quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES DE ENTE FEDERAL. A QUEM CABE O PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.

Por Francisco Alves dos Santos Jr


Segue sentença que discute quanto ao pagamento de despesas de exercícios anteriores de Ente Federal e a responsabilidade pelo respectivo pagamento, bem como  o índice de correção monetária aplicável .

Boa Leitura.





PROCESSO Nº: 0801361-81.2014.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: MICHELE JERONIMO TENORIO
ADVOGADO: RICARDO LUIZ OLIVEIRA ARCOVERDE
CURADOR AD HOC: JOSEFA TENORIO DE LIRA
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO (e outro)
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR




Sentença Tipo A

Registrada Eletronicamente.



EMENTA: Pensionista de Ex-Servidor Público do IFPE. Reconhecimento administrativo da dívida de exercícios anteriores. Ilegitimidade ad causam. Interesse de agir. Postergação do Pagamento. Dotação Orçamentária.

-Legimitado para o polo passivo é o Ente Público pagador(devedor)da pensão.

-Dívida da Fazenda Pública, relativa a verba alimentar de Servidor, não pode ser postergada ad infinitum, sob alegação de ausência de dotação orçamentária.

-Procedência parcial.


Vistos etc.

1 - Relatório

Michele Jerônimo Tenório, pessoa portadora de Deficiência Alienação Mental (CID F70), representada judicialmente por sua Curadora Josefa Tenório de Lira,  ambas qualificadas na peça inicial, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA REFERENTE A VALORES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em  face da União e do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco - IFPE.

Resta comprovado nos autos que, por intermédio do processo administrativo nº 23.294.001051.2011/67, referido Instituto concedeu à Autora pensão vitalícia, em face do reconhecimento do seu estado de invalidez(portadora de deficiência mental, desde a infância, CID - F33, F97 e F70, conforme laudo médico anexo de Junta Médica do Serviço Público Federal)e dependente do seu falecido Pai, que, em vida, foi servidor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco - IFPE, tudo com fundamento no artigo 217 da Lei 8112/90.

A Autora objetiva alcançar a tutela jurisdicional para receber o pagamento da quantia de R$ 96.581,54 (noventa e seis mil quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), de forma imediata, integral e devidamente corrigida, por se tratar de crédito de sua titulairdade, reconhecida pelo próprio Ente Público devedor, relativo a exercícios anteriores de 17.12.2010 a 31.12.2013.

A Autora argumenta também que, além de sofrer da mencionada deficiência na sua saúde, é órfã de Pai e Mãe, não tem residência própria, vive sob os cuiados de uma Curadora,  sofre de obesidade, pois atualmente está com 180(cento e oitenta)quilos, e de úlcera grave na perna esquerda, de forma que, se receber mencionada quantia, que lhe pertence, servirá para custear o tratamento desses problemas de saúde, amenizando suas atuais dificuldades.

Por isso, requereu, preliminarmente, os benefícios da Justiça Gratuita e prioridade de tramitação do feito, por se tratar de pessoa portadora de doença grave.  Teceu comentários acerca dos requisitos para concessão da tutela antecipada. Teceu outros comentários. Transcreveu jurisprudência.  Pugnou, pelo provimento final  dos pedidos. Protestou o de estilo. Inicial instruída com procuração e documentos.

Na r. decisão (Id. 4058300.364788) foi deferido o pedido de prioridade de tramitação do feito, bem como o benefício da Justiça Gratuita, mas foi indeferida a antecipação da tutela, com determinação para citação dos Requeridos.

A título de citação, os autos foram remetidos à representação judicial da UNIÃO, que peticinou alegando que os autos deveriam ser remetidos à representação judicial do Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco - IFPE, porque este era o Devedor do crédito da Autora e pagador da pensão desta. 

O Juiz que então respondia por esta 2ª Vara Federal acolheu mencioado pleito e determinou a citação do IFPE.

