sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. RETIFICAÇÃO POR MERO DESPACHO. PRECEDENTE DO STJ.

Por Francisco Alves dos Santos Jr

Erro material na sentença e a sua retificação. Eis um caso concreto, ocorrido no dia de hoje. 
Boa leitura. 



PROCESSO Nº: 0805263-08.2015.4.05.8300 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO 
EMBARGADO: V M L X C e outros
ADVOGADO: C A Da C A
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)

DESPACHO

1. Relatório
O diligente Servidor do Gabinete deste Juiz certificou(id 4058300 4417295)haver erro material na sentença de id 4058300 4410689.

2. Fundamentação

2.1 - Considerações Preliminares

O Código de Processo Civil de 1973, no inciso I do seu art. 463, admitia que o Juiz, depois de publicada a sentença, podia retificar eventuais erros materiais nela constatados.
Mencionada regra foi reproduzida no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, ora em vigor.
Referidos dispositivos legais não indicam a forma pela qual o Juiz pode fazer mencionada retificação, se por despacho, por decisão ou por outra sentença.
Se a retificação for decorrente de embargos de declaração,  previsto no inciso II do referido art. 494 do vigente Código de Processo Civil, não há dúvida que haverá de ser feita por meio de outra sentença.
Mas se é feita de ofício, como no presente caso, há o entendimento de que seja por mero despacho e nesse caso indico o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça,  verbis:
"(...) despacho retificador de erro material não tem os efeitos, nem o valor da sentença, não produzindo coisa julgada no sentido técnico jurídico da expressão"(RTJ 136/287)".[1]
Óbvio que mencionado despacho não tem equivalência à sentença, apenas introduz na sentença a retificação, com renovação do prazo relativamente à sentença, caso a intimação da retificação seja em dia posterior ao da intimação da sentença.

2.2 - Do erro material da sentença e da retificação

Na certidão acima mencionada, o Servidor não indicou qual teria sido o erro material constato na sentença, todavia, verbalmente ele o indicou para este Magistrado. 
Localiza-se na conclusão da sentença, que transcrevo na íntegra para maior clareza:
"3. Conclusão
Posto isso:3.1 - rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da UFRPE e excluo da execução a UNIÃO;3.2 - rejeito a exceção de prescrição;3.3 - julgo improcedentes os pedidos desta ação de embargos à execução, desconstituo a memória de cálculos apresentada pela Embargante-UFRPE nestes autos e homologo a memória de cálculo apresentada pelos Exequentes/Embargados, com crédito no valor de R$ 37.568,76, atualizados até fevereiro de 2014, sem prejuízo da execução, nos autos principais, das verbas de atualização(correção monetária e juros de mora), observados os parâmetros adotados pelos Exequentes/Embargados até a data da expedição de futuros requisitórios suplementares.
Condeno a Parte Embargante em verba honorária, à luz do § 2º e do inciso I do § 3º, ambos do art. 85 do Código de Processo Civil, que, considerando o pouco esforço do Patrono dos Embargados, arbitro no mínimo legal de 10%(dez por cento) sobre o valor da diferença entre o que os Exequentes pleitearam nos autos principais (R$ 37.568,76) e ora homologado e o valor apresentado pela Embargante (R$ 29.059,10), ou seja, 10% sobre R$ 8.509,66, que corresponde a R$ 850,96.Após a expedição dos requisitórios relativos aos R$ 8.509,66 e à verba honorária de R$ 850,96,  acima fixadas, o feito deve ir à Contadoria Judicial para apurar as parcelas de atualização, correção monetária e juros, pelos parâmetros da memória de cálculo que foi acima homologada, até a data da elaboração da conta da Contadoria Judicial, para posterior requisição.
Transitado em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais.Sem custas, ex lege.".
Note-se que na primeira parte do subtópico "3.3", consta que os embargos à execução foram julgados improcedentes e homologou-se a memória de cálculo apresentada pelos Exequentes/Embargos nos autos principais, no valor de "R$ 37.568,76, atualizados até fevereiro de 2014".
Mas,  no terceiro parágrafo do mencionado subtópico "3.3" da referida conclusão, autorizou-se a expedição de requisitórios de apenas "R$ 8.509,66 e à verba honorária de R$ 850,96,(...)", quando mencionada autorização teria que ser para expedição de requisitório da totalidade dos R$ 37.568,76, uma vez que, durante a tramitação do processo,  não foi requisitada nenhuma quantia, uma vez que a Executada/Embargante levantou exceção de prescrição da totalidade do crédito, que só foi enfrentada na sentença.
Assim, cabe a retificação, por se tratar de mero erro material.

