terça-feira, 21 de junho de 2011

Formada em Direito na Universidade de Salamanca. Aprovada no Exame de Ordem. Faz Jus à Inscrição nos Quadros da OAB

Segue uma interessante sentença, minutada por minha Assessora Élbia Lídice Spenser, na qual se discute o direito à inscrição no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil de pessoas formadas em direito em outros Países.
Boa leitura.


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção Judiciária de Pernambuco
2ª VARA

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº 0002922-81.2011.4.05.8300 - Classe: 126 - Mandado de Segurança
Impetrante: M DE A M
Adv.: Rodrigo de Figueiredo Tavares de Araújo - OAB/PE nº 25.921
Impetrado: PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DE PERNAMBUCO – OAB/PE

Registro nº ..............................................
Certifico que eu, ................., registrei esta Sentença às fls..............
Recife, ........./........../2011.


Sentença tipo A

EMENTA:- ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CONCLUSÃO DE CURSO DE DIREITO EM UNIVERSIDADE ESTRANGEIRA. CONVÊNIO ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. DIREITO À REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA DO DIPLOMA.

Formada em Direito pela Universidade de Salamanca(Espanha) em convênio com a Universidade Federal de Pernambuco(Brasil) e aprovada no Exame da Ordem, a Impetrante, à vista do disposto no Regulamento Geral da OAB, tem direito à inscrição nos quadros da referida Ordem, mediante apresentação de certidão de graduação em Direito e de Certidão da UFPE, atestando que o seu diploma será automaticamente revalidado nesta.
- Concessão da segurança.

Vistos etc.

M DE A M impetrou, em 09.02.2011, o presente mandado de segurança em face do ato do EXMO. SR. PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DE PERNAMBUCO, aduzindo, em síntese, que, em 2002, teria prestado vestibular para o curso de Direito na Universidade Federal de Pernambuco – UFPE, havendo sido aprovada; que teria participado de convênio firmado entre a UFPE e a Universidad de Salamanca – Espanha; que as duas Universidades manteriam um acordo de cooperação, com o objetivo de ampliar e compartilhar conhecimento entre os países, permitindo que os alunos da UFPE realizassem seus estudos de formação superior na Universidade espanhola; que teria concluído o curso e colado grau, em setembro de 2009, pela Universidad de Salamanca; que a Universidade teria concedido à Impetrante o certificado de conclusão de curso; que o diploma conferido pela Universidad de Salamanca encontrar-se-ia na Espanha, aguardando tramitação no Ministério de Educação daquele país; que, nos termos do referido convênio, todos os alunos que cursaram universidade em instituições estrangeiras por força do mencionado acordo, após a conclusão do curso e retorno ao Brasil, teriam direito à revalidação do diploma; que seu diploma seria revalidado automaticamente; que, regularmente inscrita no Exame da Ordem, teria se submetido à seleção promovida pela OAB, havendo sido aprovada nas duas etapas do certame; que estaria apta a prestar o compromisso legal e obter o respectivo registro e inscrição; que teria realizado sua inscrição para o compromisso legal; que, em 01.02.2011, a equipe organizadora do Exame da Ordem teria solicitado à Impetrante a apresentação do diploma, sob pena de lhe ser negado o direito de prestar compromisso legal, e, consequentemente, de se inscrever no quadro de advogados da OAB. Teceu outros comentários. Transcreveu algumas decisões judiciais. Requereu a concessão de medida liminar inaudita altera pars para determinar que a Impetrante realizasse o compromisso legal agendado para o dia 16.02.2011, assegurando-lhe a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Pernambuco. Ao final, requereu: a notificação da Autoridade Impetrada; a citação da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DE PERNAMBUCO; a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar, para que a Autoridade Coatora reputasse válido o compromisso legal pela Impetrante. Deu valor à causa. Pediu deferimento. Instruiu a Inicial com instrumento de procuração e cópia de documentos (fls. 17/62).
Comprovante de recolhimento de custas (fl. 63).
Deferida a liminar requestada em r. decisão fundamentada de fls. 65/67.
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DE PERNAMBUCO noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (fl. 73), juntando cópia do referido recurso (fls. 74/79).
Mantida a decisão agravada (fl. 89).
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DE PERNAMBUCO sustentou que o requerimento de inscrição da Impetrante teria sido indeferido em virtude de não haver preenchido o requisito constante no art. 8º, II, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº 8.906/94, eis que não teria apresentado diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; que, havendo concluído e colado grau na Universidad de Salamanca, haveria necessidade de ser revalidado pela autoridade brasileira competente o diploma expedido; que a Lei de Diretrizes e Bases da educação Nacional determinaria que os diplomas expedidos por universidades estrangeiras fossem submetidos ao processo de revalidação por instituição brasileira, a fim de que o interessado pudesse exercer a profissão no território nacional. Fez outros comentários. Ao final, requereu a negação da segurança pleiteada na Inicial, devendo ser cassada a liminar deferida pelo Juízo. Pediu deferimento.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofertou Parecer, às fls. 47/51, opinando pelo deferimento da ordem pleiteada.
Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o Relatório.
Passo a decidir.

