terça-feira, 7 de agosto de 2012

PRECATÓRIO: NÃO CABEM JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO E O PAGAMENTO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CABE, TODAVIA, A CORREÇÃO MONETÁRIA.




Por Francisco Alves dos Santos Júnior


Segue uma decisão, na qual se adota o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ a respeito dos juros de mora entre a data da elaboração da memória de cálculo e o pagamento do Precatório. Como se sabe, antes o Supremo Tribunal Federal-STF firmara o entendimento de que não incidem juros de mora no prazo constitucional que a Fazenda Pública tem para pagar o valor do Precatório. Agora, o STJ restingiu ainda mais o direito do Credor da Fazenda Pública: também não cabem juros de mora desde a data da elaboração da respectiva memória de cálculo até a data do efetivo pagamento. Óbvio que, caso o pagamento não seja feito no prazo constitucional que, como se sabe, é 1º de julho até o final de dezembro do exercício subsequente(§ 1º do art. 100 da Constituição em vigor), relativamente ao período excedente os juros de mora serão devidos, porque então a Fazenda Pública estará em mora.
No que diz respeito à correção monetária, como esta tem por finalidade apenas repor o poder aquisitivo da moeda, frente ao processo inflacionário, e como esses dois Tribunais ainda não trataram desse assunto, sustento o ponto de vista que ela incide desde o mês seguinte ao da elaboração da conta até a data do efetivo pagamento.
A primeira parte da decisão que segue, relativa a juros de mora,  foi minutada pela Assessora Élbia Lídice Spenser.
Boa leitura!


PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

2ª VARA



Processo nº 0017189-63.2008.4.05.8300

Classe:    206 EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA 

AUTOR: M J DE A

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR

                                                              
Recife, 11/07/2012
 
                                                      
Encarregado(a) do Setor

                                                       D E C I S Ã O


 Breve relatório

 Expedidos precatório e RPV em favor do Exequente e do seu advogado, respectivamente (fl. 296-297).

O Exequente comunicou que esses requisitórios já tinham sido pagos, apresentou memória de cálculos sobre alegadas diferenças e fosse a Ré intimada para o respectivo depósito, que seriam decorrentes da atualização monetária e juros de mora até a data da respectiva inscrição do requisitório (fls. 302/303).

Instado a se manifestar sobre referida petição, o Executado(INSS)sustentou que, havendo precatório sido pago dentro do prazo constitucional, haveria a impossibilidade de expedição complementar. Invocou o entendimento assentado na Súmula Vinculante nº 17 do STF. Ao final, requereu fosse indeferido mencionado pleito, ou, em hipótese contrária, fossem os autos remetidos à Contadoria Judicial, com vistas a apurar eventual existência de crédito em favor do Autor (fls. 307/322).

Vieram os autos conclusos.

 Fundamentação

 À luz do comando insculpido no art. 100 e respectivos parágrafos da Constituição da República, o pagamento dos débitos fazendários decorrentes de sentença transitada em julgado obedece à sistemática própria, fazendo-se exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, ressalvados os créditos de natureza alimentar e as obrigações definidas em lei como de pequeno valor, em relação aos quais a Constituição estabeleceu regramento específico.

Conforme disposto no § 5º do mencionado dispositivo constitucional, os precatórios apresentados até 1º de julho deverão ser pagos até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

Conclui-se, portanto, que, durante o período previsto no §5º do art. 100 da Constituição da República, não incidem juros de mora sobre os precatórios.

Tal entendimento findou por ser cristalizado na Súmula Vinculante nº 17 do E. STF.[1]

O E. STJ, em vários julgados, adotando a mesma linha de raciocínio do E. STF, vem também decidindo pela não incidência de juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e o efetivo pagamento do precatório, desde que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento.

O mesmo entendimento há de ser adotado à Requisição de Pequeno Valor-RPV.

É que há de se considerar o lapso temporal entre a elaboração dos cálculos definitivos até a apresentação do precatório ou da RPV à respectiva entidade de direito público devedora como integrante do iter constitucional necessário à realização do efetivo pagamento

Destarte, não havendo atraso no adimplemento do quantum debeatur, descabida a incidência de juros de mora.

