quinta-feira, 9 de maio de 2019

DIREITO ECONÔMICO-BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Por Francisco Alves dos Santos  Júnior

O Supremo Tribunal Federal considerou constitucional Medidas Provisórias do início deste século XXI, pelas quais autorizou-se capitalização de juros para contratos com prazo inferior a um ano. E o Superior Tribunal de Justiça já baixou várias súmulas sobre quando pode ser cobrada a Comissão de Permanência. Na sentença que segue, esses entendimentos desses Tribunais de cúpula são aplicados. 
Boa Leitura. 


Obs.: sentença pesquisada pelo Assessor 
Marcos Eduardo França Rocha



PROCESSO Nº: 0801557-46.2017.4.05.8300 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGANTE: J. M. C DE A E - ME e outros
ADVOGADO: L B De O e outro
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CAIXA
ADVOGADO: R L  e outro
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL)

 
Sentença registrada eletronicamente

Sentença tipo A

EMENTA: DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE MÚTUO.
-A capitalização de juros, nos contratos com prazo de reajuste inferior a um ano, iguais ao debatido neste feito, passou a ser legal em data anterior a sua firmação.
-O STF consagrou a constitucionalidade das Medidas Provisórias que autorizaram essa capitalização.
-A comissão de permanência não pode ser cobrada de forma cumulada com juros de mora.
-Suspensão da execução, para as adaptações a este título judicial.
-Procedência parcial. 


Vistos etc..

1. Relatório

J. M. C DE A E - ME, neste ato representado por seu(s) sócio(s) e avalista(s)/fiador(es), S C C e G V DE O C, opuseram embargos à execução de título extrajudicial nº 0807310-18.2016.4.05.8300 em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA. Requereram, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita. Alegaram, em síntese, que: a) a cobrança de encargos abusivos e a capitalização de juros (anatocismo) na formação do saldo devedor; b) a CLÁUSULA OITAVA estipularia os encargos que incidiriam na hipótese de mora; c) haveria cumulação da Comissão de Permanência com taxa de rentabilidade estipulada pelo banco. Ao final pugnou pela declaração da ilegalidade da cláusula contratual que infringe normas de ordem pública; a impossibilidade de cobrança cumulativa e capitalizada de juros legais, moratórios, comissão de permanência e multa contratual. Deu valor à causa. Protestou o de estilo. Instruiu a inicial com Instrumento de Procuração e documentos.

R. despacho (ID. 4058300.2862209) no qual foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para a parte embargante juntar aos Instrumento de Procuração com cláusula específica outorgando poderes ao seu I. Patrono(a) para "assinar declaração de hipossuficiência econômica" ou então que assine esse tipo de declaração e providencie sua juntada aos autos.

A parte embargante requereu a juntada da declaração de hipossuficiência (ID. 4058300.2975735).

Decisão (ID. 4058300.3346341) na qual foi concedido o benefício da justiça gratuita, os embargos foram recebidos apenas no efeito devolutivo e foi determinada a intimação da embargada para apresentar impugnação.

Certificado o decurso de prazo sem manifestação da CAIXA (ID. 4058300.3579268).

A CAIXA apresentou "impugnação" (ID. 4058300.3599231). No mérito defendeu a não limitação dos juros e a inexistência de abusividade; que inexistiria cumulação da comissão de permanência com outros encargos financeiros; defendeu, ainda, a constitucionalidade da MP 2.170-36 e a legalidade da capitalização de juros, bem como a legalidade da atualização dos encargos pela Tabela Price. Teceu outros comentários. Apontou a desnecessidade de realização de perícia contábil. Ao final pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados nos embargos.

Ato ordinatório (ID. 4058300.3764980) no qual a parte embargante foi intimada para falar acerca da impugnação apresentada pela CAIXA.

A parte embargante apresentou réplica (ID. 4058300.3891021). Oportunidade na qual reiterou os argumentos apresentados em sua petição inicial.

Despacho (ID. 4058300.4205970) no qual foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial.

