terça-feira, 26 de abril de 2011

EXAME DE ORDEM. PROVA PRÁTICA. MESMA PONTUAÇÃO PARA RESPOSTAS IGUAIS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA.

Devem receber a mesma pontuação, na resposta dada a determinado quesito, em prova prática do exame de ordem da Ordem dos Advogados do Brasil, Candidatos que dão respostas idênticas, em virtude da regra do caput do art. 5º da Constituição da República, que abriga o princípio da isonomia.
No presente caso, o Impetrante obteve pontuação menor, na resposta dada a determinado quesito da prova prática do exame de ordem, que a dada a outros Candidatos. E, caso lhe tivessem dado a pontuação que foi dada aos outros, ele teria obtido a nota mínima para aprovação no prova final, para inscrição nos quadros da OAB-PE.
Vejam a solução dada para o caso pela 2ª Vara Federal de Pernambuco.




PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº 0013714-31.2010.4.05.8300 - Classe: 126 – Mandado de Segurança
Impetrante: P. R. N. C.
Adv.: A J D C R - OAB/PE nº ....
Impetrado: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAMES DA ORDEM - OAB-PE

Registro nº ...........................................
Certifico que registrei esta Sentença às fls..........
Recife, ...../...../2011


Sentença tipo A

EMENTA: - MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
- Tratamento desigual entre candidatos que se encontram em situação semelhante implica violação ao princípio da isonomia, o que possibilita a análise pelo Poder Judiciário.
- Concessão da segurança.


Vistos etc.

P R N C, qualificado na Petição Inicial, impetrou, em 06/10/2010, este Mandado de Segurança com pedido de liminar em face de alegado ato do Ilmo. Sr. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE EXAME E ESTÁGIO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB, SECCIONAL DE PERNAMBUCO, integrante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Pernambuco, aduzindo, em síntese, que, havendo sido aprovado na primeira etapa do Exame de Ordem 2009.3, teria se submetido à segunda fase do mencionado Exame; que, pelos critérios utilizados pela Banca, não teria obtido êxito; que a OAB teria considerado como correta a apresentação de Mandado de Segurança e Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela ; que o Impetrante teria optado pelo Mandado de Segurança; que, todavia, seu nome não teria sido divulgado na lista preliminar dos aprovados na segunda fase do Exame em questão; que a sua peça processual teria sido considerada incoerente no tocante à indicação da autoridade coatora (o agente fiscal estadual de São Paulo); que o Impetrante indicara como tal o Delegado Regional Tributário do Estado de São Paulo; que, no julgamento do recurso interposto, teria obtido 1,00 (um) ponto; que, no quesito 2.2 de sua peça processual, o examinador indeferira o recurso, sob a alegação de que o examinando não indicara corretamente a autoridade coatora; que, em provas de outros candidatos semelhantes à sua, foram atribuídos os respectivos pontos; que teria sido violado o princípio da isonomia; que não se trataria de mera discricionariedade da administração , mas flagrante ilegalidade. Teceu outros comentários. Transcreveu algumas decisões judiciais. Requereu a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a imediata correção da pontuação dos itens da peça processual, em especial o item 2.2 de sua peça processual, de modo a atribuir os pontos devidos e garantir a sua inscrição como advogado no quadro da OAB/PE; a notificação da Autoridade Coatora; a ouvida do Representante do Ministério Público; a procedência do pedido, com a segurança definitiva. Deu valor à causa. Pediu deferimento. Instruiu a Inicial com cópia de instrumento de procuração e documentos (fls. 23/45).
Em cumprimento ao r. despacho de fl. 47, o Impetrante juntou comprovante de recolhimento de custas (fl. 50).
Determinada a intimação da Autoridade Impetrada para se manifestar sobre o pedido de liminar (fl. 53).
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DE PERNAMBUCO pronunciou-se sobre o pedido de concessão de liminar, argumentando que, diante do caráter satisfativo da pretensão, tal pedido deveria ser denegado; que os critérios estabelecidos no Edital referente ao Exame de Ordem nº 2009.3 deveriam ser respeitados e observados, evitando-se favorecimento à qualquer dos examinandos, em respeito aos princípios da isonomia e da impessoalidade; que o Poder Judiciário não teria competência para anular questões,ou recorrigir as provas de Exame de Ordem, tampouco para determinar a aprovação ou a reprovação dos examinandos; que os atos praticados pelos membros da OAB/PE equiparar-se-iam aos atos administrativos, os quais só poderiam ser revistos pelo Poder Judiciário quanto à sua legalidade; que não mereceria prosperar qualquer das alegações do Impetrante, uma vez que não restaria caracterizada ilegalidade dos procedimentos adotados pela OAB/PE. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na Inicial, devendo ser denegada a segurança pleiteada. Pediu deferimento (fls. 57/64)
Notificada a autoridade Impetrada, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DE PERNAMBUCO apresentou Informações, às fls. 69/76, reiterando os termos de sua manifestação de fls. 57/64. Juntou instrumento de procuração 9f. 77).
Concedido ao Impetrante prazo para complementar sua Petição Inicial e prestar alguns esclarecimentos (fls. 78/78-vº).
O Impetrante esclareceu a respeito dos documentos anexados na Exordial (fls. 83/84).
Em decisão de fls. 85/85-vº, restou concedida a segurança liminarmente.
Às fls. 92/93, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DE PERNAMBUCO noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 85/85-vº.
Mantida a decisão agravada (fl. 111).
Às fls. 113/114, o I. Representante do Ministério Público Federal apresentou r. Parecer opinando pela denegação da segurança.
Vieram os autos conclusos para Sentença.

