Por Francisco Alves dos Santos Jr.
O mandado de segurança tem que ser instruído com a prova do ato apontado como coator ou informar que foi recusada ao Impetrante, indicando onde o Juiz pode mandar requisitá-lo. A não juntada e a não indicação onde pode ser requisitado pelo Juiz, gera o indeferimento da petição inicial e a negação da segurança, ressalvando-se o direito de o Impetrante esgotar a via ordinária.
Obs.: sentença pesquisada e minutada pela assessora Rossana Maria Cavalcanti Reis da Rocha Maques.
PROCESSO Nº:
0800093-22.2015.4.05.8311 - MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: R V D
ADVOGADO: I L DE S L
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AUTORIDADE COATORA: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL
IMPETRANTE: R V D
ADVOGADO: I L DE S L
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AUTORIDADE COATORA: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL
Sentença tipo C, registrada eletronicamente.
EMENTA:- PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ATO COATOR.
-Inexistência da prova da prática de ato abusivo ou ilegal em desfavor do Impetrante.
- Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, com a denegação da segurança.
1 - Relatório
R V D, qualificado na petição inicial, ajuizou este
"MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR" em face de
ato que teria sido praticado pelo Ilmº Sr. GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alegou, em síntese, que: estaria pretendendo
obter nova aposentadoria e renunciar à aposentadoria anteriormente concedida
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, eis que o novo benefício lhe
garantiria benefício pecuniário mais vantajoso; estaria presente o direito
líquido e certo, consoante a relação dos salários-de-contribuição
constantes do CNIS - Cadastro Nacional de
Informações Sociais; tal relação evidenciaria que o segurado teria continuado a
contribuir para a Previdência Social após sua aposentadoria; a via
do mandado de segurança seria a mais célere para a solução da presente
controvérsia, e seria mais conveniente também para o INSS, eis que não teria
efeitos patrimoniais anteriores ao ajuizamento da ação e não haveria condenação
em honorários sucumbenciais; por outro lado, o Impetrante teria idade avançada
e não poderia aguardar durante 5 ou 6 anos o desfecho de uma Ação Ordinária; teria
requerido administrativamente a concessão do novo benefício, todavia, a
autoridade impetrada teria entendido que tal direito não lhe assistia, uma vez
que o Decreto n. 3.048/99 vedaria o cancelamento do benefício de aposentadoria
já concedido; contudo, a percepção da prestação seria
disponível, e o segurado poderia exercitar a qualquer momento o direito que
teria se incorporado ao seu patrimônio jurídico. Transcreveu
ementas de decisões judiciais. Teceu outros comentários, e requereu: a
concessão da medida liminar para que a autoridade Impetrada fosse obrigada a
lhe conceder uma nova aposentadoria, computando-se o tempo de contribuição
apurado até a nova DIB - Data de Início do Benefício, por intermédio da
renúncia da atual aposentadoria, independentemente da devolução de qualquer
prestação previdenciária recebida pelo segurado; a notificação da autoridade
impetrada para prestar informações; a concessão da assistência judiciária
gratuita; a intimação do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL; a
tramitação prioritária do processo; a concessão definitiva da segurança "para
determinar à autoridade Impetrada que conceda, em favor do segurado, uma nova aposentadoria
computando-se o tempo de contribuição apurado (antes e após a primeira
aposentadoria) até a nova DIB - Data de Início do Benefício, por intermédio
da renúncia da atual aposentadoria independentemente da devolução de
qualquer prestação previdenciária recebida pelo segurado (efeito ex nunc
do pedido de renúncia), pagando-se as diferenças daí decorrentes retroativamente
ao ajuizamento do presente feito, acrescido de correção monetária e juros
de mora de 1% ao mês;". Requereu, ainda, a intimação do MPF para
ofertar o r. parecer. Inicial instruída com procuração e documentos.
O
Juiz Federal GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO, de uma Vara Federal não
identificada da cidade de Jaboatão-PE, proferiu r. decisão interlocutória, sob
identificador 4058311.1345293, em 16.09.2015, declinando
da competência para processar e julgar este feito em favor de uma das Varas da
sede da Seção Judiciária do Recife/PE.
O
processo foi distribuído para este Juízo da 2ª Vara/PE, na mesma data.
O
MM Juiz Federal Substituto, Dr. Isaac Batista de Carvalho Neto, em atuação
nesta 2ª Vara/PE, proferiu r. decisão interlocutória, concedendo ao Impetrante
a justiça gratuita e a tramitação prioritária do processo, e, ainda,
indeferindo o pedido de concessão liminar da segurança.
A
parte impetrante comprovou a interposição do recurso de agravo de instrumento
em face da r. decisão que indeferiu o pedido de concessão liminar da segurança.
Mencionado
d. magistrado manteve sua decisão, que foi agravada, por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Certidão
atestando o decurso do prazo sem que a Autoridade apontada coatora tivesse
apresentado as Informações.
É
o Relatório.
Passo
a decidir.
2- Fundamentação
2.1-
Por ser o mandado de segurança ação de rito especialíssimo, não comporta dilação
probatória, devendo toda a prova ser pré-constituída.
O
mandado de segurança tem por objeto a correção de ato de autoridade, omissivo
ou comissivo, revestido de ilegalidade ou que configure abuso de poder (art. 1º
da Lei nº 12.016/2009). Não se admite o mandado de segurança quando não resta
demonstrada a existência de ato coator, pressuposto para a impetração do
Mandado de Segurança.