A Contadoria Judicial informou que de acordo com a Cláusula de inadimplência do contrato "o débito ficará sujeito à comissão de permanência composta de taxa CDI, acrescida de taxa de rentabilidade, todavia, a CEF ao invés de aplicar taxa CDI, conforme estabelece o Contrato, incidiu juros remuneratórios capitalizados, de forma unilateral."(ID. 4058300.4564176).

Ato ordinatório (ID. 4058300.4798535) no qual as partes foram intimadas para falar acerca da informação apresentada pela Contadoria Judicial.

A CAIXA prestou esclarecimentos e informou que:

"Tendo em vista a necessidade de ajustes na cobrança dos encargos por atraso para atendimento às súmulas do STJ 30, 294, 296 e 472 e no intuito de se evitar mais prejuízos à CAIXA, informamos que a partir de 15/06/2015, a CAIXA passou a adotar os seguintes parâmetros de atualização nos processos de execução, descritos no CR 294 item 3.2.5.3:
Sobre o CA informado incide:
- Juros remuneratórios à mesma taxa contratual (equivalem à taxa do contrato)
- Juros moratórios de 1% ao mês ou fração
- 2% de multa"

A CAIXA requereu a inclusão do nome do advogado M C M C, OAB/MG56526, OAB/RJ167734 e OAB/PE1930A (ID. 4058300.6216063) e juntou Substabelecimento (ID. 4058300.6216069).

A CAIXA requereu a inclusão do nome do advogado R L G, OAB/MG77167 e OAB/PE1931A (ID. 4058300.103057873).

Vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

Decido.

2. Fundamentação

2.1. Da inaplicabilidade do CDC

A parte embargante instruiu sua petição inicial com Parecer Contábil (ID. 4058300.2855438) no qual o Código de Defesa do Consumidor é utilizado para apontar suposta abusividade adotada pelo banco exequente.

O Código de Defesa do Consumidor não incide nas relações firmadas entre pessoas jurídicas em que o produto ou serviço contratado é utilizado na implementação da atividade econômica. Vale dizer, não é aplicada apenas no seu material de consumo.

Nesse sentido:

"RECURSO ESPECIAL. CONEXÃO COM RESP. 1.190.525/SP. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO VIOLADO. RELAÇÃO DE CONSUMO E RELAÇÃO DE INSUMO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NATUREZA DE INSUMO. UTILIZAÇÃO DA ANALOGIA. DESNECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO CESSIONÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.

1. Recurso especial conexo ao REsp n. 1.190.525/SP.

2. (...)

3. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.

Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).

Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor."

4. Em caso de empréstimo bancário feito por empresário ou pessoa jurídica com a finalidade de financiar ações e estratégias empresariais, o empréstimo possui natureza de insumo, não sendo destinatário final e, portanto, não se configurando a relação de consumo.

5. (...)"[1]


Então, resta afastada a aplicação do CDC a este caso.

2.2. Capitalização dos Juros em Contratos com Prazo de Reajuste Inferior a Um Ano

A Embargada não nega que haja capitalização, mas sustenta que, como o contrato foi firmado em 29.01.2015, mencionada capitalização já se encontrava autorizada para contratos com Instituições Financeiras, por ato legislativo constitucional, de forma que a legislação invocada pelos Embargantes estaria derrogada e mencionada Súmula 121 do STF superada para o tipo de contrato em debate.

Realmente, quanto à capitalização de juros, como se sabe, o art. 192 da Constituição foi mutilado pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003, que praticamente o revogou. Então, depois dessa Emenda, o assunto juros passou a poder ser regido por Lei Ordinária e/ou por Medida Provisória.

A Medida Provisória nº 2.170-36, de 23.08.2001, que ratificou a Medida Provisória nº 1.993 e foi perenizada pela Emenda Constitucional nº 32, de 11.09.2001, constitucionalizou-se com o advento da mencionada Emenda Constitucional nº 40, de 2003, porque, quando esta veio à luz, continuavam em vigor por força da referida Emenda Constitucional nº 32, de 2001.

Logo, quando o contrato em questão (ID. 4058300.2368951 até ID. 4058300.2368970 dos autos principais 0807310-18.2018.4.05.8300) foi firmado, em 29.01.2015, como demonstrado, havia legislação ordinária autorizando a capitalização de juros, para esse tipo de contrato, ainda que com periodicidade inferior a um ano[2].

