domingo, 20 de setembro de 2009

TARIFA DE ÁGUA PROGRESSIVA. PRESCRIÇÃO PELO CÓDIGO CIVIL

Por Francisco Alves dos Santos Júnior


A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a tarifa de água pode ser progressiva e o seu prazo de prescrição, para cobrança, submete-se às regras do Código Civil, com prazo de 10(dez)anos para dívidas mais recentes(novo Código Civil) e de 20(vinte)anos para dívidas mais antigas(Código Civil de 1916).

É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que tarifa de água não tem natureza tributária, por isso o prazo de prescrição para a respectiva cobrança não se submete às regras do Código Tributário Nacional.

Na questão levada ao mencionado Órgão do referido Tribunal, estava no pólo passivo da ação de repetição de indébito um Ente Estatal, logo envolvia uma relação de direito público, por isso não foi submetida ao Código de Proteção e Defesa do Consumidor, cujo prazo de prescrição seria de apenas cinco anos, mais favorável aos Consumidores.

Eis como o caso se encontra noticiado no site do stj(www.stj.jus.br), acessado no dia de hoje:

"Quanto à tarifa de água, o ministro destacou que a jurisprudência de ambas as Turmas da Primeira Seção, responsável pelos julgamentos envolvendo direito público, já está consolidada no sentido de ser legítimo o faturamento do serviço de fornecimento de água com base na tarifa progressiva, de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo, e atende ao interesse público, uma vez que estimula o uso racional dos recursos hídricos.

No que concerne à prescrição, o ministro Zavascki concluiu que o prazo a ser considerado é o do Código Civil. O ministro esclarece, contudo, que o Código Civil atual alterou o prazo prescricional de 20 anos previsto na legislação anterior. No caso do recurso em análise, mais da metade do período para acionar a Justiça definido pela norma anterior já havia decorrido quando a nova lei entrou em vigor. Assim, foi aplicado o prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil de 1916. Segundo explica o relator, a prescrição apenas atingirá a pretensão de repetição (devolução do que foi pago indevidamente) das parcelas pagas antes de 20 de abril de 1985.

O entendimento firmado nesse julgamento será transformado em duas novas súmulas."