terça-feira, 18 de novembro de 2014

CONCILIAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO DO JULGADO.

   Por Francisco Alves dos Santos Jr

   Segue uma sentença, com toda a fundamentação jurídico-legal, para caso de conciliação entre as Partes já na fase de execução do julgado.
   Boa leitura.



PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA

 

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Jr. 

Processo nº 0023713-52.2003.4.05.8300

Classe 229CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

EMBARGANTE: M N G DA S

Adv.: N C C. DE A

EMBARGADO:  XXX C S C F

Adv.: A B DA S, I R

 
 

Registro nº .......................................

Certifico que registrei esta sentença às fls. ........

Recife, _____/_____/2014.

 

 

Sentença Tipo B

Ementa: - EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONCILIAÇÃO. SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.

Paga a dívida, mediante conciliação, homologa-se esta, dá-se a obrigação por satisfeita e a execução por extinta.  

Extinção da execução, com resolução do mérito da execução.

Relatório

Na decisão de fls. 284-284vº, ficou determinada a intimação da XXX Empresa S de Créditos Financeiros, ora Executada,  para que providenciasse a regularização da respectiva representação processual; que, após o retorno dos autos, estes fossem remetidos à Distribuição para retificação da autuação no polo passivo; que a SCF fosse intimada dos novos cálculos apresentados pela Exequente; que o montante do depósito feito pelo BANDEPE comporia o pagamento a ser feito por XXX Empresa S. de Créditos Financeiros à Exequente.

A Executada atravessou petição na qual informou estar providenciando a regularização processual e requerendo a dilação do prazo (fl.293), o que foi deferido (fl. 296).

Decisão que determinou o aguardo do cumprimento da decisão de fls. 284-284 v., pela Executada (fl. 298)

A Executada juntou procuração (fls. 306-309).

As Exequentes e a Executada acostaram petição de conciliação, no valor de R$ 700,00(setecentos reais), envolvendo o valor das custas que seriam ressarcidas pela Executada e ainda o valor dos honorários advocatícios, os quais já foram pagos aos Patronos da Exequente em 11.06.2014, conforme o comprovante anexo, pelo que davam quitação. E, por isso, pediram homologação e extinção da execução, para todos os fins de direito, renunciado ao prazo para recorrer(fls. 312-313).

Mencionada petição de conciliação veio instruída com o documento de fl. 314.

É o relatório, no essencial.

 Fundamentação

 Embora as Partes tenham dito, na petição de fls. 312-315, que se conciliaram no valor de R$ 700,00(setecentos reais), na verdade a conciliação foi no montante de R$ 1.400,00(hum mil e quatrocentos reais), conforme comprovante de depósito que juntaram com mencionada petição e que se encontra à fl. 314.

Trata-se de direito patrimonial de caráter privado, passível, pois de conciliação(art. 841 do Código Civil).

A Devedora, com referida conciliação e concretização do respectivo pagamento, satisfez a obrigação(art. 794-I do CPC).

Mencionada conciliação, para que gere os efeitos legais, tem que ser  homologada pelo Juiz,  por sentença(Parágrafo Único do art. 158 e art. 795, todos do Código de Processo Civil – CPC e art. 842 do Código Civil).

Conclusão

POSTO ISSO, para que gere os efeitos previstos nos dispositivos legais indicados na fundamentação supra, homologo a noticiada conciliação e, diante do pagamento já efetuado pela Parte Executada, dou a obrigação por satisfeita e por extinta a execução e, em consequência, por extinto este processo de execução, com resolução do mérito da execução (art. 269-I c/c art. 598, todos do Código de Processo Civil).

Sem custas e sem verba honorária.

No momento oportuno, dê-se baixa e arquive-se.

P.R.I.

Recife, 14 de novembro de 2014.


Francisco Alves dos Santos Jr
                Juiz Federal, 2ª Vara-PE