segunda-feira, 11 de maio de 2020

ALUNA IMPEDIDA DE FAZER MATRÍCULA, NÃO OBSTANTE COMPROVADA A FALHA NO SISTEMA ELETRÔNICA DA UNIVERSIDADE. DIREITO ASSEGURADO À MATRÍCULA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

Uma das Coordenações da Universidade Ré reconheceu ter havido problema no seu sistema  eletrônico quando a ora Autora tentou renovar a sua matrícula e,  não obstante essa situação, os demais setores da referida Universidade a impediram de renovar a sua matrícula, o que lhe causou transtornos acadêmicos e danos morais pela constrangedora situação de impotência social a que foi submetida. 
Na sentença que segue, essa matéria é debatida. 
Boa leitura. 


PROCESSO Nº: 0812584-55.2019.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: F P S DOS S  ADVOGADO:  V S B  RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO 2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


SENTENÇA TIPO A



EMENTA:- CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA. FALHA NO SISTEMA DA UNIVERSIDADE. BOA FÉ DA PARTE AUTORA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DIREITO DE ACESSO A EDUCAÇÃO. DANOS MORAIS .
-Se Setor de Coordenação da UFPE reconheceu falha no sistema  de matrícula eletrônica, a Autora tem o direito de que sua matrícula seja feita mesmo depois  do prazo  para  tanto  fixado em edital.
-A aluna passou por constrangedora situação de impotência social quando,  não obstante ter o seu direito à matricula reconhecido por Coordenação da Requerida, não conseguiu realizá-la,  com fortes prejuízos acadêmicos e moral-sociais.
-Procedência parcial.

Vistos, etc
1. Relatório 
F PAULA SDOS S, qualificada na Inicial, ajuizou esta "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA" em face da UFPE- UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO. Requereu, inicialmente, os benefícios da Justiça Gratuita. Aduziu, em síntese, que: estaria cursando ciências sociais na UFPE; no prazo regular de matrículas da Universidade, teria tentado efetuar a matrícula no 5º período do seu curso (2019.1), no dia 12/02/2019, todavia por questões de pendência na biblioteca a matrícula não teria sido realizada; no dia 26/02/2019, já tendo pago a dívida da biblioteca, conforme comprovante anexo, e estando no período de matrícula dos retardatários, teria tentado novamente matricular-se; conforme orientação da Universidade, teria entrado no site e realizado todos os procedimentos necessários por diversas vezes, todavia, ao tentar concluir a matrícula o site abriria uma página (em branco), sem responder, tal fato poderia ser comprovado com o histórico do seu navegador; em sua última tentativa, a página em branco não mais teria aparecido; pensando haver concluído o processo, teria a Autora saído do sistema; ocorre que o SIG@ (sistema de informação e gestão acadêmica) não teria processado sua matrícula, fato que a autora só teria descoberto no dia 26/02/2019, por volta das 22h, ao verificar no sistema sua matrícula; diante do ocorrido, teria comparecido à Instituição, em 27/02/2019, na coordenação do seu curso (ciências sociais), sem entender o que teria acontecido e esclarecimentos referentes a matricular-se no 5º período pretendido; teria sido orientada pela secretária da coordenação, Sra. Claudinete, que deveria ir ao Corpo Discente; a demandante teria começado a ser jogada para vários setores que não sabiam como lidar com o seu problema; ao chegar no Corpo Discente teria sido informada de que não haveria mais prazo para a matrícula, não apresentando solução alguma para o problema; inconformada com a situação e por saber que seria um problema no sistema do SIGA, compareceu ao NTI (núcleo de tecnologia e informação); lá teria sido informada de que estava acontecendo o mesmo com outros estudantes, mas como ela não havia tirado "print" da tela do seu computador, não haveria provas de que tivesse efetuado a matrícula; o atendente do NTI teria orientado que a mesma fizesse o trancamento do curso e pedisse para a coordenação enviar um ofício para o Corpo Discente, pois lá eles iriam autorizar a matrícula e enviar o ofício para o NTI, para que eles liberassem a efetuação da matrícula; quando do comparecimento à coordenação do curso, a Coordenadora, Sra. Elaine, teria entrado em contato com o Corpo Discente, tendo este informado que o problema seria resolvido pelo DGA (Diretório Geral Acadêmico); comparecendo neste último, a Sra. Amanda teria afirmado que não havia como resolver seu problema, acrescentando ainda que caso trancasse o curso seria irreversível, por fim a teria orientado a voltar à Coordenação; segundo o PROACAD (pró-reitoria de assuntos acadêmicos), no SIGA constaria que a mesma sequer teria tentado matricular-se no curso, fato que não condiria com a realidade, pois teriam sido problemas técnicos no sistema e não da autora, sendo portanto burocracia da Universidade que teria obstado sua matrícula; tendo ido a todos os órgãos administrativos da UFPE e não conseguindo uma solução, teria entrado com um processo administrativo requerendo providências a fim de regularizar sua matrícula; em despacho no processo administrativo, em 05/04/2019, a Diretora de Gestão Acadêmica, em síntese, teria afirmado que não havia provas de que a Aluna teria tentado efetuar a matricula da Universidade, afirmando ainda que a mesma havia perdido o vínculo com a universidade, não podendo nem frequentar as aulas na condição de ouvinte; a aluna também teria perdido os dois anos em que teria estudado na UFPE, pois sequer teria conseguido o deferimento de trancamento de sua matrícula para tentar se matricular no segundo semestre no curso. Teceu outros comentários. Transcreveu dispositivos legais. Pugnou, ao final, pela:

