terça-feira, 24 de março de 2020

OS JUROS DE MORA, O IMPOSTO DE RENDA E A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

O valor dos  juros de mora corresponde a renda? Sofre incidência do IR e da CSLL?  Qual o entendimento que vem prevalecendo no STJ e no STF a respeito do assunto?
Leia a sentença que segue, pois nela essas matérias são debatidas.
Boa leitura. 

PROCESSO Nº: 0814821-62.2019.4.05.8300 - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
IMPETRANTE: SINDICATO DO COMERCIO DE CALCADOS DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: Bruno Romero Pedrosa Monteiro
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE e outro
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
Sentença tipo B.

EMENTA: -  MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS  DE MORA. TABELA SELIC.
-As Leis que introduziram os índices da tabela SELIC na atualização dos tributos denominaram essa atualização de juros de mora, tanto quando o Contribuinte papa com atraso, como quando a Fazenda Pública ressarce, restitui ou admite a compensação de parcelas que, respectivamente, ressarciu com atraso ou cobrou indevidamente.. 
-Juros de mora, sendo ou não  lucros cessantes, têm natureza indenizatória e, por isso, como não comportam aumento patrimonial, não podem, em qualquer situação,  ser submetidos à incidência do Imposto de Renda, tampouco, quando o Contribuinte é Pessoa Jurídica, à incidência da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
-Submissão do Juiz  de Primeira Instância ao precedente do Supeerior Tribunal de Justiça  - STJ, de efeito repetitivo, segundo o qual só não haverá essa incidência quando o valor que gerou os  juros de mora gozar de isenção de tais tributos ou a eles não seja submetido.
-Com reservas, denegação da segurança.

Vistos etc.



1-Relatório



O SINDICATO DO COMÉRCIO DE CALÇADOS DE PERNAMBUCO - SINCOMCAPE, qualificado na Petição Inicial, impetrou, em 05/08/2019, este Mandado de Segurança com pedido de liminar, em face de ato do Ilmº Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE/PE, pleiteando:


"(...) o deferimento da liminar, a fim de que seja reconhecido o direito dos seus filiados em excluírem da base de cálculo do IRPJ e da CSLL a parcela relativa à Taxa Selic auferida nas repetições de indébito (restituição/compensação), pelos motivos aqui expostos. Requer-se a expedição de ofício à Autoridade Coatora sobre o conteúdo deste mandamus, para que preste suas informações, dentro do prazo legal, além de comunicar-lhe, se for o caso, a concessão da medida liminar acima citada, para nos termos do art. 7º, I, II, da Lei 12.016/09; Requer, bem assim, a intimação do nobre representante do Ministério Público Federal, a fim de que ele possa se manifestar, nos moldes do art. 12 da Lei n.° 12.016/09. Meritum causae, além da confirmação da medida liminar, a declaração do direito líquido e certo dos filiados do Impetrante de excluírem da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores recebidos a título de juros de mora/atualização monetária (Taxa Selic) relativos às restituições/compensações de tributos pagos indevidamente. Declarada a ilegalidade, requer, outrossim, a declaração do direito à restituição ou a compensação do que fora recolhido a maior nos últimos 5 (cinco) anos a título de IRPJ/CSLL incidentes sobre a taxa Selic nas repetições de indébito, devidamente acrescidas da Taxa SELIC, nos moldes do art. 74 da Lei n.º 9.430/96 e Súmulas n.º 213 e n.º 461 da jurisprudência do STJ."

Alegou, em síntese, que: os seus filados, por recolherem diversos tributos nas esferas federal, estadual e municipal, muitas vezes discutiriam nas esferas administrativa e/ou judicial os valores que lhe eram ou foram  cobrados, e dos quais discordavam; também haveria casos em que esses filiados recolheram um tributo em valor maior do que o devido por uma interpretação equivocada da legislação, e requereram a utilização deste crédito em razão do pagamento indevido para fins de compensação com outros tributos e, algumas vezes, requereram a restituição em espécie; tais créditos, quando ressarcidos aos seus filiados, em espécie ou via compensação, eram acrescidos de juros de mora calculados pela taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/96; tais juros teriam natureza indenizatória; todavia, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não teria esse entendimento, e teria se manifestado no sentido de que estes juros (taxa Selic) comporiam a base de cálculo do IPRJ e da CSLL, porque, no entendimento essa Autoridade, não se caracterizariam como indenização; todavia, tais verbas não constituiriam renda, acréscimo de capital ou lucro sujeitos à incidência do IRPJ e da CSLL e, por isso, ajuizou este MS, para ver declarado o direito de os seus filiados excluirem da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores recebidos a título de juros moratórios (Taxa SELIC) incidentes sobre tais restituições de tributos pagos indevidamente; e, ainda, ver reconhecido o direito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos a este título nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação e que os juros moratórios (taxa Selic) incidentes sobre este valor já o sejam declarados fora do campo de incidência do IRPJ/CSLL.  Instruiu a petição inicial com procuração e documentos.


