segunda-feira, 26 de novembro de 2012

VERBA HONORÁRIA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO REFORMADOR DA SENTENÇA. PREVALECE A VERBA FIXADA NA SENTENÇA.


 

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA

 

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº 2009.83.00.010293-6 Classe 73 – EMBARGOS À EXECUÇÃO

EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (Ministério da Aeronáutica)

Adv.: Advogada da União

EMBARGADOS: G. P. DE L. E OUTROS

Adv.: P. V. C., OAB/PE nº....

 

Registro nº. ......................

Certifico que registrei esta Sentença às fls............

Recife, ....../........../2012

 

Sentença tipo A

 

EMENTA:- EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VERBA HONORÁRIA.

 
-Quando, no acórdão em execução, há omissão a respeito da verba honorária e a Parte Exequente não interpôs, a tempo e modo, os respectivos Embargos de Declaração, tem-se que houve inversão da verba honorária fixada na sentença reformada.

 
-Procedência.

 

Vistos etc.

A UNIÃO opôs, em 30/06/2009, os presentes Embargos à Execução de v. Acórdão proferido nos autos da ação ordinária tombada sob o nº 0000269-63.1998.4.05.83000, proposta por G P DE L e Outros. Alegou, em síntese, que haveria excesso de execução porque, aos cálculos apresentados pelos Exequentes/Embargados, teria sido acrescida condenação em honorários advocatícios no percentual de 20%(vinte por cento), quando a União não teria sido condenada em tal percentual; que a Sentença teria condenado a parte autora em verba honorária no valor de R$ 1.000,00; que, portanto, em razão da omissão do v. Acórdão exequendo, que lhe teria sido favorável, a parte autora poderia pleitear, no máximo, a título de verba honorária, os mencionados R$ 1.000,00, diante da inversão do ônus da sucumbência. Transcreveu ementas de decisões judiciais e requereu: que seja reconhecido o excesso de execução; o recebimento dos Embargos à Execução no efeito suspensivo; a juntada de Parecer Técnico elaborado pelo NECAP/PRU 5ª Região/AGU; que sejam acolhidos como corretos os cálculos elaborados pelo NECAP, condenando-se os Exequentes/Embargados nas verbas de sucumbência. Protestou o de estilo. Atribuiu valor à causa e juntou parecer técnico e cópias de documentos, fls. 11/91.

Proferida r. decisão recebendo os Embargos com efeito suspensivo só com relação à parte controversa e, quanto à parte incontroversa, homologando os valores apresentados às fls. 12 e determinando que a execução prosseguisse nos autos principais, com a expedição do requisitório em favor da parte Exequente/Embargada, fl. 93.

Os Embargados apresentaram impugnação às fls. 95/98, afirmando, em síntese, que o v. Acórdão proferido pelo E. TRF-5ª Região teria concedido à parte autora, ora Embargada, o percentual de 28,86% , ensejando, assim, o parcial provimento da apelação por ela interposta; que o E. TRF-5ª Região teria permanecido silente quanto aos demais pedidos da parte autora, logo, teria acolhido, integralmente, referidos pedidos, inclusive, de condenação da União em honorários advocatícios; que, portanto, não haveria que se falar na inexistência de direito de se incluir nos cálculos da liquidação de sentença a verba relativa aos honorários advocatícios no percentual de 20% da condenação, que teria sido requerida na Petição Inicial e ratificada no pedido de apelação dos Autores. Teceram outros comentários e requereram a improcedência dos Embargos à Execução e a condenação da União em verba honorária.

A União não se opôs à Decisão de fl. 93, e requereu a reserva de 20% do valor do excesso apontado nos Embargos à Execução, para fins de compensação em caso de procedência e condenação dos Embargados em honorários advocatícios, fl. 100.

A União peticionou à fl. 103/103-vº alegando, em síntese, que oficiara ao órgão da Administração responsável pela apuração de créditos da União contra os Exequentes e teria obtido as resposta que estaria acostando aos autos, os quais informariam a existência de débitos; que deveria ser possibilitado à União informar eventuais novos débitos, caso existam, até o efetivo pagamento dos requisitórios aos Exequentes. Juntou documentos, fls. 104/109.

Determinada a intimação dos Embargados sobre os documentos juntados às fls. 103/109.

Os Embargados peticionaram às fls. 112/113 afirmando que, relativamente a MAURO CESAR BATISTA ALBUQUERQUE, portador do CPF nº 479.117.434-87, seria parte integrante da presente demanda e estaria em débito com a União no montante de R$ 457,30, conforme constaria do ofício acostado à fl. 106, pelo que concorda com o seu pagamento; que, relativamente a GILBERTO HANOIS FALBO e JOÃO BOSLCO VIEIRA DE MELO, mencionados no ofício de fls. 107/108,  não seria partes integrantes da presente execução, pelo que poderia se concluir que os documentos de fls. 107/109 teriam sido acostados aos autos por equívoco. Juntaram cópia de consulta processual, fl. 114.