E o Plenário da mencionada Suprema Corte, apreciando mencionada Medida Provisória, decidiu:  

"Ementa: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO.

1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência.

2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país.

3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados.

4. Recurso extraordinário provido."[3].
Logo, este pleito não merece acolhida.
2.2.1. Comissão de Permanência: Cobrança Cumulada com Juros de Mora e Correção Monetária
O Superior Tribunal de Justiça findou por cristalizar o seu entendimento a respeito dessa matéria em várias Súmulas, a saber.
"Súmula 30 - A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E A CORREÇÃO MONETÁRIA SÃO INACUMULÁVEIS.
"Súmula 294 - Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.".
"Súmula 296 - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado."
"Súmula 472 - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".
Na CLÁUSULA OITAVA do contrato em debate, há previsão da cobrança da comissão de permanência, no caso de inadimplência, com a respectiva fórmula e, no Parágrafo 1º dessa cláusula, há previsão de que será cobrada de forma cumulada com juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês.
Nessa cláusula também não se afasta, em virtude da cobrança de comissão de permanência, a correção monetária e os juros remuneratórios.
Assim, temos que mencionada cláusula e respectivo parágrafo primeiro findam por não observar o consignado nas Súmulas 30, 296 e 472 do STJ, acima transcritas, pelo que, neste particular, o pleito autoral merece acolhida, ou seja, há de se excluir a cobrança dessa comissão de permanência.
Do mesmo modo, também não é permitida a coexistência na composição da comissão de permanência de um índice de remuneração fixado pelo mercado (no caso CDI - Certificado de Depósito Interbancário) com taxa de rentabilidade estabelecida unilateralmente pelo credor.
E, nesse ponto, a CAIXA reconheceu, em sua petição (ID. 4058300.4908695), que os cálculos contidos na sua nota de débito juntada na petição inicial excluiu a comissão de permanência prevista em contrato e a substituiu por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros legais, juros de mora e multa por atraso, em consonância com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ.
2.3. Da sucumbência
Constata-se, nos subitens supra desta fundamentação, relativos ao mérito desta ação, que os pleitos desta ação giraram em torno de 03 (três) temas, dos quais a parte Embargante foi vencedor em apenas um, logo temos que houve procedência de 1/3 e improcedência de 2/3 do total dos pedidos.
À luz do §14 do art. 85 do vigente Código de Processo Civil, fixa-se a verba honorária sobre as respectivas sucumbências.
E deve ser estabelecido o percentual legal mínimo de 10% (dez por cento), conforme §2º do mencionado artigo legal, porque os temas não exigiram dos respectivos Advogados grande esforço, uma vez que as matérias já foram enfrentadas pelos Tribunais Superiores e pela Suprema Corte.
Assim, os Embargantes pagarão verba honorária aos Patronos da Embargada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, após exclusão do valor da comissão de permanência.
E a parte Embargada pagará verba honorária aos Patronos dos Embargantes no mesmo percentual, sobre o valor da comissão de permanência.
Mencionados valores de base serão apurados nos autos principais, por onde se processa a execução.
Mas a execução dessa verba honorária ocorrerá nestes autos, desta ação de embargos à execução do julgado, para evitar tumulto nos autos principais.
3. Dispositivo
Posto isso:
3.1) preliminarmente, faça-se o cadastramento dos nomes dos advogados indicados pela CAIXA e, ainda preliminarmente,  concedo à parte embargante, definitivamente, os benefícios da justiça gratuita;
3.2) Quanto ao mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos desta ação, decreto a nulidade do caput da CLÁUSULA OITIVA do contrato em debate, na qual se autorizou a cobrança de comissão de permanência, cumulada com correção monetária, juros remuneratórios e juros de mora, e condeno a Embargada a providenciar a exclusão do valor dessa comissão de permanência do total dos valores devidos pelos Embargantes nos autos principais, para o que suspendo a execução nos autos principais até que a Embargada faça a devida revisão, com mencionada exclusão, a ser submetida, naqueles autos, à homologação, para posterior retomada da execução.
3.3) no que diz respeito às verbas de sucumbência, condeno:
3.3.1) a parte embargante ao pagamento de 2/3 (dois terços) das custas processuais e de 10% (dez por cento) de verba honorária sobre o valor da execução, após a dedução do valor da comissão de permanência, a ser realizada na forma indicada na fundamentação supra, ficando, todavia, a respectiva cobrança submetida à condição suspensiva do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil, pelo prazo de 05 (cinco) anos ali fixado, após o que, se a condição não for implementada, essa obrigação será automaticamente extinta;
3.3.2) a parte embargada em 1/3 (um terço) das custas judiciais e a pagar aos patronos da parte embargante 10% (dez por cento) de verba honorário sobre o valor da comissão de permanência, a ser apurado na forma indicada na fundamentação supra;
3.4) com urgência, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais, cujo andamento deverá ser imediatamente suspenso, para os fins indicados no subitem 3.2 desta parte dispositiva desta sentença.
Registrada Intimem-se.