"A)    A antecipação dos efeitos da tutela de urgência, no sentido de determinar que a UFPE proceda a regularização da matricula da autora, viabilizando-lhe a realização de todas as atividades acadêmicas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais);
B)    O deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, por ser pobre na forma da lei;
C)    A citação da demandada, na pessoa dos seus representantes legais, para querendo, oferecer contestação no prazo legal, sob pena de revelia;
D)    A intimação do Ministério Público, para acompanhar o feito se assim achar necessário;
E)     Ao final, que sejam julgados procedentes os pedidos presentes na inicial, a fim de tornar definitivos os efeitos decorrentes da antecipação de tutela;
F)     Que o réu seja condenado ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 80.000,00 (trezentos mil reais) reais, bem com as custas processuais;
G)    A condenação dos honorários advocatícios, na porcentagem de 20% sobre o valor da causa, condenação e/ou acordo."
Decisão, sob id 4058300.11107364, deferindo provisoriamente os benefícios da Justiça Gratuita e  deixando para apreciar o pleito antecipatório após a instauração do contraditório (Id.  4058300.11107364).
A UFPE - UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO apresentou Contestação sob id. 4058300.11222497. Aduziu, em síntese, que: no presente caso, a ex-aluna FABIANA PAULA SOARES DOS SANTOS  teria perdido o vínculo em 2019.1 com a UFPE, por não ter realizado matrícula ou trancamento durante o período determinado pelo calendário acadêmico, sob a alegação de que o SIG@ não teria registrado sua matrícula; fora "jogada" para vários setores da UFPE que não a teriam auxiliado; que, na verdade,  isso  não teria ocorrido;  quando a ex-aluna verificou a não efetivação de sua matrícula, o período reservado para a matrícula dos retardatários já havia chegado ao fim; de acordo com os normativos da UFPE, não restaria outra apção senão o trancamento do semestre, que poderia ser realizado até o dia 28/02, quando teria chegado ao fim o período de modificação de matrícula; segundo o próprio relato da estudante, apresentado no processo, teria sido essa a informação dada na Diretoria de Gestão Acadêmica; a ex-aluna teria sido informada sobre a irreversibilidade do trancamento (uma vez que se tranca o semestre, esse não pode ser "destrancado", cabendo ao estudante realizar nova matrícula no semestre seguinte);  todas as informações e normas estariam previstas no edital de matrícula, divulgado com antecedência pela PROACAD; não tendo realizado nenhum dos procedimentos que manteriam seu vínculo com a UFPE ativo, a autora teria aberto procedimento administrativo solicitando a efetivação de sua matrícula ou de um trancamento de semestre; a solicitação teria sido negada pela Diretoria de Gestão Acadêmica, nos termos da cópia do processo administrativo ali anexado. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final, fossem julgados improcedentes os pedidos (Id. 4058300.11222497).
Proferida decisão concedendo a tutela provisória de urgência e determinando a intimação das partes quanto à produção de provas (Id. 4058300.11321073).
Ambas as partes não requereram a produção de provas (Id. 4058300.11478728 e 4058300.11561036).
A parte pugnou pelo andamento do feito (Id. 4058300.14349530).
É o relatório, no essencial.
Passo a fundamentar e a decidir.

2. Fundamentação

2.1 - Quanto ao Pedido de Gozo do Benefício da Justiça Gratuiga

Este benefício foi concedido provisoriamente, até a defesa, porque, se fosse impugnado, haveria decisão a seu respeito. Como a UFPE não o impugnou, merece ser convalidado, até mesmo porque se trata de uma Estudante Universitária, cuja situação de dificuldade  financeira é mais provável que em  sentido contrário. 

