sexta-feira, 17 de julho de 2020

LITISPENDÊNCIA. DEFINIÇÃO LEGAL. EFEITOS PROCESSUAIS.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Lttispendência. Definição Legal. O que acontece quando o Juiz a detecta? Tudo isso você encontra na decisão infra. 
Boa Leitura. 


Obs.: decisão pesquisada pela assessora MARIA PATRICIA PESSOA DE LUNA.


PROCESSO Nº: 0811459-18.2020.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: L F G DE M
ADVOGADO: L F G De M
RÉU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE PERNAMBUCO
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

 
Sentença tipo C, registrada eletronicamente



EMENTA:- PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA.

- Repetição de ação em curso, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir, configura litispendência, e resulta na extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC).



Vistos etc. 

1. Relatório

Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCOMPETÊNCIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E MEDIDA LIMINAR", proposta por L F G DE M em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DE PERNAMBUCO, objetivando, em sede de antecipação de tutela, a suspensão do processo ético disciplinar número 17.0000.2018.004150-0 até o julgamento final da presente ação. No mérito, requereu: "d) a procedência da presente ação para que o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado de Pernambuco seja declarado incompetente para julgar a suposta infração cometida pelo autor." Deu valor à causa. Inicial instruída com procuração e documentos.

R. despacho de 14/07/2020 (id. 4058300.15212425), no qual foi determinada a redistribuição do feito, considerando a aparente existência de prevenção em razão do processo nº 0811458-33.2020.4.05.8300T, em trâmite nesta 2ª Vara Federal.

É o relatório, no essencial.

Fundamento e decido.

2. Fundamentação

Em consulta ao sistema eletrônico, verifica-se que, realmente, a presente ação foi distribuída em duplicidade, tratando-se de mera repetição da ação que tramita perante este Juízo da 2ª Vara Federal (Processo nº 0811458-33.2020.4.05.8300T).

Cuida-se, portanto, de hipótese de litispendência (com identidade de partes, causa de pedir e pedidos), a ensejar, de ofício(§ 5º do art. 337 e 3º do art. 485, todos do CPC), a extinção do feito, sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC).

Também incidem no caso as normas contidas nos §§ 1º a 3º e 5º do art. 337 do CPC, que assim dispõem:

"Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(...)

§ 1º (...).

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

(...)

§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo."

No caso dos autos, tanto as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos às do processo nº 0811458-33.2020.4.05.8300T, de modo a configurar a litispendência disciplinada no dispositivo legal supracitado.

Nesse sentido, transcrevo a seguir trecho extraído do REsp 1268590/PR, da lavra do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, do Col. STJ:

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SALDO REMANESCENTE.

LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.  PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Sendo a litispendência um pressuposto processual negativo, sua configuração impede a admissibilidade do segundo processo, em repúdio ao bis in idem, razão pela qual ele deve ser extinto de ofício pelo juízo ou a pedido da parte. Tal fenômeno ocorre quando há a renovação de uma demanda em curso, o que, via de regra, é caracterizado pela identidade das partes, das causas de pedir e dos pedidos, fazendo-se mister, portanto, a análise desses três elementos no caso concreto.

 (...).".[1]

3. Dispositivo

Diante do exposto, em face da comprovada litispendência, conforme fundamentação supra, de ofício, dou este processo por extinto, sem resolução do mérito (§ 5º do art. 337 e 3º do art. 485 e inciso V deste, todos do CPC), para todos os fins de direito.

Sem custas e sem verba honorária, ex lege.

No momento oportuno, dê-se baixa na distribuição.

Registre-se. Intime-se.

Recife, 17.07.2020

Francisco Alves dos Santos Júnior

 Juiz Federal da 2a Vara da JFPE

(mppl)



[1] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Quarta Turma. Recurso Especial - REsp nº 1268590/PR, Relator Ministro Luis Salomão, julgado em 10/03/2015, in Diário da Justiça Eletrônico - DJe de 25/05/2015.
Disponível em

https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=47926234&num_registro=201101785373&data=20150525&tipo=5&formato=PDF

Acesso em 16.07.2020

ENERGIA ELÉTRICA: MERCADO DE CURTO PRAZO. DIFICULDADES ECONÔMICO-FINANCEIRAS. "EFEITO DOMINÓ".

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Na decisão judicial que segue, discute-se o delicado problema do  mercado de curto prazo de energia elétrica e a propalada liberdade de mercado, tão apregoada por Empresários nas épocas de bonança e, ao que parece, abandonada nas épocas de "vacas magras". 
O "efeito dominó" nos mercados interligados de energia elétrica. 
Boa leitura. 


Obs.: decisão pesquisada pela Assessora Rossana Marques. 



PROCESSO Nº: 0811633-27.2020.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: F I E E S/A
ADVOGADO: A M Ne outro
IMPETRADO: CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE e outro
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)