Recife, 09.05.2019

Francisco Alves dos Santos Júnior

 Juiz Federal, 2a Vara-PE.

segunda-feira, 6 de maio de 2019

OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL DE UNIVERSIDADE PÚBLICA. IMISSÃO DE POSSE. NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR EVENTUAIS BENFEITORIAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIIÇA.


Por Francisco  Alves dos Santos Júnior

Segue sentença que enfrenta importante questão relativa ao patrimônio imobiliário de Universidade Pública. Ocupação irregular, imissão de posse. Desnecessidade de indenização por eventual benfeitoria. Precedentes do Superior  Tribunal de Justiça. 
Boa  leitura. 


Obs.: sentença pesquisada e minutada pela Assessora MARIA PATRICIA PESSOA DE LUNA.


PROCESSO Nº: 0806172-16.2016.4.05.8300 - IMISSÃO NA POSSE
AUTOR: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO
RÉU: V L e outros
ADVOGADO: W. F A
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)



Sentença tipo A, registrada eletronicamente 



EMENTA: - DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. IMISSÃO DE POSSE.
- Caracteriza-se como esbulho a ocupação de imóvel funcional pertencente à UFRPE, sem autorização desta.
- Configurada a ocupação indevida pelos Réus e autorizada a imissão de posse, resta afastado o direito à indenização por eventuais benfeitorias realizadas no imóvel.
- Procedência.



Vistos etc.

1. Relatório

A UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO - UFRPE, qualificada na petição inicial, ajuizou esta "AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" em face de V L. e de "seu esposo", pessoa de nome e qualificações desconhecidos, ambos residentes e domiciliados à Rua Dom Manoel de Medeiros, n.º 69,  ao lado do Departamento de Tecnologia Rural/ Florestal da UFRPE, bairro de Dois Irmãos, Recife-PE. A UFRPE alegou, em síntese, que: deixaria de qualificar o esposo da Ré, o qual também ocuparia o imóvel objeto desta ação, porque não possuiria informação sobre a sua identificação pessoal; que, todavia, a falta da informação não impediria a citação do litisconsorte, posto que residiria no mesmo local da Ré identificada. A UFRPE aduziu que seria legítima proprietária  do imóvel funcional nº 36, localizado no campus Recife, na Av. Dom Manoel de Medeiros n.º 69, ao lado do Departamento de Tecnologia Rural/Florestal, conforme documentação acostada; que o imóvel em referência teria sido ocupado,  sem autorização formal, pelo Sr. Luiz Alexandre da Silva, servidor aposentado da UFRPE,  e sua família; que, todavia, o ex-servidor teria falecido, e sua família teria deixado o imóvel; que teriam permanecido no imóvel, a Ré, que era nora do falecido, e o filho deste; que a utilização de imóvel funcional de propriedade da União, de suas autarquias e fundações públicas federais teria regramento estabelecido no Decreto n.º 980/93, o qual preveria a outorga de permissão de uso de natureza precária para fins de residência do servidor nos casos e condições ali estabelecidas; que as normas que regulam a permissão de uso de imóveis residenciais seriam aplicáveis às autarquias federais, por força do que dispõe o art. 17 do citado Decreto; que, portanto, a permissão de uso de imóvel residencial de propriedade da União cessaria de pleno direito quando o ocupante se aposentar (inciso V) ou falecer( inciso VI), e o imóvel deveria ser restituído à Administração, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, no prazo de 30(trinta) dias, contados  da data que cessou o direito de uso; que, no caso ora narrado, o servidor beneficiário da cessão de uso do imóvel residencial da UFRPE, Sr. Luiz Alexandre da Silva, já não possuiria  legitimidade para ocupá-lo, porque já se encontrava aposentado, situação que lhe obrigaria a restituir o imóvel à Universidade demandante nos termos do art. 17, inciso V, do Decreto n.º 980/93; que, não bastasse isso, o falecimento do ex-servidor inviabilizaria que o imóvel fosse ocupado por qualquer pessoa, parente ou não. Teceu outros comentários, e requereu: a concessão da tutela de urgência, com fundamento no art. 300 do CPC, para, liminarmente, imitir a Universidade autora na posse do imóvel ocupado pelos réus; e, no mérito, que seja confirmada a tutela de urgência, julgando procedente o pedido para tornar definitiva a imissão de posse em favor da autora. Requereu a citação dos Réus. Protestou o de estilo e aduziu que não teria interesse na realização da audiência de conciliação, em razão da indisponibilidade do interesse discutido. Atribuiu valor à causa. Inicial instruída com documentos.

