sábado, 21 de março de 2020

CUSTAS. NÃO RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

O STF, há  muito tempo, firmou o entendimento de que as custas judiciais têm natureza tributária e é um tributo da modalidade taxa contraprestacional. 
Lei Federal, indicada na fundamentação da sentença  ora publicada, estabelece que, na Justiça Federal, a Parte Autora,  que não goze de isenção, é obrigada a recolher a metade das custas na distribuição da ação. E, quando assim não procede, nem mesmo quando é intimada pelo Juízo, então ocorre a extinção do processo,  sem resolução do mérito, por ausência desse pressuposto processual,
Importante registrar que, em julgado do STJ, invocado na  fundamentação da sentença, quando o valor devido das custas não é recolhido no momento próprio, o Juízo não precisa intimar,  pessoalmente, a Parte Autora, mas  sim por intermédio do Advogado que a representa. 

Boa  leitura. 

PROCESSO Nº: 0820185-15.2019.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: J B S DE BS
ADVOGADO: A L A M
ADVOGADO: R G V La C
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
2ª VARA FEDERAL - PE 


Sentença tipo C

EMENTA:- PROCESSO CIVIL. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.  
Vistos etc.

1. Relatório

J B S B, qualificado na petição inicial, propôs esta ação judicial de cobrança (correção dos saldos do FGTS) em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA, objetivando a condenação da CAIXA para proceder à correção monetária dos valores depositados em nome da parte autora a partir de JAN/1999 utilizando o INPC. Teceu outros comentários. Deu valor à causa. Instruiu a inicial com Instrumento de Procuração e documentos.
Despacho (ID. 4058300.12858545) no qual foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e, consequentemente, da extinção do feito sem resolução do mérito (art. 290, CPC).
Certificado o decurso de prazo sem que a parte autora comprovasse o recolhimento das custas judiciais (ID. 4058300.13424556).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. 
Fundamento e Decido.

2. Fundamentação

2.1. Da inércia da parte Autora

A Parte Autora, embora intimada para recolher a parcela devida das custas,  simplesmente  silenciou, concretizando-se a hipótese do Parágrafo Único do  artigo 321 do Código de Processo Civil.

No REsp 1.024.308/RJ, julgado em 19.03.2009, in DJe de 30.03.2009), concluiu-se que nesse tipo de situação, que teria que ser atendida pelo Advogado, não há necessidade de intimação pessoal do Autor, como exigido pelo § 1º do art. 485 do vigente CPC. 

É que, como consta no inciso I do art. 14 da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, que trata das custas judiciais devidas  à União, o Autor, que não goze de isenção ou imunidade, terá que recolher metade dessas custas na distribuição da ação judicial e, como se trata de um tributo,  modalidade  taxa contraprestacional, se não recolhida  na forma  prevista na Lei, o serviço jurisdicional da União não pode ser prestado.


A ausência de recolhimento do valor devido a título de custas judiciais caracteriza insuficiência de preparo e determina o cancelamento da distribuição do feito (art. 290, CPC) e a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485 - IV do CPC).

3. Dispositivo


Posto isso, indefiro a petição inicial (parágrafo único do art. 321 do CPC) e extingo o processo, sem resolução do mérito(art. 485, inciso I e IV, CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios, porque não se perfez a relação jurídico-processual.
Custas, ex lege.

Registrada, intime-se.

Recife, 21.03.2020

Francisco Alves dos Santos Júnior

 Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE