quinta-feira, 26 de maio de 2016

QUANDO O REAJUSTE DE 84,32%, CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL QUE TRANSITOU EM JULGADO, TORNA-SE DEFINITIVO.

   Por Francisco Alves dos  Santos Jr.

   Na sentença que segue, discute-se interessante matéria de direito administrativo e processual civil: quando é que o reajuste de 84,32%, concedido por decisão judicial que transitou em julgado, torna-se definitivo, embora, finalisticamente, não tenha, esse reajuste,  sido  admitido pelo STF e pelo  STJ.
   Na sentença, faz-se menção aos dispositivos do  novo Código de Processo Civil que tratam do assunto. 

   Boa leitura. 


PROCESSO Nº: 0800533-22.2013.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: A. L. DE CARVALHO
ADVOGADO: JEAN CHARLES ARAUJO SAMPAIO
RÉU: FUNASA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR




 
Sentença tipo A
Sentença registrada eletronicamente


EMENTA:-  ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO DE REAJUSTE DE 84,32% CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.  RESTABELECIMENTO. 

O reajuste de 84,32%, concedido ao Autor por decisão judicial, que transitou em julgado antes das alterações do CPC de 1973, que deram origem ao Parágrafo Primeiro do seu art. 475-L e ao Parágrafo Único do seu art. 741, só poderia ser cancelado por meio de ação rescisória, que revogasse aquela decisão. 
Não tendo a Requerida providenciado,  a tempo e modo, mencionada ação rescisória, tornou-se definitivo para o Autor mencionado reajuste.
Procedência.


Vistos, etc. 
1. Relatório



         A L DE CARVALHO, qualificado na petição inicial, ajuizou esta ação ordinária de revisão de proventos, com pedido de antecipação de tutela, em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. Requereu, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária do feito. Alegou, em suma, que seria servidor público federal aposentado, integrante do Quadro de Pessoal da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, regido pela Lei nº 8.112/90; que, desde novembro de 1999, integraria os seus proventos de aposentadoria, o valor correspondente à rubrica "16171 DECISÃO JUDICIAL TRANS. JULG. APO", por força de decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos da Ação Ordinária nº 91.0000946-6, que tramitou na 5ª Vara Federal/PE, a qual teria determinado a implantação do percentual de 84,32% sobre a sua remuneração; que a mencionada incorporação decorreria de Acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (AC Nº 12.471-PE), que teria transitado em julgado, conforme certidão que estaria anexando aos autos; que, no entanto, a partir de setembro de 2006 o valor pago pela FUNASA não corresponderia mais ao mesmo percentual devido; que seria visível a redução dos seus proventos; que a FUNASA estaria pagando em valor menor os proventos do Autor desde o mês de agosto de 2006 até fevereiro de 2013, conforme fichas financeiras que estaria anexando aos autos; que, portanto, estariam sendo violados os princípios da intangibilidade da coisa julgada, da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimentos, resultando em prejuízo ao Autor, pois estaria sendo comprometido o seu próprio sustento e o de sua respectiva família, em desprezo à decisão judicial transitada em julgado; que a incorporação do percentual correspondente a 84,32% aos proventos do Autor estaria acobertada pelo manto da coisa julgada (CF, art. 5°, XXXVI), pelo que não caberia a nenhuma autoridade ou órgão público determinar a sua modificação ou alteração, inclusive ao TCU, conforme entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Teceu outros comentários, e requereu a antecipação dos efeitos da tutela determinando-se à Fundação Nacional de Saúde que corrija o valor da rubrica 16171, voltando a pagar ao autor a mesma vantagem que vinha pagando até  o mês de setembro de 2006, sob a forma de percentual (84,32%), em respeito à decisão judicial transitada em julgado, em face do fundamento relevante e do ato impugnado poder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, tendo em vista o caráter alimentar das verbas devidas. Requereu, ainda, a citação da FUNASA; e, ao final, a confirmação da tutela, julgando procedente o pedido, bem como o pagamento das vergas vencidas; a condenação da FUNASA ao pagamento das verbas de sucumbência. Protestou o de estilo. Deu valor à causa. Instruiu a inicial com Instrumento de Procuração e documentos.



Decisão[1] na qual foi concedido o benefício da justiça gratuita, bem como o da tramitação prioritária, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinou a citação da FUNASA.