R. despacho exarado em 16/08/2016 (id. nº 4058300.2252622), no qual foi determinado que a UFRPE emendasse a petição inicial indicando o nome e a qualificação do cônjuge da Ré VIRGINIA LIMA, para fins de citação.

Diante do r. despacho, a UFRPE apresentou petição (id. nº 4058300.2347054), informando que a Ré estaria separada de seu esposo, de nome Fábio Silva, filho do servidor falecido.

Decisão proferida em 21/09/2016 (id. nº 4058300.2365690), na qual foi deferido o pedido de imissão de posse formulado na inicial e determinado a expedição do respectivo mandado, dele constando que a Ré deveria desocupar o imóvel no prazo de 30(trinta) dias, a contar da intimação desta decisão; determinada a citação/intimação da Ré; bem como vista ao MPF.

Juntado mandado de imissão de posse e citação (id. nº 4058300.2479103).

Os Réus C V V DE L. e F A S DA S apresentaram contestação (id. nº 4058300.2554990). Inicialmente, requereram os benefícios da justiça gratuita. Alegaram, em síntese, que: vários funcionários da Universidade iriam se aposentando e continuavam morando dentro do campus da UFRPE, inclusive trabalhando com os animais e com o cultivo; o imóvel funcional em tela teria sido entregue há 30 anos ao então servidor da UFRPE, Sr. L a da S., para que ele ali morasse com sua esposa e seus quatro filhos; após o falecimento do servidor aposentado, a casa teria continuado sendo ocupada pela viúva, Sra. A M S.a da Silva, e pelos seus filhos; com o passar dos anos, a casa passaria a ser ocupada pelos réus, F A, filho do ex-servidor da UFRPE, e por sua companheira, C V, ora Ré. Discorreram sobre o não cabimento da tutela de urgência, e caso assim não entendesse, rogaram pela dilação do prazo para desocupação voluntária do imóvel objeto da ação. Discorreram sobre o direito à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel por serem ocupantes de boa-fé. Requereram, ao final: seja reconhecido o direito de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, objeto da presente ação reivindicatória, em valor a ser liquidado. Protestaram o de estilo. Juntaram procuração e documentos.

Despacho proferido em 17/11/2016 (id. nº 4058300.2587291), no qual foram concedidos aos Réus os benefícios da Justiça Gratuita, determinando-se vista à Parte Autora para manifestar-se sobre pedido de dilação do prazo para desocupação do imóvel.

A UFRPE apresentou manifestação sobre o pedido dos Réus para desocupação do imóvel (id. nº 4058300.2614965).

Juntado nos autos o Auto de Imissão de Posse, devidamente cumprido (id. nº 4058300.2729077).

