quinta-feira, 29 de novembro de 2018

VALOR DOS SERVIÇOS DE CAPATAZIA, NO PORTO DE DESTINO, NÃO ENTRA NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO, CONFORME ACORDO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA - AVA, DO QUAL O BRASIL É SIGNATÁRIO.

Por Francisco Alves dos Santos Jr. 
Os Tratados e Acordos Internacionais, aprovados pelo Congresso Nacional via Decreto Legislativo, e publicados pelo Poder Executivo via Decreto, modificam o direito positivo interno e não podem ser modificados por Instruções Normativas do Secretário da Receita Federal do Brasil. 
O Acordo de Valoração Aduaneira - AVA, do qual o Brasil é signatário, afasta a incidência do Imposto de Importação sobre o valor dos serviços de capatazia no Porto de destino. 
Concessão da tutela provisória de urgência de antecipação, afastando aplicação  de Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal do Brasil, pela qual se pode exigir mencionado imposto sobre o valor dos serviços de capatazia no Porto brasileiro, quando da internalização da mercadoria importada, porque se choca com as regras do referido Acordo Internacional. 
Boa leitura da decisão infra, na qual esse assunto é debatido. 


PROCESSO Nº: 0817179-34.2018.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: FMM P C A LTDA.
ADVOGADO: A L De O
RÉ: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)



D E C I S Ã O


1. Breve Relatório


FMM PERNAMBUCO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA, qualificada na Inicial, ajuizou esta   AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). Aduziu, em síntese, que: para o desenvolvimento de suas atividades industriais e comerciais, a Autora importaria mercadorias por diversos portos do Brasil, estando sujeita à incidência do Imposto de Importação em suas operações; a entrada da mercadoria no território nacional seria a materialização da hipótese de incidência do Imposto de Importação, tributo cuja base de cálculo seria definida por tratado internacional denominado Acordo de Valoração Aduaneira ("AVA"), internalizado no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto Legislativo 30/94 e cuja execução é determinada pelo Decreto 1.355/94; entretanto, a IN SRF 327/03,  da Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela qual se regulamentou a legislação relativa à cobrança do imposto de importação no Brasil, estaria contradizendo o disposto no AVA, por determinar que as despesas de capatazia no destino sejam incluídas no Valor Aduaneiro; pelo disposto no Acordo de Valoração Aduaneira, o valor da capatazia na origem seria parte integrante do Valor Aduaneiro; no entanto, a capatazia executada no destino, não poderia integrar o Valor Aduaneiro para fim de tributação do Imposto de Importação, conforme expressamente estabelecido no AVA; o O STJ já teria pacificado a discussão sobre a matéria, conforme precedentes ali citados; o entendimento firmado pela Egrégia Corte imporia a aplicação do AVA, afastando a IN/SRF no que lhe contradiz, concluindo pela exclusão da capatazia no porto de destino; o E Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região já comungaria do entendimento do STJ, não havendo qualquer divergência por parte das Turmas responsáveis pelo julgamento a matéria; o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região já teria pacificado o tema em questão, sendo objeto de Súmula 92 ali transcrita;  seria o caso de se conceder a tutela de urgência, para reconhecer a ilegalidade do art. 4°, § 3°, da IN SRF 327/03, eis que resultaria na ilegal majoração do Imposto de Importação por ato infraconstitucional, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando imediatamente a incidência tributária indevida. Pugnou, ao final, fosse reconhecido o indébito tributário e o direito da Autora à repetição dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à distribuição da presente Ação. Protestou o de estilo. Inicial instruída com procuração e documentos.
É o relatório, no essencial.

Passo a fundamentar e a decidir.


2. Fundamentação


Para a concessão da tutela de natureza cautelar, como medida de urgência, faz-se mister a presença concomitante dos requisitos da aparência do bom direito e do receio de dano irreparável - artigo 300 do NCPC.

O cerne da questão consiste em saber se o valor pago a título de despesas de "capatazia", armazenamento e quaisquer outras ocorridas após a chegada do navio a porto brasileiro devem ou não compor o valor aduaneiro (base de cálculo do Imposto de Importação - II, PIS-Importação, COFINS-Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI).

Nesse contexto, transcrevo, de início, o inciso I, do § 1º, do artigo 40 da Lei nº 12.815/2013, atual Lei dos Portos, que define o trabalho portuário de "capatazia":   

I - capatazia: atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário

Transcrevo, outrossim, o artigo 8º do Decreto nº 1.355/94 (Acordo de Valoração Aduaneira) e o artigo 77 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), que define quais despesas integram o valor aduaneiro:

"Art. 8

(...)

2. Ao elaborar sua legislação, cada Membro deverá prever a inclusão ou a exclusão, no valor aduaneiro, no todo em parte, dos seguintes elementos:

(a) o custo do transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação;

(b) os gastos relativos ao carregamento, descarregamento e manuseio associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação; e

(c) o custo do seguro

(...)."

 "Art. 77.  Integram o valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado (Acordo de Valoração Aduaneira, Artigo 8, parágrafos 1 e 2, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 1994; e Norma de Aplicação sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias, Artigo 7o, aprovado pela Decisão CMC no 13, de 2007, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 4 de junho de 2009): (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010).

I - o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;

II - os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada aos locais referidos no inciso I; e

III - o custo do seguro da mercadoria durante as operações referidas nos incisos I e II. 


Infere-se da leitura dos dispositivos acima transcritos que os gastos passíveis de inclusão no valor aduaneiro, para fins de definição do valor do imposto, são aqueles despendidos com carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas  "até o porto ou local de importação".

A Instrução Normativa nº 327/03, da SRF, por sua vez, refere-se a valores relativos à descarga das mercadorias importadas, já no território Nacional. Referida IN estabelece que "os gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional serão incluídos no valor aduaneiro". Transcrevo, para tanto, o § 3º do seu art. 4º:

"Art. 4º Na determinação do valor aduaneiro, independentemente do método de valoração aduaneira utilizado, serão incluídos os seguintes elementos:

I - o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou aeroporto alfandegado de descarga ou o ponto de fronteira alfandegado onde devam ser cumpridas as formalidades de entrada no território aduaneiro;

II - os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas, até a chegada aos locais referidos no inciso anterior; e

III - o custo do seguro das mercadorias durante as operações referidas nos incisos I e II.

[...]

§ 3º Para os efeitos do inciso II, os gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional serão incluídos no valor aduaneiro, independentemente da responsabilidade pelo ônus financeiro e da denominação adotada."



Da leitura do conceito de "capatazia" acima transcrito, depreende-se que a realização dos referidos serviços ocorrem em momento posterior à chegada da mercadoria, já no porto situado no território nacional.
Neste diapasão, penso que o artigo 4º, §3º, da Instrução Normativa 327/03 da SRF, ao determnar a inclusão, no valor aduaneiro, das despesas de "capatazia" em território nacional, desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/09.

 Neste sentido, transcrevo os seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS COM MOVIMENTAÇÃO DE CARGA ATÉ O PÁTIO DE ARMAZENAGEM (CAPATAZIA). INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º, § 3º, DA IN SRF 327/2003. ILEGALIDADE.

1.     O STJ já decidiu que "a Instrução Normativa 327/03 da SRF, ao permitir, em seu artigo 4º, § 3º, que se computem os gastos com descarga da mercadoria no território nacional, no valor aduaneiro, desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/09, tendo em vista que a realização de tais procedimentos de movimentação de mercadorias ocorre apenas após a chegada da embarcação, ou seja, após a sua chegada ao porto alfandegado" (REsp 1.239.625/SC, Rel. Ministro Benedito 2. Agravo Regimental não provido. (REsp 1.239.625/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4.11.2014). 1434650/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015)



TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. DESPESA DE CAPATAZIA. ART. 4º, PARÁGRAFO 3º, DA IN SRF 327/2003. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃOPER RELATIONEM. APELAÇÃO IMPROVIDA.

- Cinge-se a presente controvérsia em torno da legalidade da IN nº 327/2003 da SRB, à luz do disposto no Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/09, que permitiu a inclusão no cálculo do valor aduaneiro relativo às mercadorias importadas pela impetrante, de custos referentes à capatazia, ou seja, relacionados ao trabalho de carregamento, descarregamento, manuseio e armazenagem de cargas no Porto de Suape/PE, ainda que representem despesas ocorridas em momento posterior a chegada do navio no respectivo porto.

- A SRB, ao editar a IN n.º 327/2003 possibilitando a inclusão no valor aduaneiro de gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional, extrapolou os limites estabelecidos legalmente, na medida em que, tanto o GATT, como o Decreto n.º 6.759/09, somente permitem a incidência de tais custos, para fins de composição da base de cálculo do imposto de importação, quando representarem despesas incorridas até a chegada do navio no respectivo porto.

- Precedente do eg. Superior Tribunal de Justiça: REsp 1239625/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 04/11/2014.

- Apelação e remessa oficial improvidas.