A FUNASA requereu[2] a juntada da cópia do parecer nº 045/2003 que recomendou o imediato cumprimento da decisão judicial e da resposta[3] da FUNASA que noticia a formalização do processo administrativo.



A FUNASA apresentou contestação[4]. Em preliminar, apontou a ilegitimidade passiva da Funasa, uma vez que apenas cumpriu à determinação do TCU, que detectou irregularidade na incorporação do percentual de 84,32%, convertida em VPNI. No mérito, arguiu que inexiste direito à aplicação de índices na forma parametrizada. Ao final, requereu o julgamento pela improcedência do pedido e a condenação da parte Autora em honorários advocatícios.



A FUNASA noticiou a interposição de agravo de instrumento[5].



A FUNASA noticiou[6] o cumprimento da decisão judicial



Anexos de comunicação[7] que encaminhou cópia da decisão em agravo no qual foi determinado a intimação do agravado para apresentar contraminuta.



Certidão[8] na qual foi verificado "que os documentos que instruíram a petição da FUNASA, datada de 11/04/2013, relativos à comprovação de interposição de Agravo de Instrumento, não dizem respeito a estes autos, mas sim ao Processo nº 0800583-48.2013.4.05.8300, em tramitação na 3ª Vara Federal.".



Despacho[9] no qual foi determinado a intimação da FUNASA acerca da certidão supracitada.



A FUNASA apresentou manifestação[10] e, considerando o teor da petição juntada, requereu a apreciação do juízo de retratação.



Decisão[11] a qual manteve a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos e determinou a intimação da parte Autora para dizer se houve o cumprimento da obrigação de fazer.



A parte Autora noticiou[12] a ausência de cumprimento da decisão judicial



A parte Autora apresentou réplica[13].



Despacho[14] no qual foi determinado a intimação da FUNASA para se pronunciar acerca do alegado pela parte Autora.



R. despacho[15] no qual foi reiterado o comando anterior.



A FUNASA prestou esclarecimentos[16].



A FUNASA noticiou[17] que o cumprimento da obrigação de fazer foi efetivado de forma correta.



Anexos de comunicação[18] que encaminhou cópias do relatório, voto, ementa, acórdão e certidão de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0800602-25.2013.4.05.0000, no qual a Terceira Turma do TRF da5 ª Região, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento.



Despacho[19] no qual foi determinado a intimação das partes acerca do trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0800602-25.2013.4.05.0000, e da parte Autora para se pronunciar sobre as petições da FUNASA.



A parte Autora requereu[20] a intimação da Funasa para a juntada de documento comprobatório do efetivo cumprimento da obrigação de fazer.



Despacho[21] que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para aferir se fora efetivado ou não o cumprimento da obrigação de fazer.



A Contadoria prestou as informações[22].



Decisão[23] na qual foi determinado à Funasa o cumprimento integral da obrigação de fazer.



A FUNASA informou[24] o cumprimento da obrigação.



Ato ordinatório[25] no qual foi determinado a intimação da parte Autora para se pronunciar sobre a petição e documentos da FUNASA.



A parte Autora requereu[26] a adoção das medidas judiciais cabíveis com vista ao efetivo cumprimento integral da decisão liminar.



Despacho[27] no qual foi determinado a intimação da FUNASA para comprovar o efetivo cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela.



A FUNASA informou[28] o cumprimento da decisão judicial e requereu a juntada dos documentos[29] de comprovação.



Ato ordinatório[30] no qual a parte Autora foi intimada para se pronunciar sobre as informações prestadas pela FUNASA.



Certificado[31] o decurso de prazo sem que a parte Autora se manifestasse acerca do ato ordinatório.



Vieram os autos conclusos.



É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 




2. Fundamentação

2.1. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela FUNASA, pois as parcelas relativas ao restabelecimento da rubrica em questão (reajuste de 84,32% do Plano Collor, concedido judicialmente), pleiteadas nesta ação são pagas pela FUNASA, da qual o Autor é servidor, e o pagamento é feito à luz da sua dotação orçamentária legal. A FUNASA tem personalidade jurídica própria, logo responde diretamente  por suas obrigações decorrentes de relação de emprego, seja trabalhista, seja estatutária. Tudo isso justifica a sua presença no polo passivo, sem qualquer responsabilidade da União por mencionadas parcelas.