Intimada para impulsionar o feito, a UFRPE pugnou pelo prosseguimento do feito com o julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade de produção de outras provas (id. nº 4058300.2884410).

Remetidos os autos ao MPF (id. nº 4058300.3113739).

Certificado nos autos que não houve manifestação do MPF (id. nº 4058300.3463342).

Decisão proferida em 09/05/2018 (id. nº 4058300.5020922), na qual foi o julgamento convertido em diligência; intimada a Parte Autora para apresentar réplica; e intimadas as partes sobre a produção de provas.

A Parte Autora apresentou réplica à contestação (id. nº 4058300.5358212).

A Parte Ré apresentou petição (id. nº 4058300.2554988), pugnando fossem apresentados pela Parte Autora os documentos requeridos na via administrativa, a fim de  possibilitar a realização de perícia judicial, para arbitramento do valor a ser indenizado, a título de ressarcimento pelas benfeitorias realizadas no imóvel.

A Parte Autora ingressou com petição (id. nº 4058300.5937093), pugnando pelo indeferimento do requerimento dos Réus, bem como pelo prosseguimento do feito.

É o relatório, no essencial.

Passo a decidir.

2. Fundamentação     

2.1 - Do julgamento antecipado

De início, não diviso a necessidade de realização de perícia para provar melhorias que teriam sido feitas no imóvel, pela Parte Ré, porque, se procedente o pedido da "Ação Reivindicatória", como se trata de imóvel público, o ocupante e/ou invasor não faz jus a qualquer indenização, pelo que os princípios da utilidade e da celeridade, juntamente com o princípio de economia processual, afastam a necessidade da realização deste tipo de prova. Ademais, nessa hipótese, o valor de eventuais benfeitorias poderiam ser apurados na fase executiva.

Assim, por entender não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, decido proferir o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.

2.2 Do mérito

2.2.1 - Trata-se de ação ordinária, na qual a Parte Autora (UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO - UFRPE) busca a imissão de posse do imóvel funcional nº 36, localizado no campus Recife, na Av. Dom Manoel de Medeiros nº 69, ao lado do Departamento de Tecnologia Rural/Florestal, o qual estaria sendo irregularmente ocupado pelos Réus CARMEM VIRGÍNIA VICENTE DE LIMA e FÁBIO ADRIANO SOUZA DA SILVA.

2.2.2 - Na oportunidade de apreciação do pedido de tutela antecipada, concedi a tutela de urgência pleiteada e determinei que a Ré desocupasse o imóvel funcional descrito na inicial, deferindo a imissão de posse pleiteada, cuja fundamentação da decisão identificada sob o nº 4058300.2365690 passo a adotá-la como parte integrante desta sentença, uma vez que não houve alteração das circunstâncias fático-jurídicas desde seu deferimento, que passo a transcrever a seguir:

"2 - Fundamentação

(...)

2.3 - A UFRPE pretende ser imitida na posse do imóvel funcional nº 36, do qual seria proprietária, localizado no campus Recife, na Av. Dom Manoel de Medeiros n.º 69, sob o argumento de que o citado imóvel está sendo ocupado irregularmente pela Ré, VIRGINIA LIMA.

De início, cumpre observar que o pedido liminar não será apreciado à luz dos arts. 554 e seguintes do CPC/2015, haja vista que os documentos anexados aos autos informam que a Ré VIRGÍNIA LIMA ocupa o referido imóvel há mais de ano e dia (ocupação/detenção velha).

É que para o caso não se aplicam as regras do Código de Processo Civil relativas à reintegração de posse, pois os fatos submetem-se à legislação específica, consolidadas no Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993, o qual estabelece a possibilidade de a Administração pública imitir-se da posse quando o imóvel não é devolvido no prazo legal estabelecido, verbis:

"Art. 16 - (...).

§ 4° No caso de permanência do servidor no imóvel, após o prazo de que trata o parágrafo precedente, a União imitir-se-á, sumariamente, na sua posse, independentemente do tempo em que o imóvel estiver ocupado.".

