PODER
JUDICIÁRIO
JUSTIÇA
FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Seção
Judiciária de Pernambuco
2ª VARA
Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior
Processo nº 2009.83.00.010293-6 Classe 73 – EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (Ministério da Aeronáutica)
Adv.: Advogada da União
EMBARGADOS: G. P. DE L. E OUTROS
Adv.: P. V. C., OAB/PE nº....
Registro
nº. ......................
Certifico
que registrei esta Sentença às fls............
Recife,
....../........../2012
Sentença tipo A
EMENTA:- EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
-Quando, no acórdão em
execução, há omissão a respeito da verba honorária e a Parte Exequente não
interpôs, a tempo e modo, os respectivos Embargos de Declaração, tem-se que
houve inversão da verba honorária fixada na sentença reformada.
-Procedência.
Vistos etc.
A UNIÃO opôs, em 30/06/2009, os presentes
Embargos à Execução de v. Acórdão proferido nos autos da ação ordinária tombada
sob o nº 0000269-63.1998.4.05.83000, proposta por G P DE L e
Outros. Alegou, em síntese, que haveria excesso de execução porque, aos
cálculos apresentados pelos Exequentes/Embargados, teria sido acrescida
condenação em honorários advocatícios no percentual de 20%(vinte por cento),
quando a União não teria sido condenada em tal percentual; que a Sentença teria
condenado a parte autora em verba honorária no valor de R$ 1.000,00; que,
portanto, em razão da omissão do v. Acórdão exequendo, que lhe teria sido
favorável, a parte autora poderia pleitear, no máximo, a título de verba
honorária, os mencionados R$ 1.000,00, diante da inversão do ônus da
sucumbência. Transcreveu ementas de decisões judiciais e requereu: que seja
reconhecido o excesso de execução; o recebimento dos Embargos à Execução no
efeito suspensivo; a juntada de Parecer Técnico elaborado pelo NECAP/PRU 5ª
Região/AGU; que sejam acolhidos como corretos os cálculos elaborados pelo
NECAP, condenando-se os Exequentes/Embargados nas verbas de sucumbência.
Protestou o de estilo. Atribuiu valor à causa e juntou parecer técnico e cópias
de documentos, fls. 11/91.
Proferida r. decisão recebendo os Embargos com
efeito suspensivo só com relação à parte controversa e, quanto à parte
incontroversa, homologando os valores apresentados às fls. 12 e determinando
que a execução prosseguisse nos autos principais, com a expedição do
requisitório em favor da parte Exequente/Embargada, fl. 93.
Os Embargados apresentaram impugnação às fls.
95/98, afirmando, em síntese, que o v. Acórdão proferido pelo E. TRF-5ª Região
teria concedido à parte autora, ora Embargada, o percentual de 28,86% ,
ensejando, assim, o parcial provimento da apelação por ela interposta; que o E.
TRF-5ª Região teria permanecido silente quanto aos demais pedidos da parte
autora, logo, teria acolhido, integralmente, referidos pedidos, inclusive, de
condenação da União em honorários advocatícios; que, portanto, não haveria que
se falar na inexistência de direito de se incluir nos cálculos da liquidação de
sentença a verba relativa aos honorários advocatícios no percentual de 20% da
condenação, que teria sido requerida na Petição Inicial e ratificada no pedido
de apelação dos Autores. Teceram outros comentários e requereram a
improcedência dos Embargos à Execução e a condenação da União em verba
honorária.
A União não se opôs à Decisão de fl. 93, e
requereu a reserva de 20% do valor do excesso apontado nos Embargos à Execução,
para fins de compensação em caso de procedência e condenação dos Embargados em
honorários advocatícios, fl. 100.
A União peticionou à fl. 103/103-vº alegando,
em síntese, que oficiara ao órgão da Administração responsável pela apuração de
créditos da União contra os Exequentes e teria obtido as resposta que estaria
acostando aos autos, os quais informariam a existência de débitos; que deveria
ser possibilitado à União informar eventuais novos débitos, caso existam, até o
efetivo pagamento dos requisitórios aos Exequentes. Juntou documentos, fls.
104/109.
Determinada a intimação dos Embargados sobre
os documentos juntados às fls. 103/109.
Os Embargados peticionaram às fls. 112/113
afirmando que, relativamente a MAURO CESAR BATISTA ALBUQUERQUE, portador do CPF
nº 479.117.434-87, seria parte integrante da presente demanda e estaria em
débito com a União no montante de R$ 457,30, conforme constaria do ofício
acostado à fl. 106, pelo que concorda com o seu pagamento; que, relativamente a
GILBERTO HANOIS FALBO e JOÃO BOSLCO VIEIRA DE MELO, mencionados no ofício de
fls. 107/108, não seria partes
integrantes da presente execução, pelo que poderia se concluir que os
documentos de fls. 107/109 teriam sido acostados aos autos por equívoco.
Juntaram cópia de consulta processual, fl. 114.
Proferido despacho à fl. 115 constatando que,
não obstante os termos da petição de fls. 112/114, os créditos dos Exequentes
serão inscritos em Requisição de Pequeno Valor, de forma que não é possível a
dedução prevista na EC nº 62, que atinge apenas os Precatórios, e determinando
a expedição dos RPV´s sem o desconto do débito indicado à fl. 103.
A União obteve vista dos autos à fl. 115/vº.
Determinada a remessa dos autos à Contadoria
para conferência dos cálculos apresentados pelas partes e para a indicação do
valor correto (fl. 118). Mencionada Contadoria apresentou a Informação de fl.
120, observando que a única divergência entre os cálculos da parte embargante e
da parte embargada diria respeito ao valor dos honorários advocatícios, porque,
enquanto a União alega que os honorários devem ser fixados pelo valor da causa,
a parte autora defende a aplicação de honorários sobre o valor da condenação.
Diante da informação da Contadoria à fl. 120,
foi proferido r. despacho determinando a anotação dos autos para julgamento,
fl. 121.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamentação.
Cumpre observar, inicialmente, que a
União/Embargante manifestou sua expressa concordância com a planilha de cálculo
apresentada pela parte autora no tocante ao montante devido a cada um dos
Autores (fl. 05).
No presente caso, a União/Embargante discorda
apenas da quantia exigida pelos Exequentes/Embargados a título de honorários
advocatícios de sucumbência porque, segundo argumenta, não reflete a correta
execução do julgado.
Vejamos.
A Sentença proferida às fls. 98/101 nos autos
principais (Ação Ordinária tombada sob o nº 98.0000269-3) julgou improcedente o
pedido formulado pelos Autores e os condenou, pro rata, nas custas processuais e em verba honorária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
O E. TRF-5ª Região deu provimento ao recurso
de apelação interposto pelos Autores, contudo, manteve-se silente quanto aos
honorários advocatícios sucumbenciais (v. fls. 130/136 e fls. 152/156).
O E. Superior Tribunal de Justiça (fls.
262/266) e o C. Supremo Tribunal Federal (fls. 293/321), em suas respeitáveis
decisões, também não se manifestaram a respeito dos honorários advocatícios de
sucumbência.
Diante do exposto, considerando que, no que diz respeito à verba
honorária, o TRF/5ªR foi omisso no
acórdão em execução e a Parte ora Exequente não interpôs, a tempo e modo, os
respectivos Embargos de Declaração, é de se concluir que houve a automática
inversão do ônus sucumbencial, passando a parte autora a ser credora da União
da verba honorária fixada na Sentença, no montante ali arbitrado.
E nesse sentido há vários precedentes do E. Superior Tribunal de
Justiça, verbis:
Processual civil. Recurso especial. Inversão
dos ônus de sucumbência. Omissão. Tendo
o acórdão reformado a sentença, para dar pela procedência da ação, ainda que
não tenha se manifestado sobre a inversão dos ônus da sucumbência, tal se dá de
forma implícita. Precedentes. (RESP 200100777499, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ
DATA:25/03/2002 PG:00278.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ALTERA INTEGRALMENTE A SENTENÇA. INVERSÃO DA
CONDENAÇÃO FIXADA. 1. Esta Corte possui
entendimento pacífico no sentido de que o acórdão que dá provimento ao recurso
de apelação, reformando integralmente a sentença, inverte, automaticamente, os
ônus da sucumbência. 2. É irrelevante a omissão quanto aos honorários,
tendo em vista que, em consonância com o princípio da instrumentalidade do
processo, do provimento da apelação se depreende a inversão. 3. Agravo
regimental não provido. (AGRESP 200801050367, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/04/2010.)
Ante tal situação, é de se concluir pela
procedência dos presentes Embargos à Execução, porque a parte Autora está
executando verba honorária no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a
condenação, quando apenas faz jus ao valor de R$1.000,00 (hum mil reais),
conforme arbitrado na Sentença de fls. 98/101, nesta parte não modificada pelo
v. Acórdão em execução, tendo havido a automática inversão dessa verba para a
Parte vencedora perante o respectivo Tribunal .
Conclusão
POSTO ISSO, julgo procedente o pedido desta
Ação de Embargos à Execução de Julgado, desconstituo a Memória de Cálculo
apresentada, nos autos principais, pela Parte Embargada e homologo a Conta
apresentada nestes autos pela UNIÃO, fixando o valor do crédito da ora
Embargada, no valor ali indicado, valor esse que deve ser atualizado até a data
do efetivo pagamento.
Outrossim, diante da simplicidade da causa,
condeno a parte embargada ao pagamento de verba honorária no valor de
R$1.000,00, pro rata.
Traslade-se para os autos principais cópia
desta Sentença e da conta ora homologada, onde a execução deverá ser retomada,
de imediato, devendo a execução da verba honorária, relativa aos presentes
Embargos à Execução, ser executada nestes autos, para evitar tumulto nos autos
principais.
Sem custas, ex lege.
P.R.I.
Recife, 26 de novembro de 2012.
Francisco
Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal da 2ª Vara - PE