(PROCESSO: 08000672120154058312, APELREEX/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), 4ª Turma, JULGAMENTO: 20/08/2015, PUBLICAÇÃO:  )



"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS DE CAPATAZIA. INCLUSÃO.IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º, § 3º, DA IN SRF 327/2003. ILEGALIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o valor pago pela recorrida ao Porto de Itajaí, referente às despesas incorridas após a chegada do navio, tais como descarregamento e manuseio da mercadoria (capatazia), deve ou não integrar o conceito de "Valor Aduaneiro", para fins de composição da base de cálculo do Imposto de Importação. 2. Nos termos do artigo 40, § 1º, inciso I, da atual Lei dos Portos (Lei 12.815/2013), o trabalho portuário de capatazia é definido como "atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário". 3. O Acordo de Valoração Aduaneiro e o Decreto 6.759/09, ao mencionar os gastos a serem computados no valor aduaneiro, referem-se à despesas com carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas até o porto alfandegado. A Instrução Normativa 327/2003, por seu turno, refere-se a valores relativos à descarga das mercadorias importadas, já no território nacional. 4. A Instrução Normativa 327/03 da SRF, ao permitir, em seu artigo 4º, § 3º, que se computem os gastos com descarga da mercadoria no território nacional, no valor aduaneiro, desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/09, tendo em vista que a realização de tais procedimentos de movimentação de mercadorias ocorre apenas após a chegada da embarcação, ou seja, após a sua chegada ao porto alfandegado. 5. Recurso especial não provido". (REsp 1239625/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2014, DJe 04/11/2014) "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR ADUANEIRO. DESPESAS COM MOVIMENTAÇÃO DE CARGA ATÉ O PÁTIO DE ARMAZENAGEM (CAPATAZIA). INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 4º, § 3º, DA IN SRF 327/2003. ILEGALIDADE. 1. O STJ já decidiu que "a Instrução Normativa 327/03 da SRF, ao permitir, em seu artigo 4º, § 3º, que se computem os gastos com descarga da mercadoria no território nacional, no valor aduaneiro, desrespeita os limites impostos pelo Acordo de Valoração Aduaneira e pelo Decreto 6.759/09, tendo em vista que a realização de tais procedimentos de movimentação de mercadorias ocorre apenas após a chegada da embarcação, ou seja, após a sua chegada ao porto alfandegado" (REsp 1.239.625/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4.11.2014). 2. Agravo Regimental não provido". (AgRg no REsp 1434650/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015) Presentes tanto a probabilidade do direito, haja vista a majoração da base de cálculo do imposto, decorrente de norma infralegal que desrespeitou os limites estabelecidos pelo Acordo de Valoração Consular e pelo Decreto 6.759/09, qualificada pela urgência da medida, vez que o retardo na liberação de bens e mercadorias ordinariamente comercializados pelas recorrentes, acarretaria óbice à regular continuidade do exercício empresarial. Ante o exposto e com fundamento nos artigos 294 e 300, c/c o art. 932, inciso II, do novo Código de Processo Civil, CONCEDO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, para determinar que as agravadas recolham os impostos que incidem sobre a importação (Imposto de Importação - II, PIS-Importação, COFINS-Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI), excluindo-se da base de cálculo as despesas de capatazia, ocorridas após a chegada do navio aos portos, bem como para determinar que sejam desembaraçadas as mercadorias importadas, mediante CAUÇÃO em espécie, no valor aduaneiro e demais encargos, a ser realizada na Ação Ordinária nº 13935-68.2016.4.01.3400, cuidando o MM. Juízo de primeiro grau das pertinentes diligências que se façam necessárias ao cumprimento desta decisão. Comunique-se. Vista à agravada para contrarrazões. Intime-se. Diligências legais. Após, voltem-me conclusos. Brasília, 20 de maio de 2016. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES RELATOR


Presente, assim, a aparência do bom direito.

O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação também está evidente  ante a possibilidade de vir a demandante a ser autuada em razão do não recolhimento do tributo nos moldes exigidos.

Sendo assim, o deferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.


3. Dispositivo


Diante de todo o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar a imediata suspensão da exigência do recolhimento do Imposto de Importação sobre o valor dos serviços de capatazia do Porto de destino, qual seja, do Porto aqui no Brasil e determino, por consequência,  que a UNIÃO, por seu Órgão próprio,  abstendo-se da aplicação do do § 3º do art. 4° da IN SRF 327/03, providenciando para que não se exija, nas importações efetuadas pela Autora, incidência do Imposto de Importação sobre mencionado valor com despesas de capatazia, sob as penas da Lei.