3. Conclusão

Posto isso, em retificação do mencionado erro material, determino que o parágrafo terceiro do subtópico "3.3" da conclusão da sentença acima referida passa a ter a seguinte redação:
"Após a expedição dos requisitórios relativos aos R$ 37.568,76, atualizados até fevereiro de 2014, o feito deve ir à Contadoria Judicial para apurar as parcelas de atualização, correção monetária e juros, pelos parâmetros da memória de cálculo que foi acima homologada, até a data da elaboração da conta da Contadoria Judicial, para posterior requisição.".
Registre-se. Intimem-se.
Recife, 01 de dezembro de 2017

Francisco Alves dos Santos Jr
  Juiz Federal, 2a Vara-PE




Nota de Rodapé
[1] - NEGRÃO, Theotonio(com a colaboração de GOUVÊA, José Roberto Ferreira). Código de Processo Civil em Vigor/Organização, Seleção e Notas Theotonio Negrão com a colaboração de José Roberto Ferreira Gouvêa. 28ª De., São Paulo: Saraiva, 1997. p. 348[nota 463:1].


terça-feira, 28 de novembro de 2017

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, A SER PAGA PELOS COFRES PÚBLICOS, SEM NENHUMA CONTRAPARTIDA DOS TRABALHADORES, SÓ PODE SER INSTITUÍDA POR LEI, DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO

Por Francisco Alves dos Santos Jr

Discute-se, na sentença que segue, quanto à competência do Chefe do Poder Executivo para conceder, por Lei de sua iniciativa, complementação de aposentadoria a ser paga pelos cofres públicos, sem nenhuma contrapartida dos Trabalhadores. 
Boa leitura. 


PROCESSO Nº: 0803867-30.2014.4.05.8300PROCEDIMENTO COMUM
AUTORA: M X S
ADVOGADO: A S De O
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outro
2ª VARA FEDERAL - PE (JUIZ FEDERAL TITULAR)


SENTENÇA TIPO B




EMENTA: - DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA DA CBTU. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPROCEDÊNCIA. 
-Como se trata de alegada violação de direito, não há que se falar em decadência, mas sim em prescrição.
-Não houve prescrição do fundo do direito, mas sim das parcelas dos cinco anos anteriores à propositura desta ação. 
-A Lei que trata do assunto assegura compelementação de aposentadoria, às expensas da UNIÃO, paga pelo INSS,  apenas aos ex-Servidores da REFFSA, com base nos vencimentos dos Servidores da Ativa da VALEC.
-A Autora, Servidora aposenatda pela CBTU, não tem direito à essa complementação com base nos vencimentos dos Servidores da Ativa da CBTU, por completa falta de base legal.
-O Judiciário não pode criar despesa para nenhuma Unidade da Federação, porque só por Lei, de iniciativa do respectivo Chefe do Poder Executivo, isso pode ocorrer, de forma que, data maxima venia, erraram algumas Turmas de alguns Tribunais Regionais Federais que atenderam pleitos como o da Autora.
-Improcedência.