DECISÃO

1-               Relatório


F C DE E E G S/A, qualificada na Petição Inicial, ajuizou este Mandado de Segurança com pedido de medida liminar em face de atos adjetivados de coatores do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE, representado pelo seu Presidente, Ilmº Sr. Rui Guilherme Altieri da Silva e da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, representada por seu Diretor-Geral, Ilmº Sr. André Pepitone da Nóbrega, sendo esta última pessoa jurídica vinculada à UNIÃO, no qual pretende afastar os efeitos de tais atos que, de forma ilegal, acarretariam graves ônus financeiros originados de decisões judiciais proferidas em processos de terceiros nos quais a Impetrante não estaria inserida nem figuraria como parte processual. Alegou, em síntese, que: estaria autorizada pela ANEEL a comercializar energia elétrica, comprando e vendendo energia no ambiente de contratação livre; nessa condição seria associada compulsória da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, e estaria obrigada a se submeter ao mecanismo de comercialização operacionalizado por essa instituição, inclusive o mercado spot de energia, conhecido como Mercado de Curto Prazo - MCP, no qual a regra operacional seria no sentido de que parte da energia de titularidade de alguns agentes seria liquidada compulsoriamente pela CCEE e consumida por outros agentes do mercado, sendo a liquidação feita por exposição para cada patamar de carga e, ao final desse procedimento mensal, respectivos valores correspondentes a essa comercialização e seriam pagos pelos agentes devedores à CCEE e repassados aos agentes credores, por intermédio de um banco custodiante contratado pela CCEE. Transcreveu o procedimento da liquidação financeira extraída do sítio eletrônico da ANEEL. Aduziu que: no entanto, o mercado estaria em profundo desequilíbrio, que teria iniciado quando diversos Geradores Hidrelétricos ajuizaram ações contra a CCEE e a ANEEL para discutir suposto desvirtuamento do "Fator de Ajuste do MRE" (conhecido como Generation Scaling Factor - "GSF") e obtiveram decisões liminares para suspender ou limitar os ônus financeiros decorrentes desse mecanismo; nesse cenário, as Impetradas teriam alocado o custo financeiro oriundo das decisões judiciais de terceiros (Geradores Hidrelétricos) a todos os agentes do MCP (como a Impetrante); na prática, as Impetradas permitiriam o consumo pelas usinas hidrelétricas (aquisição) da energia produzida e liquidada pelos agentes do MCP (como a Impetrante) sem remuneração; portanto, de um lado, os Geradoras Hidrelétricos, protegidos por decisões judiciais liminares de assuntos sem correlação, continuariam adquirindo energia no MCP sem qualquer contrapartida financeira e, no outro lado, agentes credores permaneceriam se sujeitando à regra da liquidação compulsória, mas não estariam tendo acesso aos valores de crédito oriundos da liquidação financeira celebrada no âmbito da CCEE; isso porque a CCEE e a ANEEL teriam desvirtuado a regra vigente de rateio de inadimplência (chamada de loss sharing) e, artificialmente, estariam equiparando os respectivos valores que deixaram de ser pagos pelos Geradores Hidrelétricos como uma inadimplência comum de mercado quando, em verdade, tais custos decorreriam de atos administrativos que buscariam "compartilhar" efeitos de decisões judiciais proferidas em processos de terceiros. Transcreveu comunicado a respeito dos impactos das decisões judiciais extraído do sítio eletrônico da CCEE. Acrescentou que: assim, os agentes que possuem liminares teriam recebido na proporção 89% do valor da energia liquidada no MCP, aquele que não possui liminar, não teria recebido qualquer valor, por ausência de recursos, pois a CCEE teria noticiado que "não houve disponibilidade de recursos suficientes para efetivar os créditos aos agentes credores que não estão beneficiados pelas referidas decisões judiciais " (Sic.); portanto, embora arcasse com 100% dos custos para adquirir a energia que liquida no MCP, a Impetrante não teria valor algum a receber nesta situação; notícia circulada em 09/06/2020 demonstraria que a disponibilidade de recursos para os agentes que não estão beneficiados por liminar teria sido de apenas 0,7%, e a circulada em 09/07/2020 demonstraria que a disponibilidade de recursos para os agentes que não estão beneficiados por liminar teria sido de apenas 1,7%. Acrescentou que a presente ação mandamental também impugnaria a omissão da ANEEL, imputada ilegal, em fiscalizar os referidos atos praticados pela CCEE e, na qualidade de fiscalizador (art. 4º da Lei nº 10.848/04), teria deixado de determinar à CCEE que assegurasse aos agentes associados compulsoriamente ao MCP que não se sujeitassem  aos efeitos decorrentes de decisões judiciais em ações judiciais das quais não participaram, pois, tal comportamento, violaria diversos dispositivos e princípios do ordenamento jurídico; o acesso da Impetrante ao dinheiro proveniente da liquidação financeira seria essencial para ter caixa suficiente para pagamento das usinas e eventuais despesas da sua atividade; além disso, o afastamento do ato imputado coator a possibilitaria operar  no mercado de maneira competitiva com os demais agentes e com fluxo de caixa proveniente do acesso aos recursos da liquidação financeira de energia após a efetivação da medida liminar requestada; pretende, portanto, compelir as Impetradas a providenciar sua exclusão do rateio de ônus financeiros unicamente em relação às decisões liminares proferidas em ações de terceiros que não lhe dizem respeito, especialmente as relativas ao GSF sobre Geradores Hidrelétricos, já a partir da próxima liquidação (06/08/2020), e em todas as respectivas liquidações subsequentes, conforme cronograma do MCP em anexo, sendo que o rateio de débitos deveria ser apenas da inadimplência comum do mercado; não buscaria afastar a regra de loss sharing prevista nas normas regulatórias (Resoluções Normativas ANEEL nº 109/2004, nº 552/2002 e Regras de Comercialização), mas, sim, que essas regras sejam distorcidas para afastar os valores impostos como se inadimplência fossem que, na verdade, são oriundos de decisões judiciais que beneficiam outros agentes do setor; acrescentou que as Impetradas possuiriam a obrigação de ratear os ônus financeiros decorrentes de decisões judiciais que tratam do 'GSF' apenas - e tão somente - entre os Geradores Hidrelétricos do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE; a Impetrante não seria geradora hidrelétrica, não possuiria relação com o "risco hidrológico", não integraria o MRE, não estaria sujeita ao "GSF", e não teria figurado em qualquer desses processos judiciais movidos por esses geradores hídricos contra as Impetradas; as Impetradas teriam a obrigação legal de ratear os ônus financeiros decorrentes de decisões judiciais que tratam do 'GSF' apenas - e tão somente - entre os Geradores Hidrelétricos do MRE; portanto, teria direito de ver assegurado, nas liquidações mensária no âmbito da CCEE, o direito ao recebimento de valores decorrentes de liquidações financeiras de energia. Discorreu sobre o MCP e as liquidações da CCEE. Teceu outros comentários. Transcreveu ementas de decisões judiciais. Invocou o disposto no art. 5ª, LIV da CRFB/88 e o art. 506 do CPC, que preconiza que a sentença faz coisa jugada as partes as quais é dada, não prejudicando terceiros. Aduziu que estariam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora e requereu, ao final: "(i) a concessão, inaudita altera pars, de medida liminar para determinar às Impetradas que, sob pena de multa diária, até o julgamento definitivo do mérito dessa ação, sejam compelidas a não transferir para a Impetrante quaisquer ônus financeiros de quaisquer decisões judiciais, das quais não faça parte, relativas aos efeitos dos atuais valores de GSF sobre os geradores hidrelétricos (loss sharing), no MCP, a partir da liquidação financeira datada para 06/08/2020 e em todas as liquidações realizadas pela CCEE no curso desta ação, bem como se abstenham de aplicar quaisquer sanções daí decorrentes. (ii) ao final, seja concedida a segurança pleiteada, com a confirmação da medida liminar em todos os seus termos. (iii) seja concedida vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. (iv) que a intimação para imediato cumprimento das decisões proferidas no presente feito seja realizada mediante o envio de e-mail ao endereço eletrônico: atendimento@ccee.org.br, e/ou ao fax: (11) 3175-6039, (11) 3175-6636, sem prejuízo da intimação que pode vir a ser realizada por outro mecanismo a ser definido por esse V. Juízo." Atribuiu valor à causa. Juntou instrumento de procuração e documentos. Anexou guia de custas processuais iniciais.

A AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL compareceu espontaneamente aos autos e manifestou interesse em ingressar no polo passivo na condição de assistente litisconsorcial passivo; ratificou os termos das Informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora da ANEEL, que deverá ser notificada oportunamente para tanto, e alegou, em síntese, que: a Impetrante estaria buscando tratamento privilegiado e ilegal contra todos demais agentes do setor elétrico, a partir da pretensão de Prioridade de Recebimento de Créditos no Mercado de Curto Prazo operacionalizado conforme Resolução ANEEL nº 552/2002 e demais regras e procedimentos de comercialização; a contabilização que a Impetrante chama de "ilegal" seria operacionalizada pela CCEE do mesmo modo há mais de 18 (dezoito) anos (Resolução ANEEL nº 552/2002), e já teria tido sua legalidade reconhecida pelo E. TRF-1ª Região, consoante decisão que transcreveu; a Impetrante estaria buscando, em cenário de escassez de recursos, provocada pela concessão de liminares, obter sua própria liminar para receber seus créditos privilegiadamente, não participando do rateio da inadimplência tal qual determinam as regras do mercado; a CCEE, para aplicar as disposições da Resolução nº 552, de 2002, como faria todos os meses desde o início das operações do mercado, teria operacionalizado os comandos judiciais e  rateado os valores entre os demais participantes do mercado; ao agir assim, teria ccumprido a Resolução nº 552, de 2002, ao contrário, portanto, do alegado pela  Impetrante; não haveria que se falar em ilegalidade; não haveria que se falar em omissão do agente regulador, que estaria se sujeitando às determinações judiciais e ao controle da aplicação das normas regentes; a eventual concessão de tutela liminar daria à Impetrante o beneplácito de receber, de forma prioritária, a quase totalidade de seus créditos, enquanto todos os milhares de demais agentes (também credores), sem liminar a ampará-los, cumpridores das regras postas,  iriam  receber valores subtraídos à importância acrescida artificialmente à autora; que, com a COVID-19, não só o setor elétrico como a economia como um todo estaria passando por um momento de estresse; privilegiar um único agente em detrimento dos demais poderia desencadear uma corrida ao Judiciário para a obtenção do mesmo privilégio ou da mesma tutela jurisdicional protetiva, a exemplo do que já teria ocorrido em casos semelhantes envolvendo o GSF; estariam ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para acolhimento da pretensão antecipatória, e haveria o risco de dano inverso ao sistema regulatório.


É o relatório, no essencial.


Fundamento e decido.

2-  Fundamentação

2.1 - Considerações Processuais
Se a ora  Impetrante está sofrendo efeitos financeiros de decisões judiciais, deveria buscar solução perante os Juízes que concederam as tais medidas liminares, para evitar decisões judiciais contraditórias.
Por que não se integrou no polo passivo de ais ações judiciais, para recorrer, na  hipótese de ser prejudicada?
2.2 - Da Pretendida Medida Liminar

A Impetrante, que comercializa energia elétrica no ambiente de contratação livre, segundo informado na Inicial, sustenta a ilegalidade no rateio da inadimplência ocorrida no Mercado de Curto Prazo - MCP pela CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CCEE (cujo respectivo Dirigente é o Primeiro Impetrado), na forma como tem sido realizada, e a omissão ilegal da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL (cujo Dirigente é o Segundo Impetrado) em fiscalizar os atos praticados pela CCEE.

Destaca que não é geradora hidrelétrica, não teria relação com o "risco hidrológico", não integraria o Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, não estaria sujeita ao Generation Scaling Factor - GSF, e não figuraria em processos judiciais movidos por Geradores hídricos contra as Impetradas, para discutir suposto desvirtuamento do GSF e que, nestas ações, obtiveram decisões liminares para suspender ou limitar os ônus financeiros decorrentes desse mecanismo.


Ante as considerações tecidas na Petição Inicial, almeja a concessão da medida liminar para que não lhe seja transferido quaisquer ônus financeiros de quaisquer decisões judiciais, das quais não faça parte, relativas aos efeitos dos atuais valores de GSF sobre os geradores hidrelétricos (loss sharing), no MCP, a partir da liquidação financeira datada para 06/08/2020 e em todas as liquidações realizadas pela CCEE no curso desta ação, bem como se abstenham de aplicar quaisquer sanções daí decorrentes.

A medida liminar é concedida se presentes, simultaneamente,  o fumus boni iuris e o periculum in mora, conforme consta do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.

Tenho que não está presente o requisito do fumus boni iuris, uma vez que não encontro, prima facie,  a liquidez e certeza do alegado direito da ora Impetrante de não sofrer as consequências negativas do noticiado sistema, interligado de comercialização de energia elétrica no mercado de curto prazo - MCP.


Trata-se de assunto delicado demais para ser resolvido em uma singela  e precária medida  liminar.
Talvez, nem mesmo em mandado de segurança, porque poderá vir a ser exigida complexa anáise econômico-financeira do referido sistema, por meio de perícia a ser feita  por Expert,  incabível nos  estreitos limites deste tipo de procedimento judicial.


Ademais, eis o que preceituam os artigos 17, IV, e 47, §1º da Convenção de Comercialização da CCEE, instituída pela Resolução Normativa nº 109/2004 da ANEEL:


"Art. 17Os Agentes da CCEE deverão cumprir as seguintes obrigações, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação e em regulação específica da ANEEL:


(...)


IV - suportar as repercussões financeiras decorrentes de eventual inadimplência no Mercado de Curto Prazo, não coberta pelas Garantias Financeiras aportadas, na proporção de seus créditos líquidos resultantes da Contabilização, no período considerado;


(...)


Art. 47Serão executadas as garantias financeiras dos agentes da CCEE inadimplentes no processo de Liquidação Financeira do Mercado de Curto Prazo, incluindo penalidades. (Redação dada ao caput pela Resolução Normativa ANEEL nº 348, de 06.01.2009, DOU 13.01.2009 )


§ 1º Caso as Garantias Financeiras executadas não sejam suficientes para a cobertura dos compromissos financeiros dos agentes inadimplentes, os demais Agentes da CCEE responderão pelos efeitos de tal inadimplência, na proporção de seus créditos líquidos de operações efetuadas no Mercado de Curto Prazo no mesmo período de Contabilização."




Com efeito, a previsão da instituição pela ANEEL, de uma Convenção de Comercialização da CCEE, está fixada na Lei nº 10.848/2004 (artigo 1º, IV), que estabelece, em seu Parágrafo §6º, que "A comercialização de que trata este artigo será realizada nos termos da Convenção de Comercialização, a ser instituída pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que deverá prever:"


Data venia, não convence o argumento da Parte Impetrante de que está havendo afronta ao art. 506 do CPC/2015, na medida em que, embora não tivesse participado das ações judiciais mencionadas na Petição Inicial, estaria sendo atingida por seus efeitos.
Ora, como já indagado no subtópico 2.1 supra, por que não pediu para integrar-se no polo passivo de tais ações judicais e contra as respectivas r. decisões não recorreu?



O que está ocorrendo de fato, ao que parece e se deflui do longo relato da petição inicial, é o reflexo econômico decorrente da própria natureza do mercado de curto prazo de energia elétrica, no qual a inadimplência de uma ou mais empresas repercute sobre as demais, próprio do denominado "efeito dominó", quase natural em setores econômico-financeiros interligados. 


Nesse sentido tem decidido o E. TRF-4ª Região, consoante demonstra recente julgado cuja ementa segue transcrita, verbis:


"EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. ANEEL E UNIÃO. MECANISMO DE REALOCAÇÃO DE ENERGIA. MERCADO DE CURTO PRAZO. HIGIDEZ DO SISTEMA. REGRAS CONVENCIONADAS NO MARCO REGULATÓRIO.

1. A parte autora não foi alcançada, enquanto terceiro, pelos efeitos jurídicos de decisões proferidas em outras ações; há, contudo, um reflexo econômico que decorre da natureza do mercado de energia elétrica.

2. A energia elétrica é setor estratégico para o País. Portanto, é razoável sua estruturação mediante regras rígidas e que são conhecidas pelos agentes que a ela aderem. Não há abuso ou excesso por parte dos órgãos controladores do sistema.

3. Não se trata de relações de curto prazo, que se esgotassem em uma ou em poucas prestações. Ao contrário, trata-se de um sistema nacional, que deve atender todo o país e depende de vários fatores imponderáveis e imprevisíveis, como por exemplo regime de chuvas, ocorrência de secas prolongadas ou enchentes imprevistas, entre tantos outros fatores. Assim, não se mantém hígido e preparado sem investimentos de longo prazo para atender a tais fatores.