Citado,  o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco - IFPE apresentou contestação e juntou documentos, alegando,  em síntese que: a) seria Parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que não deteria o controle sobre o pagamento de despesas de exercícios anteriores de pessoal, competência esta, que nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta nº 02 de 30/11/2012, seria da Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEGEP/MP como supervisão e controle dos pagamentos, em parceria com os órgão da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, por intermédio do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme estabelece o Decreto nº 2.028, de 11/10/96; b) segundo o art. 4º da referida Portaria, o procedimento para o pagamento de despesas de exercícios anteriores serão precedidos de processo administrativo, instruído com documentos, incluindo-se declaração do beneficiário, no sentido de que não ajuizou e não ajuizará ação judicial pleiteando a mesma vantagem, o que in casu, segundo informações inclusas do IFPE, a Curadora da Autora fora consultada, contudo acabara não acatando com tal solicitação; c) não teria o Instituto, ora Réu, qualquer ingerência sobre a folha de pagamento do seu pessoal ativo, inativo e pensionista, sobretudo no que toca a valores relativos a exercícios anteriores; d) amparado na máxima doutrinária, não seria obrigado a coisas impossíveis; e) não seria necessária a intervenção do judiciário, uma vez que não haveria pretensão resistida e nem qualquer lesão ou perigo de lesão à Autora, pelo que,  careceria do interesse de agir; f) o pagamento de diferenças remuneratórias passadas se caracterizaram como "despesas de exercícios anteriores", pelo que dependeriam de disposição orçamentária para pagamento, sendo vedado ao Administrador Público efetuar pagamentos cujas despesas não constem do orçamento anual; g) a Administração Pública não poderia se refutar aos ditames legais, portanto ser compelida ao pagamento imediato e total de dívidas, ainda que reconhecidas pelo órgão, vez que imperiosa a inclusão da despesa orçamentária. Ao final pugnou o contestante pelo acolhimento das preliminares arguidas, na ordem apresentada, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Caso não acolhidas as preliminares levantadas, requereu que seja o pedido julgado totalmente improcedente. Protestou o de praxe.

A Autora, em réplica à contestação, defendeu: a) a legitimidade passiva da IFPE, pois muito embora o pagamento destes valores estejam a cargo da União, a dívida, devidamente reconhecida, foi constituída frente ao IFPE, que possui personalidade jurídica própria, cabendo ao seu quadro de procuradores representá-la judicialmente; b) caso acate este juízo a preliminar de ilegitimidade suscitada pela parte contrária, a imediata citação da União, para ingressar no polo passivo da Ação; c) a apreciação individualizada para o caso em tela, em razão das particularidades da saúde, da condição econômica financeira circunscrita da Autora, que tem seus proventos quase todo comprometido com alimentação diferenciada e remédios, caso em que submetê-la a um longo processo administrativo seria bastante desproporcional; d) por fim, defendeu  que a percepção deste montante, a que faz jus, tem a finalidade precípua de aquisição de residência própria, que possa garantir o mínimo de segurança à Autora.  Trouxe aos autos precedentes judiciais neste sentido.

Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, com fundamento no dispositivo legal do art. 82, I do CPC (incapacidade da Autora), que ofertou parecer sob os seguintes argumentos: a) não teria que se questionar a ilegitimidade passiva na presente ação, pois os valores reclamados são devidos e proveem de processo administrativo específicos apurado pela IFPE, ainda que a sistemática interna da União incuba a órgão específico a supervisão e o controle dos restos à pagar de exercícios anteriores; b) que não se pode impor à autora que aguarde indefinidamente o pagamento administrativo mediante ocorrência de viabilidade orçamentária do réu, evento incerto, cujo o provimento jurisdicional se faz útil e necessário com a condenação do IFPE/União ao pagamento da dívida reconhecida; c) quanto a tutela denegada, comunga o MPF com a r. decisão proferida nos autos, uma vez que o pagamento do valor da dívida deve se submete aos sistema de requisitórios, não sendo lícito se efetivar com base numa análise superficial dos autos. Assim, opinou o MPF pela parcial procedência dos pedidos formulados na inicial para que o IFPE (União) seja condenada ao pagamento do valor apurado no processo administrativo nº 23.294.001051.2011/67.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Passo a decidir.

2 - Fundamentação

2.1 - Matérias Preliminares.

2.1.1 - Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam do IFPE e de carência de ação da Autora, levantadas na contestação desse Instituto.

O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco - IFPE encontra-se constituído como Autarquia, tendo, pois, personalidade jurídica própria e autonomia administrativo-orçamentária, de forma que responde pelas dívidas que tem para com os seus Pensionistas, caso dos autos, de forma que não merece acolhida sua preliminar de ilegitimidade passiva para este caso.

