sexta-feira, 20 de julho de 2012

CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INSS. PRAZO PARA ENTREGA.



                                                                          PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA



Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº 0007631-28.2012.4.05.8300 - Classe: 126 – Classe: Mandado de Segurança


Impetrante: LEONILDO ROBERTO DOS SANTOS

Adv.: Maria Juliana Ferreira – OAB/PE 27.119

Impetrado: TITULAR DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA



Registro nº ...........................................

Certifico que registrei esta Sentença às fls..........

Recife, ...../...../2012



Sentença tipo A



Ementa: - MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

- Extingue-se o processe com resolução do mérito quando a Autoridade Impetrada reconhece a procedência do pedido formulado pelo Impetrante.

- Incidência do art. 269, II, do CPC.

- Concessão da segurança.





Vistos etc.



LEONILDO ROBERTO DOS SANTOS impetrou, em 29/03/2012, o presente Mandado de Segurança contra ato do SR. TITULAR DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA DE Nº 15001110, do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, aduzindo, em síntese, que teria pleiteado em juízo a averbação de tempo de serviço/contribuição, como aluno-aprendiz da Escola Guedes Alcoforado, junto ao INSS; que referido processo teria tramitado na 14ª Vara do Juizado Especial Federal (PE), havendo sido julgado procedente, conforme sentença prolatada naqueles autos e ratificada pela Turma Recursal; que o tempo de contribuição teria sido averbado no INSS; que, todavia, ao protocolar pedido de certidão de tempo averbado junto à Autoridade Impetrada, seu pleito teria sido indeferido. Teceu outros comentários. Requereu a concessão de liminar inaudita altera pars para determinar que a Autoridade Impetrada expedisse a referida certidão. Ao final, requereu: os benefícios da justiça gratuita; a concessão da segurança definitiva, de modo a declarar a ilegalidade do ato hostilizado, tornando definitiva a liminar concedida; a notificação da Autoridade Coatora; a ouvida do Ministério Público. Deu valor à causa. Pediu deferimento. Instruiu a Inicial com instrumento de procuração e cópia de documentos (fls. 08/20).

A pretendida medida liminar foi concedida, em decisão de fls. 21/22, na qual também foi determinado que o Impetrante completasse a Inicial, havendo sido concedidos os benefícios da justiça gratuita.

O Impetrante completou a Inicial (fl. 25).

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL manifestou sua ciência a respeito do feito (fl. 34).

Notificada, a Autoridade Impetrada reconheceu a procedência do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC, requerendo a extinção do processo (fl. 37). Juntou documento (fl. 38).

O Impetrante requereu certidão da decisão liminar concedida (fl. 40).

O Ministério Público Federal ofertou Parecer, às fls. 42/43, argüindo, em suma, que, não haveria interesse público, evidenciado pela natureza da lide e pela qualidade da parte, a justificar a intervenção ministerial nestes autos.

Vieram os autos conclusos para julgamento.



É o relatório.

Passo a decidir.



Fundamentação



No presente mandado de segurança, o Impetrante pretende o fornecimento de certidão por tempo de serviço, relativamente ao período de 05/02/1976 a 30/12/1980, no qual fora aluno-aprendiz na Escola Guedes Alcoforado, tempo de serviço este reconhecido por sentença judicial, ratificada pela Turma Recursal de Pernambuco.

Na decisão de fls. 21-22, reconheceu-se que a alínea “b” do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição da República assegura a todo cidadão o direito de obter certidão perante as repartições públicas, e que a Lei nº 9.051,  de 1995, como regra geral, estabelece prazo para para que a repartição entregue ao cidadão a certidão por ele requerida. Ali também constou que, para a Previdência Social, há regras específicas no Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, cujo art. 21 estabelece que cabe às Chefias das Agências Previdenciárias, subordinadas às respectivas Gerências Executivas, expedir as certidões, pelo que se concedeu medida liminar, determinando que a Autoridade Impetrada fornecesse ao Impetrante, no prazo fixado na Lei 9.051, de 1995, a certidão requerida, sob as penas do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009.

