segunda-feira, 19 de outubro de 2009

ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO, EIVADO DE VÍCIO DE FORMA

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Eis uma recente decisão, na qual se discutiu o poder-dever do Administrador Público de reconhecer a nulidade de ato administrativo, eivado de vício de forma.


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2a. VARA FEDERAL

Processo nº 2009.83.00.016936-8
Classe:29 AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR.

Recife, 15/10/2009

Encarregado(a) do Setor


D E C I S Ã O


Breve Relatório

Fulana da ........requer, via antecipação da tutela, que se obrigue a União e o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos – CESPE/UnB a anular o Edital nº 26 DGP/DPF, publicado em 01.10.2009, que tornou sem efeito o Edital nº 23 DPG/DPF, publicado em 30.09.2009, ratificando a primeira lista de aprovados e classificados no concurso público para escrivão da polícia federal, permitindo que a Requerente realize as demais fases e etapas do certamente, em igualdade com os demais candidatos, até que seja resolvida a questão de mérito Ou, que se declare a nulidade da realização da primeira fase da primeira etapa do certame(prova objetiva), porque teria havido lesão aos princípios da legalidade e da irrecorribilidade. Alega a Requerente que figurou com a classificação 951ª lugar, no edital nº 23/2009, DGP/DPF, publicado no dia 30.09.2009, podendo por isso participar da fase seguinte do referido concurso, porque previsto no item 13.2 do respectivo edital que iriam para a fase seguinte os candidatos que obtivesse até a 1.200ª classificação. A banca examinadora, para publicação dessa primeira lista, alterou os gabaritos relativos aos quesitos 44, 48 e 73, e anulou mais 8(oito)quesitos. No entanto, a Banca Examinadora publicou, em 01.10.2009, o edital nº 26/2009 – DGP/DPF, anulando o edital anterior(o de nº 23/2009 – DGP/DPF), porque no exame dos recursos se considerou alteração do gabarito oficial preliminar, quando o edital do concurso só admitia anulação ou manutenção do gabarito após análise dos recursos, e após publicou o edital nº 28/2009 – DGP/DPF, em 05.10.2009, com nova lista de aprovados e nessa nova lista a ora Requerente não figurou entre os primeiros 1.200 classificados. Os três quesitos que tinham sido alterados, antes da publicação da primeira do edital 23/2009-DGP/DPF, foram anulados, dando origem à segunda lista de aprovados do Edital 28/2009-DPG/DPF. A Requerente dá detalhadas explicações sobre os efeitos de quesitos alterados e de quesitos anulados, sustenta que o edital do concurso seria omisso quanto à possibilidade de alteração, mas nele não teria nenhuma regra proibindo que a banca examinadora altere o resultado do gabarito oficial e sustenta que mencionada banca, diante de um recurso, poderia manter ou alterar o gabarito oficial, ou anular o quesito, faz várias considerações jurídico-legais e argumenta que deveria ser mantido o edital nº 23/2009-DGP/DPF, anulando-se o edital 26/2009-DGP/DP.

Fundamentação

Os Mestres de direito administrativo ensinam que o administrador público, bem como o servidor público só pode fazer o que está estabelecido em lei ou em ato próprio.
No presente caso, como bem defendido na petição inicial a “lei” que rege o certame em questão é o ‘edital do concurso’.
Resta incontroverso que nesse edital constou que a banca examinadora só poderia, diante de recursos dos candidatos, manter a resposta oficial ou anular o quesito e, na anulação, contar o quesito anulado como ponto positivo para todos os candidatos .
Então, obrou com acerto a banca examinadora quando anulou o edital nº 23/2009-DPG/DPF, por meio do edital nº 26/2009-DPG/DPF, uma vez que, na elaboração da lista de aprovados com ele publicada, foram alterados os resultados de três quesitos, quando não poderia haver alteração.
Então, os três quesitos que foram alterados foram anulados, como determinado no edital do concurso, contando-se como positivos para todos os candidatos esses três pontos, e publicou-se uma nova lista de aprovados, por meio do edital nº 28/2009-DPG/DPF.
Infelizmente, nessa segunda lista de aprovados, não constou o nome da ora Requerente entre os primeiros 1.200 classificados, que poderão se submeter à fase seguinte do mencionados concurso.
O edital nº 23/2009-DPF/DPG era nulo de pleno direito, porque editado com vício de forma, vale dizer, feriu o que a ora Requerente denomina de “lei do concurso”, ou seja, o edital do concurso.
E o administrador público é obrigado a decretar a nulidade dos atos praticados com vício de forma, conforme se deflui do art. 53 da Lei nº 9.784, de 1999.
Logo, não há como anular o edital nº 26/2009-DPG/DPF e ressuscitar o edital nº 23/2009-DPG/DPF, como pleiteado na petição inicial, porque aquele é legítimo e este é nulo.
Nessa situação, tenho que não se encontram presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, para deferir a pretendida antecipação da tutela.

Conclusão

Posto isso, indefiro os pedidos de antecipação da tutela e determino que os Requeridos sejam citados, na forma e para os fins legais.


P. I.

Recife, 15.10.2009.


Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE

Um comentário:

  1. Voltamos a falar da segurança jurídica ;
    no caso em epígrafe dos atos administrativos que só devem ser questionados na esfera judicial quando desobedecerem a forma legal prescrita por lei.

    Jeanne Nobre

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