quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

MÉDICO. INSCRIÇÃO NO CREMEPE. DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA. ADMISSÃO DE MERA CERTIDÃO QUE COMPROVE A FORMATURA. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.

       Por Francisco Alves dos Santos Júnior

      A Lei que instituiu o CREMEPE exige, para que o novo médico obtenha o seu registro e sua cédula de identidade funcional, a apresentação de diploma, registrado pelo Ministério da Educação. Ocorre que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, conhecida por Lei Darcy Ribeiro, saudoso educador e senador autor dessa Lei, dispensou o registro de diplomas de nível superior no mencionado Ministério, autorizou que esse registro seja feito no próprio Estabelecimento de Ensino Superior, de forma que os Tribunais firmaram o entendimento de que basta o novo médico apresentar certidão desse Estabelecimento, atestando sua formatura, para que o CREMEPE faça o seu registro, uma vez que, como se sabe, em face do grande número de Formandos, normalmente, há um grande atraso na entrega dos Diplomas. 
       A decisão que segue trata desse assunto.
       Boa leitura.,


PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª  REGIÃO

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

2ª VARA



Processo nº 0020195-73.2011.4.05.8300

Classe:    126 MANDADO DE SEGURANÇA

IMPETRANTE: F. B.DE M. L.

IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CREMEPE



C O N C L U S Ã O



Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR.

Recife, 15/12/2011

Encarregado(a) do Setor

                    
                                                           
                                                  D E C I S Ã O
                                                     


Breve relatório


F. B. DE M. L. impetrou o presente “Mandado de Segurança com Pedido de Medida Liminar” contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE PERNAMBUCO – CREMEPE, aduzindo, em síntese, que teria concluído o curso de Medicina na Universidade Federal de Pernambuco, havendo colado grau em 06.12.2011; que, ao se dirigir ao CREMEPE no intuito de realizar sua inscrição no referido Conselho, seu requerimento teria sido indeferido, consoante declaração verbal de um funcionário do CREMEPE, sob a alegação de que o requerente, ora Impetrante, não possuiria, no ato de inscrição, o diploma do curso de Medicina, mas apenas o respectivo certificado; que, à exceção do diploma, substituído pelo aludido certificado de conclusão do curso, o Impetrante teria apresentado todos os documentos exigidos pela Resolução CFM nº 1.651/2002; que, a despeito do disposto nos artigos 5º, incisos II e XII, e 22, inciso XVI, ambos da Constituição da República, não se poderia admitir que o Impetrante não pudesse exercer sua profissão; que a recusa da Autoridade Impetrada de proceder ao pretendido registro impediria o Impetrante de assumir emprego para o qual se habilitara; que a exigência da apresentação de diploma original no ato da inscrição no CREMEPE não seria razoável, uma vez que o formando não disporia do diploma original quando da conclusão do curso, simplesmente porque só lhe será fornecido pela Entidade de Ensino Superior, onde se formou, posteriormente. Teceu outros comentários. Transcreveu algumas decisões judiciais. Ao final, requereu: a concessão de medida liminar, para determinar que a Autoridade Impetrada defira o pedido de registro provisório do Impetrante, de modo a possibilitar o exercício de sua profissão; a notificação da Autoridade Impetrada; a intimação do Órgão Ministerial; a citação da pessoa jurídica a qual estaria vinculado o CREMEPE, por intermédio do seu representante legal; a manutenção da liminar com a concessão da segurança definitiva. Instruiu a Inicial com cópia de documentos, instrumento de procuração e comprovante de recolhimento de custas (fls. 14/17).

            Em cumprimento ao determinado à fl. 18, o Impetrante emendou a Inicial, indicando o valor da causa (fl. 20).

                Fundamentação

              Objetiva o Impetrante, com o presente mandamus, sua inscrição nos quadros do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, independentemente da apresentação imediata de seu diploma, bastando, para tanto, o certificado de conclusão do curso superior expedido pela Instituição de Ensino, no caso, a Universidade Federal de Pernambuco.

