segunda-feira, 11 de novembro de 2019

MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO.


Por Francisco Alves dos Santos Júnior

O que acontece quando a Parte Impetrante pede desistência do mandado de segurança, após as Informações da Autoridade Impetrada e apresentação do Parecer pelo Ministério Público?
Na sentença que segue, este assunto é debatido, com aplicação do Código de Processo Civil de 2015,  da Lei do  Mandado de Segurança de 2009 e de julgado da 2ª Turma da Suprema Corte do Brasil. 
Boa leitura. 

Obs.: pesquisa realizada pelo Estagiário  BASTOS, Bernardo Torres Winter .


PROCESSO Nº: 0815139-45.2019.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
IMPETRANTE: D DA S
ADVOGADO: I V
 M C 
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AUTORIDADE COATORA: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


Sentença tipo C, registrada eletronicamente.


Vistos, etc.
EMENTA.- PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE AQUIESCÊNCIA DAS PARTES DO POLO PASSIVO. 
"É lícito ao Impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, mesmo que já prestadas as informações ou produzido o parecer do Ministério Público. Doutrina. Precedentes."[1]. 
Homologação da desistência, extinção sem resolução do  mérito.
1. Relatório
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por D DA S, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com pedido de concessão de medida liminar, determinando à DD Autoridade apontada como coatora para que apreciasse, de imediato, o seu pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário, porque há muito o prazo legal já teria sido ultrapassado,  com final ratificação dessa medida liminar.
Decisão (id. 4058300.11734770) pela qual se deferiu o pedido de medida liminar para que a DD Autoridade apontada como coatora analisasse o pedido administrativo de concessão de benefício da Parte Impetrante,  no prazo máximo de 15(quinze) dias, sob pena de  pagamento de multa mensal, equivalente ao valor de um salário mínimo, e que mencionada DD Autoridade fosse notificada para apresentar as informações legais e para  cumprir tal decisão. 
Certidão (id. 4058300.12462678), na qual se noticiou que embora tenha sido expedido Mandado de Notificação de Autoridade Coatora, não foi possível certificar sua entrega, pois não houve confirmação da leitura do e-mail funcional do INSS cadastrado.
A parte Impetrante (id. 4058300.12491894) requereu desistência do presente Mandado de Segurança, pela perda do objeto, em face do sucesso na concessão do benefício pleiteado na via administrativa.
Despacho (id. 4058300.12462732), no qual se determinou a intimação pessoal do INSS quanto à decisão de id. 4058300.11734770.
Certidão (id. 4058300.12564537),  na qual se certificou que a Secretaria deixara de proceder com a notificação pessoal, tendo em vista o pedido de desistência da Parte Impetrante.

É o relatório no essencial, passo a decidir.

2. Fundamentação
É lícito à Parte  Impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência das Pessoas  que se encontram no polo passivo, e mesmo que a Autoridade apontada como coatora já tenha prestado as informações legais e o Ministério Público, ofertado o parecer legal. 
Nesse sentido, confira-se o precedente da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal indicado na ementa  desta sentença e na nota  de rodapé infra.  
Ante tal situação, e observando que o(a) d. Patrono(a) da Parte Impetrante tem poderes especiais para desistir(v.  procuração, acostada nos autos), o pedido de desistência deste mandado de segurança merece ser homologado. 

3. Dispositivo
Posto isso, homologo a desistência deste mandado de segurança, requerida pela  Parte Impetrante, para que surta todos os efeitos legais (Parágrafo único do art. 200 do CPC) e dou este processo por extinto, sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC), com denegação da segurança(§ 5ª do art. 6º da Lei nº 12.016, de 2009).
Custas na forma da lei.
Sem condenação em verba honorário advocatícia (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512 do STF).
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório.
Após o trânsito em ulgado, dê-se baixa e arquive-se.
Registrada. Intimem-se.

Recife, 11.11.2019.

Francisco Alves dos Santos Júnior
 Juiz Federal, 2a Vara Federal/PE.



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[1] BRASIL. SupremoTribunal Federal. 2ª Turma. Recurso Extraordinário - RE nº 521359 ED-AgR/DF, Relator Ministro Celso de Mello, julgamento em 22.10.2013, in Diário Judicial Eletrônico - DJe nº 236, de 02/12/2013.