Instada a apresentar suas informações, a Autoridade Impetrada reconheceu a procedência do pedido(fl. 37), juntou nos autos a certidão(fl. 38)e pediu extinção do feito, nos termos do art. 269-II do Código de Processo Civil.

O reconhecimento da procedência do pedido pela Autoridade Impetrada implica a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso II, do CPC.

Nesse sentido, observem-se os arestos abaixo colacionados:



PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADIAMENTO DE CONVOCAÇÃO PARA O SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. Tendo a autoridade impetrada reconhecido administrativamente a pretensão do impetrante após o ajuizamento da ação, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC. 2. Remessa oficial a que se nega provimento.
(REOMS 200238000044060, JUIZ FEDERAL MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:30/10/2006 PAGINA:76.)



PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELO REU. EXTINÇÃO DO FEITO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, INCISO II DO ART. 269 DO CPC. 1. Dispõe o art. 269, inciso II, do CPC que extingue-se o processo com julgamento de mérito quando o réu reconhecer a procedência do pedido; 2. O reconhecimento jurídico do pedido é ato privativo do réu que consiste na admissão de que a pretensão do autor é fundada e, portanto, implica necessariamente a extinção do processo com julgamento de mérito, reconhecendo-se a procedência do pedido. 3. Trata-se de matéria de ordem pública a respeito da qual o juiz deve pronunciar-se "ex officio", a qualquer tempo e grau de jurisdição. 4. Remessa Oficial a que se nega provimento.
(REOMS 00025302620034036119, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - SÉTIMA TURMA, DJU DATA:07/10/2004 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)





ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO BANCO RECEPTOR DOS PROVENTOS DO IMPETRANTE. ATENDIMENTO DO PLEITO AUTORAL PELA AUTORIDADE COATORA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART. 269, II DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Havendo o reconhecimento, pela autoridade apontada como coatora em mandado de segurança, da procedência do pedido deduzido na inicial, impõe-se a extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 269, II do CPC, tal como definido na decisão apelada. 2. Remessa Oficial improvida.
(REO 200484000035290, Desembargador Federal Napoleão Maia Filho, TRF5 - Segunda Turma, DJ - Data::03/05/2006 - Página::634 - Nº::83.)



Ademais, é de se observar que a Autoridade Impetrada, ao reconhecer a procedência do pedido deste mandamus, juntou, inclusive, a pretendida “Certidão de Tempo de Contribuição” (fl. 38).



Conclusão



POSTO ISSO, convalido a decisão na qual se concedeu medida liminar, julgo procedente o pedido e concedo a segurança definitiva, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC.

Autorizo, desde já, o desentranhamento e posterior entrega à I. Patrona do Impetrante da certidão de fl. 38, a qual deverá ser substituída nos autos pela respectiva cópia, bem como que lhe seja fornecida a certidão requerida na petição de fl. 40, no prazo legal.

Sem honorários, ex vi art. 25 da Lei nº 12.016, de 07.08.2009[1].


P.R.I.


Recife, 20 de julho de 2012.


Francisco Alves dos Santos Júnior

    Juiz Federal, 2ª Vara/PE





[1] Art. 25. Não cabe, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. (G.N.)

quinta-feira, 19 de julho de 2012

IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS: PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO, DE RESSARCIMENTO E DE AUTORIZAÇÃO PARA CRÉDITO EXTEMPORÂNEO E O ART. 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.



              Por Francisco Alves dos Santos Júnior.