A Autora tem um crédito a receber do IFPE, relativo a parcelas passadas de pensão vitalícia a ser paga por esse Instituto, parcelas essas que não vem conseguindo receber na via administrativa, logo tem legitimidade ativa ad causam para pleiteá-las na via judicial, pelo que não merece acolhida a preliminar de que seria carente de ação, levantada na defesa do IFPE. 

Nesse sentido, aliás, opinou o Ministério Público Federal em r. parecer(identificador 4058300-709614)acostado nos autos, da lavra do d. Procurador da República, Dr. ALFREDO CARLOS GONZAGA FALCAO JUNIOR.

2.1.2 - Ilegitimidade Passiva ad causam da UNIÃO

Indiretamente, a UNIÃO, pela petição de 15.04.2014(codificador 4058300 - 391063), levantou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam que, também indiretamente, foi acolhida em r. decisão do d. magistrado que então respondia por esta Vara, com a mesma data, codificador 4058300 - 391783.

Há de ser reconhecida diretamente mencionada ilegitimidade, para exclusão da União do polo passivo, porque a UNIÃO não é responsável pelo pagamento de dívidas das suas Autarquias, porque, como dito no subtópico anterior, cabe a estas pagar suas dívidas, pelas vias legais próprias, que serão debatidas no mérito desta causa.

Mas não cabe a condenação da Autora em verba honorária, porque em gozo do benefício da justiça gratuita, vale dizer, em gozo de imunidade quanto às despesas processuais.

 2.2 - Matérias de Mérito

2.2.1 - Despesas de Exercícios Anteriores

As despesas de exercícios anteriores, regidas no art. 37 da Lei nº 4.320, de 1964, e nos artigos 22 e 69 do Decreto nº 93.872, de 23.12.1996, correspondem a dívidas do respectivo Ente Público e têm que ser pagas pelas vias legais e orçamentárias próprias. 

O Ente Federal devedor, na época própria, tem que incluí-las nas suas propostas orçamentárias remetidas ao Órgão próprio da União, para inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Orçamento Anual Federal.

Se o Ente Federal devedor não tomar essa providência, o Credor pode e deve exigir o seu crédito pela via judicial, para ser pago via precatório constitucinal e judicial, uma vez que não pode esperar para sempre o pagamento do seu crédito. 

Eis, para maior clareza, o texto do art. 22 e respectivo Parágrafo 1º do Decreto acima referido:

"Art . 22. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida, e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação destinada a atender despesas de exercícios anteriores, respeitada a categoria econômica própria (Lei nº 4.320/64, art. 37).

§ 1º O reconhecimento da obrigação de pagamento, de que trata este artigo, cabe à autoridade competente para empenhar a despesa.". 

2.2.2 - Da Dívida do IFPE e do Crédito da Autora

No presente caso, o IFPE concedeu à Autora, no processo administrativo nº nº 23.294.001051.2011/67, pensão vitalícia post mortem, em face da sua reconhecida invalidez permanente, na qualidade de dependente do seu falecido Pai, que era servidor do Instituto, e também reconheceu ser devedor da quantia de R$ 96.581,54(noventa e seis mil, quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), relativa a parcelas dos exercícios de 2010, 2011, 2012 e 2013 da referida pensão vitalícia.

Todavia, mencionado Instituto nunca tomou as providências administrativo-orçamentárias pertinentes para efetivar o pagamento, então a Autora está a pleitear, de forma legítima e legal, o pagamento forçado, via judicial.

A forma de pagamento, indicada na petição inicial(imediata e integral)não se faz possível, porque as dívidas passadas de Entes Públicos, exigidas judicialmente, são pagas via precatório judicial, por força do art. 100 da Constituição da República brasileira.

Nessa situação, o Instituto-Réu merece ser compelido a efetuar o pagamento da mencionada verba por precatório judicial, com a devida atualização legal(correção monetária e juros de mora).

Nesse sentido, segue precedente do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, verbis:

"TRF 2ª Região; REO nº 489271; 8ª T. Esp.; E-DJF2R 02/03/2011, p. 322; Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESTATUTÁRIA. ÓBITO EM SET/2002. PAGAMENTO A PARTIR JAN/2003. EXERCÍCIOS ANTERIORES. PROCESSO ADMINISTRATIVO AGUARDANDO TRÂMITE BUROCRÁTICO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.