2.2. O cerne da presente questão consiste na possibilidade de a parte Autora ter restabelecido o pagamento da rubrica referente à decisão judicial transitada em julgado que lhe deferiu o reajuste de 84,32% (Plano Collor).



Na oportunidade da apreciação do pedido de antecipação de tutela, liminarmente, este magistrado desta 2ª Vara Federal/PE entendeu assistir razão ao Autor por considerar que a FUNASA deixou de observar a decisão judicial transitada em julgado, que determinou a incorporação do índice de 84,32% aos vencimentos/proventos do servidor público, ora Autor.

2.3. É verdade que as regras do § 1º do art. 475-L, introduzido pela Lei nº 11.232, de 2005,  e do Parágrafo Único do art. 741, introduzido Medida Provisória nº 2.180, de 2005,  todos do revogado Código de Processo Civil de 1973,  tornaram inexigível julgados como o que concedeu o reajuste em debate ao Autor, desde que, conforme passou a entender o Superior Tribunal de Justiça, tais alterações legais fossem anteriores a tais julgados, o que  não foi o caso dos autos. Também se pacificou o entendimento de que, para julgados anteriores às  mencionadas alterações  legais, esse tipo de reajuste, dado por decisão judicial, só poderia  ser cancelado por meio de ação rescisória, que revogasse a decisão judicial que o concedeu.   E nesse sentido há regras expressas no novo Código de Processo Civil, nos §§ 12 ao 15 do seu art. 525 e, mais especificamente para quando a Fazenda Pública estiver como Executada, os §§ 5º ao 8º do seu art. 535.
Não consta que a FUNASA tenha providenciado, a tempo e modo, a necessária ação rescisória para revogar o  julgado que concedeu ao Autor o debatido reajuste de 84,32%.
Então, esse reajuste integrou-se para sempre nos vencimentos/proventos do Autor.
Óbvio que, internamente, a FUNASA pode e deve apurar o responsável por esse desleixo e puni-lo, inclusive exigindo o devido ressarcimento.
Mas cancelar tal reajuste dos vencimentos/proventos do Autor, não mais.




2.4. Nessa situação, merece ser ratificada a decisão inicial, pela qual se antecipou os efeitos da  tutela, assim redigida:



"Os comprovantes de rendimentos anexados aos autos comprovam que a mencionada rubrica, com pequenas alterações em sua nomenclatura e nos valores, vem sendo paga ao Autor desde novembro de 1999, por força de decisão judicial proferida nos autos da Ação Ordinária n° 91.0000946-6, que tramitou na 5ª Vara Federal/PE, e que transitou em julgado.

Em novembro de 1999, quando implantada a mencionada r. decisão judicial, os 84,32% foram pagos corretamente ao Autor, no montante de "955,01". Nos anos que se lhes seguiram, a situação permaneceu inalterada, vale dizer, a FUNASA pagou corretamente os 84,32%. Em janeiro de 2002, por exemplo, a soma dos rendimentos do Autor correspondeu a R$ 1.209,39 e o percentual de 84,32% foi pago, de maneira escorreita, no valor de R$ 1.019,75.

Ocorre que, pelos comprovantes de rendimentos anexados autos, observa-se que a FUNASA deixou de pagar o percentual de 84,32% na integralidade, porque, embora o Autor tenha auferido incremento salarial em setembro/2006, recebeu, a título dos 84,32%, o mesmo valor percebido em agosto/2006, quando seus ganhos foram menores, ou seja, o Autor recebeu R$ 1.071,17. E desde então tem sido pago ao Autor os mesmos R$1.071,17 (v. contracheque de janeiro de 2013), a título dos 84,32%, em clara afronta à decisão judicial transitada em julgado, que determinou a incorporação do índice de 84,32% aos vencimentos/proventos do servidor público federal, ora Autor.

Diante do acima exposto, é de se concluir que a FUNASA deixou de observar a mencionada r. decisão transitada em julgado, o que denota a verossimilhança das alegações do Autor."



3. Dispositivo



Posto isso:



a) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela FUNASA;




b) julgo procedentes os pedidos desta ação, ratificando e tornando definitiva a noticiada decisão de antecipação da tutela,  e extinguindo o processo com resolução de mérito, para todos os fins de direito,  nos termos do art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil.