Proferido despacho à fl. 115 constatando que, não obstante os termos da petição de fls. 112/114, os créditos dos Exequentes serão inscritos em Requisição de Pequeno Valor, de forma que não é possível a dedução prevista na EC nº 62, que atinge apenas os Precatórios, e determinando a expedição dos RPV´s sem o desconto do débito indicado à fl. 103.

A União obteve vista dos autos à fl. 115/vº.

Determinada a remessa dos autos à Contadoria para conferência dos cálculos apresentados pelas partes e para a indicação do valor correto (fl. 118). Mencionada Contadoria apresentou a Informação de fl. 120, observando que a única divergência entre os cálculos da parte embargante e da parte embargada diria respeito ao valor dos honorários advocatícios, porque, enquanto a União alega que os honorários devem ser fixados pelo valor da causa, a parte autora defende a aplicação de honorários sobre o valor da condenação.

Diante da informação da Contadoria à fl. 120, foi proferido r. despacho determinando a anotação dos autos para julgamento, fl. 121.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

 É o relatório.

 
Fundamentação.

 
Cumpre observar, inicialmente, que a União/Embargante manifestou sua expressa concordância com a planilha de cálculo apresentada pela parte autora no tocante ao montante devido a cada um dos Autores (fl. 05).

 
No presente caso, a União/Embargante discorda apenas da quantia exigida pelos Exequentes/Embargados a título de honorários advocatícios de sucumbência porque, segundo argumenta, não reflete a correta execução do julgado.

 
Vejamos.

 
A Sentença proferida às fls. 98/101 nos autos principais (Ação Ordinária tombada sob o nº 98.0000269-3) julgou improcedente o pedido formulado pelos Autores e os condenou, pro rata, nas custas processuais e em verba honorária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

 
O E. TRF-5ª Região deu provimento ao recurso de apelação interposto pelos Autores, contudo, manteve-se silente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais (v. fls. 130/136 e fls. 152/156).

 
O E. Superior Tribunal de Justiça (fls. 262/266) e o C. Supremo Tribunal Federal (fls. 293/321), em suas respeitáveis decisões, também não se manifestaram a respeito dos honorários advocatícios de sucumbência.

 
Diante do exposto, considerando que, no que diz respeito à verba honorária,  o TRF/5ªR foi omisso no acórdão em execução e a Parte ora Exequente não interpôs, a tempo e modo, os respectivos Embargos de Declaração, é de se concluir que houve a automática inversão do ônus sucumbencial, passando a parte autora a ser credora da União da verba honorária fixada na Sentença, no montante ali arbitrado.

 
E nesse sentido há vários precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, verbis:

 
Processual civil. Recurso especial. Inversão dos ônus de sucumbência. Omissão. Tendo o acórdão reformado a sentença, para dar pela procedência da ação, ainda que não tenha se manifestado sobre a inversão dos ônus da sucumbência, tal se dá de forma implícita. Precedentes. (RESP 200100777499, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:25/03/2002 PG:00278.)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ALTERA INTEGRALMENTE A SENTENÇA. INVERSÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA. 1. Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que o acórdão que dá provimento ao recurso de apelação, reformando integralmente a sentença, inverte, automaticamente, os ônus da sucumbência. 2. É irrelevante a omissão quanto aos honorários, tendo em vista que, em consonância com o princípio da instrumentalidade do processo, do provimento da apelação se depreende a inversão. 3. Agravo regimental não provido. (AGRESP 200801050367, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/04/2010.)


Ante tal situação, é de se concluir pela procedência dos presentes Embargos à Execução, porque a parte Autora está executando verba honorária no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a condenação, quando apenas faz jus ao valor de R$1.000,00 (hum mil reais), conforme arbitrado na Sentença de fls. 98/101, nesta parte não modificada pelo v. Acórdão em execução, tendo havido a automática inversão dessa verba para a Parte vencedora perante o respectivo Tribunal .


Conclusão


POSTO ISSO, julgo procedente o pedido desta Ação de Embargos à Execução de Julgado, desconstituo a Memória de Cálculo apresentada, nos autos principais, pela Parte Embargada e homologo a Conta apresentada nestes autos pela UNIÃO, fixando o valor do crédito da ora Embargada, no valor ali indicado, valor esse que deve ser atualizado até a data do efetivo pagamento.

Outrossim, diante da simplicidade da causa, condeno a parte embargada ao pagamento de verba honorária no valor de R$1.000,00, pro rata.

Traslade-se para os autos principais cópia desta Sentença e da conta ora homologada, onde a execução deverá ser retomada, de imediato, devendo a execução da verba honorária, relativa aos presentes Embargos à Execução, ser executada nestes autos, para evitar tumulto nos autos principais.

Sem custas, ex lege.


P.R.I.

 
Recife,  26 de novembro de 2012.

 
Francisco Alves dos Santos Júnior

       Juiz Federal da 2ª Vara - PE