Sendo assim, o pedido de tutela de urgência será analisado à luz do art. 300 do CPC/2015, consoante requerido na petição inicial, cujo deferimento pressupõe a existência concomitante da "probabilidade do direito" e o "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", equivalentes, respectivamente, ao fumus boni iuris e ao periculum in mora (art. 300, do CPC/2015).

Pois bem, diante da indisponibilidade dos bens públicos (CC/2002, art. 100), apenas podem ser utilizados por particulares quando existir previsão legal, a exemplo dos casos de cessão de uso, permissão ou autorização de uso.

Tratando-se de imóvel funcional, o Decreto nº 980, de 11 de novembro de 1993, dispõe sobre a cessão de uso e a administração de imóveis residenciais de propriedade da União, a agentes políticos e servidores públicos federais, sendo o referido decreto aplicável às autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações e entidades controladas direta ou indiretamente pela União, por força seu do art. 17.

No caso dos autos, a titularidade da UFRPE sobre o bem público em questão restou demonstrada pelo "Termo de Transferência" de domínio da União, para o patrimônio da UFRPE, do imóvel Próprio Nacional, com área total de 147,15ha, situado na frente da Praça denominada "Dois Irmãos", subúrbio de Dois Irmãos, Cidade do Recife, Pernambuco, conforme Processo n. 04962.000579/2011-54 e fotografias.

Ademais, consta em documento anexado pela UFRPE ("Cadastramento das Casas Funcionais e Residências no Campus da UFPE") que o imóvel funcional nº 36, localizado no campus Recife, na Av. Dom Manoel de Medeiros n.º 69, foi ocupado por muitos anos, sem autorização e a título precário, pelo Sr. Luiz Alexandre da Silva, mesmo depois de aposentado, tendo o seu filho,  então casado com a ora Ré, mantido-se na posse indevida do imóvel depois que o referido Servidor veio a óbito.

Atualmente, conforme se deflui do relatório supra, o filho do falecido Servidor separou-se da ora Ré e esta continua na posse ilegal do imóvel.

Ora, tratando-se de imóvel funcional, desfeita a relação jurídica entre o Servidor e a Administração pública, ocorrido, in casu, com a aposentadoria do servidor público, cessou "de pleno direito a permissão de uso de imóvel residencial", consoante expresso no inciso V do art. 16 do Decreto nº 980/93, a seguir transcrito:

"Art. 16. Cessa de pleno direito a permissão de uso de imóvel residencial, quando o seu ocupante:

(...)

V - aposentar-se;

(...)"

Desse modo, cessado o direito de ocupação do imóvel funcional, a imissão de posse, no referido imóvel, da UFRPE, conforme o acima transcrito § 4º do art. 16 do Decreto nº 980, de 11.11.1993, diploma que rege a matéria,  é medida natural e que se impõe, sobretudo no caso dos autos, em que o imóvel está sendo ocupado por terceira pessoa (nora do falecido servidor), a qual, pelo que consta dos autos, não possui nenhum vínculo funcional com a UFRPE que possa legitimar a ocupação.

Saliente-se que a Ré foi notificada, pessoalmente, pela UFRPE para desocupar o imóvel, em julho de 2015, mas, pelo visto, decorrido mais de um ano da notificação, permanece ocupando o imóvel.

Presente a probabilidade do direito, o perigo de dano também se faz presente, pelos motivos aduzidos pela parte autora na petição inicial: ocupação de imóvel funcional por pessoa estranha à vida acadêmica, e a premente necessidade de espaço para acomodar parte do Departamento de Tecnologia Rural, porquanto seus professores estão sem salas para preparar suas disciplinas, estudar e atender os alunos.

3 - Conclusão:

3.1 - Preliminarmente, após as providências que se seguem, determino que se abra vista ao Ministério Público Federal - MPF para os fins indicados no subtópico "2.1" da fundamentação supra;

3.2 -  liminarmente, defiro o pedido de imissão de posse formulado na petição inicial e determino que se expeça o respectivo mandado, dele constando que a Ré deve desocupar o imóvel no prazo de 30(trinta) dias, a contar da intimação desta decisão;

3.3 - cite-se a Ré na forma e para os fins legais, e a intime desta decisão,  para cumpri-la, sob pena de pagamento na multa automática e sucessiva, prevista no art. 15, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.025, de 1990, sem prejuízo de continuar pagando as taxas mensais e encargos ordinários de manutenção previstos, respectivamente, nos incisos I e II do art. 13 do Decreto nº 980, de 11.11.1993, conforme consta do § 5º do seu seu art. 16 e também sem prejuízo da imissão de posse forçada.