Condeno a Requerida (FUNASA) a ressarcir eventuais custas que o Autor tenha pagado ou venha a pagar, e a pagar verba honorária advocatícia sucumbencial, que, observando os parâmetros do § 2º e do inciso I do § 3º, todos do art.  85 do novo Código de Processo Civil, arbitro no mínimo legal, qual seja, em 10% (dez por cento) do valor atualizado das parcelas devidas desde o indevido cancelamento do reajuste de 84,32% até a data do seu devido restabelecimento, e mais sobre o valor correspondente a esses 84,32% nas 12(doze) parcelas posteriores ao mencionado restabelecimento(§ 9º do art. 95 do  NCPC).




Dispensada a remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC).




Registre-se. Intimem-se.




Recife, 26 de maio de 2016.







Francisco Alves dos Santos Junior



Juiz Federal, 2ª Vara/PE

mef





[1] Decisão NUM: 4058300.94548.



[2] Petição NUM: 4058300.107057.



[3] Parecer de força executória e informação da FUNASA NUM: 4058300.107059.



[4] 84,32% - Contestação NUM: 4058300.107701.



[5] Petição de comunicação de agravo de instrumento NUM: 4058300.109041.



[6] Cumprimento decisão judicial NUM: 4058300.123714.



[7] Anexos de Comunicação NUM: 4050000.104547.



[8] Certidão NUM: 4058300.161728.



[9] Despacho NUM: 4058300.161732.



[10] Manifestação certidão - FUNASA NUM: 4058300.181384.



[11] Decisão NUM: 4058300.213307.



[12] Descumprimento da decisão judicial NUM: 4058300.219164.

[13] Réplica NUM: 4058300.219211.



[14] Despacho NUM: 4058300.267110.



[15] Despacho NUM: 4058300.307282.



[16] FUNASA NUM: 4058300.317649.



[17] Petição FUNASA NUM: 4058300.380160.



[18] Anexos de Comunicação NUM: 4050000.572970.



[19] Despacho NUM: 4058300.437673.



[20] Cumprimento da obrigação de fazer NUM: 4058300.471022.



[21] Despacho NUM: 4058300.534058.



[22] Parecer/Informação NUM: 4058300.607552.



[23] Decisão NUM: 4058300.1065212.



[24] Petição(FUNASA) NUM: 4058300.1112797.



[25] Ato ordinatório NUM: 4058300.1183536.



[26] Ciência da obrigação de fazer NUM: 4058300.1221445.



[27] Despacho NUM: 4058300.1390900.



[28] PETIÇÃO - Informado cumprimento de Decisão Judicial NUM: 4058300.1434518.



[29] Docs. Anexados à petição NUM: 4058300.1434530 e NUM: 4058300.1434536.



[30] FUNASA NUM: 4058300.1446372.




[31] Certidão NUM: 4058300.1524494.

quarta-feira, 25 de maio de 2016

SUCESSÃO: IRMÃOS BILATERAIS X IRMÃOS UNILATERAIS.

Por Francisco Alves dos Santos Jr

Seguem duas decisões tratando do assunto relativo à sucessão de herança deixada por um Pai para irmãos bilaterais e para irmãos unilaterais de relações conjugais diversas. 

Boa leitura.  

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA

Processo nº 0010553-13.2010.4.05.8300
Classe:    206 EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA
AUTOR: J R B L
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

Recife, 18/05/2016


Encarregado(a) do Setor

D E C I S Ã O

1.           Relatório

       Este magistrado, na decisão de fls. 383-382, mantida na decisão de fls. 398-399vº, seguindo regra do art. 1.055 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973, então vigente, determinou que os Habilitandos, irmãos e sobrinhos do Falecido Exequente J R B L, pleiteassem a habilitação e rateio das verbas por este deixadas em processo autônomo.
       Os Habilitandos interpuseram agravo de instrumento, mas a 4ª Turma do E. TRF/5ªR, sob a relatoria do Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, negou provimento, conforme se vê às fls. 438-440.
       Em decorrência dessa decisão, tenho notícia de que cada Habilitando está propondo ação própria no PJe, de forma que já são 4(quatro)os feitos distribuídos, sob números 0801307-47.2016, 0801308-32.2016, 0801306-62.2016, 0800898-71.2016.

