quinta-feira, 13 de janeiro de 2022

Execução Provisória de MULTA por descumprimento de obrigação de fazer, determinada em medida liminar de mandado de segurança.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior


Com vistas ao cumprimento dos princípios da celeridade e eficiência processuais, findei por acolher, na decisão infra, pedido de execução de valor de multa, fixada em decisão de medida liminar de mandado de segurança, tendo por Autoridade coatora Gerente do INSS. 

Boa leitura. 



PROCESSO Nº: 0800193-63.2022.4.05.8300 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA

EXEQUENTE: PAULO ANTONIO BARBOSA
ADVOGADO: Thiago Cavalcanti Da Costa
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AUTORIDADE COATORA: MARCOS DE BRITO CAMPOS JUNIOR,
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


DECISÃO


Não há noticia de que o agravo de instrumento foi recebido no efeito suspensivo, logo a decisão inicial do mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, no que diz respeito ao valor da multa, em face do não cumprimento da obrigação de fazer ali determinada. 

Recebo esta execução apenas quanto à obrigação de dar(pagar a multa), porque o cumprimento da obrigação de fazer deve concretizado  nos autos do mandado de segurança.

Intime-se o INSS para os fins do art. 535 do CPC.

Desde já, arbitro verba honorária de início da execução, no percentual de 10%(dez por cento), o qual será reduzido à metade caso não haja impugnação(§ 7º do art. 85, c/c § 4º do art. 90 e § 1º do art. 827, todos do CPC).

Outrossim, esclareço que o valor da multa, ora em execução, incide mensalmente até a data do cumprimento da obrigação de fazer,  a ser implementada nos autos principais. 

Esclareço ainda que a execução deve processar-se contra o INSS, o qual, posteriormente, por ação regressiva própria, deverá cobrar o respectivo valor do seu Dirigente e/ou Servidor que deu azo ao seu pagamento. 

Cumpra-se, com urgência. 

Recife, 13.01.2022

Francisco Alves dos Santos Júnior 

 Juiz Federal da 2a Vara da JFPE


ATENÇÃO SENHORES ADVOGADOS PREVIDENCIARISTAS: O CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS NÃO ESTÁ MAIS NA ÓRBITA DO INSS, MAS SIM DA UNIÃO FEDERAL.

 Por Francisco Alves dos Santos Júnior


Publico essa singela decisão, porque noto que a falha nela detectada na petição inicial, atribuída ao(à) nobre advogado(a) que a assina, vem se repetindo com muita intensidade. 

Então, com a esperança de poder reduzir o número de petições iniciais com tal falha, é que resolvi publicá-la. 

Boa leitura.


PROCESSO Nº: 0820236-55.2021.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

IMPETRANTE: GENIVAL FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: L M De L
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AUTORIDADE COATORA: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)


DESPACHO

Como se sabe, a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, transferiu para a órbita do Ministério da Economia, logo, da UNIÃO FEDERAL - UNIÃO, o CRPS - Conselho de Recurso da Previdência Social e suas JUNTAS DE JULGAMENTO[1], afastando-o da órbita do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

Então, como se indicou como Autoridade coatora o Presidente do referido Conselho(v. petição inicial, id 4058300.20714634) e este mandado de segurança foi impetrado em outubro de 2021, quando mencionada LEI já estava em vigor, tem que pedir que se dê ciência à UNIÃO FEDERAL - UNIÃO, por meio da sua Procuradoria própria, para os fins do inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016, de 2009, conforme exige o final do art. 6º dessa Lei,  e sua autuação no lugar do INSS, o qual deve ser excluído do polo passivo. 

Noto que o d.  Magistrado Federal Substituto, que assinou o r. despacho inicial, e a d. Representante do MPF, no seu r. parecer acostado nos autos, não notaram essa falha da petição inicial

Portanto, chamo o feito à ordem e concedo à Parte Impetrante o prazo de 15(quinze) dias para EMENDAR/COMPLETAR a sua petição inicial, na forma acima indicada, sob pena de indeferimento da mencionada peça e extinção do processo, sem resolução do mérito(Parágrafo Único do art. 321 do CPC).