É o relatório.
Passo a decidir.

Fundamentação

O Impetrante pretende sejam atribuída ao item 2.2 de sua peça processual, relativamente ao Exame de Ordem 2009.3, a mesma pontuação que foi atribuída, ao mesmo item, a outros candidatos que aponta na peça inicial.
Resta pacificado na jurisprudência pátria que não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora em concurso público, exceto para tratar de questões afetas à legalidade e à constitucionalidade.
Insta destacar que a hipótese versada neste feito não trata de análise de questões, tampouco reexame de provas em substituição à Banca Examinadora.
É que a questão discutida no presente mandamus cinge-se à identificação de violação ao princípio constitucional da isonomia, agasalhado no caput do art. 5º da Constituição da República, a partir do momento em que, segundo alegado pelo Impetrante, candidatos que apresentaram o mesmo conteúdo na peça processual obtiveram, no noticiado Exame de Ordem, pontuação diferenciada, melhor dizendo, maior que a que lhe foi concedida.
Cotejando os documentos acostados pelo Impetrante, observa-se que o tratamento a ele dispensado foi diverso daquele conferido a outros candidatos indicados como paradigmas.
Efetivamente, os candidatos Y A G (fl. 38), L C A G (fl. 39) e M P R(fl. 44) receberam pontuação 2 (dois), relativamente à prova prática de Direito tributário, ao passo que o ora Impetrante pontuou apenas 0,5 (meio), a despeito de sua prova, quanto ao quesito em discussão, encontrar-se igual às provas dos paradigmas.
Ora, indiscutivelmente, o Examinador de qualquer tipo de concurso público não pode atribuir critérios diferenciados para pontuação de prova prática.
Assim, exsurge visível que a conduta impugnada pelo Impetrante encontra-se viciada, por haver violado o acima referido princípio constitucional da isonomia, o qual, como diretriz da própria atividade administrativa, deve ser respeitado na totalidade dos processos seletivos.
Corroborando tal entendimento, observem-se os arestos abaixo colacionados:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. OAB. EXAME DE ORDEM. PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Ao Poder Judiciário é vedado substituir-se aos membros da comissão examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões do concurso público. Entretanto, excepcionalmente, pode o juiz apreciar a legalidade do certame ou de parte dele. Precedente do STJ. 2. A conduta da autoridade coatora (OAB/TO) ao indeferir o recurso administrativo contra a prova prático-profissional do impetrante (quesitos 2.3, 2.4 e 2.5), por não ter formulado o pedido de danos morais, adotou critério objetivo distinto na correção de recursos apresentados por outros candidatos que realizaram a mesma prova nas Seccionais do Pará e Paraíba, mormente quando a própria banca examinadora (CESPE-UnB) considerou desnecessário o referido pleito indenizatório nestas seccionais. Assim, ficou evidenciado tratamento desigual entre candidatos que se encontravam em situação equivalente, malferindo o princípio da isonomia, o que possibilita a análise pelo Poder Judiciário. 3. Apelação provida para conceder parcialmente a segurança, para determinar que a autoridade coatora realize uma nova avaliação da prova prático-profissional do impetrante no exame de ordem 2008.3, no tocante aos itens 2.3, 2.4 e 2.5, com a aplicação dos mesmos critérios utilizados para outros candidatos em situação similar.
(AMS 200943000046991, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - OITAVA TURMA, 03/12/2010) (G.N.)