Nesse sentido, observem-se os arestos abaixo colacionados:


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS (ART. 100, § 1º, CF). SÚMULA VINCULANTE N. 17. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011) 2. Os juros moratórios não são devidos dentro do prazo estabelecido no art. 100, § 1º, da CF.[2] Precedente do Plenário quando do julgamento do RE nº 591.085-QO, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20/02/09, e posterior edição da Súmula Vinculante nº 17, in verbis: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. 3. In casu, não há que se aduzir à violação à coisa julgada, porquanto há incidência de juros moratórios sempre que houver demora injustificada para quitação do montante devido. A demora no pagamento do precatório decorre da própria Constituição, que determina a inclusão de previsão orçamentária para quitação do débito até o final do exercício financeiro posterior, incidindo apenas a atualização monetária, em regra. Precedentes: RE 597.833-AgR, primeira turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 10/06/09, RE 544.070, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje de 28/10/10; AI 665.701, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 08/08/10; AI 816.099, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje de 15/10/10; RE 602.444-AgR, primeira turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 11/12/09. 4. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental a que se nega provimento.
(AI-ED 764975, LUIZ FUX, STF)


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA CONCERNENTE AO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A DATA DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DA PRIMEIRA SEÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 17/STF. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, analisando a aplicação da Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de que não incidem juros de mora no período compreendido entre a conta de atualização e o efetivo pagamento do precatório. 2. Tal entendimento ficou assentado, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.143.677/RS, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, no qual se ratificou o posicionamento já consolidado neste Tribunal de que não incide juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento do Precatório/Requisição de Pequeno Valor (RPV), ressalvada a observância dos critérios de atualização porventura fixados na sentença exequenda, em respeito ao princípio da vedação de ofensa a coisa julgada. 3. Agravo Regimental não provido.
(AGRESP 201001519355, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:17/12/2010.)[3]

CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ENTRE A ATUALIZAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. NÃO CABIMENTO. I. Incabível a expedição de Precatório Complementar para pagamento de saldo remanescente relativo à incidência de correção monetária e juros de mora no período entre a data da última conta de atualização e a data da expedição do precatório, posto que satisfeito o débito no prazo constitucional para seu cumprimento, com esteio no disposto na Súmula Vinculante nº 17 ("Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos"). II. Precedentes: STF, AI-AgR 713551, DJe 14/8/09; STF, RE 496703 ED / PR, j. 02/09/2008; STJ, AGRESP 1132043, DJE 15/03/2010. III - Apelação improvida.
(AC 9805350622, Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::12/05/2011 - Página::766.)

 No entanto, quanto à correção monetária na fase do precatório,  o C.Supremo Tribunal Federal e o E. Superior Tribunal de Justiça dela não trataram, sendo pertinente concluir que o Exequente faz jus às respectivas diferenças, pois a correção monetária, sendo mero mecanismo de recomposição do poder aquisitivo da moeda, desvalorizada pela inflação do período em questão, tem que incidir no período compreendido entre o mês seguinte ao da elaboração dos cálculos e o mês do efetivo pagamento, sob pena de não haver o pagamento integral da dívida.

 Conclusão


À vista das razões acima aduzidas: a) defiro o pleito do INSS, para que se solicite à agência própria da Caixa Econômica Federal-CEF que informe a data exata do pagamento do Precatório indicado nos autos; b) defiro em parte o pedido formulado pelo Exequente, vale dizer, apenas no que diz respeito às diferenças relativas à correção monetária e como o valor desse item não se encontra indicado à parte na memória de cálculo de fl. 303, após a informação indicada na alínea anterior, que o Exequente apresente memória de cálculo apenas das diferenças relativas à correção monetária do período acima delineado.

    P. I.

Recife, 07.08.2012

Francisco Alves dos Santos Júnior

  Juiz Federal, 2ª Vara-PE



[1] Súmula Vinculante 17. Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.
[2] Negritei.
[3] Negritei.