Outrossim, que seja a Ré intimada do mandado de imissão de posse acima referido."

Ante a robusta prova documental, acostada com a petição inicial (id. nº 4058300.2250690), resta inconteste a ocupação indevida do imóvel em questão pela Parte Ré.

2.2.3 Quanto ao direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias que teriam sido realizadas no imóvel, requerido pelos Réus em sua peça de defesa (id. nº 4058300.2554990), como se trata de imóvel público, o ocupante irregular de tal bem, como no caso dos autos, não faz jus a qualquer indenização.

Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Col. STJ sobre a matéria:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RELATIVAMENTE À INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO.

I - Trata-se de embargos de declaração em que se alega omissão no acórdão embargado relativamente ao pedido de afastamento da indenização por benfeitorias.

II - De fato há omissão no acórdão embargado relativamente ao pedido de impossibilidade de retenção de benfeitorias, que passa a ser sanada.

III - Segundo a jurisprudência desta Corte, não é cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, "na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, pois, como o imóvel público é insuscetível de usucapião, nos termos do artigo 183, § 3º, da CF, "o particular jamais poderá ser considerado possuidor, senão mero detentor, sendo irrelevante falar-se em posse de boa ou má-fé".

IV - Não é cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, na hipótese em que o particular ocupa irregularmente área pública, pois "admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público" (REsp n.1.183.266/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 10/5/2011, DJe 18/5/2011. Nesse mesmo sentido também: REsp n. 808.708/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2009, DJe 4/5/2011.

V - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, afastando a indenização pelas benfeitorias, bem como o direito de retenção.

(EDcl no REsp 1717124/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)"[i]

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. EXISTÊNCIA. IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. DIREITO DE POSSE. DESCABIMENTO. MERA DETENÇÃO DO BEM.

1. Não há falar em violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.

2. Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito de permanência no imóvel, retenção das benfeitorias e o almejado pleito indenizatório à luz da avocada boa-fé. Precedentes.

3. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação fixada pela Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1338825/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 03/04/2018)"[ii]

(G.N.)

Assim, no caso concreto, configurada a ocupação indevida pelos Réus, resta caracterizado o esbulho, que fundamenta o direito à restituição àquele(a) que detém o respectivo domínio/posse (art. 1.210 do Código Civil), bem como afastado qualquer direito à indenização por benfeitorias realizadas no imóvel.

Diante desse cenário, há de ser ratificada a tutela de urgência de antecipação (id. nº 4058300.2365690), tornando definitiva a imissão de posse da Autora no imóvel descrito na inicial.

3. Dispositivo

Posto isso:

3.1 Julgo procedentes os pedidos desta ação, ratifico e torno definitiva a tutela provisória de urgência de antecipação, concedida na decisão acostada sob identificador 4058300.2365690, reconheço o esbulho da posse praticada pelos ora Réus e autorizo a UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO - UFRPE, ora Autora, a imitir-se definitivamente na posse do imóvel em questão.

3.2 Condeno os Réus ao pagamento de verba honorária, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, mas submeto a respectiva cobrança à condição suspensiva e temporária do § 3º do art. 98 do CPC, por se encontrarem os Réus sob o gozo da Assistência Judiciária, verba essa que, se vier a ser cobrada, será atualizada na forma e pelos índices do Manual do Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução.

Custas ex lege.

Registre-se. Intimem-se.

Recife, 06.05.2019

Francisco Alves  dos Santos  Júnior
 Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE.

(mppl)






[i] Disponível no sítio do STJ - Acesso em 06/05/2019
https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1808122&num_registro=201701110504&data=20190329&formato=PDF
[ii] https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=78015657&num_registro=201200997544&data=20180403&tipo=5&formato=PDF