Intime-se.

13.01.2022

Francisco Alves dos Santos Júnior

  Juiz Federal da 2a Vara da JFPE


segunda-feira, 10 de janeiro de 2022

PROURAÇÃO APUD ACTA, A ROGO E ASSINADA POR REPRESENTANTE LEGAL DE INCAPAZ.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Na decisão abaixo, debate-se quanto ao uso das procurações que dão título a esta publicação. 

Boa leitura. 



PROCESSO Nº: 0824638-82.2021.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

AUTOR: SEVERINA S DA C
ADVOGADO: H A De P
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)


DECISÃO


1-Relatório

Trata-se de ação ajuizada por SEVERINA S DA C, representada por J B da S, em face do INSS, na qual pretende o restabelecimento do benefício assistencial à pessoa carente e portadora de deficiência - LOAS, o qual fora cancelado sob alegação de irregularidade na sua concessão. 

2- Fundamentação

2.1 - Da leitura da Petição Inicial observa-se que, embora se declare que a Autora esteja  representada por J B da , não se informa o motivo da representação, tampouco se esclarece o tipo de relação que existe entre a Autora e o Sr. J B da S, e não se juntou qualquer documento relativo a esse Senhor. 

Deve ser esclarecido se a Autora é incapaz e, se for, deve ser comprovada a incapacidade, bem como se mora sozinha e, caso more com família, tem que se esclarecer quantas pessoas da família moram sob o mesmo teto,  e qual a situação financeira de cada membro da família que mora sob o mesmo teto da ora Autora.

Se tiver havido interdição da Autora, que se junte a certidão descritiva do processo judicial respectivo. 

Outrossim, deve ser esclarecido se esse Senhor, que se apresenta como o seu representante legal,  encontra-se, com relação à Autora, em uma das situações do art. 71 do CPC, com a devida comprovação

É bom registrar que o endereço do Incapaz é o do seu Representante(art. 76 do Código Civil). 

E se o referido Senhor enquadrar-se em uma das situações do art. 71 do CPC, pode e deve, como representante legal da Autora, assinar procuração que por ela seja outorgada ao(à) Advogado(a), restando dispensada qualquer das procurações tratadas nos subitens seguintes.

2.2 - E foi juntado instrumento de procuração a rogo, subscrita por uma só testemunha,  Ana K F. da S, mas não foram juntados documentos pessoais dessa Testemunha. 

Ora, esse tipo de procuração, segundo a doutrina e os Tribunais, exige a assinatura de pelo menos duas Testemunhas[1].

Então, caso não seja possível a procuração indicada no subitem anterior, deve ser juntada procuração a rogo, assinada por duas Testemunhas, devidamente identificadas. 

2.3 - Existe também, para pessoas carentes e incapazes, a figura da procuração apud acta ou procuração tácita, assinada pela Parte, a favor de advogado(a) que indicar, perante a Secretaria do Juízo, por Termo que será juntado nos autos. 

Esse tipo de procuração é admitida pelos Tribunais[2]

3- Conclusão

Posto isso, concedo à Autora o prazo de 15 (quinze) dias para completar/emendar a petição inicial, prestando os esclarecimentos consignados na fundamentação supra, bem como para regularizar a sua representação processual, apresentando instrumento particular de procuração por uma das formas acima indicadas.  tudo sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 76, §1º, I).

Recife, 10.01.2021

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal, 2ª Vara/PE


______________________________________________________________

[1] TJPR - 13a Câmara , Autos nº. 0013971-70.2020.8.16.0021,    Apelação Cível n° 0013971-70.2020.8.16.0021 da 1a Vara Cível de Cascável-PR 

[2] TJMG - Apelação Criminal APR 10480140155809001, Publicação em 22.07.2016; e TJDF 201601109757552 DF 0027578-07.2016.8.07.0001(TJ-DF), Publicação em 23.05.2018.