2.           Fundamentação

       2.1 – Mencionadas decisões de fls. 381-382 e 398-399vº merecem ser reformadas, pelas razões que seguem.
       O novo Código de Processo Civil de 2015, que entrou em vigor em 18.03.2016, inovou, permitindo que essas habilitações possam ser feitas nos próprios autos, exigindo processo autônomo apenas na hipótese de impugnação por alguma terceira pessoa e desde que haja necessidade de prova diversa da meramente documental(at. 691).
       No presente caso, há necessidade de prova meramente documental, logo resta dispensada a habilitação em autos apartados, podendo ser realizada nestes próprios autos.

       2.2 – Constato, no corpo da decisão de fls. 381-382, que o Executado, INSS, concordou com os noticiados pedidos de habilitações, pelo que merecem ser deferidos.

       2.2.1 - Eis o relatório da decisão de fls. 381-382:

“J F B LIMA, C A B LIMA, M F B LIMA, M DE F B LIMA e SANDRA B L, irmãos do falecido Autor J R B LIMA, bem como M A B LIMA JR e B C DE S B LIMA, sobrinhos do de cujus, requereram habilitação neste feito, consoante petição (fls. 301-303) e documentos (fls. 306-346), para dar início à execução, cujo valor será liquidado pela Contadoria Judicial, conforme determinado à fl. 282.
     Intimado, o INSS concordou com o pedido de habilitação, salientando que, não sendo possível averiguar a existência de outros herdeiros, estaria se eximindo de responsabilidade no caso de aparecimento de herdeiros diversos, e esclareceu ainda que não constou da documentação dos Requerentes notícia de inventário/arrolamento de bens deixados pelo de cujus.
     Os Habilitandos juntaram declaração de inexistência de bens a inventariar e de únicos herdeiros, firmada por todos os herdeiros requerentes (fl. 353); bem como certidões de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (Prefeitura da Cidade do Recife e INSS (fls. 355-356).
     Às fls. 358/359, M L C LIMA, A J C LIMA, representado por sua irmã e curadora M L C L e A J C LIMA, irmãos unilaterais do de cujus (filhos do mesmo genitor, C C Lima), apresentaram novo pedido de habilitação, juntando documentos (fls. 360/374).
     Intimado, o INSS concordou com o novo pedido de habilitação, pleiteou a intervenção do Ministério Público Federal  para apuração de eventual ilícito penal quanto à declaração de únicos herdeiros juntada à fl. 353. E no final eximiu-se de responsabilidade no caso de aparecimento de outros herdeiros.
     Os autos foram enviados ao MPF, tendo em vista um dos requerentes ser incapaz (fl. 375).
     Às fls. 378/380, parecer do Ministério Público Federal, não se opondo aos pedidos de habilitação. Informa, ao final, que foram extraídas cópias dos autos para fins de apuração criminal quanto à suposta declaração falsa de fl. 353.”

2.2.2 – Como o mencionado Falecido Exequente não deixou viúva, nem companheira, nem filhos, nem ascendentes, entraram na linha de sucessão os colaterais, no caso, irmãos e sobrinhos(filhos de irmão que já faleceu), conforme regras do art. 1.829, IV, c/c os arts. 1.839 e 1.840, todos do Código Civil.
Os filhos do irmão já falecido sucedem por representação(segunda parte do art. 1.840 do Código Civil).
Eis os irmãos bilaterais: J F B LIMA,  C A B LIMA, M F B LIMA, M DE F B LIMA e S B L, irmãos do falecido Autor J R B L(fls. 301-303).
Eis os dois sobrinhos, filhos de um irmão bilateral: M A B LIMA JR e B C DE S B LIMA, sobrinhos do de cujus, requereram habilitação neste feito, consoante petição (fls. 301-303).
Vejo nos documentos de fl. 321 e fl. 323 que o Pai de B C DE S B LIMA era M A BA LIMA, o mesmo Pai de M A B LIMA JR, conforme documentos de fl. 326 e de fl. 327. Então, a cota-parte,  que caberia ao Pai de ambos, será rateada entre os dois em partes iguais. 

2.2.3 - Há notícia também da existência de três irmãos unilaterais(fls. 358/359), M L C LIMA, A J C LIMA, representado por sua irmã e curadora M L  Lima, e A S C LIMA, filhos do mesmo genitor, Caubi Correia Lima, os quais têm direito à metade dos irmãos bilaterais(§ 2º do art. 1.843 do Código Civil).

