segunda-feira, 2 de abril de 2012

MENOR. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Por Francisco Alve dos Santos Júnior.

Extrai-se da sentença que segue o despreparo do advogado do Autor, no que diz respeito à necessidade de regularizar a representação processual, o que implicou em decretação da nulidade do processo e extinção deste, sem resolução do mérito.

Portanto, senhores advogados, principalmente os jovens advogados, estudem bem a situação dos menores de 18 anos e maiores de 16, no que diz respeito à assistência do seu representante legal, na parte relativa à procuração, pois a inobservância das exigências legais quanto à regularidade na representação processual leva à morte do processo no seu nascedouro.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA





Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº 0003593-70.2012.4.05.8300 - Classe 29 – Ação Ordinária

Autor: V. S. G. DA S.

Adv.: A. F. M. B. da S. – OAB/PE ...

Réu: UNIÃO FEDERAL e OUTRO





Registro nº ...........................................

Certifico que eu, ..................,  registrei esta Sentença às fls..........

Recife, ...../...../2012.



Sentença tipo C



EMENTA:- PROCESSUAL CIVIL.  IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

O não cumprimento do despacho judicial, dando prazo para regularização da representação processual, implica em decretação da nulidade do processo, com sua extinção, sem resolução do mérito(art. 13-I c/c art. 267-IV, todos do Código de Processo Civl).  
                                        


VISTOS ETC.



V. S. G. DA S., qualificado na Inicial, propôs, em 25.01.2012, a presente “Ação Ordinária com Pedido de Liminar initio litis e inaudita altera pars”, contra a União e contra o INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP, requerendo preliminarmente a concessão do benefício da justiça gratuita. Aduziu, em síntese, que teria se submetido ao Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM); que, apesar haver acertado 39 (trinta e nove) de um total de 45 (quarenta e cinco) questões da prova de linguagens, código e suas tecnologias, teria obtido uma nota baixíssima, na ordem de 658,90 (seiscentos e cinquenta e oito vírgula nove); que o INEP não oportunizaria aos candidatos a interposição de recurso administrativo, vedando inclusive o acesso à revisão das provas. Teceu outros comentários. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para ter acesso à sua prova de linguagens, código e suas tecnologias, bem como a da redação, de modo a franquear a possibilidade de interpor o recurso cabível. Ao final, requereu: a citação dos Réus; a procedência dos pedidos para confirmar a liminar a ser concedida; a ouvida do Ministério Público Federal. Deu valor à causa. Pediu deferimento. Instruiu a Inicial com instrumento de procuração e cópia de documentos (fls. 10/46).

À fl. 47, foi determinada a regularização da representação processual da parte autora.

À fl. 49, o Autor requereu a juntada de instrumento de procuração (fl. 50).

A parte autora promoveu a emenda da Inicial, para incluir no polo ativo SÔNIA MARIA SOARES DA SILVA, informando, outrossim, que, desde 16.02.2012, estariam ocorrendo os remanejamentos para o curso em questão. Juntou instrumento de procuração (fl. 54) e documentos (fls. 55/57-vº).

Vieram os autos conclusos para sentença.



É o Relatório. Passo a decidir.



Fundamentação



1. Preliminarmente, merece ser concedido ao Autor o benefício da justiça gratuita, porque presentes os requisitos legais, mas com as ressalvas da legislação criminal pertinente, se, mais tarde, ficar comprovado que o Autor declarou falsamente ser pobre, ficará obrigado ao pagamento das custas, das verbas sucumbenciais e responderá criminalmente(art. 5º, LXXXIV da Constituição da República e Lei nº 1.060, de 1950), sem o privilégio de o advogado ser intimado por mandado, porque esse privilégio é exclusivo de Defensor Público.



2. O Autor, menor, emendou a petição inicial de forma correta, com a petição de fl. 53.

No entanto, não trouxe para os autos, embora para tanto tenha sido intimado, procuração assinada por sua Genitora, que lhe assiste nos autos, dando poderes ao advogado para propor ação a seu favor(do Autor)contra as pessoas jurídicas indicadas no pólo passivo da petição inicial.

A procuração juntada à fl. 50, assinada apenas pelo Autor, é nula, porque, sendo o Autor menor de 18(dezoito)anos, não poderia outorgar poderes ao advogado, sem a assistência do seu Pai ou da sua Genitora, pois o inciso I do art. 4º do Código Civil estabelece que os maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 18 (dezoito) anos são relativamente incapazes, só podendo praticar atos da vida civil assistido por um dos seus Representantes legais.

Já a procuração de fl. 54, outorgada e assinada pela Genitora do Autor, não faz nenhuma referência ao Autor e outorga poderes ao advogado para propor “ação em desfavor do Enem”(sic), quando o ENEM não é pessoa jurídica, tampouco física, ou seja, não tem legitimidade processual, e também não se encontra no pólo passivo desta ação, que foi proposta contra a  UNIÃO e contra o INEP. Logo, referida procuração corresponde a ato írrito,  nulo,  relativamente a este processo.

Resta, pois, concluir que a representação processual encontra-se totalmente irregular e, nessa situação, tem-se que se aplica o inciso I do art. 13 do Código de Processo Civil, segundo a qual, quando o juiz despacha, mandando a Parte Autora regularizar a representação processual e esta não atende a esse despacho, cabe a extinção do processo, sem resolução do mérito, porque se concretiza a situação prevista no inciso IV do art. 267 do Código de Processo Civil, qual seja, ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 

 

Conclusão



POSTO ISSO, concedo ao Autor o benefício da justiça gratuita, sob as condições supra, mas, em face da apontada irregularidade na representação processual, não sanada pela parte autora, decreto a nulidade do processo (art. 13-I do CPC), bem como sua extinção, sem resolução do mérito (art. 267-IV do CPC).

Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, uma vez que, além de o Autor estar em gozo do benefício da justiça gratuita,  não se completou a relação processual.

Após o trânsito em julgado desta Sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.

P.R.I.

Recife, 02 de abril de 2012.

Francisco Alves dos Santos Júnior

              Juiz Federal da 2ª Vara-PE