2.2 - Dos Pedidos

Pugna a Autora pela  concessão do benefício da Justiça Gratuita, or provimento jurisdicional, no sentido de determinar que a UFPE proceda à regularização da sua matricula, viabilizando-lhe a realização de todas as atividades acadêmicas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais)" e condenação da Requerida em indenização por danos morais, no valor total de R$ 80.000,00. Inicial instruída com procuração e documentos.

No corpo da petição inicial, a autora detalha a sucessão de acontecimentos que culminaram com o indeferimento de sua matrícula para o semestre 2019.1, nos termos do relatório desta decisão.

A UFPE, por sua vez, quando da Contestação (Id. 4058300.11222497), acosta cópia do Processo Administrativo, no qual se consignou o seguinte (Id. 4058300.11222504):

- "A realização de matrícula em componentes curriculares, de cancelamentos e de trancamento de semestre ou matrícula vinculo é de exclusiva responsabilidade do estudante e deve ser feita pelo próprio discente, através do SIG@, dentro dos prazos estipulados no Calendário Acadêmico e no Edital de Matrícula e que se trata de procedimento semestral, incluído na rotina dos estudantes e informado com bastante antecedência possibilitar a todos os alunos que se programem e fiquem alerta para sua realização;
-  O período de matrícula para 2019.1, conforme Calendário Acadêmico e Edital de Matrícula, foi de 08/02/2019 a 12/02/2019,  sendo  os dias 25 e 26/02/19 o período para matrícula dos retardatários. Além disso, os estudantes tiveram o prazo de 22 a 28/02/2019 (excepcionalmente prorrogado até o dia 07/03/2019) destinado à modificação/correação da matrícula, bem como a realização de trancamento do semestre/matrícula vínculo, sendo este último procedimento possível apenas para aqueles que não solicitaram matrícula em disciplinas nos prazos, de forma a não perder citados anteriormente e que não se encontrem no primeiro ano de vínculo com o curso), de forma a não perder o vínculo com a Universidade, conforme documentos publicados na página eletrônica oficial da PROACAD;
- Lembramos ainda, conforme Edital de Matrícula 2019.1, que a UFPE não se responsabiliza pelos eventuais problemas encontrados pelos seus alunos com o uso de navegadores, microcomputadores e acesso à Internet feito fora de seus campi. Em caso de dificuldades no uso do Sig@, o aluno deve, obrigatoriamente, dirigir-se aos laboratórios disponíveis para acesso ao Sig@ nos locais, datas e horários previstos no documento;".
Pois bem, o pedido de benefício da Justiça  Gratuita já foi resolvido no subitem 21 supra.

2.3 - Pretensão à Renovação da Matrícula

Quanto à Pretensão de Renovação da Matrícula, registro que no próprio Procedimento Administrativo juntado pela UFPE, consta declaração subscrita pela Coordenadora dos Cursos de Ciências Sociais, Professora Elaine Müller, no qual se consignou o seguinte:

"A coordenação do curso de Ciências Sociais declara, para os devidos fins, que a aluna de Ciências Sociais - Bacharelado, Fabiana Paula Soares dos Sabtos, CPF 098.221.534-73 apresentou problemas com o Sig@ durante o processo de matrícula tendo notificado esta instituição, todavia, por tratar-se de situação atípica houve informações conflitantes quanto a sua solução, o que atrapalhou uma possível resolução do problema.
Desta forma, solicitamos à PROACAD e DGA que considerem sua solicitação pois a mesma encontra-se  a vias de perder o vínculo com a UFPE.(GN).".

É certo que a Autora ajuizou esta ação em 07/07/2019, ou seja, muito após o decurso do prazo para a realização da pretendida matrícula.

Entretanto, diante da declaração emanada da própria Coordenação do Curso e com o escopo de resguardar o resultado útil deste processo(art. 300 do CPC), o pleito antecipatório foi inicialmente deferido (vide decisão sob Id. 4058300.11321073), tendo sido consignado, naquela oportunidade, que os elementos probatórios iriam ser oportunamente aprofundados.

Pois bem, instadas ambas as partes, não houve requerimento de produção de provas adicionais (vide ids. 4058300.11561036 e 4058300.11478728). 

Ou seja, as Partes conformaram-se com as prova já constantes dos autos, bem como com a mencionada decisão, pois não há notícia de que contra ela tenha havido a interposição de algum recurso. Pelo contrário, há comprovação de que foi referida  decisão cumprida, tendo a ora Autora realizado, regularmente, a sua matrícula. 

É verdade que a dificuldade de formalização de matrículas e outros procedimentos a ele relacionados tem-se mostrado algo recorrente junto ao Poder Judiciário.