Introdução
Examinaremos alguns tópicos relativos ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, no campo da restituição, ressarcimento e recuperação extemporânea de crédito relativo a esse imposto por parte do Contribuinte.
Teremos que fazer algumas considerações a respeito da estrutura desse imposto, para que mencionadas questões possam ser melhor compreendidas.
            Contribuintes
O Art. 51 do Código Tributário Nacional(Lei nº 5.172, de 1966), estabelece que são Contribuintes do IPI o Importador, o Industrial, o Comerciante de produtos sujeitos ao IPI e o Arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
            Esse mesmo dispositivo legal estabelece que a Lei pode equiparar determinadas pessoas a Estabelecimento Industrial ou a Estabelecimento Importador, tornando-os Contribuintes por equiparação.
            Imposto Indireto
O Imposto sobre Produtos Industrializados é um tributo indireto, porque o respectivo ônus financeiro(valor do imposto)é, regra geral, transferido no preço do produto industrializado ou importado para o respectivo consumidor final.
Exceções a esse entendimento:
Na arrematação, na qual o Arrematante faz as vezes de contribuinte de direito e de contribuinte de fato, porque recolhe o imposto para os cofres da Fazenda Nacional e não transfere esse ônus financeiro para Terceiro. O mesmo fenômeno ocorre quando o Estabelecimento Industrial fabrica o produto e, ao invés de vendê-lo, resolve destiná-lo a uso próprio, bem como com o Estabelecimento Importador, quando opta por dar esse destino ao produto que importa.  Nessas exceções, o Contribuinte de direito corresponde ao Contribuinte de fato.   
No entanto, na grande maioria das operações,  operações de venda dos produtos pelo Importador, pelo Industrial ou pelo Equiparado, que são as operações mais normais, esses Praticantes do fato gerador do IPI figuram apenas como intermediários entre o Comprador do produto e o Fisco Federal. Recolhem, por exigência legal, o valor do IPI que destacam na nota fiscal, valor esse que, como já dito, soma-se ao valor do produto e incorpora-se no preço final deste. Por isso, o Estabelecimento Industrial, o Importador e o Comerciante equiparado são considerados contribuintes de direito, porque têm a obrigação legal, perante a Fazenda Nacional, de recolher para os cofres públicos o valor desse imposto. Mas quem de fato paga o valor do IPI é o Consumidor final do produto, por isso é popularmente chamado de Contribuinte de fato.
Restituição
 Diante dessa situação, o Código Tributário Nacional estabelece, no seu art. 166[1], que o denominado Contribuinte de direito só poderá pedir a restituição de parcela de qualquer tributo indireto se provar que não repassou o respectivo valor para Outrem(o que, como vimos, só acontece excepcionalmente)ou se tiver autorização desse Outre(o Contribuinte de fato)para pedir essa restituição. 
 Concordo com os Autores que entendem que o Contribuinte de fato poderá pedir a restituição. Nessa hipótese, terá apenas que provar que assumiu o ônus do imposto pago indevidamente, juntando cópia da respectiva nota fiscal e do efetivo pagamento do total indicado nessa nota fiscal, emitida pelo Estabelecimento que lhe vendeu o produto.
O fenômeno da restituição ocorre quando o imposto é pago indevidamente, quer seja integralmente(por exemplo, a operação não caracterizava o fato gerador do imposto, mas, por erro fático ou jurídico o Contribuinte de direito o recolhe)ou parcialmente(por exemplo, em face de erro de cálculo ou de interpretação da legislação, paga-se o imposto em valor maior que o realmente devido).
            Ressarcimento
            Cabe o pedido de ressarcimento, quando o Contribuinte tem acúmulo de créditos do IPI e não tem como abatê-los nos valores devidos desse mesmo imposto.
            Nessas situações, o Contribuinte de direito basta comprovar a idoneidade desses créditos, sem submeter-se às exigências do art. 166 do Código Tributário Nacional – CTN, porque esses créditos decorreram da sistemática desse imposto, principalmente do princípio da legalidade e de incentivos fiscais, sistemática essa que lhe permitiu efetuá-los na sua escrita fiscal.  