1. Cuida-se de pagamento de atrasados relativos à pensão estatutária, desde o óbito do instituidor em 08/09/2002 até dezembro de 2002, uma vez que o pagamento realizado administrativamente iniciouse em janeiro de 2003, desconsiderando os exercícios anteriores. 2. Inobstante saliente a ré que há pendências burocráticas que impedem o pagamento dos referidos atrasados, dependendo de disponibilidade orçamentária e financeira, inadmite-se que tal pagamento fique condicionado, por tempo indefinido, à manifestação de vontade da autoridade administrativa, que, desde o reconhecimento do direito do autor, in casu em jan/2003, até a presente data, já teve mais do que tempo suficiente para realizar o regular adimplemento do crédito, através de atos que possibilitem a prévia e necessária dotação orçamentária.TRF-2ª.Reg. REO 200851010014338, DJ de 20/10/2010. 3. Resguardou-se a possibilidade de se deduzir as parcelas comprovadamente pagas, no momento da liquidação, a fim de se evitar bis in idem. 4. Remessa necessária desprovida."

Ante o exposto, fica evidenciado o imperativo do provimento judicial para determinar o pagamento integral e imediato da dívida reconhecida pela ré, devidamente corrigida.".

2.2.3 - Dos Juros de Mora e da Correção Monetária

          Mencionadas parcelas devem ser atualizadas(juros de mora e correção monetária), a partir do mês do vencimento de cada uma delas, pelos índices e fórmulas do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.

          No entanto, quanto à correção monetária, serão observadas as limitações estabelecidas em r. decisão do Ministro Luiz Fux do Supremo Tribunal Federal, datada de 18.12.2013, na Reclamação nº 16.980, verbis:

"(...). Ex positis, tendo em vista que ainda pende de decisão a questão alusiva à modulação dos efeitos da decisão, o que influenciará diretamente o desfecho da presente reclamação, defiro a liminar para suspender efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça-STJ nos autos do RESp 1.248.545-AgR, determinando que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública sejam efetuados observada a sistemática anterior à declaração de inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/2009, até julgamento final desta Corte relativamente aos efeitos das decisões nas mencionadas ações diretas de inconstitucionalidade. Comunique-se. Publique-se[1]".

 2.2.4 - Da Verba Honorária

         Como foi mínima a sucumbência da parte Autora, o seu Patrono faz jus à verba honorária sucumbencial(Parágrafo Único do art. 21 do CPC), mas em valor fixo de R$ 5.000,00(cinco mil reais), em face do pouco esforço desse Patrono na pesquisa e elaboração da sua peça inicial, valor esse que é fixado à luz do § 4º do art. 20 do mesmo diploma processual.
 

            Conclusão

            Posto isso:

            a)  rejeito as matérias preliminares da defesa do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco - IFPE, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da UNIÃO, pelo que, com relação a esta, indefiro a petição inicial(art. 295, II, CPC) e dou o processo por extinto, sem resolução do mérito(art. 267, VI, CPC);

            b) relativamente ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco - IFPE, julgo parcialmente procedentes os pedidos desta ação, com resolução do mérito e extinção do processo(art. 269, I, CPC)e o condeno a pagar a Autora as parcelas a estas pertencentes dos valores passados da sua pensão vitalícia, no valor total de R$ 96.581,54(noventa e seis mil, quinhentos e oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), atualizadas(juros de mora e correção monetária)na forma preconizada no subtópico 2.3 da fundamentação supra.

            c) finalmente, condeno o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco - IFPE a pagar ao Patrono da Autora verba honorária, no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), atualizados(juros de mora e correção monetária)a partir do mês seguinte ao da publicação desta sentença, observado o manual de cálculos do Conselho da Justiça Federa e a r. decisão, acima transcrita, do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Dr. Luiz Fux.


            De ofício, submeto esta sentença do duplo grau de jurisdição.

            P. R. I.

            Recife, 12 de fevereiro de 2015.

            Francisco Alves dos Santos Jr.