Sendo assim, ante o conjunto probatório apurado e em face do silêncio das partes quanto à produção de novas  provas e também considerando que a decisão de antecipação parcial da tutela transitou em julgado e já foi efetivamente  cumprida, tenho que o pleito formulado pela Autora, nesse particular,  merece ser acolhido.

2.3 - Indenização por Danos Morais, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

A Autora também pugnou por indenização por danos morais pelos  transtornos por ela suportados, no valor que quantificou em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Tenho que a delicada situação a que foi submetida a Autora, acima descrita e comprovada nos autos,  realmente caracteriza-se por dano moral,  pois, embora uma das Coordenações da Universidade Ré tenha atendido a Autora à altura e até emitido, a seu favor,  o documento acima transcrito, os demais setores da Universidade Ré foram altamente  insensíveis e submeteram a ora  Autora  a todo tipo de contrariedade e constrangimento, culminando com a negativa ao seu direito de renovação da matrícula, que só obteve judicialmente.

Embora danos morais causem pontos negativos na vida de qualquer pessoa e a coloque numa  situação constrangedora de total impotência social, o valor da indenização nunca  repara essa negatividade, servindo apenas de um pequeno alento à vítima, mas figurando como punição para o agressor, visando a impor-lhe nova forma de agir, para evitar prejuízos a outras pessoas, sobretudo quando Ente  Público, como a ora Requerida.

O valor, segundo firme jurisprudência do Superior Tribunal de  Justiça, deve observar o princípio da razoabilidade e, para casos como o ora sob análise, o valor tem girado em torno de R$ 15.000,00, portanto tenho que a UFPE deve pagar, a esse título, à ora Autora, essa quantia e não os R$ 80.000,00 pleiteados na  petição inicial.

2..5 - Das verbas de Sucumbência

Há sucumbência recíproca.   

Logo,  tendo em vista a regra do § 14 do art. 85 do CPC, impõe-se a fixação de verba honorária, a favor do Patrono de cada Parte, sobre o valor das respectivas sucumbências.

Em face da relativa simplicidade do caso, tenho que a verba honorária  deve ser fixada no mínimo legal, observando-se, quanto à  obrigação da Requerida, nesse particular, as regras do § 3º do art. 85 do  vigente CPC e, da Autora, as regras do § 2º desse mesmo artigo.

 3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos desta ação e:

3.1 - ratifico a decisão sob identificador 4058300.11321073, na qual se assegurou matrícula provisória à ora Autora,  e determino  que a UFPE proceda a regularização da matricula da autora, viabilizando-lhe a realização de todas as atividades acadêmicas e renovações de matrículas nos próximos semestres, como todos os demais alunos dessa Universidade;

3.2 - condeno a UFPE a pagar à Autora, a título de indenização pelos danos morais que lhe causou, a quantia  de R$ 15.000,00(quinze mil reais), atualizada (correção monetária e juros de mora),  na forma e pelos  índices do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal, a partir do mês seguinte ao da publicação desta sentença até a data da expedição do(s) requisitório(s), conforme entendimento firmado no STF[Plenário, RE 579-431/RS] e no STJ[Corte Especial, QO no REsp nº 1665599RS Questão de Ordem no REsp nº 2017/0086957-6, Tema Repetitivo 291], atualização essa que deverá ser feita pelo setor próprio do TRF5R, conforme Resolução nº 2017/00458 do CJF-RES, de 04 de outubro de 2017.

3.3 - Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de verba honorária, no seguintes termos:

3.3.1 - a UFPE a pagar à d. Patrona da Autora verba honorária no percentual mínimo, observada a gradação do § 3º do art.  85 do vigente CPC,e, se necessário, também as regras dos §§ 4º e 5º desse mesmo artigo, sobre a quantia de R$ 15.000,00(quinze mil reais), atualizada na forma acima indicada;
3.3.2 - a Autora a pagar ao d. Procurador da UFPE verba honorária no percentual de 10%(dez por cento) do valor da sucumbência, qual seja, sobre R$ 65.000,00(sessenta e cinco mil reais), atualizados até a data do efetivo depósito(ou pagamento), na forma acima indicada, mas submeto a respectiva exigibilidade à  condição  suspensiva do § 3º do art. 98 do vigente CPC, pelo prazo de cinco anos, por se encontrar a Autora sob o benefício da Assistência Judiciária. 

3.4 - Deixo de submeter esta ação ao duplo grau de jurisdição,  porque o valor econômico da demanda é inferior a 1.000,00(mil) salários mínimos, dispensa essa decorrente do inciso I do § 3º do art.496 do CPC.

Registre-se. Intimem-se.

Recife, data 11.05.2020.

Francisco Alves dos Santos Júnior

 Juiz Federal da 2ª Vara da JFPE