Decisão na qual foi firmada a competência deste Juízo; determinada a intimação da Parte Impetrante para recolher as custas processuais; indeferida a medida liminar; e, após a regularização das custas, que a Autoridade Impetrada fosse notificada e dada ciência à Procuradoria da Fazenda Nacional da existência deste MS, para os fins do inciso II do art. 7º da referida Lei; e, no momento oportuno, que os autos seguissem para o MPF.


A Parte Impetrante opôs Embargos de Declaração em face da Decisão acima aludida, na qual fora indeferida a pleiteada medida liminar.


Em seguida, Parte Impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais iniciais.


A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração.


Decisão na qual foi negado provimento ao recurso de Embargos de Declaração opostos pela Parte Impetrante e mantida a Decisão recorrida.


Certificado o decurso do prazo sem que a Autoridade Impetrada tivesse apresentado suas Informações, apesar de regularmente notificada.


O Ministério Público Federal apresentou r. Parecer no qual deixou de se manifestar sobre o mérito, sem prejuízo de revisão do seu entendimento em face de fato superveniente que torne necessária sua intervenção.


É o relatório, no essencial.


Fundamento e decido.



2- Fundamentação



Inexistindo alterações fático-jurídicas desde a Decisão que indeferiu o pleito liminar (Id. 4058300.11377924), passo a transcrevê-la para fazer parte integrante desta Sentença verbis:


"2.2 - Matéria de Mérito Relativamente ao Pedido de Concessão de Medida Liminar
2.2.1 - Como se sabe, a substituição dos índices de correção monetária e de índices juros de mora na atualização dos tributos federais pagos com atraso pelos índices da tabela SELIC ocorreu por meio da Lei nº 8.981, de 1995, no seu art. 84, verbis:
"Art. 84 - Os tributos e contribuições sociais arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores vierem a ocorrer a partir de 1º de Janeiro de 1995, não pagos nos prazos previstos na legislação tributária, serão acrescidos de:
I - Juros de mora, equivalentes à taxa média mensal de captação do Tesouro Nacional relativa à Dívida Mobiliária Federal Interna.
(...)
§4º Os juros de mora de que trata o inciso I, deste artigo, serão aplicados também às contribuições sociais arrecadadas pelo FISCO e aos débitos para com o patrimônio imobiliário, quando não recolhido nos prazos previstos na legislação específica".

Por sua vez o art. 13 da Lei nº 9.065/95 determinou:

"Art. 13 - A partir de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com redação dada pelo art. 6º da Lei 8.850 de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei 9.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a, da Lei 9.891 de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para os títulos federais acumulada mensalmente".[1]

E para que os Contribuintes tivessem igual tratamento, quando recebessem, em restituição ou em compensação, parcelas de tributos que tivessem pagado indevidamente, por erro de fato ou de direito, a Lei nº 9.250, de 1995, fixou o mesmo índice para atualização:

