sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSERVAÇÃO DE RODOVIA. DNIT E DER-PE.

 Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Sentença com profunda análise da chamada responsabilidade objetiva do Estado por ato omisso, corporificado em comisso, com indicação da jurisprudência dos Tribunais, especialmente do Supremo Tribunal Federal. Trata também da culpa concorrente do Autor. 

Boa leitura.  


Obs.: sentença minutada e pesquisada pela Assessora MARIA PATRICIA PESSOA DE LUNA



PROCESSO Nº: 0806938-35.2017.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

AUTOR: L S DA S
ADVOGADO: N R F Da S
RÉU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
LITISCONSORTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PE - DER/PE
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)



Sentença tipo A


EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA FEDERAL.

- Tratando-se de atividade específica do Estado, prevista em Lei, embora os danos sofridos pelo Autor decorram de omissão de Ente estatal, eleva-se à categoria de ato comissivo, conforme precedente do STF, sob repercussão geral, referido na fundamentação.

- No caso dos autos, o acidente que causou danos de ordem moral e material ao Autor ocorreu devido à  falha/desnível na placa de concreto da rodovia.

- Reparação de danos materiais e morais, mitigada pelo reconhecimento da culpa concorrente do Autor, devida pelos Réus, que devem propor ação regressiva contra a(s) pessoa(s) física(s) de suas Direções responsáveis pelo setor de recuperação das rodovias federais e ou contra eventual Empresa Terceirizada responsável pela área em que ocorreu o acidente.

- Procedência parcial do pedido.


Vistos etc.

1. Relatório

L S DA S, qualificado na petição inicial, ajuizou, em 19/05/2017, a presente "AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS" em face do DNIT - DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE. Inicialmente, requereu os benefícios da justiça gratuita. Alegou, em síntese, que: no dia 01 de março de 2017, por volta das 05:00h, o Demandante teria se dirigido para o seu local de trabalho, situado na Rodovia BR 101 Sul, KM 70, G.P 2.3, LJ02, CURADO, Recife/PE, em sua motocicleta Honda CG150 TITAN MIX ES de placa KFM 4449, fazendo seu percurso diário, qual seja, a Rodovia Federal BR 232 sentido Recife; ao chegar nas imediações da cidade de Moreno/Jaboatão da referida rodovia, especificamente no quilômetro 21,1, o Autor teria sofrido um acidente automobilístico em decorrência de colisão com um "buraco" que se encontrava na rodovia, haja vista que a placa de concreto da via estava quebrada, apresentando elevações inferiores e nítidas deformidades; não haveria no local qualquer sinalização e indicação que o trecho se encontrava em má condição, ou até restringido para que os transeuntes não chegassem a passar por ele, conforme comprova o BAT da PRF anexo; o Autor teria tomado todos os cuidados necessários, bem como trafegado em velocidade compatível com a estabelecida para a rodovia, mesmo assim não teria conseguido evitar que o evento danoso acontecesse; após o acontecimento, o Autor teria sido socorrido pelo Sistema de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU e encaminhado ao Hospital Armínio Moura, onde teria tido os primeiros atendimentos médicos, restando evidenciado através do atendimento que o autor sofreu enormes prejuízos físicos, haja vista que teve inúmeras escoriações, fratura 1/3 médio da clavícula, conforme demonstraria o Prontuário Eletrônico do Paciente; o acidente teria causado inúmeros transtornos ao Autor, pois, em virtude desse acontecimento, não teria conseguido voltar as suas atividades laborais até o momento da inicial, estando recebendo auxílio acidente pelo INSS, conforme documentos acostados, o que teria lhe causado imenso abalo psicológico, ante a vergonha, angústia e sensação de inferioridade, em virtude das dores físicas suportadas no período de recuperação, além do sentimento de impotência por não poder trabalhar e muitas vezes ocorrer o fato de ficar mal visto por seu patrão e colegas de trabalho, ficando sem serventia para estes desde o dia do acidente até o momento da inicial, tempo esse que já faria pouco mais de 2 meses; em virtude do acontecimento, o Peticionante teria sofrido inúmeros danos de ordem patrimonial, além dos morais, vez que sua motocicleta teria tido inúmeras peças deterioradas em virtude do acidente, as quais estariam elencadas nos orçamentos acostados à presente vestibular, estando os equipamentos sem substituição por não estar o Autor em condições financeiras para adquiri-los, totalizando um dano material, sob a alçada do menor orçamento de R$ 1.112,61. Teceu outros comentários. Transcreveu dispositivos legais e ementas de decisões judiciais. Pugnou, ao final: "d) julgar PROCEDENTE a presente pretensão para condenar o réu: d.1)   no pagamento de indenização pelos danos morais causados ao autor, por todos os motivos acima esboçados, em decorrência do evento danoso causado pela omissão do réu, que deverá ser arbitrada por esse Juízo, conforme os arts. 186, 927 e 944 do CC, mas em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescidos de juros e correção monetária; d.2) no pagamento de indenização ao autor dos danos materiais, consubstanciado nas despesas com a reparação da motocicleta no valor de R$ R$ 1.112,61 (um mil cento e doze reais e sessenta e um centavos)". Protestou o de estilo. Deu valor à causa. Inicial instruída com procuração e documentos.

Despacho no qual foi concedido ao Autor o benefício da justiça gratuita e determinada a citação do Réu (id. 4058300.3528999).

O DNIT apresentou Contestação (id. 4058300.3710546). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, vez que o trecho apontado teria sido delegado ao DER-PE. No mérito, defendeu a ausência do nexo de causalidade entre a ação ao Agente Estatal e o dano, afirmando que o Autor não teria demonstrado satisfatoriamente que o acidente teria ocorrido por culpa da Administração, pela deficiência do serviço; afirmou que no período de 60 dias antes do acidente até 30 dias depois não teria ocorrido nenhum outro acidente no trecho, exceto o do Autor, apesar do intenso fluxo de veículos na rodovia, o que comprovaria que o acidente teria sido um caso isolado, provavelmente ocasionado por impudência e imperícia do condutor, ressaltou que, ainda que houvesse uma placa danificada na rodovia, um veículo passando em velocidade adequada sentiria apenas trepidação, sugerindo que o Autor estava em velocidade acima da permitida para o trecho. Por fim, contestou os valores requeridos a título de reparação de danos morais e materiais, o primeiro por sua exorbitância, defendendo a inexistência de sua caracterização, e o segundo por ausência de 3 orçamentos, pugnando pela improcedência dos pedidos do Autor. Anexou documentos aos autos. Protestou o de estilo.

O Autor peticionou requerendo o aditamento da inicial para incluir o DER/PE na lide (id. 4058300.3713945), o que foi aceito pelo Réu (id. 4058300.4573907) e deferido pela decisão de identificador 4058300.4817712.

Regularmente citado, o DER/PE apresentou Contestação (id. 4058300.5782002). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, vez que a responsabilidade pela manutenção de rodovias federais seria do DNIT. No mérito, defendeu a inexistência de qualquer ação estatal que possibilitasse a ocorrência do evento danoso, afirmando que o Autor não teria comprovado os fatos alegados, mormente a existência do suposto buraco na via que teria ocasionado o acidente. Afirmou que o autor não comprovou a existência do nexo causal entre o acidente e a má conservação da via, de forma que o acidente teria provavelmente decorrido da imprudência e imperícia do Autor, por imprimir velocidade excessiva na via. Sobre os danos materiais, questionou a ausência de, pelo menos, 3 orçamentos para evitar o enriquecimento sem causa, além de não ter demonstrado os alegados danos, carecendo de lastro probatório. Por fim, defendeu a inexistência dos danos morais, bem como impugnou os valores requeridos, pugnando pela improcedência dos pedidos do Autor. Protestou o de estilo. Em seguida, o DER/PE anexou documento aos autos (id. 4058300.5888774).

Intimada para apresentar réplica, a Parte Autora quedou-se silente, conforme certificado nos autos (id. 4058300.6520224). 

Despacho exarado em 18/11/2018 (id. 4058300.8063685), na qual foram as partes intimadas acerca da produção de provas.

Intimados para manifestarem o interesse na produção de provas, apenas o DER/PE informou seu desinteresse (id. 4058300.8822684), quedando-se inertes o Autor e o DNIT, conforme certificado (id. 4058300.9599816).

Decisão proferida em 15/08/2019 (id. 4058300.10628271), na qual foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam arguídas pelo DNIT e pelo DER, respectivamente; o processo foi dado por saneado e determinada a realização de audiência de instrução e debates.

Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 15/10/2019, foram colhidos os depoimentos da Parte Autora, do Preposto do DNIT e da testemunha do Juízo, Sra. JULIANA GOMES FIRMINO, policial rodoviária federal responsável pela elaboração do BAT, sendo a audiência totalmente gravada pelo Sistema Kenta. Após a colhida dos depoimentos, a instrução foi dada por encerrada e determinada a abertura de vista dos autos para alegações finais, conforme Termo de Audiência acostado (id. 4058300.12200809).

As partes apresentaram razões finais (id. 4058300.12348715, 4058300.12401342 e 4058300.12805649).

É o relatório, no essencial.

Passo a decidir.

2. Fundamentação

2.1 Da ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo DNIT e pelo DER

As preliminares de ilegitimidade passiva levantadas pelo DNIT e pelo DER, respectivamente, em suas peças de defesa, foram apreciadas e rejeitadas na decisão proferida em 15/08/2019 (id. 4058300.10628271), contra a qual não foi interposto recurso, nada tendo mais a ser decidido a respeito de tal pleito.

Obviamente, se forem vencidos, o DNIT e o DER/PE têm, respectivamente, a obrigação legal de buscarem ressarcimento, via ação regressiva, contra quem foi responsável pela não reparação da pista de rolamento, da mencionada rodovia federal: dos seus Servidores e ou Dirigentes que não providenciaram o reparo ou, se for o caso, que não cobraram de alguma Empresa Terceirizada mencionado reparo e/ou da própria Terceirizada, tudo sob a fiscalização do Ministério Público Federal e Estadual e do Tribunal de Contas da UNIÃO e do Estado.

2.2 Do mérito

2.2.1 Cinge-se a questão de mérito, objeto da presente ação, em saber se o Autor tem direito à reparação civil por danos materiais e morais, a serem suportados pelos Réus (DNITI e DER), em virtude do acidente de trânsito ocorrido em 01/03/2017, por volta das 05:00h, quando o Autor trafegava, em sua motocicleta Honda CG150 TITAN MIX ES de placa KFM 4449, pela BR 232, sentido Recife, nas imediações da cidade de Moreno/Jaboatão dos Guararapes da referida rodovia, especificamente no km 21,1, acidente tal causado por um "buraco" que se encontrava na rodovia, pois a placa de concreto da via estaria quebrada, conforme consta do Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (id. 4058300.3322821).

2.2.2 Como se sabe, a responsabilidade civil visa, fundamentalmente, ao restabelecimento do equilíbrio patrimonial rompido em decorrência de ato ilícito gerador de dano à esfera moral ou patrimonial de determinado sujeito de direito.

Rezam os arts. 186 e 927, do Código Civil:

"Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."

Os arts. 186 e 927 do Código Civil, acima transcritos, preveem a obrigação em indenizar àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.

No caso sob análise, sendo apontado como agentes causadores do dano o DNIT e o DER-PE, autarquias federal e estadual, respectivamente, o tratamento a ser dispensado seria o inerente à responsabilidade civil objetiva, ou seja, independentemente de culpa, que está prevista no § 6º do art. 37 da Constituição Federal:

"Art. 37.(...).

"§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

A partir da redação desse dispositivo constitucional, constata-se, primeiro, que ele diz respeito a atos comissivos e, em segundo lugar, que nele se adotou expressamente a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade objetiva estatal, de modo que o Ente público pode ser responsabilizado tanto por atos ilícitos como por atos lícitos, desde que deles decorram prejuízos passíveis de ser indenizados, e desde que o dano causado seja decorrente de sua atividade administrativa, isto é, aos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atuação do agente público e o dano.

Desse modo, figuram como requisitos da responsabilidade objetiva do Estado: a conduta lesiva imputável a um de seus agentes, o dano indenizável e o nexo de causalidade entre a conduta impugnada e o dano.

Importa ressaltar ainda que a responsabilidade estatal, fundamentada na aludida teoria do risco administrativo, em casos excepcionais, admite a exclusão de reparação, nas situações de caso fortuito e força maior (CC, art. 393) e também por conta de culpa exclusiva da vítima, ou seu abrandamento, na hipótese de culpa concorrente do lesado (CC, art. 945).

No que concerne às condutas omissivas do Estado, ou seja, aquelas que, se cumpridas ao tempo e modo adequados, poderiam evitar o dano causado ao particular, a jurisprudência do Col. Supremo Tribunal Federal vem se firmando no sentido de que, nesses casos, a responsabilidade civil também é objetiva, seja das pessoas jurídicas de direito público, seja das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.

Nesse sentido, o Plenário do Col. STF firmou posicionamento sobre a responsabilidade objetiva do Estado quanto às condutas omissivas no julgamento do Recurso Extraordinário nº 841.526, submetido à sistemática da repercussão geral, assentando a aplicabilidade da teoria do risco administrativo também quanto às condutas omissivas do Estado, cujo v. acórdão restou assim ementado:

"EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral.

2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.

(...)

 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso.

8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento.

9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.

(RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159  DIVULG 29-07-2016  PUBLIC 01-08-2016)"[1]

E, mesmo que não se adote essa avançada tese, não há dúvida que, em caso de omissão do Estado, também cabe indenização, embora sob a responsabilidade subjetiva, devendo ser discutida, nesse caso, a culpa estatal, sendo imprescindível comprovar a inércia na prestação do serviço público, bem como demonstrar o mau funcionamento deste serviço, para que venha a ser configurada a responsabilidade civil do Estado. Nesse sentido, eis um julgado do Superior Tribunal de Justiça:

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTARQUIA FEDERAL. VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. OMISSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL EM FISCALIZAR ANIMAIS NA RODOVIA. MORTE DA VÍTIMA POR ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO EM RODOVIA FEDERAL. FATO INCONTROVERSO. VALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS CONCERNENTES À UTILIZAÇÃO DA PROVA E À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO. DEVER DE VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CARACTERIZADA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL.

AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O Tribunal de origem, em sede de Apelação e Reexame Necessário, afastou a responsabilidade civil do DNIT por entender que seria impossível tal Entidade o controle extensivo de toda rodovia.

2. Todavia, com efeito ficou reconhecido que o acidente ocorreu em Rodovia Federal, em razão da presença de animal transitando na pista, situação que denotaria negligência na manutenção e fiscalização pelo DNIT, além de não haver nos autos quaisquer indícios de culpa exclusiva da vítima e de força maior.

3. Não há que se falar no afastamento da Responsabilidade Civil do Ente Estatal, isso porque é dever do Estado promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia. Trata-se, desse modo, de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, e não de reexame do contexto fático-probatório dos autos.

4. Assim, há conduta omissiva e culposa do Ente Público, caracterizada pela negligência, apta a responsabilizar o DNIT, nos termos do que preceitua a teoria da Responsabilidade Civil do Estado, por omissão (AgInt no AgInt no REsp. 1.631.507/CE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.8.2018; e REsp. 1.198.534/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 20.8.2010).

5. Com relação à redução do valor arbitrado a título de indenização, é certo que tal tema sequer foi mencionado nas razões das Contrarrazões do Recurso Especial, e somente foi suscitado em sede de Agravo Interno, o que caracteriza inovação recursal, vedada diante da preclusão consumativa.

6. Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1632985/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019)"[2]

Feitas essas considerações, passo a examinar se é possível exigir dos Réus a reparação dos danos de ordem moral e material requerida pelo Autor.

2.2.3 Impõe-se, portanto, verificar, no caso em apreço, a presença dos elementos que são integrantes da responsabilidade civil estatal, quais sejam: 1) a consumação do dano; 2) a omissão administrativa; 3) o nexo causal entre a omissão e o evento danoso; 4) o elemento subjetivo (dolo ou culpa, este nas modalidades de negligência, imperícia ou imprudência); e 5) a ausência de causa excludente de responsabilidade.

Pois bem.

No caso dos autos, depreende-se dos documentos acostados, principalmente do Boletim de Acidente de Trânsito - BAT lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (id. 4058300.3322821), que no dia 01/03/2017, o Autor trafegava, por volta das 05:00h, em sua motocicleta Honda CG150 TITAN MIX ES, Placa KFM 4449, pela BR 232, sentido Recife, nas imediações da cidade de Moreno/Jaboatão dos Guararapes da referida rodovia, especificamente no km 21,1, quando teria caído da motocicleta devido à placa de concreto da via estar danificada/desnivelada.

Em virtude do acidente, o Autor sofreu escoriações e fraturou a clavícula (id. 4058300.3322824 a 4058300.3322837), o que impossibilitou seu retorno ao trabalho (id. 4058300.3322846, 4058300.3322850, 4058300.3322857), além de ter danificado o veículo, conforme orçamentos de serviços fornecidos por oficinas anexados aos autos (id. 4058300.3322856).

Dúvidas não há, portanto, quanto à existência do evento danoso.

Com relação à configuração do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido, resta demonstrado nos autos que o acidente descrito na inicial ocorreu em virtude de defeito na placa de concreto da rodovia, que ocasionou a perda do controle do veículo pelo condutor, levando à queda da motocicleta.

Consta do Boletim de Acidente de Trânsito, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal e confeccionado no local do acidente (id. 4058300.3322821):

"NARRATIVA: APÓS ANÁLISE DO LOCAL DO ACIDENTE, VERIFICOU-SE QUE O CONDUTOR DE V1 HONDA CG150 TITAN MIX ES PLACA KFM 4449/PE, CAIU DEVIDO A PLACA DE CONCRETO ESTÁ QUEBRADA." (SIC)

Convém registrar que, em seu depoimento, na audiência de instrução e debates realizada, a testemunha chamada por este Juízo, a Sra. Juliana Gomes Firmino, policial rodoviária federal responsável pela elaboração do referido BAT, esclareceu que, embora não conste do citado Boletim fotografia da área onde ocorreu o acidente, foi realizada a diligência no local e constatada a falha na placa de concreto da via.

Por outro lado, é certo que a manutenção, conservação e fiscalização das rodovias federais é responsabilidade tanto do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT (art. 82 da Lei nº. 10.233/2001[3]), quanto do Departamento de Estradas de Rodagem de Pernambuco - DER/PE, autarquia estadual conveniada, responsável por "receber e conservar o trecho rodoviário federal delegado", "responsabilizar-se pela administração do trecho rodoviário delegado" e "responsabilizar-se perante terceiros por atos e eventos posteriores à vigência do presente Convênio, afetos à exploração do trecho delegado", o que implica a responsabilidade solidária entre os conveniados.

E, ainda, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece em seu art. 1º, § 3º, que órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, objetivamente, pelos danos causados aos cidadãos:

"Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

(...)

§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro."

Do conjunto probatório dos autos, inclusive do depoimento do preposto da Autarquia Federal (Sr. Ryan Souza de Morais), restou configurado que os Réus tiveram ciência de que a BR-232 estava necessitando de restauração, tanto é assim que foram enviados ofícios do DNIT ao DER/PE, também Réu na presente demanda, para "correção das falhas de segurança viária", antes e depois do acidente em questão (id. 4058300.3710596, 4058300.3710600).

Conclui-se, portanto, ser incumbência dos Réus conservar e manter sinalizadas as rodovias federais, sendo, pois, evidente, a constatação de que o dano causado à Parte Autora se deu, em parte, pela omissão da Parte Ré, por não ter adotado qualquer providência no sentido de evitar o acidente, como, p. ex., desviar o tráfego ou instalar sinalização adequada no local, restando evidenciada a relação de causalidade entre estes.

Não obstante a omissão da Parte Ré, infere-se do depoimento pessoal do condutor do veículo, ora Autor, que o mesmo concorreu, em alguma medida, para a ocorrência do evento danoso (id. 4058300.12200809):

"... eu tinha saído de Vitória e ia pro trabalho no Recife... tinha um pouco de movimento por ser de manhã... entre cinco e cinco e meia ... e estava um pouco chovendo... eu vinha a 70 a 80 km... tinha uma elevação, um negócio assim embaixo... quebrado... eu vinha atrás do carro, aí tava um pouco chovendo, eu baixei a viseira, mas só que do lado esquerdo vinha outro carro também... eu vinha a 8 ou 6 metros (de distância do carro da frente)..."

(Ao ser indagado se não tinha dado para ver a falha na pista porque estava muito próximo ao carro da frente)

"... deu pra ver não, nem deu pra desviar também... quando a moto bateu, eu tentei segurar... fui, fui, cheguei mais ou menos ainda uns 10 metros... ela puxou pra um lado, eu segurei, puxou pro outro..."

Note-se que o Autor conhecia bem o trajeto, pois se deslocava diariamente de sua residência ao local de trabalho; o acidente ocorrera em dia chuvoso, portanto, a pista estava molhada; o condutor trafegava numa velocidade entre 70 e 80 km por hora, em uma distância aproximada entre 6 e 8 metros do automóvel que estava a sua frente, razão pela qual não teria visto o "buraco/desnível" da pista, não conseguindo desviar e, assim, evitar o acidente.

Embora não delimite uma distância mínima entre veículos, o Código de Trânsito Brasileiro prevê que o condutor deva guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, podendo o motorista ser autuado por infração grave, verbis:

"Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

        I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;

        II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;"


"Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:

        Infração - grave;

        Penalidade - multa."        (G.N.)

Ora, a distância segura entre veículos é aquela em que o motorista terá tempo e espaço para frear e parar sem colidir com outro veículo nem com qualquer obstáculo que esteja na pista. Destaco ainda que, na ocasião do acidente, chovia, a pista estava molhada, portanto, escorregadia e a visibilidade comprometida. O que demandaria maior prudência do condutor, principalmente por se tratar de motocicleta.

Diante de tais fatos, há que se reconhecer que a vítima concorreu, em parte,  para a concretização do acidente, visto que deixou de observar, na velocidade em que vinha (entre 70 e 80 km), o distanciamento seguro entre o seu veículo (motocicleta) e o automóvel que estava à sua frente, sobretudo em face de ser um dia chuvoso, e, consequentemente, não conseguiu desviar da falha/desnível existente na rodovia, para evitar o acidente.

Entretanto, o reconhecimento de culpa concorrente, pelos motivos acima demonstrados, será considerado para a redução do quantum indenizatório acaso devido pelos Réus, visto que não tem o condão de romper o nexo de causalidade existente entre a falha/desnível na rodovia e os danos suportados pelo Autor, na medida em que resta configurada a conduta omissiva da Parte Ré, que teria, como visto acima, o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso, mantendo e conservando adequadamente a rodovia federal.

Nestes termos, comprovada a responsabilidade da Parte Ré e o reconhecimento de culpa concorrente da vítima, passa-se à apreciação da possibilidade de reparação dos danos de ordem moral e material, na forma requerida pela Parte Autora.

2.2.4 Eis o pedido formulado na petição inicial:

"d) julgar PROCEDENTE a presente pretensão para condenar o réu:

d.1)   no pagamento de indenização pelos danos morais causados ao autor, por todos os motivos acima esboçados, em decorrência do evento danoso causado pela omissão do réu, que deverá ser arbitrada por esse Juízo, conforme os arts. 186, 927 e 944 do CC, mas em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescidos de juros e correção monetária;

d.2) no pagamento de indenização ao autor dos danos materiais, consubstanciado nas despesas com a reparação da motocicleta no valor de R$ R$ 1.112,61 (um mil cento e doze reais e sessenta e um centavos)"

2.2.4.1 Quanto ao valor da indenização pelos danos materiais (emergentes), referente ao ressarcimento pelas avarias na motocicleta acidentada, a Parte Autora apresentou nos autos dois orçamentos de diferentes oficinas de conserto de veículos (id. 4058300.3322856), orçamentos tais não impugnados especificamente pela Parte Ré.

Consoante remansosa jurisprudência dos Tribunais pátrios, os parâmetros para a fixação da indenização devem levar em conta os valores dos orçamentos emitidos por oficinas acionadas pela Parte Autora, que cotaram os valores para o conserto do veículo, devendo ser fixado o de menor valor apresentado.

Sobre a fixação do valor dos danos materiais em reparação de acidente em veículo, confira-se o seguinte precedente do E. TRF da 5ª Região:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS. DANOS CAUSADOS À VIATURA OFICIAL DA POLÍCIA FEDERAL. PERDA TOTAL. NÃO CONFIGURADA. PREJUÍZO PATRIMONIAL. VALOR DO MENOR ORÇAMENTO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. Apelação interposta pela União, objetivando a majoração do valor fixado na sentença recorrida a título de indenização por danos materiais causados à viatura oficial da Polícia Federal. Alega a apelante que, em face das avarias causadas, é incontestável a ocorrência da perda total do veículo, de modo que o montante de fato necessário à reparação do prejuízo sofrido corresponde ao valor de cotação do automóvel antes do acidente.

2. Tratando-se de acidente de veículo, havendo perda total, o dano emergente será o integral valor do veículo, só havendo que se falar em valor do conserto, na hipótese de perda parcial.

3. Hipótese em que a "perda total" alegada fundamentou-se apenas em conclusão unilateral da Superintendência Regional do Departamento da Polícia Federal, que, em face dos valores expressos nos orçamentos do conserto do veículo, atestou a inviabilidade econômica de sua recuperação. Em nenhum momento fez-se referência a critérios técnicos ou a fundamentos jurídicos que de fato justificassem o reconhecimento da ocorrência da perda total e do consequente direito à indenização no valor integral do automóvel.

4. No caso, as únicas provas de fato idôneas à comprovação das avarias causadas ao veículo são os três orçamentos emitidos por oficinas acionadas pela apelante, de modo que os respectivos valores é que devem ser tomados como parâmetros quando da fixação da indenização.

5. Em face da divergência entre dos valores orçados, impõe-se reconhecer o acerto do juízo de origem que fixou a indenização pelos danos emergentes no valor do menor orçamento apresentado. Precedente desta E. Primeira Turma (AC343161/SE. Data de Julgamento: 17/09/09. Unânime. DJE: 08/10/09).

6. Apelação improvida.

(PROCESSO: 200481000199863, AC463626/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/02/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 04/03/2010 - Página 128)"               (G.N.)

Assim, considerando os dois orçamentos juntados, e não impugnados pelos Réus, tenho que o valor da indenização pelos danos materiais decorrentes do acidente (reparação da motocicleta) deva ser fixado no orçamento de menor valor entre os apresentados pelo Autor, in casu, no montante de R$ 1.112,61 (um mil cento e doze reais e sessenta e um centavos) e, em face do reconhecimento da culpa concorrente do condutor, ora Autor, este montante há de ser reduzido em 50% (cinquenta por cento), fixando a indenização pelos danos emergentes em R$ 556,31 (quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos).

2.2.4.2 O dano moral se caracteriza pela ofensa aos direitos da personalidade do indivíduo, insuscetíveis de avaliação pecuniária.

Embora não se possa quantificar a intensidade da dor sofrida pelo Autor com o acidente em apreço, é certo que a indenização por danos morais não pode representar um enriquecimento sem causa do beneficiário. Mas o montante da indenização deverá ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas ilícitas e lesivas por parte dos Réus e, ao mesmo tempo, para amenizar, na medida do possível, os abalos subjetivos causados ao Autor.

Assim, atendendo as circunstâncias e as particularidades do caso concreto, bem como a proporcionalidade da reparação, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No entanto, ante o reconhecimento da culpa concorrente da vítima, deve esse valor indenizatório ser reduzido à metade, ou seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais).

2.2.4.3 Com relação ao pedido do DNIT para dedução do valor do seguro obrigatório, em observância à Súmula 246 do STJ, o DPVAT eventualmente recebido pelo Autor deve ser deduzido do valor a ser pago a título de indenização:

"STJ Súmula nº 246 - O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada."

2.3 Verba Sucumbencial

À luz do § 14 do art. 85 do CPC, a verba honorária pertence ao Patrono das Partes e, mesmo quando há sucumbência recíproca, não mais pode ser objeto de compensação, logo cada Parte pagará a verba honorária ao Patrono da outra Parte sobre a parcela que sucumbiu.

Deverá ser observado o percentual mínimo, em face da simplicidade do caso, tudo conforme regra do § 2º do mencionado dispositivo legal, sem prejuízo dos parâmetros do seu § 3º e das regras dos seus §§ 4º e 5º, na fase executiva. 

Então, o Advogado do Autor fará jus à verba honorária na parte em que este for vencedor e o Autor, beneficiário da justiça gratuita, terá que pagar verba honorária quanto aos tópicos em que for vencido aos Patronos da Parte Requerida, ficando, no entanto, a respectiva cobrança sob condição suspensiva e temporária do § 3º do art. 98 do CPC.

3. Dispositivo

Posto isso:

3.1 Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação, para condenar, pro rata e solidariamente, os Réus (DNIT e DER-PE) ao pagamento de indenização: a) a título de danos materiais (reparação do veículo), no montante de R$ 556,31 (quinhentos e cinquenta e seis reais e trinta e um centavos); b) a título de danos morais, que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Estes valores devidos a título de indenização (danos materiais e morais, respectivamente) serão acrescidos de juros e correção monetária, até a data da expedição do(s) requisitório(s), na forma e pelos índices do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, devendo ser descontado do valor arbitrado aquele eventualmente percebido a título de indenização do seguro DPVAT, a ser apurado na execução do título judicial.

3.2 Condeno a Parte Ré (DNIT e DER-PE) ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (§ 3º, I, do art. 85, do CPC).

3.3 Outrossim, como a Parte Autora pediu indenização por danos de ordem material e moral, este nunca inferior ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), diante da sua sucumbência parcial quanto a esses pedidos, a condeno a pagar verba honorária aos Procuradores da Parte Ré, pro rata, no mesmo percentual (10%) e sobre este valor menos o valor a tal título fixado nesta sentença, ficando, no entanto, a respectiva cobrança sob condição suspensiva e temporária do § 3º do art. 98 do CPC, por se encontrar o Autor em gozo do benefício da Justiça Gratuita.

Custas ex lege.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, incisos I e II, do vigente CPC).

Registre-se. Intimem-se.

Recife, 26.02.2021

Francisco Alves dos Santos Júnior

 Juiz Federal da 2ª Vara da JFPE.


(mppl)



[1] Brasil. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. RE 841526, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159  DIVULG 29-07-2016  PUBLIC 01-08-2016.

http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11428494


[2] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no REsp 1632985/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019.

https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201602754140&dt_publicacao=19/11/2019


[3]  Lei nº. 10.233/2001

"Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação:

I - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações;

II - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e execução de obras viária-s;

III - fornecer ao Ministério dos Transportes informações e dados para subsidiar a formulação dos planos gerais de outorga e de delegação dos segmentos da infra-estrutura viária;

IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias;

V - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo Orçamento Geral da União;(Vide Medida Provisória nº 2.217-3, de 4.9.2001).

(...)"




quinta-feira, 25 de fevereiro de 2021

RESTITUIÇÃO À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO, OBTIDO DE FORMA FRAUDULENTA.

 Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Um detalhado estudo sobre a necessidade de restituição de valores de benefício previdenciário, obtido ilicitamente, com participação ativa da Benefíciária na fraude. A regra de prescrição aplicável ao caso, o não reflexo da prescrição criminal no campo civil-administrativo. A jurisprudência do STF e do STJ a respeito do assunto. 

Boa leitura. 


Obs.: sentença pesquisada e minutada pela assessora MARIA PATRICIA PESSOA DE LUNA



PROCESSO Nº: 0802064-75.2015.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: M A DA R P L
ADVOGADO: P R De C M
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO)

 

 

Sentença tipo A

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DANO AO ERÁRIO.

- Comprovada a participação da Ré na conduta ilícita (fraude) em prejuízo à Autarquia Previdenciária, cabível a exigência da devolução das parcelas pagas do benefício.

Procedência.

 

Vistos etc.

1. Relatório

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, qualificado na inicial, propôs, em 07/04/2015, a presente "AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA" em face de M A DA R P L. Alegou, em síntese, que: em regular Processo Administrativo, teria restado comprovado que a parte Ré recebeu de forma fraudulenta benefício previdenciário; quando da concessão do benefício previdenciário, 42/102.498.535-8 (aposentadoria por tempo de contribuição), a parte Ré teria se utilizado de vínculos empregatícios fictícios nas empresas Imobiliária Santa Maria Ltda. (período de 26/12/69 a 10/01/70) e Casas Irmãos Pinto Ltda. (período de 11/02/1970 a 31/01/1996), utilizando-se ainda de NIT que não lhe pertencia (fraude), o que teria levado à concessão indevida do referido benefício previdenciário à Parte Ré; no processo administrativo nº 35204-0031902012573, a parte ré teria sido ouvida, tendo afirmado em sua defesa que os documentos teriam sido entregues ao advogado que providenciou sua aposentadoria, e que o mesmo somente lhe devolveu a memória de cálculo; constatada a ilegalidade, o INSS, após contraditório, teria procedido à cessação do benefício, em 01/09/2007 (DCB); o recebimento indevido do benefício previdenciário da parte Ré teria acarretado ao erário o prejuízo de R$ 614.512,96 (seiscentos e quatorze mil, quinhentos e doze reais e noventa e seis centavos), atualizados até 04/2015; a parte Ré teria iniciado o recebimento indevido de valores em 31/01/1996 (DIB), tendo deixado de fazê-lo apenas em 31/05/2007 (DCB), quando descoberta a ilegalidade e cessado o pagamento do benefício; a parte Ré teria sido instada a proceder à devolução de tais valores, quedando-se inerte. Discorreu sobre os fundamentos da ação de cobrança; a vedação ao enriquecimento ilícito; a imprescritibilidade da ação de ressarcimento em caso de dolo, fraude ou má-fé. Teceu outros comentários. Transcreveu dispositivos constitucionais, legais e ementas de decisões judiciais. Requereu, ao final: "b) seja acatada a tese da imprescritibilidade da pretensão da presente ação de ressarcimento, haja vista a existência de ato ilícito cometido pela Parte Ré, o que justifica a aplicação da regra imposta pelo art. 37, § 5º da Constituição Federal de 1988; c) ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar a existência do enriquecimento sem causa e o consectário dever do Réu em ressarcir ao Erário a quantia indevidamente percebida, condenando-o ao pagamento do valor percebido, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, conforme fundamentação." Protestou o de estilo. Deu valor à causa. Inicial instruída com documentos.

Determinada a citação da Parte Ré (id. 4058300.993373).

Certidão juntada aos autos pela Sra. Oficiala de Justiça, na qual foi informado que não houve citação da Parte Ré (id. 4058300.1163799).

Despacho de01/10/2015 (id. 4058300.1380133), no qual foi deferida a suspensão do feito, conforme requerido pelo Autor/INSS (id. 4058300.1372224).

Conforme certidão juntada aos autos, pela Sra. Oficiala de Justiça, não houve citação da Parte Ré (id. 4058300.1888135).

Determinada citação da Ré por hora certa (id. 4058300.3012996).

Certidão juntada aos autos pela Sra. Oficiala de Justiça, informando novo endereço da Parte Ré (id. 4058300.3487270).

Determinada a citação da Ré por carta rogatória (id. 4058300.4287222).

Citada, a Ré apresentou Contestação (id. 4058300.9741824). Alegou, como prejudicial de mérito, exceção de prescrição. No mérito, alegou, em síntese, que: a remansosa jurisprudência pátria estaria consolidada no sentido de que, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autorizaria, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, teriam sido recebidos de boa-fé pelos segurados; tais valores seriam considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis; a autarquia federal não teria comprovado a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório do beneficio previdenciário em questão, tampouco a má-fé da ora demandada, que não se presumiria, tendo ocorrido mero erro administrativo no ato de concessão do amparo previdenciário, mostrando-se indevido o seu ressarcimento; o TRF da 5ª Região lavrou acórdão nos autos da Apelação Criminal n. ACR 12937-PE, no sentido de decretar a extinção da punibilidade em favor da ora defendente, em razão da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do Estado, no que tange ao crime de estelionato, praticado contra o INSS, inserto no art. 171, §3o, do CPB. Teceu outros comentários. Transcreveu dispositivos legais e ementas de decisões judiciais. Requereu, ao final, a improcedência do pedido. Protestou o de estilo. Juntou instrumento de procuração.

O INSS apresentou Réplica à Contestação (id. 4058300.9973377).

Despacho no qual foram as partes intimadas acerca da produção de provas (id. 4058300.12408065).

Certificado o decurso de prazo sem manifestação das partes (id. 4058300.14275893).

É o relatório, no essencial.

Passo a decidir.

2. Fundamentação

2.1 - De início, por entender não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, decido proferir o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.

2.2 - Da exceção de prescrição

O C. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 669.069, com repercussão geral, ao discutir o alcance do disposto no § 5º do art. 37 da Constituição da República/88, firmou o entendimento no sentido de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil, no que não se enquadram os casos tipificados como de improbidade administrativa e ilícito penal.

O v. Acórdão está assim ementado, verbis:

"Ementa: CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO.

1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

2. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 669069, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-082 DIVULG 27-04-2016 PUBLIC 28-04-2016)."

Por ocasião do julgamento do recurso de Embargos de Declaração, esclareceu-se o conceito de ilícito civil: 

"(...)

3. Nos debates travados na oportunidade do julgamento ficou clara a opção do Tribunal de considerar como ilícito civil os de natureza semelhante à do caso concreto em exame, a saber: ilícitos decorrentes de acidente de trânsito. O conceito, sob esse aspecto, deve ser buscado pelo método de exclusão: não se consideram ilícitos civis, de um modo geral, os que decorrem de infrações ao direito público, como os de natureza penal, os decorrentes de atos de improbidade e assim por diante. Ficou expresso nesses debates, reproduzidos no acórdão embargado, que a prescritibilidade ou não em relação a esses outros ilícitos seria examinada em julgamento próprio. Por isso mesmo, recentemente, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de dois temas relacionados à prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário: (a) Tema 897 - "Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos por ato de improbidade administrativa"; e (b) Tema 899 - "Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas".

Desse modo, se dúvidas ainda houvesse, é evidente que as pretensões de ressarcimento decorrentes de atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa, assim como aquelas fundadas em decisões das Cortes de Contas, não foram abrangidas pela tese fixada no julgado embargado. (...)" (RE 669069 ED, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-136 DIVULG 29-06-2016 PUBLIC 30-06-2016).

Então, são prescritíveis, observando-se o prazo legal que trata da matéria.

No presente caso, pretende o INSS, ora Autor, sejam ressarcidos ao Erário os valores que a Parte Ré teria recebido de forma fraudulenta decorrentes da concessão indevida do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, NB 42/102.498.535-8, durante o período compreendido entre 31/01/1996 (DIB) e 01/09/2007 (DCB), quando, descoberta a ilegalidade e, após o devido contraditório, foi cessado o pagamento do referido benefício.

Conforme documentação trazida pelo INSS (id. 4058300.972160 a 4058300.972176), a Ré, após ser comunicada de irregularidades na concessão do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, tomou ciência do processo administrativo nº 35204-0031902012573, para cobrança dos valores recebidos indevidamente, tendo, inclusive, apresentado defesa administrativa. Constatada a existência de irregularidades no benefício concedido, foi providenciado o envio de notitia criminis ao Ministério Público Federal para apuração de possível ilícito penal, bem como remetida cópia do processo ao setor de cobrança e recuperação de créditos daquela autarquia previdenciária.

Os procedimentos de cobrança pela Autarquia Autora se iniciaram em 2012, tendo a ora Ré sido notificada para o ressarcimento ao erário em 20/03/2013 (id. 4058300.972192), quedando-se, porém, inerte.

Em 09/01/2013, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra a ora Ré em razão da prática de conduta criminosa tipificada no art. 171, § 3º, do Código Penal Brasileiro, sendo esta recebida em 18/01/2013 -- 13ª Vara Federal - Processo nº 0013355-52.2008.4.05.8300 (id. 4058300.972187 a 4058300.972196), cujo feito transitou em julgado em 07/11/2017[1].

Além disso, como se sabe, o processo administrativo interrompe a prescrição e também impossibilita seu curso durante a tramitação do processo, conforme dispõe o art. 4º do Decreto 20.910/1932, verbis:

"Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la."

Assim, vê-se que entre a data da notificação administrativa da Ré para pagamento dos valores percebidos indevidamente (20/03/2013) e a data da propositura da presente ação (07/04/2015), decorreram pouco mais de dois anos, o que se permite concluir não estar configurada a inércia da Autarquia Previdenciária, ora Autora.

Com essas considerações, por qualquer ângulo que se analise a questão, conclui-se pela não ocorrência da prescrição no presente caso.

2.2 Do mérito propriamente dito

2.1 Pretende o INSS, ora Autor, o ressarcimento ao Erário dos valores que a Parte Ré teria recebido de forma fraudulenta decorrentes da concessão indevida do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/102.498.535-8), quando fora descoberta a ilegalidade e cessado o pagamento do referido benefício, valores esses que, atualizados até abril de 2015, montam em R$ 614.512,96 (seiscentos e catorze mil quinhentos e doze reais e noventa e seis centavos).

Aduz a Autarquia Autora que, após avaliação/revisão de que trata o art. 11 da Lei nº 10.666/2003, fora identificado recebimento indevido decorrente da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço da Ré (NB 42/102.498.535-8), consistente na não confirmação de vínculos empregatícios nas empresas Imobiliária Santa Maria Ltda. (período de 26/12/1969 a 10/01/1970) e Casas Irmãos Pinto Ltda. (período de 01/02/1970 a 31/01/1996), e ainda pelo fato de ter utilizado NIT que não lhe pertencia, conforme "Relatório Conclusivo Individual", elaborado pela Coordenação de Monitoramento Operacional de Benefícios da Gerência Executiva do INSS no Recife, extraído do Processo Administrativo acostado (id. 4058300.972164):

"1-Trata-se de processo de aposentadoria por tempo de serviço nº 42/102.498.535-8, encaminhado a este Serviço de Monitoramento Operacional de benefícios para análise do ato concessório.

(...)

3- O benefício foi concedido com base no tempo de serviço correspondente a 26 anos e 06 dias, considerados os períodos /empresas 26/12/1969 a 10/01/1970 - Imobiliária Santa Marta Ltda, 11/02/1970 a 31/01/1996 - Casas Irmãos Pinto Ltda (fls. 30 e 45).

4 - Conforme pesquisa efetuada no sistema informatizado da Previdência Social, o NIT nº 1.032.200.822-8, utilizado na concessão do benefício pertence à pessoa de Amaro Israel dos Santos; e que os períodos computados não foram localizados no CNIS-Cadastro Nacional de Informações Sociais.

(...)

7- Visando assegurar o amplo direito de defesa da interessada, foi emitido o Oficio de Defesa de fls. 13, por ela datado e assinado, dando-lhe ciência dos indícios de irregularidades apurados.

8- Em 20/07/2007, a interessada apresentou a defesa de fls. 15/20 a ela juntando apenas cópia de memória de cálculo, RG e CPF.

9- Da apreciação da defesa, a qual não foi juntado nenhum novo documento que demonstrasse a regularidade da concessão do benefício, conclui-se pela suspensão do pagamento da aposentadoria por tempo de serviço, tendo em vista não ficar comprovado o vínculo de emprego nos períodos de 26/12/69 a 10/01/1970 e 11/02/1970 a 31/01/1996 relativos, respectivamente as empresas Imobiliária Santa Marta Ltda e Casas Irmãos Pinto Ltda, para os quais foi realizada a pesquisa de fls. 39/40 com resultado negativo, não se configurando em consequência a condição de segurada da Previdência Social da interessada, nos termos do artigo 9º, inciso I, aprovado pelo Regulamento do Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999.

(...)

12 - Ante o exposto, conclui-se que o benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço 42/102.498.535-8, em nome de MARIA ADELAIDE DA ROCHA PINTO LOPES, foi concedido irregularmente, tendo ela recebido indevidamente, no período de 31/01/1996 a 31/05/2007 (NPG para as competências 06, 07 e 08/2007) , o montante de R$238.223,95(Duzentos e trinta e oito mil e duzentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos) atualizado com base nos índices estabelecidos pela Portaria MPAS-GM 415 DE 16/10/2007.

(...)" 

Registra a Autarquia Autora que a ora Ré fora devidamente notificada para apresentação de defesa na esfera administrativa, tendo seu benefício sido suspenso e posteriormente cancelado (01/09/2007 - DCB). Após regular procedimento administrativo, fora instada a proceder à devolução dos valores recebidos indevidamente, porém, a cobrança restou infrutífera.

2.2 Por sua vez, a Ré, em sua contestação, alegou, em apertada síntese, que a Autarquia Autora não comprovou a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório do beneficio previdenciário em questão, tampouco a má-fé da ora Ré, tendo ocorrido mero erro administrativo no ato de concessão do amparo previdenciário, mostrando-se indevido o ressarcimento pleiteado na petição inicial.

Pois bem.

2.3 A questão de mérito, portanto, cinge-se a decidir sobre a exigibilidade do ressarcimento ao Erário dos valores recebidos indevidamente pela ora Ré, a título de aposentadoria por tempo de serviço, pedido este fundado em alegação de conduta dolosa/fraudulenta e na vedação do enriquecimento ilícito.

2.3.1 O Código Civil, nos artigos 876 e 884, estabelece:

"Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição."

"Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários."

2.3.2 No caso dos autos, persegue o INSS, ora Autor, um suposto crédito (restituição de benefício recebido indevidamente) decorrente de um ato ilícito (fraude) atribuído à Ré, ou seja, trata-se de um nítido caso de responsabilidade civil.

Nesse sentido, para ilustrar, confira-se julgado do E. TRF da 5ª Região:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO ORIUNDO DA CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APURADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. COBRANÇA ATRAVÉS DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO REALIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA MP Nº 780/2017. ART. 115, PARÁGRAFO 3º, DA LEI Nº 8.231/91. NÃO PROVIMENTO.

1. No REsp nº 1.350.804/PR, julgado sob a sistemática dos repetitivos, o STJ assentou que, inexistindo lei expressa, a inscrição em dívida ativa (efetivada com base no art. 154, parágrafo 4º, II, do Decreto nº 3.048/99) não é a forma adequada para a cobrança de valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário, segundo previsto no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, os quais devem se submeter à ação de cobrança por enriquecimento sem causa, ali se apurando a responsabilidade civil do beneficiário.

2. Com a edição da Medida Provisória nº 780, de 19.05.2017, acrescentou-se o parágrafo 3º ao art. 115 da Lei nº 8.213/91, possibilitando-se a inscrição em dívida ativa dos créditos constituídos pelo INSS, em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido.

3. No caso dos autos, ao tempo da inscrição em dívida ativa (11.02.2000), não existia norma que autorizasse a inscrição de crédito apurado pelo INSS, em razão do pagamento indevido de benefício previdenciário, não sendo a execução fiscal a via adequada para a cobrança de tal crédito.

4. O caso é de emissão de nova CDA, se a dívida não estiver prescrita, não podendo o exequente aproveitar a CDA antiga, cujos vícios não são passíveis de purgação.

5. Apelação não provida.

(PROCESSO: 00001285320194059999, AC - Apelação Civel - 600594, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 21/03/2019, PUBLICAÇÃO: DJE - Data::28/03/2019 - Página::33)"

2.3.3 Por sua vez, a possibilidade de o INSS rever e anular os atos de concessão de benefícios, quando eivados de vícios que o tornem ilegais, resta consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal:

"SÚMULA 346

A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos."

"SÚMULA 473

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."

E tem tal revisão expressa previsão legal contida nos artigos 53, da Lei nº 9.784/1999, 103-A, da Lei nº 8.213/1991, e 11, da Lei nº 10.666/2003, respectivamente:

Lei nº 9.784/1999

"Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."

Lei nº 8.213/1991

"Art. 103-A.  O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.              (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

§ 1o  No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.             (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

§ 2o  Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.               (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)".

Lei nº 10.666/2003

"Art. 11. O Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes."

2.3.4 No caso concreto, o benefício em questão, requerido pela Ré em 29/02/1996, na APS/Casa Amarela/Encruzilhada, Recife/PE, foi concedido com base no tempo de serviço correspondente a 26 anos e 06 dias, considerados os períodos/empresas (26/12/1969 a 10/01/1970 - Imobiliária Santa Marta Ltda.; e 11/02/1970 a 31/01/1996 - Casas Irmãos Pinto Ltda.). Após regular trâmite administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, em 01/09/2007, restou cancelada a aposentadoria por tempo de serviço da Ré (NB 42/102.498.535-8), em razão de o benefício ter sido concedido/obtido mediante apresentação de documentação irregular, com dados falsos sobre períodos de trabalho, inclusive com a utilização de número de identificação (NIT) que pertencia a outro trabalhador.

Recebida a denúncia do Ministério Público Federal em razão da prática de conduta criminosa (estelionato), foi a ora Ré condenada pelo dd. Juízo da 13ª Vara Federal -- Processo nº 0013355-52.2008.4.05.8300 (id. 4058300.972187 a 4058300.972196) como incursa nas sanções do art. 171, § 3º, do Código Penal Brasileiro, que assim dispõe:

"Art. 171 Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

(...)

§ 3º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência."

Destacam-se abaixo alguns trechos extraídos da r. sentença penal que condenou a Ré no mencionado delito:

"Com estes esclarecimentos prévios, volto-me mais uma vez ao caso em apreço para observar que, nos autos, há prova de que a acusada, valendo-se de dados falsos sobre períodos de trabalho - de 26/12/69 a 10/01/70, junto a empresa IMOBILIARIA SANTA MARTA LTDA, e 11/02/70 a 31/01/96, junto à empresa CASAS IRMÃOS PINTO LTDA (fls. 201/202) - obteve benefício previdenciário indevidamente, mantendo o INSS em erro.

Foi o que se inferiu após pesquisa efetuada no sistema informatizado da Previdência Social, em face da constatação de que o NIT nº 1.032.200.822-8, utilizado na concessão do benefício da acusada, pertence na verdade a AMARO ISRAEL DOS SANTOS, bem assim que os períodos acima, computados na concessão do benefício da acusada, não foram localizados no CNIS-Cadastro Nacional de Informações Sociais.

(...)

Ao ser interrogada, a acusada disse que após o cancelamento da sua aposentadoria mudou-se para Portugal; que seus pais eram donos das empresas Irmãos Pinto (Cristal), uma lanchonete e a Imobiliária Santa Marta; que antes mesmo de começar a trabalhar o seu pai começou a pagar o seu INSS; que depois de casada começou a ajudar na lanchonete; que nesse tempo conheceu uma pessoa chamada José Urtiga que se ofereceu para ajudar a conseguir sua aposentadoria; que esse senhor pediu seus documentos pra ver se ela, interroganda, tinha tempo de serviço suficiente para se aposentar; que depois de um tempo ele disse que a interroganda podia se aposentar, mas tinha que passar uma procuração específica para requerer a aposentadoria; que por esse serviço ele lhe pediu um salário mínimo; que passados uns dois meses ele disse que estava tudo certo; que não imaginava que ele estivesse fazendo nada errado; que nunca trabalhou na Imobiliária Santa Marta; que trabalhou na Casas Irmãos Pinto Ltda, mas não recolhia o INSS como empregada; que pagava o carnê individual; que não sabe explicar porque constou como funcionária dessa empresa; que José Urtiga devia ser um "enrolador"; que não sabe quem é Amaro Israel dos Santos; que trabalhou na lanchonete e nas Casas Irmãos Pinto durante muito tempo, mais de vinte anos, mas não sabe precisar o período exato; que na Polícia disse que não trabalhou nas Casas Irmãos Pinto porque não era empregada registrada; que entregou todos os seus carnês de recolhimento ao Sr. José Urtiga; que José Urtiga nunca devolveu seus documentos, e depois sumiu; que nunca foi a uma agência do INSS procurar obter informações sobre a sua aposentadoria; que quando entregou os seus carnês ao Sr. Urtiga ele disse que ela, interroganda, tinha mais de vinte e cinco anos de recolhimentos.

Como visto, em suas declarações, a acusada tentou fazer crer que acreditava ter direito à aposentadoria, pois teria recolhido contribuições como autônoma por mais de vinte anos.

(...).

Portanto, a prova é vasta e precisa, no sentido de tornar induvidosa tanto a materialidade quanto a autoria delitivas, nos exatos moldes descritos na peça acusatória.

(...).

Assim, a materialidade do delito é patente, bem como a autoria delitiva, não pairando dúvidas sobre o cometimento de estelionato, nos moldes já explicitados, por parte da denunciada."   (G.N.)

Com vistas à reforma da sentença condenatória, a defesa interpôs recurso de apelação, e, no E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o recurso foi parcialmente provido, reconhecendo-se, de ofício, a extinção da punibilidade da Ré, tendo em vista a prescrição da pena privativa de liberdade, conforme v. acórdão assim ementado:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA O INSS. ART. 171, PARÁG. 3O., DO CPB. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. DOLO DEMONSTRADO. PENA-BASE EXASPERADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.

1. Restam devidamente evidenciadas a materialidade e autoria do delito de estelionato qualificado descrito na peça acusatória do Parquet Federal, estando comprovado que a acusada, valendo-se de dados falsos sobre períodos de trabalho, supostamente ocorridos em 26/12/69 a 10/01/70, junto à empresa imobiliária Santa Marta Ltda., e em 11/02/70 a 31/01/96, junto à empresa Casas Irmão Pino Ltda., obteve benefício previdenciário indevidamente, mantendo em erro o INSS.

2. O Relatório Conclusivo Individual da autarquia previdenciária registrou que o NIT da aposentadoria por tempo de contribuição apresentado pela acusada pertenceria, na verdade, a AMARO ISRAEL DOS SANTOS, e que os períodos computados não foram localizados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais. Apresentou conclusão se posicionando pela concessão irregular do benefício, o que teria repercutido no recebimento indevido, no período de 31/01/1996 a 31/05/2007, do montante de R$ 238.223,95.

3. Dolo na conduta da acusada que resta devidamente comprovado; consciência e vontade direcionadas à prática do crime de estelionato. A acusada, apesar de ter dito que recolheu contribuições como autônoma, não trouxe qualquer documento suficiente a comprovar suas afirmativas; ao contrário, o que existe nos autos é a informação de que não há qualquer registro no CNIS em nome da ré.

4. Em seu interrogatório, a ré disse que pagou a quantia de um salário mínimo a determinado despachante para que este lhe ajudasse em sua aposentadoria. De fato, como fundamentou o Magistrado, tal quantia é bem elevada para uma simples ajuda, o que, somado aos demais elementos de prova colhidos no decorrer do caderno processual, chama a atenção e corrobora o entendimento de que conhecia a acusada a situação irregular.

5. Não foi alicerçada em elementos concretos a afirmação de que seria negativa a personalidade da ré. A versão apresentada pela acusada em sua defesa não pode ser utilizada para efeito de majorar a sua pena-base, sob o enfoque de que seria pessoa articulada, ardilosa, experiente e de má-fé, e, portanto, de personalidade desaprovada, como registrou o Magistrado.

6. Diminuição da pena-base da acusada para o montante de 1 ano e 6 meses de reclusão. Na segunda fase, não foram observadas circunstâncias agravantes e atenuantes.

7. Mantém-se o aumento de 1/3 da pena, em virtude da causa de aumento do parág. 3o., do art. 171, do CPB, o que repercute em uma penalidade privativa de liberdade definitiva de 2 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto (art. 33, parág. 2o., c, do CPB). A pena de multa reduz-se para 80 dias-multa, sendo o valor do dia-multa o fixado na decisão condenatória.

8. Conforme os elementos constantes do caderno processual, o benefício previdenciário indevido foi pago à ré até junho de 2007, data de cessação da permanência (termo inicial do cômputo do prazo prescricional), e a peça acusatória do Parquet somente foi recebida em 18 de janeiro de 2013, ou seja, mais de 5 anos após o fato, tempo suficiente ao reconhecimento da causa extintiva da punibilidade, já que a penalidade de 2 anos repercute no prazo prescricional de 4 anos (art. 109, inciso V, do CPB).

9. Dá-se parcial provimento à apelação apenas para reduzir a pena-base aplicada à acusada MARIA LEUDA FERREIRA DE SOUSA, quanto ao delito do art. art. 171, parág. 3o., do CPB (estelionato com causa de aumento), e declarar, de ofício, a extinção da punibilidade da ré, tendo em vista a prescrição da pena privativa de liberdade, pela pena aplicada in concreto, tudo em consonância com os arts. 108, IV, 109, inciso V, e art. 110, parág. 1o., do CPB (na redação dada pela Lei 7.209/84).

(PROCESSO: 200883000133552, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 12/05/2016, PUBLICAÇÃO: 19/05/2016)".      (G.N.)

Da leitura do v. acórdão supratranscrito, vê-se que restaram comprovadas a materialidade e a autoria do delito de estelionato praticado pela ora Ré.

O mencionado acórdão foi mantido pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, em v. decisão monocrática, havendo o feito transitado em julgado em 07/11/2017[2].

Note-se que, contrariamente à tese levantada pela ora Ré, a decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado impede, tão somente, a formação do título executivo judicial na esfera penal, mas não fulmina o interesse processual da Autarquia Previdenciária, ora Autora, no exercício da pretensão indenizatória aqui deduzida pelo mesmo fato.

A propósito, reza o art. 935, do Código Civil:

"Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal."

Do conjunto probatório dos autos, portanto, restou robustamente comprovado, tanto na esfera administrativa, quanto na esfera penal, que a então beneficiária, ora Ré, obteve sua aposentadoria por tempo de serviço por conduta dolosa/fraudulenta, devendo, pois, ser ressarcido o prejuízo causado ao erário, uma vez que o enriquecimento sem causa é vedado no ordenamento jurídico pátrio.

Diante desse cenário, impõe-se que a ora Ré restitua aos cofres do erário mencionados valores, devidamente atualizados(correção monetária e juros de mora), na forma e pelos índices do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal.

 

3. Dispositivo

Posto isso:

3.1 Rejeito a exceção de prescrição levantada pela Parte Ré.

3.2 julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial e condeno a Ré a restituir ao INSS, ora Autor, a quantia de R$ 614.512,96 (seiscentos e catorze mil quinhentos e doze reais e noventa e seis centavos), atualizada até abril de 2015, sem prejuízo da atualização a partir de maio de 2015, correção monetária e juros de mora, na forma e pelos índices do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, até a data da efetiva restituição.

3.3 Outrossim, condeno a Ré ao pagamento de verba honorária, que, à luz do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro no mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, já devidamente atualizado.

3.4 Finalmente, dou o processo por extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Custas ex lege.

Registre-se. Intimem-se.

Recife, 25.02.2021

Francisco Alves dos Santos Júnior

Juiz Federal da 2a Vara da JFPE.

(mppl)

 

an

[1] Brasil. Superiror Tribunal de Justiça. REsp nº 1679069 / PE (2017/0149892-4) autuado em 27/06/2017.

Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/

Acesso em 22.02.2021.

[2] v. nota 1.