Vistos, etc.
1. Relatório

M X S, qualificada na petição inicial, ajuizou, em 11/07/2014, esta "Ação de Revisão Previdenciária c/c Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada" em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da UNIÃO. Requereu, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Alegou, em síntese, que: a) ingressou na Companhia Brasileira de Trens Urbanos, subsidiária da Rede Ferroviária Federal (RFFSA), no dia 01/07/1989, na função de Agente Administrativo - GA 101, nível 63; b) em janeiro de 1985, na forma do Decreto nº 89.396, de 22.02.1984, com a extinção da RFFSA, o quadro de pessoal foi absorvido pela CBTU, em sucessão trabalhista; c) em abril de 1990, a CBTU instituiu o Plano de Cargos e Salários denominado PCS/90, tendo passado para a função de Assistente Administrativo - Nível 227; d) em outubro de 1990, começou a exercer o cargo de Confiança de Supervisora de Núcleo, tendo sido a gratificação incorporada aos seus salários em outubro de 2000; e) em maio de 2001, a CBTU implantou o Plano de Cargos e Salários Denominado PCS/2001, onde a função da Autora passou para Assistente Operacional Administrativo Operacional Nível 035; f) em novembro de 2002, alcançou a aposentadoria por tempo de contribuição sem, contudo, ter seu contrato de trabalho rescindido permanecendo nos quadros da CBTU; g) foi aposentada com beneficio na ordem de R$ 975,70 (novecentos e setenta e cinco reais e setenta centavos); h) em maio de 2010, foi implantado pela CBTU o Plano de Salário e Emprego PES/2010, e a função da Autora passou para Técnico em Gestão (TGE), nível inicial 201 e nível final 235, ficando a Autora no Nível 232 com salário Nominal R$ 3.304,20 (três mil trezentos e quatro reais e vinte centavos); i) atualmente, o seu benefício previdenciário encontra-se no importe de R$ 2.032,48 (dois mil e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos); j) em virtude da Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, o seu art. 1º preceitua que: " É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída da Lei nº 3.115, ex-vi de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias."; k) conforme reiteradas decisões de nossos Tribunais Federais, ficou estabelecido que a complementação dos benefícios de aposentadorias dos ex-ferroviários e aposentados oriundos das subsidiarias, como CBTU, CPTM, FEPASA, FLUMITRENS e outras, será calculado pela tabela salarial atual da subsidiaria, sendo tal beneficio composto do salário base; Anuênio; Passivo Trabalhista; Cargo de Confiança Incorporado se houver. Ao final, requereu: i) a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a revisão do benefício da Autora para o nível 232 - Tec. Em Gestão (TGE), do PES/2010 da CBTU salário base - R$ 3.304,20 (três mil trezentos e quatro reais e vinte centavos), acrescidos de 30% de Anuênio no valor de R$ 991,26 (novecentos e noventa e um reais e vinte e seis centavos), acrescidos de 13,5% de Passivo Trabalhista no valor de R$ 446,06 (quatrocentos e quarenta e seis reais e seis centavos) e acrescidos de 30% de cargo de Confiança no valor de R$ 991,26 (novecentos e noventa e um reais e vinte e seis centavos), perfazendo um total de R$ 5.732,78 (cinco mil setecentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos), a partir da concessão da antecipação sob pena de multa; ii) a condenação dos demandados em danos morais em favor da Autora no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada um; iii) a concessão dos benefícios da assistência judiciária; iv) a inversão do ônus da prova em favor da Autora; v) a condenação em sentença definitiva dos Demandados ao pagamento dos benefícios. Protestou o de estilo. Atribuiu valor à causa. Instruiu a inicial com Instrumento de Procuração e documentos.

Foi proferida sentença, na qual se concedeu à Autora os benefícios da Justiça Gratuita;  indeferiu-se a petição inicial; e, consequentemente, deu-se por prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (ID 4058300.520784).

A Parte Autora apresentou Recurso de Apelação em face da Sentença acima mencionada.

Decisão interlocutória, recebendo o recurso de apelação da parte autora nos efeitos legais, determinando que dele fosse intimada a Parte Recorrida para, caso quisesse, apresentasse contrarrazões, e, ainda, que, decorrido o prazo legal e não havendo nada a ser reexaminado, que os autos subissem ao E. TRF-5ª Região.

O INSS e a União apresentaram contrarrazões.

O E. TRF-5ª Região deu provimento à apelação interposta pela parte autora, anulou a Sentença acima mencionada e determinou que os autos retornassem para este Juízo para o regular processamento do feito. No r. Voto, o Desembargador Federal Relator destacou ser necessária análise probatória que não foi realizada no Primeiro Grau, e, no que pertine à antecipação da tutela, observou não estar presente urgência, vez que a autora está aposentada e apenas depois de tantos anos veio requerer o direito à complementação (ID nº 4050000.2311087).

Certificado o trânsito em julgado do v. Acórdão (ID nº 4050000.2793849).

Proferi despacho determinando o regular andamento do feito e determinando a citação dos Réus. Outrossim, considerei prejudicada a análise do pedido de tutela antecipada, porque já foi apreciada e indeferida pelo d. Relator do E. TRF/5ª Região.

Citado, o INSS apresentou Contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do  INSS e exceções de decadência e de prescrição quinquenal das parcelas. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na Inicial (ID nº 4058300.1562786).

Devidamente citada, a UNIÃO apresentou Contestação, arguindo exceção de prescrição "do fundo do direito". No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na Inicial. Anexou documentos (ID nº 4058300.1562786).

A Autora apresentou Réplica (ID nº 4058300.1739788).

Despacho de identificador nº 4058300.2393277 intimou as Partes para especificarem provas.

Tanto a Autora (ID nº 4058300.2449079) como a União (ID nº 4058300.2460760) informaram que não teriam outras provas a produzir.

Relatado, fundamento e decido. 


2. Fundamentação

2.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva

Como é cediço, a aposentadoria de ex-ferroviários é paga conjuntamente pelo INSS e pela União. Aquele concede o benefício de acordo com as normas gerais do Regime Geral da Previdência Social, e à União toca o pagamento da complementação destinada a equiparar o valor dos proventos à remuneração paga ao pessoal da ativa. Assim dispõe o art. 1º da Lei nº 8.186/91:

Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.

Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Daí se infere que tanto o INSS quanto a União detêm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois, quanto à mencionada complementação, a obrigação de fazer caberá ao INSS e a obrigação de dar, à UNIÃO..

Nesse sentido é prevalente a jurisprudência dos Tribunais Regionais, como bem o ilustra o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO. VIÚVA DE EX-FERROVIÁRIO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO INSS E DA UNIÃO FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 267, IV DO CPC.

1. Nos casos em que se pleiteia revisão de pensão gozada por viúva de ex-ferroviário, que fora concedida nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.186/91, é parte legítima para integrar o feito tanto o órgão previdenciário como a União Federal, uma vez que ambos são responsáveis pelo pagamento do respectivo benefício, cada um na sua respectiva proporção.

2. Constatada a ausência da União Federal na relação processual, há de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, porém, com fundamento no art. 267, IV do CPC.

3. Apelação improvida.

(TRF 5ª Região, AC 278508/PE, Rel. Des. Fed. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, j. em 30/03/2004, DJ em 22/04/2004).  

Diante do exposto, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do INSS.

2.2. Da Exceção de Decadência

O INSS sustenta que o direito de a Autora pleitear a complementação de aposentadoria em debate teria decaído, porque a Autora teria obtido o seu benefício previdenciário em 2002, de forma que já teria transcorrido mais de dez anos entre essa data e a propositura desta ação, ocorrida em 2014, no que teria incidido a decadência para pedido de revisão desses benefícios, consignada no art. 103 da Lei nº 8.213, de 1991.

Ocorre que esse dispositivo legal não se aplica ao presente caso, porque a complementação em questão foi concedida por legislação específica, conforme será demonstrado adiante.

Ademais, não se trata de matéria decadencial, mas sim prescricional, pois estamos diante de alegada violação de um direito(art. 189 do Código Civil), direito esse que não estaria sendo observado pelo INSS e pela  UNIÃO.
Ou seja, não estamos diante da falta de exercício de direito(este sim, caso tivesse se concretizado, seria submetido a prazo decadencial).



2.3. Da Exceção de Prescrição

O INSS e a União suscitam a ocorrência da prescrição quinquenal e de fundo de direito, respectivamente.

No presente caso, trata-se, finalisticamente, de uma obrigação patrimonial da UNIÃO, pois cabe a esta arcar com os custos da pretendida complementação de aposentadoria, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apenas pagá-la aos Beneficiários.

Nessa situação, incide tão somente a prescrição quinquenal, prevista no vetusto Decreto 20.910, de 1932.

Mas não prescreve o fundo dos direitos previdenciários. Prescrevem apenas as respectivas parcelas financeiras do quinquênio anterior ao da propositura da ação(Súmula 85 do E. Superior Tribunal de Justiça).

Assim, tenho como prescritas as parcelas anteriores a 11/07/2009, uma vez que esta ação foi proposta em 11/07/2014.

2.4. Do Mérito

A Parte Autora aposentou-se pela  CBTU e pretende que a UNIÃO seja obrigada, por meio do INSS, a complementar o valor dos seus proventos de aposentadoria, de forma que passe a receber proventos iguais aos salários dos Servidores da Ativa da referida CBTU. E ainda que sejam a UNIÃO e o INSS condenados a lhes pagar indenização por alegados danos materiais e morais, porque teriam lhe negado esse alegado direito quando da sua aposentadoria. .

Inicialmente, registro que resta comprovado nos autos que a Autora se encontra aposentada pelo INSS, com base nas regras da Lei nº 8.213, de 1991, pelo que se conclui que trabalhou sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas, a CLT, vale dizer, não era servidor estatutário, para fins previdenciários e que migrou da extinta REFFSA para a CBTU, onde se aposentou. 

A Lei nº 8.186, de 1991, vinculou essa complementação apenas aos salários da ativa da RFFSA, quando esta ainda estava em atividade e a Lei nº 10.478, de 28.06.2002, a estendeu, no seu art. 1º, a partir de 01.04.2002, para os ferroviários admitidos até 21.05.1991 por essa Estatal, já então em liquidação, bem como por suas Estradas de Ferro, Unidades Operacionais e Subsidiárias.

A Lei nº 11.483, de 31.05.2007, que extinguiu a RFFSA, deu nova redação ao art. 118 da Lei nº 10.233, de 2001, que passou a ter o seguinte texto:

Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nº 8.186, de 21 de maio de 1991, e nº 10.478, de 28 de junho de 2002; e

II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei nº 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e o Termo de Acordo sobre as condições de reversão da Viação Férrea do Rio Grande do Sul à União, aprovado pela Lei no 3.887, de 8 de fevereiro de 1961.

§ 1º A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput deste artigo terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para quadro de pessoal especial da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A., com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

§ 2º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, mediante celebração de convênio, utilizar as unidades regionais do DNIT e da Inventariança da extinta RFFSA para adoção das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput deste artigo. (grifo nosso).

Note-se que no §1º desse dispositivo legal todos os Servidores aposentados da RFFSA e Servidores inativos de que tratam a Lei nº 2.061, de 13 de abril de 1953, do Estado do Rio Grande do Sul, e da Viação Férrea do Rio Grande do Sul que foi revertida para a União, em face do Termo de Acordo aprovado pela Lei nº 3.887, de 08.02.1961, ficou estabelecido que os seus proventos de aposentadoria passaram a ser equiparados aos salários dos Servidores ativos da VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A, nova Estatal que assumiu funções parecidas como as da extinta RFFSA.

Ou seja, a partir da vigência da Lei nº 11.483, de 31.05.2007, houve a noticiada vinculação aos salários da ativa da VALEC.

Dessa forma, a UNIÃO não pode ser obrigada a pagar, por intermédio do INSS, a pretendida complementação de aposentadoria, à luz dos salários dos Servidores ativos da CBTU,  por completa falta de previsão legal.

Ora, como se aprende nos primeiros bancos universitários das Faculdades de Direito, qualquer Ente Público só pode concretizar uma despesa se houver expressa autorização legal (princípios da legalidade e da restritividade).

E como não há Lei obrigando o INSS a pagar complementação de aposentadoria aos aposentados da CBTU, de forma a equiparar os seus proventos aos salários dos Servidores ativos dessa Empresa, tudo às expensas da UNIÃO, tenho que devem ser julgados improcedentes os pedidos autorais.
Não desconheço alguns julgados de alguns TRFs, atendendo a pleitos como o da ora Autora, todavia, data maxima venia, mencionadas Cortes Federais não julgaram de acordo com o direito brasileiro, pois no nosso direito o Judiciário não tem poder para obrigar nenhuma Entidade Pública a realizar despesa, porque apenas o Chefe do Poder Executivo poderia fazê-lo, e assim mesmo por meio de Lei, de sua iniciativa, conforme art. 37, art. 61, § 1º, alíneas "a" e "c", art. 165, com os seus incisos e parágrafos, todos da vigente Constituição da República.
E como a UNIÃO e o INSS, ao negarem à Autora a pretendida complementação de aposentadoria, não agiram ilicitamente, pelo contrário, o fizeram de acordo com as regras constitucionais e legais, não há que se falar em condená-los em indenização de alegados danos materiais e morais, porque estes inexistiram.

 No que diz respeito à verba honorária, em face da simplicidade do caso, por se tratar de assunto já por demais debatido, à luz do § 2º do art. 85 do vigente Código de Processo Civil, será fixada no percentual mínimo legal de 10%(dez por cento), ficando a respectiva cobrança suspensa, porque submetida à condição suspensiva pelo § 3º do art. 98 do mencionado diploma processual, pelo prazo de cinco anos, porque a Parte Autora está em gozo do benefício da Assistência Judiciária.


3. Conclusão

Ante o exposto:

3.1. Rejeito a Preliminar de Ilegitimidade Passiva do INSS;

3.2. Afasto as Exceções de Prescrição de Fundo de Direito e de Decadência;

3.3. Acolho a Exceção de Prescrição Quinquenal e pronuncio a prescrição das parcelas do período anterior a 11/07/2009, uma vez que esta ação foi proposta em 11/07/2014 e, com relação a estas parcelas, dou o processo por extinto, com resolução do mérito(art. 487, II, do Código de Processo Civil);

3.4. No mérito, julgo improcedentes os pedidos autorais e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art, 487, I, do CPC;

3.5. Como consequência, condeno a Parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, suspensa, todavia, a exigibilidade de tais verbas em face da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, conforme as regras do § 3º do art. 98 do vigente Código de Processo Civil, pelo prazo de cinco anos. .

Registre-se. Intimem-se.

Recife, 28 de novembro de 2017.

Francisco Alves dos Santos Jr.

  Juiz Federal, 2a Vara-PE.