                 Fumus Boni Iuris

                 Impende sublinhar, primeiramente, que foi observado, por este Magistrado, que o Impetrante deixou de acostar cópia do ato que apontado como coator, qual seja, a negativa  de sua Inscrição, como médico, no CREMEPE. Entretanto, a lógica indica que o Impetrante não viria a juízo caso mencionado ato não tivesse sido realmente praticado.

A Autoridade apontada como coatora está, certamente, calcada no artigo 17 da Lei nº 3.268/57, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, o que determina queos médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”.

Todavia, esse dispositivo legal encontra-se derrogado, pois a atual Lei de Diretrizes e Normas da Educação, Lei nº 9.394, que é de 1996, dispensou o registro dos Diplomas no Ministério da Educação, estabelecendo que cabe à própria Universidade esse registro.

Com efeito, reza o § 1º do  art. 48 dessa Lei:

“Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.
§ 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.”.

            O Poder Executivo regulamentou esse dispositivo legal no Decreto nº 5.786, de 24.05.2006, tendo o § 4º do seu art. 2º a seguinte redação:

§ 4º Os centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos.

Então, a Declaração de fl. 14, expedida pela Universidade Federal de Pernambuco-UFPE e assinada pelo Coordenador do Curso de Medicina dessa Universidade, atestando que o ora Impetrante formou-se em Medicina, é suficiente para obtenção do registro no CREMEPE.

            Presente, pois, o requisito do fumus boni iuris.
          
            Periculum in Mora
           
            Este requisito também se encontra presente, pois, caso o ora Impetrante não obtenha, de imediato, o registro no CREMEPE, não poderá trabalhar como médico.

Precedentes dos Tribunais

Para ilustrar o entendimento ora adotado, transcrevo os seguintes precedentes jurisprudenciais:

“CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA PARA REGISTRO. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA E COLAÇÃO DE GRAU. ART. 17 DA LEI Nº 3.268/57 C/C ART. 5º, XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Não é razoável que as impetrantes se vejam impedidas de exercer sua profissão em razão da burocracia no registro do respectivo diploma, mormente se resta inconteste que elas concluíram curso superior, conforme certidões emitidas pela faculdade, reunindo habilitação necessária para inscrição no conselho profissional. A negativa de inscrição das impetrantes nos quadros do CREMERJ tão-somente pela não apresentação do diploma extrapola os limites da interpretação que deve ser conferida à garantia constitucional insculpida no art. 5º, XIII, da CRFB. Não se trata de negar vigência à Lei nº 3.268/57, mas sim de interpretar o seu artigo 17 de modo a admitir documento equivalente, e não apenas o diploma. Precedentes deste Tribunal. Remessa necessária desprovida.
(REO 200951010282088, Desembargador Federal GUILHERME COUTO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, 02/12/2010) (original sem grifos).”.

“PROCESSUAL CIVIL - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - INSCRIÇÃO DE MÉDICO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA (CREMERJ) - INEXISTÊNCIA DE DIPLOMA - MOTIVO ALHEIO À VONTADE DO IMPETRANTE - CERTIFICADO - ACEITAÇÃO PROVISÓRIA - POSSIBILIDADE. 1 - A certidão de colação de grau expedida pela instituição cursada porta fé pública e atende à finalidade da lei, traduzindo os mesmos efeitos que o diploma, durante o tempo em que pende de conclusão a expedição deste documento 2 - Demonstrado que os Impetrantes concluíram o curso de medicina, só não tendo obtido o diploma por motivos alheios às suas vontades, é lícito deferir provisoriamente a inscrição no referido Conselho Profissional, porquanto a demora da instituição pela expedição e registro do referido documento não pode resultar em prejuízo ao exercício da profissão para a qual os interessados encontram-se aptos. 3 - Prevalência, na hipótese, do princípio da razoabilidade, insculpido no art. 2o, da Lei nº 9.784/99. 4 - Precedente: AMS nº 2007.51.01.030958-9/RJ - Relator D.F. Raldênio Bonifácio Costa - 8ª Turma Especializada - DJU:02/12/2008. 5 - Remessa necessária desprovida. Sentença mantida.
(REO 200951010282921, Desembargador Federal LEOPOLDO MUYLAERT, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, 22/11/2010) (original sem grifos).”.