                   Juiz Federal, 2ª Vara-PE

             













 

 

quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015

REMOÇÃO DE SERVIDORA MÃE DE FILHA RECÉM-NASCIDA COM SÉRIOS PROBLEMAS DE SAÚDE. DIREITO CONSTITUCIONAL E LEGAL À REMOÇÃO. CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE RELATIVA A DEFICIENTES. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA LIMINARMENTE.

Por Francisco Alves dos Santos Jr.


   Segue decisão que envolve o delicado problema de uma Mãe, Servidora Pública Federal,  que dá à luz uma criança com sérios problemas cardíacos e com síndrome de Down, lotada em cidade que fica a mais de quinhentos quilômetros de distância onde reside a sua família, Recife-PE, pediu remoção e não recebeu resposta do Ente Público empregador. Então, veio ao Poder Judiciário, que lhe concedeu, liminarmente, medida cautelar, determinando sua imediata remoção, em decisão calcada em regras da Constituição da República, de Leis e da Convenção de Nova Iorque sobre direitos dos deficientes, da qual o Brasil é signatário.
   Boa leitura.



Obs.: decisão pesquisada e rascunhada pela Assessora Fabíola Cavalcanti Santana Siqueira


PROCESSO Nº: 0800429-59.2015.4.05.8300 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
AUTOR: A M S DE A
ADVOGADO: C DOS S A (e outros)
RÉU: UNIÃO FEDERAL - UNIÃO.
2ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL TITULAR


 

D E C I S Ã O

 

A M S DE A, servidora pública federal ocupante de cargo efetivo de agente penitenciária federal, qualificada na inicial, propôs Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada em face da UNIÃO objetivando, em caráter liminar, sua remoção para Recife com base nos fatos alegados: a) Ser agente penitenciaria federal tendo tomado posse e se encontrando em exercício desde 16.03.2006, inicialmente designada para exercício do cargo em Penitenciária Federal em Brasília, removida em seguida para a Penitenciária Federal de Catanduvas no Paraná, e posteriormente, em novembro de 2007, para Penitenciária Federal de Mossoró no Rio Grande do Norte - local a qual a Autora se encontra vinculada até presente data; b) Manteve, a prejuízo de sua entidade familiar (esposo), idas e vindas a Mossoró durante todo este tempo, sem nunca ter pleiteado remoção para Recife; c) Ocorreu, no entanto, que no início de 2014, a Autora se descobre grávida, porém com o infortúnio do risco gravídico, do início até a data do parto, motivo que ensejou sucessivas licenças durante todo o período gestacional; d) Ainda durante a gestação, a autora descobriu, mediante exames da praxe pré-natal, que sua bebê era portadora da Trissonomia do Cromossomo 21 que determina a Síndrome de Down (SD); d) Realizou vários exames complementares para afastar a suspeita da alteração do cromossomo 21, houve a confirmação diagnóstica de que a Recém Nascida é portadora da conhecida Síndrome de Down em grau elevado; e) Associada a Síndrome de Down, a criança (com cinco meses de idade), apresenta cardiopatia congênita que repercutiu em cirurgia cardíaca como medida corretiva, fato que reforçou o contínuo cuidado e necessidade de acompanhamento médico próprio com várias visitas aos consultório sem razão do seu quadro clínico fragilizado (Síndrome de Down, cardiopatia congênita, doença do refluxo gastroesofágico, deficiência nutricional secundário à cardiopatia); f) neste novo cenário de sua vida, a Autora aprestou pedido administrativo de remoção da Penitenciária Federal de Mossoró/RN para outro estabelecimento de carceragem federal na Cidade do Recife, não tendo, contudo, obtido resposta do órgão responsável - DEPEN; g) a Autora postula remoção para a cidade do Recife, em razão da debilitada saúde de sua filha, mesmo sabendo que com a remoção poderá ocorrer decréscimo de remuneração com perdas das rubricas de adicional de insalubridade, adicional noturno e "decisão judicial transitada em julgado", que refere-se ao pagamento de 25ª horas de trabalho sob regime de plantão. 

Fundamenta seu pedido com base no art. 2º da Lei nº 10.693/03; no art. 123, da Lei nº 11.907/2009; bem como no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "B" da Lei nº 8.112/90 e em especial com fulcro nos preceitos constitucionais do art. 1º, 3º, 5º e 226 e 227 da Carta Magna de 1988.

Ao final pugnou pela procedência integral do pedido para que seja reconhecido o direito invocado e determinada sua remoção definitiva de seu atual local de lotação na Penitenciária Federal de Mossoró - Rio grande do Norte para a sede do Departamento da Polícia Federal no Recife/PE, ou outro órgão federal com sede nesta cidade, em que possa exercer suas funções e continuar a prestar suas atribuições funcionais, seja o órgão vinculado ou não ao Ministério da justiça. Juntou documentos, laudos e exames médicos. Custas e procuração nos rigores processuais.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório, no essencial.

Decido.

2 -  Fundamentação

Do Pedido de Antecipação da Tutela

Dada a importância de decisão da natureza antecipatória do provimento jurisdicional final, o Legislador tratou de fixar requisitos mais sólidos para que tal provimento possa ser concedido, sendo pressupostos da Antecipação de Tutela a Prova Inequívoca, a Verossimilhança das Alegações e a Possibilidade de Reversibilidade da Medida, art. 273 do CPC.

A remoção a pedido para outra localidade, independente do interesse da Administração Pública, será concedida, segundo a alínea "b", do inciso III, parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112/90, in verbis:
"Por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial". (Grifado)


A Autora preenche os requisitos legais, para sua remoção por motivo de saúde de sua filha, portadora da Síndrome de Down e de problemas cardíacos, patologias bem conhecidas da sociedade e que exigem cuidados, dedicação intensiva e constante dos pais, terapêutica especializada com equipe multidisciplinar em saúde, estimulação precoce das suas potencialidades, bem como educação adequada ao perfil de aprendizagem visando o melhor desenvolvimento da criança nos níveis físico, emocional e mental. No entanto, reza a Lei em comento que se faz necessária perícia médica oficial.
 
Mas, como essa perícia pode demorar, principalmente pelo fato de que o Judiciário Federal não tem corpo de Peritos e depende de favores de médicos particulares, e o problema da Mãe, ora Requerente, é presente, imediato, tenho que se deva aplicar ao caso o § 7º do art. 273 do Código de Processo Civil, para lhe conceder medida cautelar, liminarmente, para lhe assegurar a remoção precária, não definitiva, para o Departamento de Polícia Federal local, com os possíveis prejuízos remuneratórios indicados na peça vestibular, onde deverá ficar lotada, no exercício das funções do seu cargo, até posterior decisão judicial.
 
Acresça-se que essa remoção da Autora não é capaz de causar prejuízos irreparáveis ao Poder Público, até mesmo pelo fato de que a Autora estará trabalhando, no Departamento de Polícia Federal local, para fazer jus a sua remuneração.

Não é razoável, num contexto humano existencial como o em tela, que se mantenha uma Mãe a quilômetros de distância da sua família, que foi acrescida com a bebê que nasceu com tantos problemas de saúde, quando pode essa Mãe exercer suas atividades no serviço público federal e policial local, sem qualquer prejuízo para os interesses da Administração Pública Federal.
Ademais, é compatível e juridicamente possível o exercício das atribuições do cargo de Agente Penitenciário Federal nas dependências de outro órgão carcerário, a exemplo das dependências do Departamento da Polícia Federal. Vejamos, in verbis, as premissas do art. 123 da Lei Federal nº 11.907/2009:
"Art. 123.  Compete aos ocupantes do cargo de Agente Penitenciário Federal o exercício das atividades de atendimento, vigilância, custódia, guarda, escolta, assistência e orientação de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais e de internamento federais, integrantes da estrutura do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, e às dependências do Departamento de Polícia Federal". (Redação dada pela Lei nº 12.269 de 2010). (Grifado)
Os bens jurídicos que se procura garantir com a remoção da Autora são, primordialmente, a saúde da infante, sua filha, e a estabilidade da família, bens esses expressamente protegidos pela norma constitucional nos seus artigos 1º, 3º, 5º, 226 e 227. Isto incorre em dizer que a República Federativa do Brasil possui profundo compromisso com os supramencionados bens, tanto que os materializou no instrumento jurídico da mais alta  relevância e hierarquia no País.