4. A energia elétrica e os regimes de sua exploração não são bens privados, mas sim delegados pelo Poder Público. 

5. As normas regulares preveem a distribuição das repercussões financeiras de eventual inadimplência no Mercado de Curto Prazo (artigos 17, IV, e 47, § 1º da Convenção de Comercialização da CCEE, anexa à Resolução Normativa 209/2004).

6. Apelações providas." [1].

No sistema  capitalista, o risco é a tônica, de forma que nem sempre se obtém lucros e quando os prejuízos se avizinham cabe ao dono do capital trazer à tona a sua criatividade para deles distanciar-se, dentro das regras do mercado, tão propalada em épocas de bonança.


Desnecessário perquirir a presença do perigo da demora, pois os requisitos são cumulativos; ausente um deles, é causa suficiente para indeferir a tutela liminar.


3- Conclusão

Posto ISSO,


3.1- indefiro o pedido de concessão da medida liminar;


3.2- notifiquem-se as DD´s Autoridade (s) apontadas como coatoras para prestar informações no prazo legal de 10(dez) dias;


3.3 - dê-se ciência ao Órgão de representação judicial da ANEEL e da UNIÃO (conforme indicado na Petição Inicial) para os fins do inciso II do art. 7º da Lei nº 12.016, de 2009;

3.4 - no momento oportuno, dê-se vista ao MPF para o r. parecer legal.


3.5 - Intime-se a Parte Impetrante desta decisão e da manifestação da ANEEL sob Id. 4058300.15237725.


Recife, 17.07.2020.

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal da 2ª Vara da JFPE

(rmc)





[1] Brasil. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Quarta Turma. Apelação Cível - AC 5033160-60.2016.4.04.7100, Relator Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior,  juntado aos autos em 20/05/2020
Acesso em:17/07/2020.
  

quinta-feira, 16 de julho de 2020


APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O TEMPO RECONHECIDO NA JUSTIÇA TRABALHO, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, E A ORIENTAÇÃO DO STJ.

Por Francisco Alves dos  Santos  Júnior


Segue interessante sentença, na qual são feitas referências às mudanças previdenciárias até 2015, a substituição da antiga aposentadoria  por tempo de serviço por aposentado por tempo de contribuição, o fator previdenciário, e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça(Tema nº 995) quanto ao reconhecimento do  tempo de serviço na Justiça  do Trabalho para fins  previdenciários perante o INSS.
Boa  leitura.


Obs.: sentença pesquisada e minutada pela Assessora  Rossana Marques.


PROCESSO Nº: 0815699-55.2017.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: MARIA C M
ADVOGADO: D C C F e outro
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)
Sentença tipo A.

EMENTA: - PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.
A Autora não comprovou o preenchimento do requisito exigido - tempo de serviço/contribuição de trinta anos - para fazer jus ao benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
O tempo comprovado (23 anos, 1mês e 16 dias) não é suficiente para a concessão do benefício.
Improcedência.