                 Conclusão

                 Diante de todo o exposto, defiro o pedido de medida liminar e determino que a I.  Autoridade apontada como coatora inscreva o Impetrante no CREMEPE, independentemente da apresentação imediata do seu diploma, bastando, para tanto, que apresente, no lugar do Diploma, o certificado de conclusão do curso superior, expedido pela instituição de ensino, além dos demais documentos inerentes a tal registro.

Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento desta decisão, bem como para prestar informações, no prazo legal, sob as penas do art. 26 da Lei nº 12.016, de 2009.

Dê-se ciência, ainda, ao Órgão de representação judicial da Entidade à qual essa Autoridade se encontra vinculada, para, querendo, ingressar no feito((art. 7º-II da Lei nº 12.016, de 2009).

No momento oportuno, ao Ministério Público Federal, para o parecer legal.

               P. I.

Recife, 15 de dezembro de 2011


Francisco Alves dos Santos Júnior
                Juiz Federal, 2ª Vara-PE

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

PROCESSO CIVIL. EFEITOS DE DECISÃO LIMINAR EM ADI, QUANTO AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO.

  Por Francisco Alves dos Santos Júnior

    Segue uma sentença na qual se discute uma interessante matéria: os efeitos de uma decisão do Supremo Tribunal Federal, que tenha eficácia erga omnes e ex tunc,  sobre processos judiciais em andamento. Na sentença, sustento a tese que essa decisão, mutatis mutandis, equivale a uma Súmula Vinculante dessa Suprema Corte, de forma que não esgota o objeto desses processos, apenas obriga o julgamento de acordo com o novo entendimento da Suprema Corte, nela esposado.
   É um assunto com o qual nunca me tinha deparado e desconheço a opinião de juristas a seu respeito.
   Boa leitura!




PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA



Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº 0014752-44.2011.4.05.8300-Classe: 126 - Mandado de Segurança

Impetrante: I. I. E. LTDA

Adv.: E G T R – OAB/PE nº...

Impetrado: INSPETOR DA ALFÂNDEGA NO PORTO DE SUAPE - PE



Registro nº ...........................................

Certifico que eu, ..................,  registrei esta Sentença às fls..........

Recife, ...../...../2011.



Sentença tipo C



EMENTA:- MANDADO DE SEGURANÇA. ADI. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. EFEITOS QUANTO AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. 

- Estabelecida a submissão do Decreto nº 7.567/2011 à anterioridade nonagésima da alínea “c” do inciso III do art. 150 e respectivo § 1º da Constituição da República, em medida liminar concedida na ADI 4661, com efeitos erga mones e ex tunc, tem-se que o pleito da petição inicial merece acolhida.

- Ratificação da Medida Liminar e Concessão da Segurança.



         Vistos etc.



I. I. E E. LTDA, qualificada na Inicial, impetrou, em 29.09.2011, este “Mandado de Segurança Preventivo com pedido de liminar” em face da iminência de ato coator do ILMO INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE SUAPE e do ILMO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PERNAMBUCO, aduzindo, em síntese, que realizaria a importação e revenda de diversas mercadorias, inclusive de automóveis; que, em decorrência da atividade desenvolvida, estaria obrigada à apuração e recolhimento do Imposto sobre produtos Industrializados – IPI, quando do desembaraço de produtos importados; que o Governo Federal, por meio do Decreto nº 7.567, de 16.09.2011, teria alterado as alíquotas do IPI incidente sobre veículos importados; que, nos termos do art. 16 do mencionado Decreto, o mesmo entraria em vigor na data de sua publicação, violando, assim, a garantia constitucional da noventena, prevista no art. 150, inciso III, aliena “c”, da Constituição da República; que, de acordo com o disposto no §1º do aludido art. 150, a majoração do IPI constituiria exceção à anterioridade de exercício, mas não à noventena; que a anterioridade mínima teria reforçado a garantia da anterioridade de exercício, prestigiando a segurança jurídica em matéria tributária; que o Decreto nº 7.567/2011 seria inconstitucional; que a constitucionalidade da eficácia imediata da majoração questionada estaria sob a apreciação do Supremo Tribunal Federal, em razão do ajuizamento, em 22.09.2011, da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 4661; que restaria evidenciada a iminência da prática de ato ilegal e abusivo tendente a exigir da Impetrante IPI maior do que poderia ser cobrado no período em questão. Teceu outros comentários. Requereu a concessão de medida liminar, para: suspender os efeitos das alíquotas majoradas do Decreto nº 7.567/2001, de maneira a determinar que, sobre as operações praticadas pela Impetrante em relação às quais incidisse o IPI, a tributação fosse realizada em conformidade com as alíquotas vigentes anteriormente à edição da mencionada norma majoradora; suspender a exigibilidade de quaisquer créditos tributários, cobranças, exigências ou sanções decorrentes da ilegal aplicação de tal majoração de alíquotas no período da noventena; determinar que o Impetrado e a pessoa jurídica à qual estaria vinculado, abstivessem de aplicar sanções ou impedir a comercialização ou desembaraço aduaneiro das mercadorias da Impetrante, em função da recusa de sujeição às alíquotas majoradas. Ao final, requereu: a notificação da parte impetrada; a ciência à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; a oitiva do Ministério Público Federal; a concessão da segurança definitiva, ratificando a liminar concedida. Deu valor à causa. Pediu deferimento. Inicial instruída com instrumento de procuração e cópia de documentos (fls. 14/49).

Decisão fundamentada da lavra do MM Juiz Federal, na condição de substituto regimental desta 2ª Vara, Dr. Bruno Zanatta, deferindo a medida liminar requerida (fls. 73/77).

A Impetrante aditou a Inicial (fls. 81/82), o que foi deferido à fl. 85.

À fl. 87, ofício do Ilmo. Sr. Delegado da Receita Federal do Brasil de Recife, informando que seria incompetente para reverter quaisquer decisões administrativas fiscais relacionadas à incidência de IPI sobre importações.

Notificado, o INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE SUAPE apresentou informações, às fls. 89/93, argumentando que a Medida Provisória nº 540, de 02.08.2011 teria estabelecido redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) aplicáveis a alguns produtos, dentre eles, os veículos de procedência estrangeira; que, em 16.09.2011, o Decreto nº 7.567, de 15.09.2011, pormenorizou os termos para fruição do mencionado benefício, limitando-o apenas à importação de veículos estrangeiros procedentes de países do Mercosul e do México; que, apesar de o IPI encontrar-se sujeito ao princípio da noventena, preconizado no art. 150, § 1º, da Constituição da República, a revogação da redução não exigiria o decurso do prazo de 90 (noventa) dias para que o tributo voltasse a ser exigido; que o efeito extrafiscal do IPI se exteriorizaria na manutenção do interesse público, consubstanciado na necessidade de dar um equânime tratamento aos preços praticados no mercado externo em relação aos seus pares do mercado interno, com vistas à proteção da indústria e do mercado nacionais. Fez outros comentários. Informou que, relativamente ao cumprimento da liminar, já teriam sido adotadas as providências cabíveis.

Notificado, o INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE comunicou o acatamento da medida liminar concedida (fls. 95/96).

À fl. 98, a União noticiou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de fls. 73/77.

Comprovante de recolhimento de custas juntada pela Impetrante (fl. 132).

Mantida a decisão agravada (fl. 141).

O Ministério Público Federal ofertou o Parecer de fls. 143/145, argüindo, em suma, que, não haveria interesse público, evidenciado pela natureza da lide e pela qualidade da parte, a justificar a intervenção ministerial nestes autos.

Às fls. 147/148, cópia de v. decisão exarada nos autos do noticiado Agravo de Instrumento, ao qual foi negado seguimento pelo E. TRF/5ª Região.

