
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª
VARA
Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Jr.
Processo nº 0023713-52.2003.4.05.8300
Classe 229 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EMBARGANTE: M N
G DA S
Adv.: N C
C. DE A
EMBARGADO: XXX C
S C F
Adv.: A B DA S, I R
Registro nº
.......................................
Certifico que registrei esta
sentença às fls. ........
Recife,
_____/_____/2014.
Sentença Tipo B
Ementa: - EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. CONCILIAÇÃO. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Paga a dívida, mediante
conciliação, homologa-se esta, dá-se a obrigação por satisfeita e a execução
por extinta.
Extinção da execução, com
resolução do mérito da execução.
Relatório
Na decisão de fls. 284-284vº, ficou determinada a intimação da XXX
Empresa S de Créditos Financeiros, ora Executada, para que providenciasse a regularização da
respectiva representação processual; que, após o retorno dos autos, estes
fossem remetidos à Distribuição para retificação da autuação no polo passivo;
que a SCF fosse intimada dos novos cálculos apresentados pela Exequente; que o
montante do depósito feito pelo BANDEPE comporia o pagamento a ser feito por
XXX Empresa S. de Créditos Financeiros à Exequente.
A Executada atravessou petição na qual informou estar providenciando a
regularização processual e requerendo a dilação do prazo (fl.293), o que foi
deferido (fl. 296).
Decisão que determinou o aguardo do cumprimento da decisão de fls.
284-284 v., pela Executada (fl. 298)
A Executada juntou procuração (fls. 306-309).
As Exequentes e a Executada acostaram petição de conciliação, no valor de R$ 700,00(setecentos reais), envolvendo o
valor das custas que seriam ressarcidas pela Executada e ainda o valor dos
honorários advocatícios, os quais já foram pagos aos Patronos da Exequente em
11.06.2014, conforme o comprovante anexo, pelo que davam quitação. E, por isso,
pediram homologação e extinção da execução, para todos os fins de direito,
renunciado ao prazo para recorrer(fls. 312-313).
Mencionada petição de conciliação veio instruída com o documento de
fl. 314.
É o relatório, no essencial.
Trata-se de direito patrimonial de caráter privado, passível, pois de
conciliação(art. 841 do Código Civil).
A Devedora,
com referida conciliação e concretização do respectivo pagamento, satisfez a
obrigação(art. 794-I do CPC).
Mencionada
conciliação, para que gere os efeitos legais, tem que ser homologada pelo Juiz, por sentença(Parágrafo Único do art. 158 e
art. 795, todos do Código de Processo Civil – CPC e art. 842 do Código Civil).
Conclusão
POSTO ISSO, para que gere os efeitos previstos nos dispositivos legais
indicados na fundamentação supra, homologo a noticiada conciliação e, diante do
pagamento já efetuado pela Parte Executada, dou a obrigação por satisfeita e
por extinta a execução e, em consequência, por extinto este processo de
execução, com resolução do mérito da execução (art. 269-I c/c art. 598, todos
do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem verba honorária.
No momento oportuno, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Recife, 14 de novembro de 2014.
Francisco Alves dos Santos Jr
Juiz Federal, 2ª Vara-PE