Vistos etc.
1-Relatório                                                                     
MARIA C M, qualificada na Petição Inicial, ajuizou em 17/10/2017, esta ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Requereu, inicialmente, o benefício da gratuidade da justiça e alegou, em síntese, que: teria se filiado à Previdência Social em 01/09/1975; de acordo com a possibilidade de reafirmação da DER que estaria prevista no artigo 690 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77 de 21/01/2015, teria completado em 24/09/2015, 56 anos de idade e 30 anos de contribuição; portanto, teria direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral sem aplicação do fator previdenciário. Apresentou quadro demonstrativo e acrescentou que: o contrato de trabalho mantido com a empresa Banco Bradesco S/A, no período compreendido de 12/02/1997 a 24/5/2009, teria sido reconhecido na Ação Trabalhista nº 0065400-20.2009.5.06.0012, originário da 12a Vara do Trabalho de Recife/PE, na qual o INSS teria sido notificado das decisões; no mencionado processo teria sido repassado ao INSS a importância de R$ 139.523,32 (cento e trinta e nove mil quinhentos e vinte e três reais e trinta e dois centavos) a título fiscal; teria requerido administrativamente ao INSS, em 23/03/2015,  o benefício de Aposentadoria, todavia, seu pedido teria sido indeferido sob o argumento de que faltaria tempo mínimo; teria recorrido de tal decisão, perante a 3a Junta de Recursos do CRPS, pois o INSS teria deixado de computar o vínculo mantido com Banco Bradesco S.A, no período de 12/02/1997 a 24/5/2009; a Junta de Recursos teria dado provimento ao seu recurso, e concedido a Aposentadoria por Tempo de Contribuição e facultado a opção de reafirmação da DER para a data de vigência da Medida Provisória n. 676 de 18/06/2015, considerando o somatório da idade com o tempo de serviço (85 pontos), com a eliminação do fator previdenciário; de mencionada Decisão, o INSS teria protocolado recurso perante a 3a. Câmara de Recursos do CRPS, sob o argumento de que não seria possível reconhecer o período vindicado, e a Câmara de Recursos teria dado provimento ao recurso do INSS, indeferindo o recebimento da Aposentadoria pleiteada, sob a alegação de que não existiria prova material em relação ao período contratual mantido junto ao Banco Bradesco S/A, o que não mereceria prosperar; os Tribunais estariam entendendo que a Sentença proferida na Justiça do Trabalho, que reconhece período de vínculo empregatício, consubstanciaria prova plena; seria possível a reafirmação da DER prevista no artigo 690 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77 de 21/01/2015, com fito de se obter benefício mais vantajoso; deveria ser aplicado ao caso o art. 29-C, II da Lei 13.183/2015, pois preencheria os requisitos necessários para concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem aplicação de fator previdenciário. Transcreveu ementas de decisões judiciais. Teceu outros comentários, e requereu a citação do INSS, e a procedência do pedido com a condenação do Réu: "a)    A reafirmar a DER para a data que implementou as condições necessárias para percepção de beneficio mais vantajoso tendo como sugestão 24/09/2015. b)    Implantar aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem aplicação de fator previdenciário, em virtude da reafirmação da DER. c)    No pagamento das parcelas vencidas e vincendas, a partir da reafirmação da DER. d)    Custas processuais. e)    Honorários advocatícios à razão de 20%, sobre o quantum apurado em liquidação de sentença, a teor do que prescrevem: o art. 20 do CPC, art. 22, da Lei nº 8.906/94, e art. 133 da C. F." Protestou o de estilo.  Atribuiu valor à causa e juntou instrumento de procuração e documentos.
Despacho no qual foi concedido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita e deferida a citação do INSS.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou Contestação na qual alegou, em síntese, que: da leitura do processo administrativo em que foi indeferido o benefício perseguido pela parte autora, poderia ser observado que o único vínculo da demandante que não teria sido integralmente reconhecido teria sido aquele prestado à empresa BANCO BRADESCO S.A., alegadamente no período de 12/02/1997 a 24/04/2009 e que teria sido reconhecido por força da decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista movida pela ora Autora contra seu suposto ex-empregador; apenas teria sido computado na via administrativa, o período de 12/2003 a 10/2005; o reconhecimento do tempo de serviço por meio de decisão judicial proferida na Justiça do Trabalho e já transitada em julgado, não conduziria ao reconhecimento de tal vínculo para fins previdenciários; seriam distintas a relação jurisdicional trabalhista (empregado/empregador), a relação tributária ou fiscal do contribuinte (empregado/empregador) e o Fisco e a relação previdenciária do segurado e a Previdência Social; a relação trabalhista teria seu efeito adstrito apenas aos direitos trabalhistas dela decorrentes, não vincularia terceiros e não poderia gerar efeitos diversos da competência trabalhista, vez que o INSS não figuraria como parte no referido processo; o mencionado vínculo não produziria efeito em relação ao vínculo previdenciário, visto que o INSS não teria figurado como parte na relação jurídica processual; a Justiça do Trabalho seria absolutamente incompetente para conhecer e julgar questões previdenciárias; a comprovação do tempo de serviço apenas produziria efeito quando baseada em início de prova material, e não seria admissível prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de força maior ou caso fortuito; embora tivesse sido oportunizado à parte autora, no processo administrativo de concessão do benefício previdenciário, a instrução do PA com provas hábeis a demonstrar a relação de emprego alegadamente mantida junto à empresa BANCO BRADESCO S.A. no período de 12/02/1997 a 24/04/2009, apesar de ter apresentado diversos documentos, nenhum deles configuraria o necessário início de prova material do alegado; os agentes administrativos teriam compulsado o mencionado  processo em que foi proferida a decisão que reconheceu o vínculo empregatício em questão e, em tal oportunidade, teriam constatado que somente haveria o necessário início de prova material do suposto vínculo mantido pela autora no período de 12/2003 a 10/2005, o qual teria sido computado na via administrativa; no entanto, mesmo computando o período de 12/2003 a 10/2005 e somando-o aos demais vínculos reconhecidos na via administrativa, a parte autora não contaria com o tempo de serviço necessário à concessão da pretendida aposentadoria; teceu outros comentários e requereu, ao final: a) Sejam julgados INTEGRALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o tempo de serviço total por ela pretendido por meio dos documentos legalmente previstos para tanto; b) Em homenagem ao princípio da eventualidade, acaso se entenda que restou satisfatoriamente comprovado, na instrução do feito em apreço, o tempo de serviço total pretendido pela demandante, seja o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria eventualmente deferida fixado na data da citação do INSS no feito em apreço ou, sucessivamente , na data do ajuizamento da presente ação, diante da absoluta incensurabilidade da postura dos agentes do INSS que indeferiram, na via administrativa, o cômputo do tempo de serviço em questão, à vista da legislação previdenciária; c) Ainda em homenagem ao princípio da eventualidade, acaso o INSS seja condenado no pagamento de atrasados, sejam os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre as parcelas pagas em atraso fixados com base no disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09; e d) Sejam os honorários advocatícios arbitrados em respeito ao art. 85 do CPC/15, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ, se for o caso." Apresentou documentos.
A parte autora não apresentou Réplica, conforme certificado nos autos (Id. 4058300.5198515).
A Secretaria do Juízo certificou a tempestividade da Contestação do INSS (Id. 4058300.6280634).
Regularmente intimadas para especificar provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, pois, segundo afirmou, as provas que possui já constam dos autos; e o INSS não se manifestou, consoante certificado nos autos.
Decisão na qual foi determinada a intimação do INSS para informar se houve o recolhimento das s contribuições previdenciárias do tempo de serviço reconhecido pela Justiça do Trabalho (Ação Trabalhista nº 0065400-20.2009.5.06.0012), com relação ao vínculo laboral da Autora com o Banco Bradesco S/A, no interregno de 12/02/1997 a 24/5/2009.
O INSS informou que não constam no CNIS informação de recolhimento; que constam apenas recolhimentos entre as competências 04/2007 a 04/2009; e que sequer constaria no CNIS mencionado vínculo, consoante extrato que anexou.
A Parte Autora, regularmente intimada, não se manifestou sobre a petição do INSS acima aludida e documentos anexados pela Autarquia, consoante certificado. 
2- Fundamentação
2.1 -  A Parte Autora pretende a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, sem aplicação do fator previdenciário, mediante reafirmação da DER para a data que implementou as condições necessárias para percepção de beneficio mais vantajoso dando por sugestão a data de 24/09/2015. E, ainda, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas a partir da reafirmação da DER.
2.1.1 - Da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
O benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição instituído pela Emenda Constitucional nº 20/1998 substituiu a antiga Aposentadoria por Tempo de Serviço.
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a Aposentadoria por Tempo de Serviço pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência e comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dava aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens (Lei nº 8.213/91, arts. 52 e 53).
Com a EC nº 20/98, o benefício passou a ser denominado "Aposentadoria por Tempo de Contribuição", estabelecendo-se: cumprimento do prazo de carência (cento e oitenta meses) e comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
O salário de benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Lei nº 8.213/91, art. 29, I).
Com a edição da Medida Provisória nº 676, em 17 de junho de 2015, convertida na Lei nº 13.183/2015, que acrescentou o artigo 29-C à Lei nº 8.213/91, incorporou-se ao Regime Geral a "fórmula 85/95", possibilitando-se ao segurado que preenchesse o requisito para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e do seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data do requerimento da aposentadoria, for:
"I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou                
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.  
 § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.   
 § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
 I - 31 de dezembro de 2018; 
 II - 31 de dezembro de 2020; 
 III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e 
V - 31 de dezembro de 2026.".   
2.1.2 - Da reafirmação da DER
A reafirmação da DER - Data de Entrada no Requerimento é expressamente admitida pelo INSS em sua Instrução Normativa nº 77/2015, verbis:
"Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
 Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado."
Assim, na hipótese de o segurado não haver implementado os requisitos suficientes para a concessão do benefício na data da entrada do requerimento administrativo (DER), não há óbice a que, implementados os requisitos em momento posterior, possa reafirmar a DER, o que atende ao princípio da economia processual.
Ressalto que o E. Superior Tribunal de Justiça, em sessão finalizada em 14.8.2018, determinou, em sede de Recurso Especial Repetitivo, a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a seguinte questão submetida a julgamento (Tema nº 995):
"Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção." (G.N.)
Entretanto, da leitura da questão submetida a julgamento, é possível concluir que, tratando-se de reafirmação da DER mediante computo exclusivamente de tempo de contribuição anterior ao ajuizamento da ação (data do ajuizamento da ação: 17/10/2017; data sugerida na Petição Inicial para a reafirmação da DER:  24/09/2015), não incide a hipótese prevista no Tema 995 do E. Superior Tribunal de Justiça, suspensão do processo para contagem do tempo posterior, não sendo, pois,  o caso de suspensão do processo.
Ademais, quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação (diferente do caso dos autos que se refere ao período anterior), o E. STJ firmou a seguinte tese:
"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
2.1.3 - Período laboral reconhecido pela Justiça do Trabalho
Tendo em vista a controvérsia posta nos presentes autos, relativa ao cômputo para fins previdenciários do tempo de serviço reconhecido pela Justiça do Trabalho, cumpre trazer a lume o entendimento do E. STJ, ao qual me filio, no sentido de que "a sentença trabalhista pode ser  considerada  como  início de prova material, desde  que  prolatada  com  base em elementos probatórios capazes de demonstrar  o  exercício  da atividade laborativa, durante o período que  se  pretende ter reconhecido na ação previdenciária.[1][1]" 
 2.1.3.1 - Caso dos autos e o Vínculo reconhecido na Justiça  do Trabalho
Inicialmente, cumpre salientar que o período controverso cinge-se a uma parcela do lapso laboral, reconhecido pela Justiça do Trabalho em Reclamação Trabalhista ajuizada pela parte autora, mas não aceito pelo INSS na seara administrativa, para fins de comprovação do tempo de serviço/contribuição da Autora.