Considerando tratar-se de matéria em que não se admite a autocomposição, deixo de determinar a realização de audiência de conciliação (artigo 334, parágrafo quarto, inciso II, do Código de Processo Civil).

Cite-se a UNIÃO, na forma e para os fins legais, e a intime para cumprir o acima determinado, sob as penas da Lei.
Finalmente, proceda a Secretaria às anotações pertinentes, uma vez que inexiste a prevenção acusa pelo sistema PJE.

Cumpra-se, com urgência.
Intimem-se.

Recife, 29.11.2018

Francisco Alves dos Santos Jr.
Juiz Federal, 2a Vara-PE


(lsc)

terça-feira, 27 de novembro de 2018

ASSISTENTE DE TRÂNSITO TEM DIREITO DE OBTER INSCRIÇÃO NA OAB.

TERÇA-FEIRA, 27 DE NOVEMBRO DE 201

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Assistente de Trânsito do DETRAN tem direito de obter a inscrição nos quadros da OAB e só não poderá advogar contra a Fazenda Pública da qual seja Servidor. 
Na sentença e acórdão que seguem, bem como na decisão monocrática de Ministra do STJ, essa matéria está detalhadamente debatida. 
Boa leitura.

PROCESSO Nº: 0804338-75.2016.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: JOSE ALBERTO FRAZAO DE ARAUJO
ADVOGADO: Felipe Ricardo Freitas De Arruda e outro
IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE PERNAMBUCO - OAB/PE
ADVOGADO: Isabela Lins De Carvalho
AUTORIDADE COATORA: PRESIDENTE DA 1ª CÂMARA DA OAB-PE
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