Vieram os autos conclusos para sentença.

              
É o relatório.

Passo a decidir.


Fundamentação

 1. A Impetrante impetrou o presente mandado de segurança, com vistas a obter provimento liminar de modo a assegurar a manutenção das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidente no desembaraço aduaneiro e comercialização dos veículos por ela importados, nos mesmos percentuais anteriores à majoração perpetrada pelo Decreto nº 7.567, de 15.09.2011.

O pleito foi deferido liminarmente em respeitável decisão exarada pelo MM Juiz Federal, Dr. Bruno Zanatta, na condição de substituto regimental desta 2ª Vara Federal (fls. 73/77).

Enquanto este feito tramitava, o Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 4661/DF, movida pelo Partido Democratas  – DEM, concedeu, em sessão extraordinária, medida cautelar liminar, com eficácia ex tunc e erga omnes, submetendo o Decreto nº 7.567/2011, ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, como previsto, para o caso(aumento de alíquotas do IPI),  na alínea “c” do inciso III do art. 150 e respectivo § 1º da Constituição da República, verbis:

O Tribunal, por votação unânime, concedeu a liminar, com eficácia ex tunc, contra o voto do Relator, que a concedia com eficácia ex nunc.  Votou o Presidente, Ministro Cezar   Peluso.    Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.  Falaram, pelo requerente, o Dr. Luís Fernando Belém Peres e, pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Luís Inácio Lucena Adams, Advogado-Geral da União. - Plenário, 20.10.2011.[1]

Outrossim, o noticiado Agravo de Instrumento, interposto pela União findou por ter seu seguimento negado pelo E. TRF/5ª Região, em razão da v. decisão do C. STF acima referida.

Poder-se-ia dizer, ante mencionada r. decisão do C. Supremo Tribunal Federal, que tem efeito ex tunc e erga omnes, que este mandamus teria perdido o objeto, por fato superveniente, pelo que se aplicaria a regra do art. 462 do Código de Processo Civil.

Todavia, penso diferente, pois essa r. decisão do C.Supremo Tribunal Federal apenas ratificou as teses da petição inicial, firmando o ordenamento jurídico na forma ali esposada, sem o condão de esgotar o objeto das ações já em andamento.

Mutatis mutandis, quando surge uma Súmula Vinculante da Suprema Corte, que tem os mesmos efeitos de decisões lançadas em Ações Diretas de Inconstitucionalidade ou em Ações Declaratórias de Constitucionalidade, os processos que estão em andamento não perdem o objeto, apenas têm que ser decididos à luz do entendimento consignado na Súmula Vinculante superveniente. Transforma-se em regra jurídica incontroversa.

É a situação dos autos.


 Conclusão:

 POSTO ISSO, ratifico a r. decisão na qual se concedeu medida cautelar, julgo procedente o pedido desta ação e torno definitiva a segurança concedida naquela medida cautelar, para todos os fins de direito

Condeno a  UNIÃO a ressarcir as custas processuais despendidas pela Impetrante, atualizadas pela tabela SELIC, por se tratar de um tributo federal.

Sem honorários, ex vi art. 25 da Lei nº 12.016, de 07.08.2009[2].

P.R.I.

Recife, 12 de dezembro de 2012.

Francisco Alves dos Santos Júnior
                  Juiz Federal, 2ª Vara-PE



[1] Data maxima venia, particularmente, não me parece que tenha decidido com o acerto que lhe é peculiar a Suprema Corte, pois, no nosso sentir, o mencionado Decreto não se submeteria ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto na alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição da República, porque só poderia ser a esse princípio submetido Lei que aumentasse o limite máximo do IPI, já fixado em Decreto-lei da década de setenta do século passado. O Decreto nº 7.567/2011 não aumentou alíquotas, apenas as fez variar para cima, como autorizado naquele Decreto-lei da década de setenta do século passado e no § 1º do art. 153 da mesma Constituição da República.   
[2] Art. 25. Não cabe, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. (G.N.)