Por Francisco Alves dos Santos Júnior
Com vistas ao cumprimento dos princípios da celeridade e eficiência processuais, findei por acolher, na decisão infra, pedido de execução de valor de multa, fixada em decisão de medida liminar de mandado de segurança, tendo por Autoridade coatora Gerente do INSS.
Boa leitura.
PROCESSO Nº: 0800193-63.2022.4.05.8300 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
ADVOGADO: Thiago Cavalcanti Da Costa
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AUTORIDADE COATORA: MARCOS DE BRITO CAMPOS JUNIOR,
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
DECISÃO
Não há noticia de que o agravo de instrumento foi recebido no efeito suspensivo, logo a decisão inicial do mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, no que diz respeito ao valor da multa, em face do não cumprimento da obrigação de fazer ali determinada.
Recebo esta execução apenas quanto à obrigação de dar(pagar a multa), porque o cumprimento da obrigação de fazer deve concretizado nos autos do mandado de segurança.
Intime-se o INSS para os fins do art. 535 do CPC.
Desde já, arbitro verba honorária de início da execução, no percentual de 10%(dez por cento), o qual será reduzido à metade caso não haja impugnação(§ 7º do art. 85, c/c § 4º do art. 90 e § 1º do art. 827, todos do CPC).
Outrossim, esclareço que o valor da multa, ora em execução, incide mensalmente até a data do cumprimento da obrigação de fazer, a ser implementada nos autos principais.
Esclareço ainda que a execução deve processar-se contra o INSS, o qual, posteriormente, por ação regressiva própria, deverá cobrar o respectivo valor do seu Dirigente e/ou Servidor que deu azo ao seu pagamento.
Cumpra-se, com urgência.
Recife, 13.01.2022
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal da 2a Vara da JFPE