"Art. 39 - (....)
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.".  
A Lei nº 9.532, de 1997, estabeleceu,  no seu art. 74, que a incidência do índice da tabela SELIC, na atualização dos valores nos casos de repetição de indébito ou compensação tributárias, ocorre a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do pagamento indevido, verbis: "Art. 73. O termo inicial para cálculo dos juros de que trata o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995, é o mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido.".
Então, pela linguagem da Lei, na atualização dos créditos tributários,  deixou de existir correção monetária e passou a existir apenas juros, extraídos da Tabela SELIC.
É verdade que há julgados do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se sustentou que dentro do índice da Tabela SELIC há parcela de correção monetária e parcela de juros de mora.
Mas a legislação bancária que deu origem aos índices dessa Tabela SELIC outorga-lhe apenas a natureza de juros bancários, no Sistema Integrado de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais.
A respeito desse assunto, ensina  Édison Freitas de Siqueira no artigo acima invocado e indicado na nota de rodapé [1] infra:
"A Resolução nº 1.124/96 do Conselho Monetário Nacional instituiu a Taxa SELIC, definida pelas Circulares BACEN 2.868/99 e 2.900/99, assim dispondo: "define-se Taxa SELIC como a taxa média ajustada dos financiamentos apurados no Sistema Integrado de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais".
Essa taxa, além de refletir a liquidez dos recursos financeiros no mercado monetário, tem a característica de juros remuneratórios ao investidor. Assim, desconsiderando a natureza deste índice, a SELIC foi utilizada para driblar a limitação legal dos juros moratórios dos débitos tributários, de 1% ao mês, de acordo com o art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25/10/1966).".
Essa burla à mencionada regra da Lei nº 5.172, de 1966, que instituiu o Código Tributário Nacional e que hoje tem status de Lei Complementar(v. art. 146 da vigente Constituição da República), findou por ser aceita pelo Superior Tribunal de Justiça.
2.2.2  - Agora, adentrando na questão do mandado de segurança ora sob análise, se os juros decorrentes da aplicação da Tabela SELIC, na repetição de indébito tributário, sofre ou não incidência do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza de Pessoa Jurídica, bem como da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, penso que não.
Explico.
Do acima exposto, temos que, legalmente, repito, os valores decorrentes da aplicação dos índices da Tabela SELIC têm natureza de juros e, na repetição de indébito, tributário ou não, tem natureza de juros de mora, pois representa a paga pelo uso indevido do dinheiro daquele que faz jus à repetição do indébito, além do prazo legal ou do prazo contratual. 
Uma leitura atenta da íntegra do art. 43 do Código Tributário Nacional leva, facilmente, à conclusão que só ocorre o fato gerador do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza quando o Administrado adquire a disponibilidade de renda que implique em acréscimo do seu patrimônio.
Como os juros de mora, seja na área privada, seja na área pública, tem sempre natureza indenizatória, logo, nada acresce ao patrimônio Daquele que os recebe, apenas repõe alguma verba ou alguma coisa que deixou de obter em determinado momento, por culpa de Alguém que foi obrigador a lhe indenizar,  com o pagamento desses juros, tenho que aquisição da disponibilidade jurídica ou econômica dos valores relativos a esses juros de mora fica à margem do fato gerador do Imposto de Renda, seja com relação à Pessoa Jurídica(Coletiva, como se diz, com maior propriedade, em Portugal) ou à Pessoa Física que os recebe.
E por consequência, também fica à margem do fato gerador da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, cujo fato gerador é em tudo por tudo igual ao fato gerador do Imposto sobre Renda e Proventos da Pessoa Jurídica(Coletiva).
2.2.2.1 -  No entanto, recentemente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.138.695/SC, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos,  decidiu:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. DISCUSSÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA EXCLUSÃO DOS JUROS SELIC INCIDENTES QUANDO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL FEITO NA FORMA DA LEI N. 9.703/98 E QUANDO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO NA FORMA DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN.
1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes.
2. Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, na forma prevista no art. 17 do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, e na forma do art. 8º da Lei n. 8.541/92, como receitas financeiras por excelência. Precedentes da Primeira Turma: AgRg no Ag 1359761/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 6/9/2011; AgRg no REsp 346.703/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.Francisco Falcão, DJ de 02.12.02; REsp 194.989/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 29.11.99. Precedentes da Segunda Turma: REsp. n. 1.086.875 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, julgado em 18.05.2012; REsp 464.570/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 29.06.2006; AgRg no REsp 769.483/RJ, Segunda Turma, Rel. Min.Humberto Martins, DJe de 02.06.2008; REsp 514.341/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 31.05.2007; REsp 142.031/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 12.11.01; REsp. n.395.569/RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 29.03.06.
3. Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa a teor art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, assim como o art. 9º, §2º, do Decreto-Lei nº 1.381/74 e art. 161, IV do RIR/99, estes últimos explícitos quanto à tributação dos juros de mora em relação às empresas individuais.
4. Por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.089.720 - RS (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2012) este Superior Tribunal de Justiça definiu, especificamente quanto aos juros de mora pagos em decorrência de sentenças judiciais, que, muito embora se tratem de verbas indenizatórias, possuem a natureza jurídica de lucros cessantes, consubstanciando-se em evidente acréscimo patrimonial previsto no art. 43, II, do CTN (acréscimo patrimonial a título de proventos de qualquer natureza), razão pela qual é legítima sua tributação pelo Imposto de Renda, salvo a existência de norma isentiva específica ou a constatação de que a verba principal a que se referem os juros é verba isenta ou fora do campo de incidência do IR (tese em que o acessório segue o principal). Precedente: EDcl no REsp. nº 1.089.720 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27.02.2013.
5. Conhecida a lição doutrinária de que juros de mora são lucros cessantes: "Quando o pagamento consiste em dinheiro, a estimação do dano emergente da inexecução já se acha previamente estabelecida. Não há que fazer a substituição em dinheiro da prestação devida. Falta avaliar os lucros cessantes. O código os determina pelos juros de mora e pelas custas" (BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado, V. 4, Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1917, p. 221).
6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008".[2] - Negritei alguns trechos.
Ou seja, à luz desse julgado, de efeito repetitivo, os juros de mora só não serão ofertados à tributação do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza, logo também à tributação da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, pelas Pessoas Jurídicas(Coletivas), quando tais  juros incidirem sobre verbas, que estejam a receber, que tenham natureza indenizatória(por exemplo, indenização por dano material ou por dano moral, etc), logo, como a verba que se recebe em repetição de indébito tributário não tem natureza indenizatória, prima facie, não cabe a concessão da pretendida medida liminar.
Como se viu acima, data maxima venia, guardo profundas reservas sobre o consignado nesse julgado da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, mas, como já dito na petição inicial, o assunto ainda passará pelo crivo do Supremo Tribunal Federal e nele está sob repercussão geral em dois casos, para pessoa jurídica, em debate neste feito,  RE 1.063.187/SC, gerou o Tema "962 - Incidência do Imposto de renda - Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito." e para pessoa física, RE 855.091/RS, que gerou medida liminar suspendendo a exigência do IR sobre mencionadas parcelas[3], porque envolve matéria constitucional, especialmente sobre aparente contrariedade, data maxima venia, à alínea "a" do inciso III do art. 146 da vigente Constituição da República, na qual se estabelece que cabe à Lei Complementar definir o fato gerador dos impostos,  pois esse julgado da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça finda por admitir que Leis Ordinárias e Diplomas Legais, como Decretos-Leis, que têm natureza de Lei Ordinária, modifiquem o art. 43 da Lei nº 5.172, de 1966, arrolando como fato gerador fato não abrangido nesse artigo dessa Lei, a qual desde a Constituição de 1967 passou a ter natureza de Lei Complementar, conforme sedimentado entendimento doutrinário e da Suprema Corte.
Todavia, como todo Magistrado, por força do inciso III do art. 927 do vigente CPC, é obrigado a aplicar mencionado julgado da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça,   porque de efeito repetitivo, sou obrigado a concluir que ele afastou o requisito fumus boni iuris, pelo que a pleiteada medida liminar não pode ser concedida e essa situação perdurará até que o Supremo Tribunal Federal julgue a mencionada repercussão geral."