Fundamentação

1. A Impetrante pediu que, liminarmente, lhe fosse assegurado o direito de participar da cerimônia de prestação de compromisso legal, com o objetivo de obtenção de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Pernambuco, pretensão essa que foi acolhida na r. Decisão de fls. 65-67, firmada pela d. Magistrada Federal Dra. AMANDA GONÇALEZ STOPPA.

2. A Impetrante fez o curso de Direito na Universidad de Salamanca, por força de convênio celebrado entre referida Instituição espanhola e a UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO.
À luz da documentação acostada aos autos, resta comprovado que a Impetrante concluiu o curso de Direito na Universidad de Salamanca, na Espanha (fl. 23), bem como foi aprovada no Exame de Ordem Unificado – 2010.2 (fl. 53).
Ainda de acordo com a documentação apresentada pela Impetrante, observa-se que a própria UFPE declarou que a Impetrante tem direito à revalidação automática do diploma (fl. 27).
A esse respeito, é de se observar o contido no art. 8º da Lei nº 8.906/94, a qual dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, verbis:
Art. 8º. Para inscrição como advogado é necessário:
(...)
II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
(...)
§ 2º. O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.
(III) (...).
Nos termos do estabelecido no art. 23 do próprio Regulamento Geral da OAB, também está prevista a possibilidade de inscrição nos quadros da OAB, na falta de diploma registrado, desde que seja apresentada a respectiva certidão de graduação em Direito .
Insta salientar, outrossim, que a aprovação da Impetrante no referido Exame demonstra sua capacidade técnica para o exercício da profissão de advogada.
Pois bem.
Ocorre que, apesar de haver preenchido os requisitos para tanto necessários, a Impetrante foi impedida de firmar compromisso legal e, por conseguinte, de proceder à sua inscrição nos quadros da OAB. Extrai-se das informações da DD. Autoridade apontada como coatora que isso ocorreu, porque o processo de revalidação do diploma da ora Impetrante, em uma Universidade Brasileira, ainda não estaria concluído. (fl. 92 dos autos)
Ocorre que o documento de fl. 27, expedido pela Coordenadora de Cooperação Internacional da Universidade Federal de Pernambuco atesta que a ora Impetrante tem direito à revalidação automática do diploma do curso de direito que fez na mencionada Universidade espanhola.
A morosidade na tramitação da revalidação do diploma em questão não pode ser um ônus a ser suportado pela Impetrante e ademais foi a Impetrante aprovada no exame de ordem, o que atesta sua capacidade técnica para exercer a importante profissão de Advogado, com “A” maiúsculo e é isso que dela se espera.
Portanto, merece ser transformada em definitiva a segurança concedida liminarmente.

Conclusão:

POSTO ISSO, convalido a r. Decisão de fls. 65/67, da lavra da d. Magistrada Federal AMANDA GONÇALEZ STOPPA, na qual a segurança foi concedida liminarmente e a transformo em definitiva, para todos os fins de direito.
Condeno a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECCIONAL DE PERNAMBUCO a ressarcir as custas despendidas pela Impetrante, atualizadas desde a data do efetivo desembolso, pela tabela selic, uma vez que se trata de um tributo federal(§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.450, de 1995).
Sem honorários, ex vi art. 25 da Lei nº 12.016, de 07.08.2009 .
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Remeta-se cópia desta Sentença para os autos do Agravo de Instrumento noticiado nestes autos, aos cuidados do Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Federal Relator, para os fins legais.
Remeta-se também cópia desta Sentença para a Autoridade apontada como coatora e para a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Pernambuco, por oficial de justiça, conforme art. 13 da Lei nº 12.016, de 2009.
P.R.I.
Recife, 21 de junho de 2011.

Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal da 2ª Vara/PE