Sentença tipo B, registrada eletronicamente

EMENTA: O cargo de assistente de trânsito não se enquadra como atividade policial, não havendo, portanto, incompatibilidade com o exercício da advocacia, devendo ser observado apenas o impedimento previsto no art. 30, I, da Lei nº 8.906/94.Concessão da segurança. 
Vistos etc.
1. Relatório
JOSÉ ALBERTO FRAZÃO DE ARAÚJO, qualificado na inicial, impetrou, em 04/06/2016, o presente "MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR" contra ato, adjetivando-o de ilegal e abusivo,  que teria sido praticado pelo Ilmo. Senhor Presidente da 1ª Câmara da OAB/PE.  Requereu inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Aduziu, em síntese, que: a) seria servidor público estadual, vinculado ao DETRAN-PE (Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Pernambuco), e estaria exercendo a função de Assistente de Trânsito; b) teria sido aprovado no Exame da OAB, e, tendo preenchido todos os requisitos elencados no art. 8º do Estatuto da Advocacia, requereu perante a Seccional de Pernambuco a sua inscrição no quadro da Ordem; c) seu pedido teria sido  indeferido sob a alegação de que ao exercer a função de "Assistente de Trânsito", estaria exercendo uma atividade policial; d) teria apresentado uma declaração do órgão de trânsito em que trabalha, esclarecendo que a natureza das suas atividades não seria policial, porém esta não teria sido considerada pela Seccional da OAB/PE. Embasou seu pedido com textos de lei e da jurisprudência pátria. Requereu, ao final: a) concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; b) concessão de medida liminar para ser assegurada a sua imediata inscrição no quadro geral dos advogados da OAB/PE; c) notificação da autoridade coatora a fim de que preste informações; d) intimação do ilustre representante do Ministério Público Federal; e) seja concedida a segurança do presente mandado, confirmando a medida liminar (se deferida) para que no mérito seja determinado que a OAB/PE inscreva o impetrante no seu quadro de advogados em caráter definitivo, tornando nulo de pleno direito o ato de indeferimento do requerimento de inscrição. Deu valor à causa. Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão, datada de 07/06/2016, na qual foi concedida medida liminar para assegurar a imediata inscrição do impetrante no quadro geral dos advogados da OAB,  seccional de Pernambuco, e determinado que a DD. Autoridade Impetrada tomasse imediatas providências para que mencionada inscrição se concretizasse e que apresentasse suas informações; também foi determinado que se desse ciência ao órgão de representação judicial do mencionado Conselhoe vista ao MPF (identificador nº 4058300.2042918).
A Autoridade apontada como coatora,Presidente da 1ª da Câmara da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional Pernambuco, prestou as informações (Identificador nº 4058300.2111652). Sustentou, em resumo, que para ser inscrito no quadro geral de advogados da OAB/PE, além da aprovação no Exame de Ordem, o bacharel em direito precisaria cumprir os requisitos do artigo 8º da Lei n° 8.906/94; o Impetrante teria tido recusada a sua postulação na esfera administrativa em face da vedação presente no inciso V do artigo 28 do vigente Estatuto da Advocacia e da OAB, em virtude de ser agente/assistente de trânsito; a função desempenhada pelo Impetrante, assistente de trânsito, seria totalmente incompatível com o exercício da advocacia; a inserção no artigo 144 da CF ("Da Segurança Pública"), do § 10º e seus incisos I e II, que se deu por força da EC nº 82/2014, também chamada "Emenda dos Agentes de Trânsito (sentido amplo que abrange os Assistentes de Trânsito)" ou "Emenda da Mobilidade Urbana", espancaria quaisquer dúvidas de que osAgentes/Assistentes de Trânsito deteriam poder de polícia, seriam autoridades e estariam vinculados à atividade policial de qualquer natureza. Teceu outros comentários. Transcreveu dispositivos legais e ementas de decisões judiciais. Requereu, a final, fosse denegada a segurança por ausência de "direito líquido e certo", reconhecendo-se a manifesta incompatibilidade entre o desempenho da funçãode Assistente de Trânsito do DETRAN do Estado de Pernambuco, com o exercício da advocacia, vedando-se a inscrição de quem assim postule (identificador nº 4058300.2111652).
A OAB/PE atravessou petição, noticiando o cumprimento da medida liminar concedida (Identificador nº 4058300.2111764).
A OAB/PE anexou certidão de interposição de agravo de instrumento (Identificador nº 4058300.2135666).
Despacho proferido em 03/08/2016 manteve a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (Identificador nº 4058300.2223990).
O Ministério Público Federal ofertou seu r. parecer, opinando pela concessão da segurança (identificador nº 4058300.2242555).
Anexada aos autos cópia do inteiro teor do v. acórdão, no qual foi negado provimento ao Agravo de Instrumento nº 0804611-25.2016.4.05.0000 e julgado prejudicado o agravo interno,  conforme "Anexos da Comunicação" (Identificador nº 4050000.7781084).
É o relatório, no essencial.
Passo a  fundamentar e a decidir.
2.  Fundamentação
Como não houve alterações das circunstâncias fático-jurídicas desde o deferimento da medida liminar, passo a transcrever a decisão exarada em 07/06/2016 (identificador nº 4058300.2042918), in verbis:
"DECISÃO
1. RELATÓRIO
JOSÉ ALBERTO FRAZÃO DE ARAÚJO,  qualificado na inicial,impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar contra suposto ato praticado pela Ilmo. Senhor Presidente da 1ª Câmara da OAB/PE.  Requereu inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Aduziu, em síntese que: a) seria servidor público estadual, vinculado ao DETRAN-PE (Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Pernambuco) e estaria exercendo a função de Assistente de Trânsito; b) teria sido aprovado no Exame da Ordem, da OAB, e tendo preenchido todos os requisitos elencados no art. 8º do Estatuto da Advocacia, requereu perante a seccional de Pernambuco a sua inscrição no quadro da Ordem; c) seu pedido teria sido  indeferido sob a alegação de que ao exercer sua função de "Assistente de Trânsito", estaria exercendo uma atividade policial; d) teria apresentado uma declaração do órgão de trânsito em que trabalha, esclarecendo suas atividades exercidas, porém esta não foi considerada pela Seccional da OAB/PE. Embasou seu pedido com textos de lei e da jurisprudência pátria e ao final requereu a concessão de liminar para ser assegurada a sua imediata inscrição no quadro geral dos advogados da OAB/PE.
A inicial veio instruída com instrumento de procuração e documentos.
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO 
2.1 -Dos Benefícios da Justiça Gratuita
Merece ser concedido à parte Autora o benefício da justiça gratuita, porque presentes os requisitos legais, mas com as ressalvas da legislação criminal pertinente, no sentido de que se, mais tarde, ficar comprovado que declarou falsamente ser pobre, ficará obrigada ao pagamento das custas e responderá criminalmente (art. 5º, LXXXIV da Constituição da República e art. 98 do CPC).
Outrossim, o benefício ora concedido não abrange as prerrogativas previstas no § 5º, art. 5º da Lei nº 1.060/50, porque a parte Autora não é assistida por Defensor Público.
2.2 - Do pedido liminar
O cerne do presente mandamus consiste em investigar se o cargo de Assistente de Trânsito, ocupado pelo Impetrante, é incompatível com o exercício da advocacia, nos termos do art. 28 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Para o deslinde da questão cumpre analisar o que dispõe a Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). Em seus artigos 28, V, e 30, I, temos:
"Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
[...]
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;"
No caso dos autos, o Órgão próprio da OAB/PE indeferiu o pedido de inscrição do Impetrante por entender que a atividade de Assistente de Trânsito, exercida por ele, enquanto servidor do DETRAN-PE, configuraria a hipótese de incompatibilidade com o exercício da advocacia, conforme prescrito no art. 28, V, do Estatuto da OAB. Esta é a fundamentação que se depreende da decisão de indeferimento anexada aos autos.[1]
A atividade de Assistente de Trânsito, pelas suas características próprias pode ser considerada como atividade policial?
Penso que não.
Explico.
As atividades policiais de qualquer natureza, a rigor, compreendem aquelas de ordem preventiva e repressiva, assim entendidas como as desempenhadas no âmbito das polícias militar e civil, dos estados e federal,  abordadas pela Constituição Federal, no Título V, da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, especificamente, no capítulo III, dispensado à Segurança Pública, a saber:
"Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
 I - polícia federal;
 II - polícia rodoviária federal;
 III - polícia ferroviária federal;
 IV - polícias civis;
 V - polícias militares e corpos de bombeiros militares."
 Para este grupo de servidores públicos é que se destina a norma em comento, de modo que, qualquer que seja a atividade desenvolvida dentro dos quadros da carreira policial, vislumbra-se a aplicação da cláusula impeditiva  contida no Estatuto da OAB.
 Agora, como demonstrado pelo impetrante, através da declaração anexada,[2] emitida pela Chefe da Unidade de Administração de Pessoal do DETRAN, ele, na função de Assistente de Trânsito, não exerce nenhuma atividade relacionada com o poder de polícia, sequer, a polícia de  trânsito e que pudesse configurar alguma das hipóteses elencadas na Lei nº 8.906/94.
Acerca do assunto, assim vem decidindo o TRF 5ª Região:
"ADMINISTRATIVO. AGENTE DE TRÂNSITO. INSCRIÇÃO NA OAB. POSSIBILIDADE.
1. A concessão de tutela antecipada deve ocorrer quando o direito do requerente se mostre verossímil e a demora da decisão venha a provocar dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Agravo de instrumento em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar, formulado pela agravante com o formulado com o propósito de obter sua inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Pernambuco.
3. De acordo com o art. 28, V, da Lei nº 8.906/94, a advocacia será incompatível, mesmo que em causa própria, com cargos ou funções vinculadas direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza.
4. Hipótese em que o cargo de assistente de trânsito exercido pela recorrente não se enquadra como atividade de polícia, ensejando apenas o impedimento previsto no art. 30, I, da Lei nº 8.906/94.
5. Perigo da demora que se encontra presente, caso não seja a agravante inscrita na OAB, requisito essencial para que possa exercer a advocacia.
6. Agravo de instrumento provido.
(PROCESSO: 08013248820154050000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 11/06/2015)".) (Sem negrito e grifo no original).
Em outras demandas em que o impetrante exercia, não a função de Assistente de Trânsito, mas a função de Agente de Trânsito e que também foi enquadrada pela a OAB como função vinculada à noção de "atividade policial de qualquer natureza", assim também tem decidido o TRF da 5ª Região:
 ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. AGENTE DE TRÂNSITO. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA NÃO CONFIGURADA.  
1. O cerne da presente demanda consiste em perquirir se o cargo de agente de trânsito é incompatível, nos termos do art. 28 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, com o exercício da advocacia.  
2. Da análise do supracitado artigo, verifica-se que seu inciso V assevera que é incompatível o exercício da advocacia com a atividade policial de qualquer natureza.  
3. Desta feita, apesar de deter poder de polícia, o agente de transito não exerce atividade policial, sendo, portanto, possível o exercício da advocacia pelos ocupantes do referido cargo.  
4. Precedente deste eg. Tribunal Regional Federal (AC555548/RN, Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Primeira Turma, DJE 29/08/2013).  
5. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação improvidas. 
(AC 00071557820124058400, Desembargador Federal Fernando Braga, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::18/07/2014 - Página::88.) (sem grifos no original)
Destarte, tenho que o Impetrante, de acordo com a descrição das atividades que exerce, encaminhada pela Chefia da Unidade de Administração de Pessoal do DETRAN, encontra-se meramente impedido de exercer a advocacia, em face da previsão contida no art. 30 do Estatuto da OAB, não havendo qualquer óbice à sua inscrição definitiva no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Pernambuco.
3. CONCLUSÃO
Posto  isso:
3.1 - Defiro, com essas considerações, a pleiteada medida liminar para assegurar a imediata inscrição do impetrante no quadro geral dos advogados da OAB,  seccional de Pernambuco e determino que a DD Autoridade Impetrada tome imediatas providências para que mencionada inscrição se concretize, sob as penas do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009.
3.2 - Notifique-se a Autoridade apontada como coatora, para as informações, em 10 (dez) dias (Lei n.º 1.533/51, art. 7.º, I), bem como para cumprir esta decisão.
3.3 - No momento oportuno, ao MPF para o r. Parecer legal.".
Merece transcrição trecho do r. Parecer do Ministério Público Federal, acostado sob identificador nº 4058300.2242555, assinado pelo d. Procurador da República,  EDSON VIRGINIO CAVALCANTE JÚNIOR, nos termos que seguem:
"Não bastasse, no caso em foco, há declaração do DETRAN atestando que o impetrante "não exerce poder de polícia de trânsito". Realmente, as atribuições do seu cargo ostentam cariz administrativo (Identificador 4058300.2036247).".
Nessa situação, devo ratificar a acima transcritas decisão, na qual houve a concessão de medida liminar, tornando definitiva a concessão da segurança e a inscrição do ora Impetrante nos quadros de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Pernambuco, registrando-se apenas o impedimento existente no inciso I do art. 30 da Lei nº 8.906/94, segundo o qual é defeso aos servidores da administração direta, indireta e fundacional advogar contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora.
3. Dispositivo
Posto isso:
3.1 -  Julgo procedentes os pedidos desta ação mandamental, ratifico a determinação consignada na medida liminar da acima transcrita decisão,  tornando definitiva mencionada medida e também, consequentemente, a inscrição do Impetrante como advogado nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do PE, registrando apenas o impedimento existente no inciso I do art. 30 da Lei nº 8.906/94.
3.3 - Sem verba honorária, ex lege (Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009).
3.4 - Procedam-se às intimações necessárias, observando-se as disposições legais (LMS, art. 13).
3.5 - De ofício, submeto esta Sentença ao duplo grau de jurisdição.
Registre-se. Intimem-se.
Recife, 25 de março de 2017.
Francisco Alves dos Santos Junior                            
Juiz Federal da 2ª Vara (PE)

