domingo, 4 de novembro de 2012

ENSINO SUPERIOR. A IMUNIDADE DO INCISO IV DO ART. 206 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

Por Francisco Alves dos Santos Júnior

O inciso IV do art. 206 da Constituição da República Federativa do Brasil assegura  “gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais”.

Não obstante a clareza desse texto constitucional, as Universidades Públicas Federais e Estaduais passaram a cobrar “taxa” de matrícula dos alunos, os quais insurgiram-se e o caso chegou ao Supremo Tribunal Federal-STF que findou por sumular sua jurisprudência nos seguintes termos:

“Súmula Vinculante nº 12 – A cobrança de taxa de matrícula nas Universidades Públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal”.
 
Na verdade, como lembrou a Ministra Carmem Lúcia do Supremo Tribunal Federal-STF, no voto que lançou no julgamento de um dos recursos extraordinários que deram origem à mencionada Súmula(Recurso Extraordinário nº 500.171-7/GO), não se trata de taxa, mas sim de preço público e como tal fora instituído na Universidade de Minas Gerais, no ano de 1992, pelo então Reitor Mendes Pimentel, com a finalidade de utilizar os respectivos recursos no financiamento de bolsas de estudos para os estudantes carentes.
             
        E realmente trata-se de preço público, porque o ensino superior não é uma atividade exclusiva do Estado e quando isso acontece o valor cobrado por Ente Público não tem a roupagem de taxa.

Mas, mesmo sendo preço público, o Supremo Tribunal Federal-STF findou por consagrar o entendimento segundo o qual referida regra constitucional fixa uma imunidade de cunho objetivo, no campo do direito constitucional-financeiro, assegurando a totalidade da gratuidade do ensino oficial superior.