Os demais períodos laborais consignados na CTPS da Autora foram normalmente computados por mencionada Autarquia Previdenciária no cálculo do tempo de serviço/contribuição, consoante se infere das alegações do INSS, em sua Contestação:
"Da leitura atenta do processo administrativo em que foi indeferido o benefício perseguido pela parte autora (em anexo), vê-se que, em  verdade, o único vínculo da demandante que não foi integralmente reconhecido pelo INSS foi aquele prestado à empresa BANCO BRADESCO S.A., alegadamente no período de 12/02/1997 a 24/04/2009 e que só foi reconhecido por força da decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista movida pela ora demandante contra seu suposto ex-empregador, somente tendo sido computado, na via administrativa, o período de 12/2003 a 10/2005." (O negrito é do original).
Como já vimos, a sentença trabalhista servirá como início de prova material desde que fundada em elementos que demonstrem o efetivo exercício da atividade laborativa. E, se viável,  o INSS poderá  ser compelido a reconhecer a integralidade do tempo nela reconhecido. 
No caso em apreço, a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo laboral da parte autora com a empresa Banco Bradesco S/A de 12/02/1997 a 24/04/2009, consoante cópia da r. Sentença (Id. 4058300.4152695) e Petição Inicial da Reclamação Trabalhista (Id.4058300.4152690); não obstante, o INSS apenas computou o interregno de 12/2003 a 10/2005 no cálculo do tempo de contribuição da Autora no processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.