(PL)
Processo: 0804338-75.2016.4.05.8300
Assinado eletronicamente por:
Francisco Alves dos Santos Júnior - Magistrado
Data e hora da assinatura: 25/03/2017 19:23:04
Identificador: 4058300.3056209

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17032418465016700000003063052

A QUARTA TURMA DO TRF5ªR MANTEVE MENCIONADA SENTENÇA:


“EMENTA

ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. ASSISTENTE DE TRÂNSITO. INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA NÃO CONFIGURADA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS. 1.Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do PE - OAB/PE em face de sentença que, ratificando a segurança pleiteada, assegurou ao impetrante o direito de ser inscrito como advogado na OAB/PE, ressalvando apenas o impedimento existente no inciso I do art. 30 da Lei nº 8.906/94.
2. Constatando-se que o contraditório e a ampla defesa foram efetivamente exercidos por quem a apelante sustenta ter legitimidade para figurar no polo passivo dessa ação, Presidente da Subseccional de Pernambuco, deve ser afastada a tese da ilegitimidade passiva.
3. Precedentes em casos idênticos desta Corte no sentido de assegurar o exercício da advocacia por ocupante do cargo de assistente de trânsito, eis que exercem atividades fiscalizatória e não se caracterizam como poder de polícia, restando afastada a incompatibilidade de que trata o art. 28, inciso V, da Lei n.º 8.906/94.
4. Do mesmo modo, o servidor público em questão também não pode ser enquadrado na incompatibilidade do inciso VII, do art. 28, da Lei 8.906/1994, que trata da competência para "lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais", por desempenhar tarefas meramente administrativas, conforme declaração emitida pelo Detran-PE.
5. Desse modo, há de ser concedida a segurança pleiteada, a fim de garantir a inscrição do autor, assistente de trânsito do DETRAN/PE, nos quadros advogados da OAB-PE, em razão de tal situação funcional ensejar, apenas, o impedimento previsto no art. 30, I, da Lei nº 8.906/94 e não a incompatibilidade.
6. Remessa oficial e apelação improvidas.


