quarta-feira, 5 de outubro de 2016

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MUNICÍPIO COM OU SEM PROCURADORIA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PRIVADO, SEM LICITAÇÃO PÚBLICA.

Por Francisco Alves dos Santos Junior


Muito comum, por esse Brasil todo, a prática de contratação de Advogado, sem licitação pública, regra geral apadrinhado político, pelo Prefeito do Município, quando este não tem Procuradoria e, às vezes, até mesmo quando tem este Órgão, para a defesa dos interesses administrativos e judiciais do Município, quando não há a exigência de notória especialização do prestador dos serviços de advocacia
No precedente abaixo, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, tendo por relator o Ministro Humberto Martins, firmou o entendimento, a nosso ver corretíssimo, de que, para esse tipo de serviço,  há necessidade da licitação pública. 
E tem que ser por licitação pública, dando-se preferência para o Advogado que cobrar menos, obviamente sem prejuízo do direito à percepção da verba honorária sucumbencial, quando o Município for vencedor na via judicial, por ser esta, conforme regras do vigente Código de Processo Civil, um direito do Advogado. E assim há de ser: primeiro para que todos os Advogados, democraticamente, possam disputar o cliente, no noticiado certame, em igualdade de condições; segundo, por ser uma exigência do art. 25, II, da Lei nº 8.666, de 1993, Lei de Licitações Públicas, dispositivo esse invocado no mencionado precedente judicial. 
O Prefeito que contrata, sem licitação pública, e o Advogado assim contratado praticam improbidade administrativa. 
Aliás, já tive oportunidade de aplicar este acórdão em uma sentença de um caso que tramitou na 2ª Vara Federal de Pernambuco. 
Portanto, que os Senhores Advogados e os Senhores Prefeitos, sobretudo os recém-eleitos, fiquem atentos para este importante precedente da 2º Turma do Superior Tribunal de Justiça, evitando, assim, ser envolvidos no polo passivo de uma desagradável ação civil pública de improbidade administrativa. 

Boa leitura! 


"ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. CONTRATO CELEBRADO COM ADVOGADO PARTICULAR SEM LICITAÇÃO. MUNICÍPIO COM QUADRO PRÓPRIO DE PROCURADORES. AUSÊNCIA DE SINGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO APTA A AUTORIZAR A INEXIGIBILIDADE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ATOS ÍMPROBOS COMPROVADOS NA ORIGEM. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DEBATE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.

1. Na origem, o Ministério Público do Estado de Goiás propôs ação civil pública por improbidade administrativa contra o então prefeito do Município de Luziânia/GO e um advogado particular, sob a alegação de que o edil, em 2003, ignorando o quadro próprio de procuradores municipais, teria celebrado contrato de prestação de serviços técnicos especializados para que o referido causídico defendesse a municipalidade em outra ação civil pública às expensas da dotação orçamentária municipal.

2. A sentença de primeiro grau julgou procedente a ação civil pública pela prática de atos ímprobos, enriquecimento ilícito e lesão ao erário, condenando os réus às sanções penais previstas no art. 12 da Lei 8.429/1992. O acórdão estadual, em sede de agravo interno, manteve a sentença.

3. A falta de prequestionamento, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento dos recurso especial quanto ao ponto, atraindo a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.

4. A análise de eventual contrariedade a dispositivos constitucionais não compete ao STJ, nem mesmo para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada à apreciação do STF.

5. Nos termos do art. 25, II, da Lei 8.666/1993, a inexigibilidade de licitação está vinculada à notória especialização do prestador de serviço técnico, cujo trabalho deverá ser tão adequado à satisfação do objeto contratado que inviabilizará a competição com outros profissionais.

6. Todavia, o acórdão recorrido concluiu que houve abuso na discricionariedade do administrador, que dispunha de corpo próprio de procuradores municipais; e o serviço jurídico para o qual o advogado foi contratado não tinha natureza singular que justificasse a inexigibilidade do procedimento licitatório. Tal entendimento é insuscetível de revisão em recurso especial, porquanto se trata de juízo soberano das instâncias ordinárias.
Recursos especiais não conhecidos.".

Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 2ª Turma. Relator Ministro Humberto Martins. Recurso Especial - REsp nº 1..368.129/GO, julgado em 27/10/2015, publicado no Diário da Justiça Eletrônico - DJe de 12/02/2016.