em síntese, que o INSS teria reconhecido o erro do cálculo inicial, mas teria esquecido de realizar o cálculo de toda a diferença acumulada do período inicial até a presente data; que o cálculo do INSS estaria de acordo com o do setor de Contadoria, que também teria deixado de calcular toda a diferença retroativa devida, conforme decisão do STF; que a Contadoria Judicial não teria calculado o reajuste que o segurado teria direito por ter continuado a trabalhar após a sua aposentadoria; que, portanto, os autos deveriam retornar à Contadoria Judicial para apresentar dois cálculos distintos de diferenças mensais e calcular a diferença retroativa de seu cálculo, e que o INSS teria reconhecido, juntado este valor ao apurado pelo Sr. Perito. Apresentou documentos, fls. 232/234.

          À fl. 236, a parte autora requereu a expedição de alvará para levantamento da importância depositada pelo Autor, a título de pagamento de honorários periciais.

          Vieram os autos conclusos para julgamento.

          É o relatório. Passo a decidir.

          Fundamentação

         1-                      O Autor, na Petição Inicial, formulou dois pedidos: revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do seu benefício previdenciário e reajuste do seu benefício, desde a data da concessão.

         Considerando que a análise da matéria fática demandava dilação probatória, foi determinada a realização de perícia técnica, cujos parâmetros de elaboração do respectivo Laudo Pericial foram fixados na decisão de fls. 95/97.

         Nos termos da referida decisão, o expert deveria verificar se a RMI do Autor fora calculada de acordo com o disposto na redação original da Lei nº 8.213/91 (art. 28 e ss.), já que se trata de aposentadoria por tempo de serviço (atual aposentadoria por tempo de contribuição), concedida em data posterior a essa Lei, e se os reajustes foram procedidos na forma da tabela ali consignada.

         É de se registrar, por importante, que o Laudo Pericial apresentado pelo Perito nomeado na mencionada decisão de fls. 95/97, não será levado em consideração neste decisum, porque houve o afastamento do referido Perito do encargo, motivado pelo desenvolvimento e conclusão incompletos do Laudo (v. decisão à fl. 201/201-vº) ; serão consideradas, isto sim, as informações técnicas fornecidas pela Contadoria do Juízo, consignadas à fl. 212 e documentos a ela acostados (fls. 213/219), porque referido órgão auxiliar do Juízo, diante da destituição do Perito Judicial, ficou com a incumbência de verificar se a Autarquia demandada calculara corretamente a RMI do Autor e aplicara, posteriormente, os reajustes de acordo com a legislação vigente ao longo do tempo.

        2-      Cálculo da RMI

        De acordo com a carta de concessão de benefício acostada à fl. 10, a aposentadoria por tempo de serviço ao Autor tem as seguintes características:

                                                       Renda Mensal: Cr$ 3.346.604,31
                                                       Coeficiente: 70%
                                                       Tempo de serviço: 30anos, 11meses e 10 dias
                                                       Data do Inicio: 23/12/1992.
         
          Pois bem, diante do disposto no inciso II do art. 53 da Lei nº 8.213/91, em vigor à época da aposentadoria do Autor, o coeficiente de cálculo (70%), adotado pela Autarquia Previdenciária, estava de acordo com tal dispositivo legal, porque, após os 30(trinta) anos  completos de serviço, que era o tempo mínimo fixado em lei para esse tipo de aposentadoria (proporcional), para o segurado do sexo masculino, e até a data de entrada do requerimento administrativo de concessão do benefício, o Autor não perfizera um ano completo de atividade, eis que se aposentara aos 30anos, 11meses e 10dias de tempo de serviço. Eis o teor do citado dispositivo legal:

Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: 
     
Omissis.

II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
          Relativamente ao cálculo do benefício (apuração do salário-de-benefício e da renda mensal do benefício), diante das especificidades técnicas que envolvem a questão, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que, à luz do que fora determinado na decisão interlocutória proferida às fls. 95/97, deveria verificar se a RMI da aposentadoria do Autor fora calculada nos termos do art. 28 e seguintes da Lei nº 8.213/91, havendo referido órgão auxiliar do Juízo concluído, à luz da Lei nº 8.213/91, que a RMI do Autor fora calculada e implantada com base na Lei nº 8.213/91, de forma correta, conforme planilha de cálculos que anexou aos autos (fl. 231).

        Sendo assim, quanto à revisão do cálculo da RMI do benefício do Autor, não merece acolhida o pedido na Inicial.

        2.1- Reajustes do benefício

        Cumpre esclarecer, inicialmente, que não será aplicada ao caso a Súmula nº 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, reiteradamente invocada pelo Autor na Petição Inicial, porque referida Súmula teve aplicação apenas em relação aos benefícios concedidos antes da atual Constituição da República de 1988, e a aposentadoria do Autor foi concedida em 23/12/1992 (fl. 10), na vigência da Constituição da República de 1988. Nesse sentido, confira-se a Súmula nº 51 do E. TRF-4ª Região:
       
SÚMULA 51: Não se aplicam os critérios da súmula nº 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos aos benefícios previdenciários concedidos após a Constituição Federal de 1988.

        Adentrando na análise do reajuste do benefício previdenciário, temos que a Constituição da República de 1988 assegura o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em Lei (CR/88, art. 201, §4º[1]). E esses critérios foram inicialmente previstos no art. 41 da Lei nº 8.213/91 (atualmente revogado), seguidos pelos critérios estabelecidos no art. 41-A do mesmo Diploma legal.