ADMINISTRATIVO – EXAME DE ORDEM – OAB/RJ – CORREÇÃO DE PROVA – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. I- Trata-se de Remessa ex-officio em Mandado de Segurança em face da r. Sentença que concedeu a segurança em feito no qual a Impetrante objetivava que a Autoridade coatora, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - RIO DE JANEIRO, a classificasse entre os aprovados do 33º Exame da Ordem e que a inscrevesse nos quadros da OAB. II- O Poder Judiciário não possui competência para avaliar o mérito de questões propostas em concurso público; cabendo-lhe apenas o exame da legalidade do procedimento de modo a impedir a ocorrência de irregularidades formais. III- Ao proceder à análise da avaliação das provas prático-profissionais adunadas às fls. 35 e 37, deduziu o MM Juízo a quo que a indicação do juízo competente é exatamente a mesma da que foi lançada na prova da Impetrante (fls. 14), motivo pelo qual há de ser respeitada a isonomia entre os candidatos que receberam a nota integral naquele quesito. IV- “Ao avaliar a mesma questão da prova profissional de dois candidatos, a Banca Examinadora atribuiu notas diferentes para respostas que apresentam equivalência objetiva. Em respeito à igualdade de tratamento, a Banca deve agir com o mesmo critério em relação a todos os candidatos. In casu, tem o Impetrante direito líquido e certo à majoração da nota que lhe foi atribuída na peça profissional.” (TRF SEGUNDA REGIÃO. REOMS 2005.50.01.001612-5, Sexta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS, DJ 10/04/2008, pág. 166) V- Remessa ex officio a que se nega provimento.
(REO 200851080002179, Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFACIO COSTA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, 20/07/2010) (G.N.)


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. - O ponto nodal da questão está no desrespeito ao Princípio da Isonomia, já que OAB considerou correta a resposta de outros candidatos que elaboraram petição de "Inquérito para Apuração de Falta Grave", atribuindo-lhes pontuações às mesmas fundamentações aduzidas pelo ora recorrido. - Correta, portanto, o posicionamento do MM. Juiz a quo que concedeu a segurança, "a fim de determinar a imediata correção de todos os itens da peça processual do impetrante, utilizando, como paradigma, os espelhos das provas juntadas aos autos, atribuindo-lhes os pontos devidos, e, caso atinja a pontuação mínima exigida, seja feita sua inscrição nos quadros da OAB." (fls. 299) - Apelação e remessa oficial, tida como interposta, improvidas.
(AC 00006063220104058300, Desembargador Federal Paulo Gadelha, TRF5 - Segunda Turma, 02/12/2010)

Então, tem o Impetrante o direito de receber a mesma pontuação, para o noticiado quesito, que foi dada aos Paradigmas, identificados nos autos.

Conclusão

POSTO ISSO, ratifico a decisão de fls. 85/85-vº e transformo em definitiva a segurança ali concedida, para todos os fins de direito.
Outrossim, condeno a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DE PERNAMBUCO, a ressarcir as custas processuais despendidas pelo Impetrante, devidamente atualizadas a partir do mês seguinte àquele em que foram desembolsadas, pelos índices de correção monetária do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora legais, à razão de 0,5%(meio por cento) ao mês, contados da mesma data, incidentes sobre o valor já monetariamente corrigido.
Sem verba honorária, ex lege.
Com urgência, remeta-se cópia desta sentença para os autos do noticiado agravo de instrumento, aos cuidados do respectivo Exmo. Desembargador Relator.

P.R.I.
Recife, 26 de abril de 2011.


Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE