quarta-feira, 25 de agosto de 2010

TENTATIVA DE FALSA COLAÇÃO DE GRAU

Por Francisco Alves dos Santos Júnior




Segue decisão judicial, na qual se negou concessão liminar de segurança, para que uma aluna da UFPE participasse de colação de grau da sua turma, embora não tivesse concluído o curso, porque restavam pendentes algumas cadeiras. Constata-se, na petição inicial, que 73,33% dos alunos da turma estavam na mesma situação da Aluna-impetrante.
Na decisão, são feitas considerações de cunho jurídico-sociais.
Boa leitura!



JFPE - Fls. ______


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
2a. VARA FEDERAL

Processo nº 0009261-90.2010.4.05.8300 Classe: 126 MANDADO DE SEGURANÇA

C O N C L U S Ã O

Nesta data, faço conclusos os presentes autos a(o) M.M.(a) Juiz(a) da 2a. VARA FEDERAL Sr.(a) Dr.(a) FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JUNIOR.

Recife, 08/07/2010

Encarregado(a) do Setor


D E C I S Ã O


I. L. C. G., qualificada na petição inicial, embora não tenha ainda concluído o curso de Educação Física da UFPE, pretende colar grau, sob o argumento básico de que seria membro da Comissão de Formatura. Informa que do total de 60(sessenta)alunos da turma, 44(quarenta e quatro)não conseguirão colar grau pelo mesmo motivo e que no meio desses 44(quarenta e quatro)estão todos os membros da referida Comissão de Formatura. Alega que ao longo do curso vem contribuindo para um fundo de reserva, destinado aos gastos da festa de formatura, mesclada com a colação de grau, e que a Comissão de Formatura já teria contratado para a realização do evento a empresa denominada de Mira Eventos. Argumenta que fora informada, em 17.05.2010, pela Mira Eventos, que o cerimonial da UFPE só permitiria colar grau os alunos que preenchessem os requisitos legais, ou seja, que tivessem cumprido todos os créditos escolares e que os estudantes que não tivessem cumprido todos os créditos não poderiam, sequer, entrar no local do evento vestindo beca. Alega que a colação de grau seria uma cerimônia meramente simbólica. Informa que o evento simbólico(festa da formatura e colação de grau)ocorrerá no próximo dia 12.07.2010, mas que o ato de colação de grau propriamente dito só ocorreria individualmente, quando o aluno se dirigisse à Coordenação do Curso de Educação Física, assinasse alguns documentos e recebesse o respectivo certificado. Invoca o sociólogo DaMatta sobre a importância dos ritos sociais, informa que assinara termo perante a UFPE de que teria ciência de que o fato de participar da mencionada cerimônia não lhe acarretaria nenhum direito de colar grau efetivamente, fez outras alegações, invocou r. julgados de diversos Tribunais Regionais Federais e requereu, liminarmente, que este juízo determine que a Autoridde apontada como coatora seja obrigada a permitir que participe da solenidade de formatura e colação de grau.

Fundamentação

A Impetrante não diz, em nenhum momento, quantas cadeiras ainda faltam ser cumpridas para conclusão do curso. Diz, apenas que não conseguiu cumprir todas as disciplinas, pelos seguintes fatores: freqüentar, simultaneamente, dois cursos, embora tenha trancado o de Letras para dedicar-se ao de Educação Física; estrutura do curso, pela qual as disciplinas são interdependentes, de forma que reprovada em uma cadeira, por ser pré-requisito de outra, geraria atraso num efeito dominó.
Assusta-me que 73,33% dos alunos da turma da Autora, ou seja, 44 de uma turma de 60, estejam na sua mesma situação: não conseguiram cumprir todas as cadeiras do curso, no período próprio, ou seja, não terminaram o curso e querem, mesmo assim, participar da festa de formatura, como se formados estivessem, e ainda da solenidade pública de colação de grau, sob a alegação de que seria meramente simbólica.

Data maxima venia dos demais Magistrados de 1º e 2º grau, autores das r. decisões transcritas na petição inicial e que pensam como a ora Impetrante, tenho que o Judiciário não pode incentivar, como está incentivando, o relaxamento dos alunos de cursos superiores, no sentido de não cumprirem com os seus deveres estudantis, ou seja, não envidarem esforço para o mínimo exigido pela Universidade, que é tirar a nota mínima para aprovação e findarem todas as disciplinas, porque sabem que no final, mesmo ficando reprovados em uma ou mais disciplinas, conseguem obter uma decisão liminar que obriga o Sr. Reitor ou o Pró-Reitor Acadêmico a permitir que participem de uma farsa, enganando-se a si mesmos e enganando parentes e amigos que participam da solenidade de formatura. Formam-se, apenas formal e falsamente, sem o término do curso.

E mais grave ainda, no presente caso, é que 73,33% da Turma estão na mesma situação, numa clara demonstração dos efeitos das mencionadas decisões judiciais que, data maxima venia, dão respaldo a esse comportamento leniente, preguiçoso e desrespeitoso para com a sociedade, que banca os seus estudos em Universidades Públicas, e para os seus parentes e amigos que findam por participar de uma farsa.

Se são tantos os ainda não formados da Turma da ora Impetrante, que adiem as festividades para quando se formarem e arquem com as conseqüência sociais e financeiras do pouco cuidado que tiveram com o curso ao qual deveriam ter se dedicado com mais vigor.

Não podemos incentivar o jovem a querer ter vantagem sempre, ainda quando não mereça, sob pena de participarmos da formação de mentes homúnculas e semearmos a cultura do pouco esforço, da esperteza, da vadiagem, aumentando o grau de corrupção e desmando, tão lamentavelmente “normal” na nossa atualidade

Conclusão

Posto isso, nego a pretendida concessão liminar da segurança e determino que seja a Autoridade apontada como coatora notificada, para apresentar informações no prazo legal de dez dias, e que se dê ciência à Entidade à qual essa Autoridade se encontra vinculada, para os fins legais.
No momento oportuno, ao Ministério Público Federal, para o parecer legal.

P. I.

Recife, 08.07.2010

Francisco Alves dos Santos Júnior
Juiz Federal, 2ª Vara-PE


OBSERVAÇÃO: A Impetrante não interpôs agravo de instrumento contra a decisão acima transcrita e, por isso, não participou da solenidade de colação de grau. Ante essa situação, a pedido da Autoridade apontada como coatora e do Representante do Ministério Público Federal, o feito foi extinto, sem apreciação do mérito, por perda superveniente do objeto, tendo a respectiva sentença sido dada no dia de hoje, 25.08.2010.