No
caso em exame, pretende o Impetrante obter provimento jurisdicional que lhe
assegure o direito à concessão de nova aposentadoria, computando-se o tempo de
contribuição apurado após a concessão do primeiro benefício, sem que sejam
devolvidos quaisquer valores.
Para
tanto, afirma, categoricamente, no corpo da Inicial, que formulou pedido
administrativo, sendo este indeferido.
Entretanto,
não foi acostada aos autos qualquer prova do ato atribuído à autoridade
impetrada, tendo o Impetrante se limitado a apresentar planilha de cálculo para
a concessão do novo benefício, dados extraídos do CNIS, cópia da CTPS, carta de
concessão, dentre outros.
Finalmente,
impende registrar não ser aplicável, na hipótese, o entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG[1], não só em razão do procedimento especial do mandado
de segurança, mas sobretudo porque, no caso dos autos, consoante se extrai dos
fatos narrados na inicial, o Impetrante se insurge concretamente contra
o ato que adjetiva de ilegal, atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, de forma que teria que ter juntada do ato coator que
impugnou, até mesmo para que este magistrado o examinasse, para verificar se
realmente era ilegal e/ou abusivo.
Portanto,
considerando que não há nos autos prova do ato coator, não se encontram
satisfeitos os requisitos para a propositura da ação mandamental, porque não
ficou demonstrada a violação a direito líquido e certo do Impetrante por ato de
autoridade, de modo que deve ser reconhecida a carência da ação e extinto o
processo, sem resolução do mérito com a denegação da segurança.
Não se faz presente a situação prevista no § 1º do
art. 6º da Lei nº 12.016, de 2009, ou seja, recusada, por alguma repartição, a
prova do ato ao Impetrante, pelo menos isso não se alegou na petição inicial.
Então, não há prova de que a apontada Autoridade tenha
praticado o ato, exigência do § 3º desse dispositivo dessa Lei.
Diante desse quadro, o eminente Juiz Federal auxiliar,
autor da primeira decisão, já deveria ter rejeitado de plano esta ação
mandamental, na forma prevista no art. 10 da mencionada Lei, que tem a seguinte
redação:
"Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração." (G.N.)
Portanto,
pelas razões acima esposadas, deve ser a Inicial indeferida, com a consequente
extinção do processo, sem resolução do mérito, ressalvando-se ao Impetrante, no
entanto, as vias ordinárias.
2.2-
Da condenação ao pagamento das custas processuais ao beneficiário da
"Justiça Gratuita".
O
Impetrante está em gozo do benefício conhecido por "Justiça
Gratuita"'.
O
Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento de três embargos de declaração,
transformados em agravos regimentais, nos recursos extraordinários nºs 249.003,
249.277 e 284.729, firmou o entendimento de que, não obstante a imunidade
veiculada no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República, a
condição suspensiva do art. 12 da Lei nº 1.060, de 1950, fora recepcionado por
mencionada Carta, que obriga o Jurisdicionado em gozo de tal benefício a,
no prazo de 5(cinco)anos, recolher as custas, caso saia da situação de
miserabilidade jurídica.
Eis
o texto da decisão do Pleno da Suprema Corte, no RE 249.277/RS, tendo por
Relator o Ministro Edson Fachin:
"Decisão: O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e a este, por unanimidade, deu provimento a fim de assentar a recepção do art. 12 da Lei nº 1.060/50, bem como determinar aos juízos de liquidação e de execução que observem o benefício da assistência judiciária gratuita deferido no curso da fase cognitiva, ficando as partes ora agravantes exoneradas de ônus sucumbenciais, nos termos do artigo recepcionado. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 09.12.2015." [2]
No caso
específico do Mandado de Segurança, a lei que o rege, Lei nº 12.016, de
07.08.2009, dispensa a condenação ao pagamento de honorários advocatícios[3].
Assim,
sob a condição suspensiva e temporal do art. 12 da Lei nº 1.060, de 1950, o
Impetrante deve ser condenado nas custas, caso se implemente o evento dessa
condição legal, no prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado desta
sentença.
3 - Dispositivo
Posto isso, indefiro a Petição Inicial(art 10 da Lei
nº 12.016, de 2009 c/c art. 295, V, CPC), NEGO a segurança pleiteada e extingo
o processo sem resolução do mérito(CPC, arts. 267-I e IV) e, à luz dos
precedentes supra do Plenário do Supremo Tribunal Federal, condeno o Impetrante
ao pagamento das custas processuais, observada a condição supensiva-temporal do
art. 12 da Lei nº 1.060, de 1950.
Sem
honorários, ex vi art. 25 da Lei nº 12.016, de 07.08.2009 e da Súmula
512 do Supremo Tribunal Federal - STF.
P.R.I.
Recife,
04 de fevereiro de 2016.
Francisco
Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE.
(r.m.c.)
size=1 width="100%">
[1] No aludido
julgado, dispensa-se o prévio requerimento administrativo quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado, como no caso em análise.
[2] ATA Nº
37, de 09/12/2015. DJE nº 251, divulgado em 14/12/2015
Disponível
em http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1761049,
acesso em 25.01.2016.
No
mesmo sentido, mesmo relator, no julgamento de idênticos embargos de
declaração, relativamente ao RE 249.003/RS(disponível em
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1760105)
e no RE 284.729(disponível em
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1865697).
[3] Art. 25. Não
cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos
infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios,
sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. (G.N.)