2.2.4 – O rateio será feito da seguinte forma:

2.2.4.1 - Cada um dos irmãos bilaterais, a saber: J F B LIMA, C A B LIMA, M F B L, M DE F B LIMA e S B LIMA receberá quota-parte de 2/15(dois quinze avos) do valor deixado pelo falecido Exequente J R B LIMA.
2.2.4.2 – Cada um dos dois filhos do falecido irmão bilateral(M A B LIMA), ou seja, dos dois sobrinhos M A B LIMA JR e B C DE S B LIMA,  receberá quota-parte correspondente a 2/30(dois trinta avos) do referido valor.

2.2.4.3 – Finalmente, cada um dos três irmãos unilaterais, a saber M L C LIMA, A J C LIMA(este, por ser incapaz, representado pela primeira, sua irmã e Curadora), e A J C LIMA, receberá quota-parte correspondente a 2/30(dois trinta avos)do referido valor. 

2.3 – Constato que o valor a ser rateado entre os Sucessores do falecido Exequente ainda não foi apurado, tendo ficado o feito suspenso em face do seu falecimento.
Então, após o trânsito em julgado desta decisão de deferimento-homologação das habilitações e rateio, mediante fixação das quotas-partes de cada Sucessor, deve a Secretaria dar cumprimento ao despacho de fl. 282, remetendo o feito à Contadoria Judicial para apuração das verbas vencidas, devidas ao falecido Exequente, e, quando a Contadoria apresentar a sua conta, deve a Secretaria abrir vista aos Exequentes para que estes examinem e, se tiverem de acordo, pedirem a intimação do INSS para o pagamento, na forma do art. 534 do NCPC, atentando-se para o fato de que, sendo o INSS uma Autarquia Federal, portanto, fazendo parte do largo leque que se denomina de Fazenda Pública, não sofre a multa de 10%(dez por cento) prevista no § 1º do art. 523 do mesmo Código, conforme consta do § 2º do acima invocado art. 534..

3.           Conclusão

       Posto isso:

3.1     – Preliminarmente, de ofício, revogo a conclusão da decisão de fl. 381-382 e as que dela decorreram;

3.2         – defiro as habilitações dos Sucessores do falecido Exequente J R B LIMA, acima relacionados, homologo mencionadas habilitações,  para todos os fins de direito, e estabeleço que cada um dos mencionados Sucessores, ora habilitados, faz jus à quota-parte acima consignada e determino que a Secretaria, quando da expedição de requisitórios, o faça observando mencionado rateio.

3.3         – Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpra-se o despacho de fl. 282, devendo a Secretaria, quando os autos retornarem da Contadoria Judicial com a respectiva conta, intimar a Parte Exequente, na forma e para os fins indicados no subtópico 2.3 da fundamentação supra.

3.4         – Traslade-se cópia da íntegra desta decisão para os autos do PJes mencionados no final do Relatório supra, e, em seguida,  façam-me conclusão de tais feitos eletrônicos, para a respectiva extinção, em face da habilitação/rateio supra e futura retomada da execução nestes autos.

P. I., com urgência.

Francisco Alves dos Santos Jr.
  Juiz Federal, 2ª Vara-PE.


Contra a decisão supra, os Irmãos Unilaterais opuseram Embargos de Declaração, pretendendo o que consta do Relatório da decisão que segue:





PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2ª VARA

Processo nº 0010553-13.2010.4.05.8300
Classe:    206 EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA
AUTOR: J R B LIMA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