             Crédito IPI Extemporâneo

O Contribuinte de direito, não poucas vezes, por discordância da Fiscalização da Fazenda Nacional, deixa de efetuar um crédito na sua escrita fiscal, no momento próprio, decorrente da aplicação do princípio da não-cumulatividade, e só vem a fazê-lo posteriormente, quer quando os Tribunais firmam o entendimento de que aquele crédito era pertinente, ou por convencimento decorrente de estudos da sua Assessoria jurídica.
           O exemplo mais recente decorre do entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF
(v. RE 562.980/SC, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio,
Tribunal Pleno,julgado em 06.05.2009, DJe-167 DIVULG 03.09.2009 PUBLIC 04.09.2009;e RE
 460.785/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno,julgado em 06.05.2009, Diário da 
Justiça Eletronônico-DJe-171, divulgado em 10.09.2009, publicado em 11.09.2009), segundo o
 qual,  depois do advento da Lei nº 9.779, de 1999, por força do seu art. 11,os Estabelecimentos
 Industriais passaram a ter direito ao crédito desse imposto, correspondente ao respectivo valor 
destacado na nota fiscal dos Fornecedores de insumos(matéria-prima, material de embalagem
 e produtos intermediários), mesmo nas hipóteses de aplicação desses insumos em produtos
 finais isentos ou imunes desse imposto, ou que sejam submetidos a alíquota zero ou saiam 
com suspensão, vale dizer, que não sejam onerados pelo IPI na saída dos referidos 
Estabelecimentos Industriais. 
            Como antes o entendimento dos demais Tribunais e da melhor doutrina era em sentido 
contrário, os Contribuintes de direito não faziam o crédito e, diante desse posicionamento do 
Supremo Tribunal Federal – STF, passaram a pleitear o direito de concretizar todos os créditos 
passados, não recuperados na época própria. 
Nessas hipóteses também não estamos diante de um pedido de restituição, mas sim de um pedido para realização de um crédito extemporâneo do IPI(porque não feito na época própria, que seria na data em que os insumos entraram nos Estabelecimentos Industriais), de forma que a esse tipo de pedido também não se aplicam as exigências do referido art. 166 do Código Tributário Nacional - CTN.
Nesse sentido é pacífico o entendimento dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:
“1. (...).
2. É inaplicável a exigência estatuída no art. 166 do CTN quando se discute o direito ao creditamento do IPI como decorrência do mecanismo da não-cumulatividade, por não se tratar de hipótese de repetição de indébito, tanto nos casos de insumos tributados, quanto nos casos de insumos isentos, não-tributados ou tributados à alíquota zero (situação presente). Precedentes: EREsp 433.171 / RS,Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 24.10.2004; REsp 674.542 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 27.3.2007; REsp 554.490 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3.8.2006.”.[2]

               Particularmente e data maxima venia do Supremo Tribunal Federal – STF, o art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, não autoriza o crédito IPI com a largueza autorizada por essa Suprema Corte. Eis o texto desse dispositivo legal: ”Art. 11.  O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.”. Uma simples leitura desse dispositivo, data maxima venia, leva à conclusão que os créditos IPI, nele indicados, seriam apenas aqueles créditos expressamente autorizados em Lei própria e que estivessem acumulados. Em momento algum, data maxima venia, esse dispositivo de Lei autoriza a concretização de créditos em todas as aquisições de insumos para aplicação em produtos finais não onerados pelo IPI, como restou autorizado por nossa Suprema Corte.

              
               Conclusão

        No caso do IPI, aplicam-se as regras do art. 166 do Código Tributário Nacional – CTN apenas nas hipóteses de pagamentos indevidos do imposto, quando o Contribuinte de direito ou de fato ou de direito e de fato(caso do Arrematante ou do Industrial ou Importador que resolve usar o próprio produto, respectivamente, por ele  industrializado ou importado)pedir a respectiva restituição, não se aplicando, todavia, quando o Contribuinte de direito requerer o ressarcimento de créditos IPI acumulados ou autorização para realizar créditos IPI extemporâneos, nas hipóteses indicadas na fundamentação deste trabalho. 
              
         Recife(Pernambuco, Brasil), 19 de julho de 2012, às 22,30horas.

       




[1] Código Tributário Nacional: Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la”.
Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm. Acesso em 19.07.2012.
[2]  Superior Tribunal de Justiça – STJ,  AgRg no REsp 626770 / SC, Agravo Regimental no Recurso Especial 2003/0233446-2. Relator Min. Mauro Campbell Marques, julgamento em 19.05.2011, Diário da Justiça Eletrônico - DJe 31.05.2011[Segunda Turma}.