Na seara administrativa, a justificativa do INSS para não aceitar a totalidade do tempo reconhecido pela Justiça do Trabalho consistiu na ausência de prova material do período.

A Autarquia Previdenciária considerou válida apenas uma parte do período reconhecido pela Justiça do Trabalho (de 12/2003 a 10/2005), ante a apresentação da respectiva prova material (Id. 4058300.4639216), que foi juntada pelo INSS ao contestar o presente feito, a saber: resumo do "Movimento por Equipe" no qual consta o nome de Maria Correia Marcelino, como supervisora, relativo ao período de outubro de 2005; "Movimento por "Equipe" no mês de dezembro de 2003.

Pois bem, com a finalidade de comprovar o tempo de serviço/contribuição de trinta anos afirmado na Petição Inicial, a Autora apresentou os seguintes documentos nos presentes autos: CNIS e CTPS.

Anexou, também, documentos (peças processuais e decisões) da mencionada Reclamação Trabalhista: Petição Inicial da Reclamação Trabalhista; Atas de audiências realizadas na Reclamação Trabalhista; Contestação apresentada na Reclamação Trabalhista; Sentença e Acórdão exarados na Reclamação Trabalhista, assim como a respectiva certidão de trânsito em julgado, o Despacho de anotação da CTPS, a atualização da liquidação, o Despacho que determinou o recolhimento fiscal apurado, requerimento da União para a notificação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para empreender ação fiscal na empresa reclamada e apurar as contribuições devidas que por algum motivo não foram executadas na Justiça do Trabalho ou foram executadas em parte; e o Alvará de Autorização para pagamento a Maria Correa Marcelino, e para transferir valores para a Fazenda Nacional.
Veremos, abaixo, que a Autora  não juntou toda a prova material indicada na sentença do(a) d. Magistrado(a) da Justiça do Trabalho.
No CNIS da Autora, por exemplo, acostado com a Petição Inicial, não há registro de vínculo laboral no período de 12/02/1997 a 31/03/2007, ora em análise.

A anotação do Contrato de Trabalho em sua CTPS, com data de admissão em 12/02/1997 e data de saída em 24/05/2009, decorreu do cumprimento a obrigação de fazer a que o Banco Bradesco S/A fora condenado na seara trabalhista. 
Mas a Autora  não apresentou a integralidade dos documentos que parece constavam dos autos da Reclamação Trabalhista. 
Embora esteja consignado na r. Sentença trabalhista que a "Reclamante" apresentou documentos, e que "o contrato de prestação de serviço" fora acostado àqueles autos, tal Contrato de Prestação de Serviço não foi acostado nestes autos pela Parte Autora; tampouco foi apresentado no pleito administrativo perante  o INSS, embora este o tenha solicitado expressamente, conforme consignado no Relatório da Decisão exarada pela 3ª Junta de Recursos da Previdência Social.
Outrossim, foi aberta exigência para a ora Autora "apresentar o contrato de prestação de serviços original, junto ao Banco Bradesco S/A para o período de 12/02/1997 a 24/04/2009, bem como recibos de pagamento, planilhas de horas extras, orientações que tenha recebido por escrito, e/ou qualquer outros documentos que possam indicar sua vinculação com o empregador Banco Bradesco S/A" (Id. 4058300.4152677), no entanto, mencionados documentos não foram anexados ao PA.

O restante dos documentos anexados ao processo administrativo, juntados aos autos pelo INSS,  dizem respeito a alguns dados de uma pessoa jurídica (MARYS COR DE SEG DE VIDA LTDA.), que sequer é mencionada na Petição Inicial da presente ação. 
Desse modo, é de se concluir que a parte autora não comprovou a totalidade do tempo de serviço/contribuição para fins de concessão do beneficio previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
 Saliento que, embora tenha sido oportunizada às Partes a especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.

2.2 - Do Tempo Comprovado
Pois bem, subtraído o tempo de serviço/contribuição que não teve a sua devida comprovação, do total do tempo de serviço/contribuição comprovado até 24/09/2015 (recolhimento como empregado e contribuinte individual), apura-se o total de 23 anos, 1mês e 16 dias, insuficientes para a obtenção do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, que requer tempo de contribuição mínimo de 30(trinta)anos para a mulher.

O tempo de serviço/contribuição da Autora foi apurado com base no CNIS apresentado, com o acréscimo do interregno reconhecido pelo INSS, na seara administrativa (de 12/2003 a 10/2005), e que se tornou incontroverso porque não contestado pelo Réu.
Do exposto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
3- Dispositivo
Posto isso, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial,  dou o processo por extinto, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC),  e condeno a Parte Autora nas custas processuais e em verba honorária, a qual, pela  simplicidade do caso, arbitro no mínimo legal(§ 2º do art. 85 do CPC) de 10% do valor da causa, atualizado pelos índices do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal desde a data da citação até a data do efetivo pagamento,  todavia,  submeto a exigibilidade dessas verbas de sucumbência à condição suspensiva e temporária do §3º do art. 98 do CPC, por se encontrar a Autora  no gozo da Assistência Judiciária.
Registrada, intimem-se.

Recife, 16.07.202

Francisco Alves dos Santos Júnior 
Juiz Federal da 2ª Vara Federal da JFPE



[1] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Segunda  Recurso Especial - REsp nº 1734664/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 17/05/2018, publicado no Diário da Justiça Eletrônica- DJe de 21/11/2018.

Disponível em
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=82681429&num_registro=201800820820&data=20181121&tipo=51&formato=PDF


Acesso em: 02/07/2020.