 
ACÓRDÃO

            Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Recife (PE), 15 de agosto de 2017 (data do julgamento). “
dgaa


Processo: 0804338-75.2016.4.05.8300
Assinado eletronicamente por:
EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR - Magistrado
Data e hora da assinatura: 18/08/2017 15:08:29
Identificador: 4050000.9019140

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17081815023002700000008029774

NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A MINISTRA RELATORA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA, MANTEVE O ACÓRDÃO DA 4ª TURMA DO TRF5R E NEGOU A SEGURANÇA. 

"No caso, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual "a atividade exercida por ocupante do cargo de assistente de trânsito, por envolver fiscalização e poder decisório sobre interesses de terceiro, inerentes ao poder de
polícia, é incompatível com o exercício da advocacia, nos termos do art. 28, V, da Lei n. 8.906/94".
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO SUBMETIDO AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGENTE DE TRÂNSITO. INCOMPATIBILIDADE COM A ADVOCACIA.
1. O Tribunal de origem consignou que a atividade do agente de trânsito é de polícia administrativa, daí a sua incompatibilidade com o exercício da advocacia, nos termos
do art. 28, V, da Lei 8.906/1994.
2. Como o acórdão recorrido guarda consonância com a jurisprudência desta Corte, não merece reparos. Nesse sentido: REsp 1.377.459/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/11/2014; AgRg no REsp 1.353.727/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14/10/2015.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1650353/ES, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO DE FISCAL AGROPECUÁRIO NA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. EXERCÍCIO DE CARGO QUE DETÉM PODER DE POLÍCIA. HIPÓTESE QUE SE ENQUADRA NA INCOMPATIBILIDADE DO
INCISO V DO ART. 28 DA LEI 8.906/94.
REsp 1743114 C542560155443155212548@ C434812902;00218@
2018/0082002-3 Documento Página 3 de 5
(e-STJ Fl.296)
Documento eletrônico VDA19316702 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006
Signatário(a): MINISTRA Regina Helena Costa Assinado em: 06-19-2018 18:24:33
Publicação no DJe/STJ nº 2459 de 21/06/2018. Código de Controle do Documento: F07E30A2-2765-4EFC-B6D0-3A4FDE203EB7Documento eletrônico juntado ao processo em 21/06/2018 às 05:16:55 pelo usuário: SERVIÇO DE CONFIRMAÇÃO DO DJ
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Superior Tribunal de Justiça
RC71
1. Recurso especial no qual se discute se o exercício de poder de polícia administrativa exercido por Fiscal Federal Agropecuário estaria incluído na incompatibilidade estabelecida pelo inciso V do art. 28 da Lei n. 8.906/1994, que se refere à "atividade policial de qualquer natureza".
2. O exercício do cargo de Fiscal Federal Agropecuário, por compreender prerrogativas e atribuições de fiscalização, autuação, apreensão e interdição, atividades típicas de polícia administrativa, com poder de decisão sobre interesses de terceiros, é incompatível com o exercício da advocacia.
3. Recurso especial não provido. (REsp 1377459/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe
27/11/2014).
ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ART. 28, V, DA LEI N. 8.906/94. PODER DE POLÍCIA. CARGO DE GUARDA PORTUÁRIO. PRERROGATIVAS DE FISCALIZAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Tratando-se de de atividade típica do poder de polícia, inclusive com a faculdade de usar arma e promover prisões, incide a incompatibilidade do art. 28, V, da Lei n. 8.996/94, de modo a preservar a teleologia do instituto, obstando o exercício da advocacia por agente que tenha "poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro" (§ 2º do dispositivo sob exame).
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1353727/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGENTE DE TRÂNSITO. FUNÇÃO DE FISCALIZAÇÃO. PODER
DECISÓRIO SOBRE INTERESSES DE TERCEIROS. ATIVIDADE INERENTE AO PODER DE POLÍCIA. ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.
1. A atividade exercida por ocupante do cargo de assistente de trânsito, por envolver fiscalização e poder decisório sobre interesses de terceiro, inerentes ao poder de polícia, é
incompatível com o exercício da advocacia, nos termos do art. 28, V, da Lei n. 8.906/94.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp 1631637/PE, Rel. Ministro SÉRGIO
REsp 1743114 C542560155443155212548@ C434812902;00218@
2018/0082002-3 Documento Página 4 de 5
(e-STJ Fl.297)
Documento eletrônico VDA19316702 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006
Signatário(a): MINISTRA Regina Helena Costa Assinado em: 06-19-2018 18:24:33
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 07/12/2017)
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, Vdo Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para denegar a segurança pretendida.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 desta Corte.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 12 de junho de 2018.
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
           Relatora”