Recife, 24/05/2016

Encarregado(a) do Setor


D E C I S Ã O

1.        Relatório

A J C JR, por seu Curador, e A J C LIMA e M L C LIMA opuseram os Embargos de Declaração de fls. 444-446, alegando haver, na decisão de fls. 441-443, contradição, porque nela não teria ficado claro o modo pelo qual seria feita a referida divisão entre os Habilitandos/herdeiros, nos seus subtópicos 2.2.3, 2.2.4.1, 2.2.4.2 e 2.2.4.3. Alegam que tramitaria na 6ª Vara desta Seção Judiciária Federal o processo nº 0012475-94.2007.4.05.8300(2007.83.00.012475-3), ação de reversão da pensão, na qual resultara pagamento de Precatório nº PRC 116616-PE, no qual teria sido dividido entre os nove irmãos em igualdade de condições, de forma que teria cabido para cada uma a quota-parte de 1/9(um nono), todos Sucessores do falecido J.R.B. LIMA. E transcreveram a mencionada r. decisão do(a) Magistrado(a) da referida Vara. Alegam ainda que seria duvidosa a constitucionalidade do art. 1.614 do vigente Código Civil à luz do § 6º do art. 227 da vigente Constituição da República, segundo o qual “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”, de forma que os irmãos unilaterais teriam, na sucessão, os mesmos direitos dos irmãos bilaterais e nesse sentido seria o texto do art. 1.841 do mesmo Código Civil. Finalmente, argumentam que “data venia, a r. Decisão não demonstrou claro o modo como se dará a referida divisão para os habilitando(as)/herdeiro(as), logo, a mesma não condiz com a quantidade de herdeiros habilitandos”. E por isso pedem que fosse sanada a contradição no tocante à divisão (rateio) ”entre os mesmos”.

Com a petição de fl. 447, A J. C LIMA, por seu Curador, requereu a juntada de procuração, cópia do RG e do CPF do Curador e cópia do Termo de Compromisso/Transferência de Interdição/Sentença.

2.        Fundamentação

Inicialmente, constato que os próprios ora Embargantes cuidaram de demonstrar que a matéria em debate recebeu,  no art. 1.841 do vigente Código Civil, que é de 2002, o mesmo tratamento que recebia no art. 1.614 do revogado Código Civil de 1916.

O invocado § 6º do art. 227 da vigente Constituição da República, que tem a seguinte redação§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”, não diz respeito ao assunto discutido nos autos, mas sim a filhos havidos fora e dentro do casamento ou por adoção, que devem gozar do mesmo tratamento.

Aqui, no presente caso, está presente questão que envolve direito hereditário de filhos que o de cujus teve com mulheres diversas, de forma que os ora Embargantes são irmãos unilaterais e os demais Sucessores são irmãos bilaterais, tendo o Legislador do Código Civil, tanto o de 1916, como o de 2002, dado tratamento diverso a tais tipos de irmãos, sem nenhum ferimento a qualquer regra da Constituição daquela época, tampouco à vigente Constituição que, como se sabe, é de 1988.

Data venia do Exmº Sr. Advogado que assina a petição de embargos de declaração, não há, na referida decisão, nenhuma contradição, porque nela resta claramente delimitada a forma do rateio da herança deixada pelo mencionado de cujus, com aplicação da regra do art. 1.841 do vigente Código Civil, de forma que os ora Embargantes, na qualidade de irmãos unilaterais receberão apenas metade do que receberão os demais Sucessores, que são irmãos bilaterais.  

Não comungo, data máxima venia, do entendimento que foi lançado na r. decisão monocrática, transcrita na petição de embargos de declaração em debate, porque à margem do mencionado dispositivo legal.

Os Desembargadores da 8ª Turma do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento do Ag. 70004894432, sob relatoria do d. Desembargador Antonio Carlos Stangler Pereira, manteve decisão idêntica à deste Juiz, aplicando também o § 2º do art. 1.843 do mesmo Código Civil de 2002, que tem regra idêntica à do art. 1.841, invocado na decisão em debate.[1] 

Ademais, não se conseguiu, data venia, demonstrar-se na mencionada petição de embargos de declaração, onde estaria a contradição, que teria que ser interna corporis na decisão embargada.

Dessa forma, mencionados embargos de declaração não merecem, sequer, ser conhecidos.


3.    Conclusão

Posto isso, não conheço dos embargos de declaração de fls. 444-446, e defiro a juntada dos documentos acostados com a petição de fl. 447, para os fins legais.

Cumpra-se a decisão embargada, expedindo-se os requisitórios, na forma nela preconizada.

P.I.
Recife, 25.05.2016.

Francisco Alves dos Santos Júnior
   Juiz Federal, 2ª Vara-PE





[1] Conforme Nery Júnior, Nelson & NERY, Rosa Maria de Andrade, in Código Civil Anotado, 10ª Edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1.577-1578[“3. Casuística” ao art. 1.841].