        No caso em análise, coube ao Setor de Cálculo da Justiça Federal verificar se os proventos de aposentadoria do Autor foram e estão sendo reajustados corretamente pelo INSS, com a aplicação dos percentuais de reajuste consignados na tabela transcrita à fl. 96 dos autos, havendo a Contadoria do Juízo, nas Informações e documentos acostados às fls. 212 e fls. 214/218 (CONREAJ e HISCRE), constatado que o benefício do Autor não foi contemplado com a revisão prevista no art. 26 da Lei nº 8.870/94.

       O art. 26[2] da Lei nº 8.870/94, norma de caráter temporário, previu que os benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cujas rendas mensais iniciais  tivessem sido calculadas sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, seriam revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão, o chamado Índice de Reajuste do Teto – IRT. Já o parágrafo único do referido dispositivo previa que a revisão pelo IRT não poderia resultar em benefícios superiores ao teto do salário-de-contribuição.

       In casu, de acordo com as informações prestadas pelo Setor de Contadoria, o INSS deixara de aplicar o referido art. 26 da Lei nº 8.870/94 ao benefício do Autor. 

       Assim, neste particular, o pleito desta ação procede.

       2.2 - Instado a se manifestar sobre a informação e cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, o INSS, voluntariamente (não houve determinação judicial em tal sentido), procedeu à revisão do benefício do Autor, nos moldes da informação da Contadoria à fl. 213.

      E, para comprovar a revisão procedida, juntou documentos às fls. 225/226.

     Enquanto o Autor, na petição de fls. 230/231, intimado para falar sobre a dita revisão, afirmou que, embora o INSS tivesse reconhecido o erro de cálculo do seu benefício, “esquecera-se” (sic) de fazer o cálculo do retroativo; que o Setor da Contadoria não calculara o reajuste a que o Segurado teria direito por ter continuado a trabalhar após sua aposentadoria; e, que, portanto, a Contadoria deveria elaborar os seguintes cálculos: juntar dois cálculos distintos das diferenças mensais e calcular a diferença retroativa acumulada do seu cálculo.  

    A respeito das alegações do Autor, segundo as quais a Contadoria teria que ter calculado o valor de alegado benefício após a data da sua aposentadoria, porque teria continuado a trabalhar, registro que esse pleito não foi formulado na petição inicial e, ainda que o tivesse sido, seria juridicamente impossível, porque a aposentadoria fica vinculada aos recolhimentos ocorridos até a data do requerimento administrativo do benefício e, permitir-se a modificação do ato de concessão do benefício, com a inclusão de períodos de trabalho posteriores, implicaria violação do ato jurídico perfeito. O Autor poderia, sim, renunciar à aposentadoria, renúncia essa conhecida por “desaposentação”, que vem sendo admitida por vários Órgãos do Poder Judiciário Federal,[3] hipótese em que o Segurado renuncia à aposentadoria proporcional e, simultaneamente,  solicita a concessão de uma nova aposentadoria, desta vez integral, com o cômputo do período de trabalho posterior à concessão da primeira aposentadoria. E como tal pleito (desaposentação)não foi veiculado na Petição Inicial, não há como este Juízo sobre ele se pronunciar, sob pena de afronta aos arts. 2º[4] e 128[5] do Código de Processo Civil, que consagram, respectivamente, o princípio da demanda e a necessidade de congruência entre o pedido e a sentença. Também seriam feridos os princípios do contraditório e da ampla defesa, pois o Requerido não foi citado para esse tipo de pleito, porque, repito, não constou da petição inicial. Obviamente, o Autor poderá, em outra ação, veicular esse pleito.

    Quanto a eventuais parcelas passadas, das diferenças decorrentes da aplicação do  art. 26 da Lei nº 8.870/94, ao contrário do alegado pelo Autor, não poderiam ser apuradas e pagas de imediato, porque o respectivo pagamento submete-se às regras do art. 100 da Constituição da República, de forma que serão apuradas na fase de execução, após o trânsito em julgado da decisão que lhe reconhecer. A rigor, retroagiria à data do requerimento administrativo, que ocorreu, segundo documento de fl. 92, em 14.10.1997. Mas, só retroagirá a 07.03.2003, porque, na decisão de fls.95/97, acolheu-se exceção de prescrição quinquenal e reconheceu-se que estavam prescritas todas as verbas anteriores a 06.03.2003.

     3-      Conclusão:

      POSTO ISSO:

      a) quanto ao período não abrangido pela prescrição, julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a revisar o benefício previdenciário do Autor, na forma do art. 26 da Lei nº 8.870/94, obrigação essa reconhecida, supervenientemente, por referido Instituto, e por ele já implantada, pelo que homologo mencionada implantação,  e também o condeno a pagar as verbas vencidas relativas a esse reajuste, retroativas a 07.03.2003, em face da decisão de fl. 95-97, na qual se acolheu exceção de prescrição quinquenal,  parcelas essas que serão atualizadas (correção monetária e juros de mora) na forma preconizada pela Lei nº 11.960/2009.

      b) Considerando a sucumbência recíproca, deixo de condenar as Partes em verba honorária, e, pelo mesmo motivo, deixo de condenar o INSS a ressarcir a metade das custas processuais adiantadas pelo Autor, ficando este isento da outra metade.

       Quanto ao valor relativo aos honorários periciais adiantados pelo Autor, cumpra-se o determinado na decisão de fl. 201/201-vº, devolvendo-se a este o mencionado valor, via Alvará judicial.

       De ofício, submeto esta Sentença ao duplo grau de jurisdição.

       P.R.I.

       Recife,  27 de março de 2012.

       Francisco Alves dos Santos Júnior
          Juiz Federal da 2ª Vara/PE



[1] “§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
[2]“Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do "caput" deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994.


[3] Se os Beneficiários de aposentadorias proporcionais têm ou não esse direito, está atualmente em debate no C. Supremo Tribunal Federal, questão essa que se encontra  submetida à repercussão geral.  
[4] Art. 2o Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
[5] Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.