Por Francisco Alves dos Santos Júnior
Uma das Coordenações da Universidade Ré reconheceu ter havido problema no seu sistema eletrônico quando a ora Autora tentou renovar a sua matrícula e, não obstante essa situação, os demais setores da referida Universidade a impediram de renovar a sua matrícula, o que lhe causou transtornos acadêmicos e danos morais pela constrangedora situação de impotência social a que foi submetida.
Na sentença que segue, essa matéria é debatida.
Boa leitura.
PROCESSO Nº: 0812584-55.2019.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: F P S DOS S ADVOGADO: V S B RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO 2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
SENTENÇA TIPO A
EMENTA:- CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA. FALHA NO SISTEMA DA UNIVERSIDADE. BOA FÉ
DA PARTE AUTORA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DIREITO DE ACESSO A EDUCAÇÃO. DANOS MORAIS .
-Se
Setor de Coordenação da UFPE reconheceu falha no sistema de matrícula
eletrônica, a Autora tem o direito de que sua matrícula seja feita mesmo
depois do prazo para tanto fixado em edital.
-A
aluna passou por constrangedora situação de impotência social quando, não obstante ter o seu direito à matricula reconhecido por
Coordenação da Requerida, não conseguiu realizá-la, com fortes
prejuízos acadêmicos e moral-sociais.
-Procedência parcial.
Vistos, etc
1. Relatório
F PAULA SDOS S, qualificada na Inicial, ajuizou esta "AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA"
em face da UFPE- UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO. Requereu,
inicialmente, os benefícios da Justiça Gratuita. Aduziu, em síntese,
que: estaria cursando ciências sociais na UFPE; no prazo regular de
matrículas da Universidade, teria tentado efetuar a matrícula no 5º
período do seu curso (2019.1), no dia 12/02/2019, todavia por questões
de pendência na biblioteca a matrícula não teria sido realizada; no dia
26/02/2019, já tendo pago a dívida da biblioteca, conforme comprovante
anexo, e estando no período de matrícula dos retardatários, teria
tentado novamente matricular-se; conforme orientação da Universidade,
teria entrado no site e realizado todos os procedimentos necessários por diversas vezes, todavia, ao tentar concluir a matrícula o site
abriria uma página (em branco), sem responder, tal fato poderia ser
comprovado com o histórico do seu navegador; em sua última tentativa, a
página em branco não mais teria aparecido; pensando haver concluído o
processo, teria a Autora saído do sistema; ocorre que o SIG@ (sistema de
informação e gestão acadêmica) não teria processado sua matrícula, fato
que a autora só teria descoberto no dia 26/02/2019, por volta das 22h,
ao verificar no sistema sua matrícula; diante do ocorrido, teria
comparecido à Instituição, em 27/02/2019, na coordenação do seu curso
(ciências sociais), sem entender o que teria acontecido e
esclarecimentos referentes a matricular-se no 5º período pretendido;
teria sido orientada pela secretária da coordenação, Sra. Claudinete,
que deveria ir ao Corpo Discente; a demandante teria começado a ser
jogada para vários setores que não sabiam como lidar com o seu problema;
ao chegar no Corpo Discente teria sido informada de que não haveria
mais prazo para a matrícula, não apresentando solução alguma para o
problema; inconformada com a situação e por saber que seria um problema
no sistema do SIGA, compareceu ao NTI (núcleo de tecnologia e
informação); lá teria sido informada de que estava acontecendo o mesmo
com outros estudantes, mas como ela não havia tirado "print" da tela do
seu computador, não haveria provas de que tivesse efetuado a matrícula; o
atendente do NTI teria orientado que a mesma fizesse o trancamento do
curso e pedisse para a coordenação enviar um ofício para o Corpo
Discente, pois lá eles iriam autorizar a matrícula e enviar o ofício
para o NTI, para que eles liberassem a efetuação da matrícula; quando do
comparecimento à coordenação do curso, a Coordenadora, Sra. Elaine,
teria entrado em contato com o Corpo Discente, tendo este informado que o
problema seria resolvido pelo DGA (Diretório Geral Acadêmico);
comparecendo neste último, a Sra. Amanda teria afirmado que não havia
como resolver seu problema, acrescentando ainda que caso trancasse o
curso seria irreversível, por fim a teria orientado a voltar à
Coordenação; segundo o PROACAD (pró-reitoria de assuntos acadêmicos), no
SIGA constaria que a mesma sequer teria tentado matricular-se no curso,
fato que não condiria com a realidade, pois teriam sido problemas
técnicos no sistema e não da autora, sendo portanto burocracia da
Universidade que teria obstado sua matrícula; tendo ido a todos os
órgãos administrativos da UFPE e não conseguindo uma solução, teria
entrado com um processo administrativo requerendo providências a fim de
regularizar sua matrícula; em despacho no processo administrativo, em
05/04/2019, a Diretora de Gestão Acadêmica, em síntese, teria afirmado
que não havia provas de que a Aluna teria tentado efetuar a matricula da
Universidade, afirmando ainda que a mesma havia perdido o vínculo com a
universidade, não podendo nem frequentar as aulas na condição de
ouvinte; a aluna também teria perdido os dois anos em que teria estudado
na UFPE, pois sequer teria conseguido o deferimento de trancamento de
sua matrícula para tentar se matricular no segundo semestre no curso.
Teceu outros comentários. Transcreveu dispositivos legais. Pugnou, ao
final, pela:
"A) A antecipação dos efeitos da tutela de urgência, no sentido de determinar que a UFPE proceda a regularização da matricula da autora, viabilizando-lhe a realização de todas as atividades acadêmicas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais);B) O deferimento da Assistência Judiciária Gratuita, por ser pobre na forma da lei;C) A citação da demandada, na pessoa dos seus representantes legais, para querendo, oferecer contestação no prazo legal, sob pena de revelia;D) A intimação do Ministério Público, para acompanhar o feito se assim achar necessário;E) Ao final, que sejam julgados procedentes os pedidos presentes na inicial, a fim de tornar definitivos os efeitos decorrentes da antecipação de tutela;F) Que o réu seja condenado ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 80.000,00 (trezentos mil reais) reais, bem com as custas processuais;G) A condenação dos honorários advocatícios, na porcentagem de 20% sobre o valor da causa, condenação e/ou acordo."
Decisão,
sob id 4058300.11107364, deferindo provisoriamente os benefícios da
Justiça Gratuita e deixando para apreciar o pleito antecipatório após a
instauração do contraditório (Id. 4058300.11107364).
A UFPE - UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO apresentou Contestação sob id. 4058300.11222497. Aduziu, em síntese, que: no
presente caso, a ex-aluna FABIANA PAULA SOARES DOS SANTOS teria
perdido o vínculo em 2019.1 com a UFPE, por não ter realizado matrícula
ou trancamento durante o período determinado pelo calendário acadêmico,
sob a alegação de que o SIG@ não teria registrado sua matrícula; fora
"jogada" para vários setores da UFPE que não a teriam auxiliado; que, na
verdade, isso não teria ocorrido; quando a ex-aluna verificou a não
efetivação de sua matrícula, o período reservado para a matrícula dos
retardatários já havia chegado ao fim; de acordo com os
normativos da UFPE, não restaria outra apção senão o trancamento do
semestre, que poderia ser realizado até o dia 28/02, quando teria
chegado ao fim o período de modificação de matrícula; segundo o próprio
relato da estudante, apresentado no processo, teria sido essa a
informação dada na Diretoria de Gestão Acadêmica; a ex-aluna teria sido
informada sobre a irreversibilidade do trancamento (uma vez que se
tranca o semestre, esse não pode ser "destrancado", cabendo ao estudante
realizar nova matrícula no semestre seguinte); todas as informações e
normas estariam previstas no edital de matrícula, divulgado com
antecedência pela PROACAD; não tendo realizado nenhum dos procedimentos
que manteriam seu vínculo com a UFPE ativo, a autora teria aberto
procedimento administrativo solicitando a efetivação de sua matrícula ou
de um trancamento de semestre; a solicitação teria sido negada pela
Diretoria de Gestão Acadêmica, nos termos da cópia do processo
administrativo ali anexado. Teceu outros comentários. Pugnou, ao final,
fossem julgados improcedentes os pedidos (Id. 4058300.11222497).
Proferida
decisão concedendo a tutela provisória de urgência e determinando a
intimação das partes quanto à produção de provas (Id. 4058300.11321073).
Ambas as partes não requereram a produção de provas (Id. 4058300.11478728 e 4058300.11561036).
A parte pugnou pelo andamento do feito (Id. 4058300.14349530).
É o relatório, no essencial.
Passo a fundamentar e a decidir.
2. Fundamentação
2.1 - Quanto ao Pedido de Gozo do Benefício da Justiça Gratuiga
Este
benefício foi concedido provisoriamente, até a defesa, porque, se
fosse impugnado, haveria decisão a seu respeito. Como a UFPE não o
impugnou, merece ser convalidado, até mesmo porque se trata de uma
Estudante Universitária, cuja situação de dificuldade financeira é
mais provável que em sentido contrário.
2.2 - Dos Pedidos
Pugna
a Autora pela concessão do benefício da Justiça Gratuita, or
provimento jurisdicional, no sentido de determinar que a UFPE proceda à
regularização da sua matricula, viabilizando-lhe a realização de todas
as atividades acadêmicas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil
reais)" e condenação da Requerida em indenização por danos morais, no
valor total de R$ 80.000,00. Inicial instruída com procuração e
documentos.
No
corpo da petição inicial, a autora detalha a sucessão de
acontecimentos que culminaram com o indeferimento de sua matrícula para
o semestre 2019.1, nos termos do relatório desta decisão.
A
UFPE, por sua vez, quando da Contestação (Id. 4058300.11222497),
acosta cópia do Processo Administrativo, no qual se consignou o
seguinte (Id. 4058300.11222504):
- "A realização de matrícula em componentes curriculares, de cancelamentos e de trancamento de semestre ou matrícula vinculo é de exclusiva responsabilidade do estudante e deve ser feita pelo próprio discente, através do SIG@, dentro dos prazos estipulados no Calendário Acadêmico e no Edital de Matrícula e que se trata de procedimento semestral, incluído na rotina dos estudantes e informado com bastante antecedência possibilitar a todos os alunos que se programem e fiquem alerta para sua realização;
- O período de matrícula para 2019.1, conforme Calendário Acadêmico e Edital de Matrícula, foi de 08/02/2019 a 12/02/2019, sendo os dias 25 e 26/02/19 o período para matrícula dos retardatários. Além disso, os estudantes tiveram o prazo de 22 a 28/02/2019 (excepcionalmente prorrogado até o dia 07/03/2019) destinado à modificação/correação da matrícula, bem como a realização de trancamento do semestre/matrícula vínculo, sendo este último procedimento possível apenas para aqueles que não solicitaram matrícula em disciplinas nos prazos, de forma a não perder citados anteriormente e que não se encontrem no primeiro ano de vínculo com o curso), de forma a não perder o vínculo com a Universidade, conforme documentos publicados na página eletrônica oficial da PROACAD;
- Lembramos ainda, conforme Edital de Matrícula 2019.1, que a UFPE não se responsabiliza pelos eventuais problemas encontrados pelos seus alunos com o uso de navegadores, microcomputadores e acesso à Internet feito fora de seus campi. Em caso de dificuldades no uso do Sig@, o aluno deve, obrigatoriamente, dirigir-se aos laboratórios disponíveis para acesso ao Sig@ nos locais, datas e horários previstos no documento;".
Pois bem, o pedido de benefício da Justiça Gratuita já foi resolvido no subitem 21 supra.
2.3 - Pretensão à Renovação da Matrícula
Quanto
à Pretensão de Renovação da Matrícula, registro que no próprio
Procedimento Administrativo juntado pela UFPE, consta declaração
subscrita pela Coordenadora dos Cursos de Ciências Sociais, Professora
Elaine Müller, no qual se consignou o seguinte:
"A coordenação do curso de Ciências Sociais declara, para os devidos fins, que a aluna de Ciências Sociais - Bacharelado, Fabiana Paula Soares dos Sabtos, CPF 098.221.534-73 apresentou problemas com o Sig@ durante o processo de matrícula tendo notificado esta instituição, todavia, por tratar-se de situação atípica houve informações conflitantes quanto a sua solução, o que atrapalhou uma possível resolução do problema.
Desta forma, solicitamos à PROACAD e DGA que considerem sua solicitação pois a mesma encontra-se a vias de perder o vínculo com a UFPE.(GN).".
É
certo que a Autora ajuizou esta ação em 07/07/2019, ou seja, muito
após o decurso do prazo para a realização da pretendida matrícula.
Entretanto,
diante da declaração emanada da própria Coordenação do Curso e com o
escopo de resguardar o resultado útil deste processo(art. 300 do CPC), o
pleito antecipatório foi inicialmente deferido (vide decisão sob
Id. 4058300.11321073), tendo sido consignado, naquela oportunidade, que
os elementos probatórios iriam ser oportunamente aprofundados.
Pois
bem, instadas ambas as partes, não houve requerimento de produção de
provas adicionais (vide ids. 4058300.11561036 e 4058300.11478728).
Ou
seja, as Partes conformaram-se com as prova já constantes dos autos,
bem como com a mencionada decisão, pois não há notícia de que contra ela
tenha havido a interposição de algum recurso. Pelo contrário, há
comprovação de que foi referida decisão cumprida, tendo a ora Autora
realizado, regularmente, a sua matrícula.
É
verdade que a dificuldade de formalização de matrículas e outros
procedimentos a ele relacionados tem-se mostrado algo recorrente junto
ao Poder Judiciário.
Sendo
assim, ante o conjunto probatório apurado e em face do silêncio das
partes quanto à produção de novas provas e também considerando que a
decisão de antecipação parcial da tutela transitou em julgado e já foi
efetivamente cumprida, tenho que o pleito formulado pela Autora, nesse
particular, merece ser acolhido.
2.3 - Indenização por Danos Morais, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
A
Autora também pugnou por indenização por danos morais pelos
transtornos por ela suportados, no valor que quantificou em R$ 80.000,00
(oitenta mil reais).
Tenho
que a delicada situação a que foi submetida a Autora, acima descrita e
comprovada nos autos, realmente caracteriza-se por dano moral, pois,
embora uma das Coordenações da Universidade Ré tenha atendido a Autora
à altura e até emitido, a seu favor, o documento acima transcrito, os
demais setores da Universidade Ré foram altamente insensíveis e
submeteram a ora Autora a todo tipo de contrariedade e
constrangimento, culminando com a negativa ao seu direito de renovação
da matrícula, que só obteve judicialmente.
Embora
danos morais causem pontos negativos na vida de qualquer pessoa e a
coloque numa situação constrangedora de total impotência social, o
valor da indenização nunca repara essa negatividade, servindo apenas de
um pequeno alento à vítima, mas figurando como punição para o
agressor, visando a impor-lhe nova forma de agir, para evitar prejuízos
a outras pessoas, sobretudo quando Ente Público, como a ora
Requerida.
O
valor, segundo firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
deve observar o princípio da razoabilidade e, para casos como o ora sob
análise, o valor tem girado em torno de R$ 15.000,00, portanto tenho
que a UFPE deve pagar, a esse título, à ora Autora, essa quantia e não
os R$ 80.000,00 pleiteados na petição inicial.
2..5 - Das verbas de Sucumbência
Há sucumbência recíproca.
Logo,
tendo em vista a regra do § 14 do art. 85 do CPC, impõe-se a fixação
de verba honorária, a favor do Patrono de cada Parte, sobre o valor das
respectivas sucumbências.
Em
face da relativa simplicidade do caso, tenho que a verba honorária
deve ser fixada no mínimo legal, observando-se, quanto à obrigação da
Requerida, nesse particular, as regras do § 3º do art. 85 do vigente
CPC e, da Autora, as regras do § 2º desse mesmo artigo.
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos desta ação e:
3.1
- ratifico a decisão sob identificador 4058300.11321073, na qual se
assegurou matrícula provisória à ora Autora, e determino que a UFPE
proceda a regularização da matricula da autora, viabilizando-lhe a
realização de todas as atividades acadêmicas e renovações de matrículas
nos próximos semestres, como todos os demais alunos dessa Universidade;
3.2
- condeno a UFPE a pagar à Autora, a título de indenização pelos danos
morais que lhe causou, a quantia de R$ 15.000,00(quinze mil reais),
atualizada (correção monetária e juros de mora), na forma e pelos
índices do manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal, a partir
do mês seguinte ao da publicação desta sentença até a data da expedição
do(s) requisitório(s), conforme entendimento firmado no STF[Plenário,
RE 579-431/RS] e no STJ[Corte Especial, QO no REsp nº 1665599RS Questão
de Ordem no REsp nº 2017/0086957-6, Tema Repetitivo 291], atualização
essa que deverá ser feita pelo setor próprio do TRF5R, conforme
Resolução nº 2017/00458 do CJF-RES, de 04 de outubro de 2017.
3.3 - Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de verba honorária, no seguintes termos:
3.3.1
- a UFPE a pagar à d. Patrona da Autora verba honorária no percentual
mínimo, observada a gradação do § 3º do art. 85 do vigente CPC,e, se
necessário, também as regras dos §§ 4º e 5º desse mesmo artigo, sobre a
quantia de R$ 15.000,00(quinze mil reais), atualizada na forma acima
indicada;
3.3.2
- a Autora a pagar ao d. Procurador da UFPE verba honorária no
percentual de 10%(dez por cento) do valor da sucumbência, qual seja,
sobre R$ 65.000,00(sessenta e cinco mil reais), atualizados até a data
do efetivo depósito(ou pagamento), na forma acima indicada, mas submeto a
respectiva exigibilidade à condição suspensiva do § 3º do art. 98 do
vigente CPC, pelo prazo de cinco anos, por se encontrar a Autora sob o
benefício da Assistência Judiciária.
3.4
- Deixo de submeter esta ação ao duplo grau de jurisdição, porque o
valor econômico da demanda é inferior a 1.000,00(mil) salários mínimos,
dispensa essa decorrente do inciso I do § 3º do art.496 do CPC.
Registre-se. Intimem-se.
Recife, data 11.05.2020.
Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal da 2ª Vara da JFPE