As definições do direito privado(civil e comercia) não podem ser alteradas pela legislação do Direito Tributário(art. 110 do Código Tributário  Nacional), de forma que lucro cessante será sempre aquele delineado no direito civil e no direito comercial, mas no campo do direito tributário esse lucro cessante só poderá ser tributado pelo Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer natureza se o valor que ele representa, que lhe deu origem,  enquadrar-se como renda, como delineada no art. 43 do Código Tributário Nacional- CTN e, os  juros de mora, mesmo que se enquadrem como lucros cessantes, em face da sua natureza indenizatória, não podem sofrer a incidência desse imposto, pois não causa nenhum acréscimo patrimonial, uma vez que apenas repõe aquele valor que não se obteve ou que deixou de ser obtido pelo uso indevido(no caso, cobrança indevida ou não ressarcimento no prazo legal) do dinheiro daquele que recebe tais juros(o Contribuinte) pelo Terceiro(no caso,  a Fazenda Nacional). E consequentemente, também não pode incidir sobre o valor dos juros de mora a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, que tem, quanto ao fato gerador, a mesma estrutura do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza da Pessoa Jurídica - IRPJ. 

Resta-nos,  todavia, pelas razões já expostas, esperar pelo que venha a decidir o Supremo Tribunal Federal - STF a respeito da matéria, no recurso que nele se encontra sob repercussão geral. 

De todo o exposto, com nossas reservas pessoais,  é de ser denegada a segurança impetrada.



3- Dispositivo



Posto ISSO, com reservas do nosso  pensamento a respeito da matéria, julgo improcedentes os pedidos formulados na Petição Inicial, denego a segurança e dou este processo por extinto,  sem resolução do méreito(CPC, art. 487, I).


Custas pela Parte Impetrante, cuja parcela inicial já se encontra satisfeita.


Sem honorários (Lei do MS, art. 25).



Recife, data da assinatura.


Francisco Alves dos Santos Júnior


Juiz Federal, 2ª Vara/PE


(rmc)











[1] Nesse sentido, Édison Freitas de Siqueira, in "Taxa SELIC - Origem, Conceito, Fórmula e Legalidade" no site Thomsom Reuters FISCO on Line 




Acesso em 07.08.2019.




[3] Esta matéria está sob repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, 


Com relação aos juros da tabela SELIC, Pessoa Jurídica: RE 1.063.187, Relator Ministro Dias Toffoli, de 15.09.2017.


domingo, 22 de março de 2020

NOTÍCIA DO PORTAL DA JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO.


Imagem do Portal da Justiça Federal


O juiz federal titular da 2ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco - JFPE, Francisco Alves dos Santos Júnior, concedeu a tutela provisória de urgência para que o autor da ação, J. R.L. B. possa exercer a advocacia enquanto não puder realizar a segunda fase do Exame de Ordem, adiada pela OAB em razão da crise na saúde pública mundial provocada pelo coronavírus. O autor pleiteou a inscrição definitiva na OAB/PE, porém o magistrado concedeu o pedido parcialmente, uma vez que a autorização é válida enquanto a segunda fase do Exame de Ordem não puder ser realizar. Com a decisão da JFPE, a OAB/PE deve fornecer ao autor, no prazo de dez dias, documento escrito que autoriza o exercício da advocacia
“Estamos diante de situação excepcionalíssima, no mundo inteiro, em face da doença causada pelo coronavírus, de forma que perfeitamente justificável o apontado adiamento do concurso da segunda fase do Exame de Ordem, pela OAB/PE. Todavia, diante da referida excepcionalidade, mencionada Entidade de Classe deveria ter baixado ato excepcional com uma espécie de "modulação de efeitos", autorizando, excepcionalmente, os candidatos que estão na mesma  situação do Autor (com  frequência  completa a estágio profissional e aprovação na  primeira fase do Exame de Ordem) de poderem advogar, pelo menos até que se realiza a segunda fase o mencionado certame e venha à luz o respectivo resultado”, afirmou o juiz federal Francisco Alves.
De acordo com a decisão, a carteira definitiva da OAB só será concedida aos aprovados na segunda fase do Exame de Ordem, quando esta puder ser realizada, e os não aprovados ficarão impedidos de continuar advogando até que venham a ser aprovados na referida segunda fase do Exame de Ordem. 
Segundo o magistrado, a tutela provisória concedida suspende a aplicação do art. 103 do Código de Processo Civil e o art. 8º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), que concedem, com exclusividade, ao advogado habilitado a capacidade de exercer a advocacia. “Cabe, pois, em face da excepcionalidade da referida situação mundial, também suspender a exigência do art. 29 da referida Lei nº 8.906/1994, segundo a qual o Estagiário só pode assinar peças e praticar atos ali indicados com a assinatura e participação de advogado habilitado”. Em sua decisão, o juiz federal considerou também que, “sem poder advogar, o Autor ficará impedido de obter ganhos alimentares, uma vez que a OAB/PE não lhe garante esses ganhos, mesmo diante da mencionada excepcionalidade”.
PROCESSO Nº: 0806247-16.2020.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL


IMPORTANTE. 

A decisão acima noticiada foi suspensa pelo Desembargador Federal Convocado Gustavo de Paiva Gadelha, em decisão de 25.03.2020, nos autos do agravo de instrumento PROCESSO Nº: 0802997-43.2020.4.05.0000, interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Pernambuco, conforme consta dos autos da ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, Pje 
0806247-16.2020.4.05.8300, acostado sob identificador 4050000.19955561