Acresça-se, ainda, que, em julho de 2008, foi aprovada, pelo Decreto Legislativo 186, a "Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência", assinada em Nova Iorque, em 30 de março de 2007, que em seguida foi ratificada pelo Brasil em agosto de 2008. O documento, entre outros pontos, destaca a preocupação com o respeito pelo lar e pela família e, sobretudo, da criança com deficiência, exigindo um padrão de vida e proteção social adequados. Os direitos assegurados pela Convenção passaram a gozar do status de direitos fundamentais, pois o documento equivale, segundo o Parágrafo 2º do art. 5º da Constituição em vigor, a uma emenda constitucional

Finalmente, verifico ser idônea a documentação médica, a atestar a situação médica da bebê da ora Autora, tal qual descrita na petição inicial.
 
 3 - Conclusão

Posto isso, com base no § 7º do art.273 do Código de Processo civil, converto o pedido de antecipação de tutela em pedido de medida cautelar e concedo, liminarmente, essa medida,  determinando que a UNIÃO, por seu Órgão próprio, providencie, em caráter provisório, a remoção imediata da Autora para o Departamento de Polícia Federal da cidade do Recife, capital de Pernambuco, onde passará a exercer as atividades funcionais compatíveis com o seu cargo de agente penintênciário,  até ulterior decisão judicial, sob as penas da Lei.
Cite-se a União, na forma e para os fins legais, e também a intime para o imediato e efetivo cumprimento da decisão supra.
Intimem-se, com urgência. Cite-se.

Recife, 11 de fevereiro de 2015.

Francisco Alves dos Santos Júnior
   Juiz Federal, 2ª Vara-PE

terça-feira, 10 de fevereiro de 2015

CORREÇÃO MONETÁRIA. DÍVIDA DA UNIÃO. ÍNDICE APLICÁVEL PROVISORIAMENTE. STF.

Por Francisco Alves dos Santos Jr


Qual índice de correção monetária se aplica nas dívidas judiciais da União, após o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4357/DF e 4425/DF? O Ministro Luiz Fux do Supremo Tribunal Federal decidiu a respeito da matéria em Reclamações que lhe foram dirigidas contra um julgado do Superior Tribunal de Justiça. Esse assunto é debatido na sentença que segue. Boa leitura.


 

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Seção Judiciária de Pernambuco

2ª VARA

 

Juiz Federal: Francisco Alves dos Santos Júnior

Processo nº 7138-17.2013.4.05.8300 - Classe 209 – Embargos à Execução

Embargante: UNIÃO

Embargado: SEVERINO FERREIRA DE MELO E OUTROS

 

Registro nº ..............................................

Certifico que registrei esta Sentença no Livro às fls..............

Recife, ........./........../2014.

 

Sentença tipo A

 

EMENTA:- EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.

 

- Homologação dos cálculos apresentados pela UNIÃO, à fl. 79, porque em consonância com a decisão do Min. Luiz Fux na Reclamação 16.980, de 18.12.2013.
i
-Condenação da Parte Embargada em verba honorária.

- Procedência.

 

Vistos etc.  

1 - Relatório. 

A UNIÃO ajuizou esta Ação de Embargos à Execução em razão da execução de título judicial movida por SEVERINO FERREIRA DE MELO E OUTROS, no processo tombado sob o nº 0011337-58.2008.4.05.8300, cujo objeto é o acertamento da indenização por desapropriação indireta promovida pela União em imóvel dos Autores. A UNIÃO alegou, nesta ação de embargos, que o seu Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias – NECAP da AGU/PRU-5ª Região teria procedido à análise dos valores apresentados e concluído que haveria excesso de execução; que, de acordo com o Parecer NECAP que estaria sendo acostado aos autos, teria sido apurada a importância de R$ 3.761.310,40 devida aos Exequentes, quando estes estariam pleiteando a quantia de R$ 8.786.648,24; que o equívoco teria decorrido do cômputo dos juros compensatórios, os quais, a despeito do índice correto para cada período, teriam sido capitalizados, ou seja,  os Exequentes fizeram incidir juros sobre juros, configurando o excesso; que, portanto, haveria um excesso de R$ 5.025.337,84, atualizado para março de 2013. Requereu, ao final: que fosse reconhecido o excesso de execução, o qual deveria ser extirpado; o recebimento dos embargos à execução com efeito suspensivo; a juntada de peças processuais; fossem acolhidos os cálculos elaborados pelo NECAP, com a condenação dos Embargados nas verbas de sucumbência. Protestou o de estilo. Juntou documentos (fls. 07-60-vº).

Decisão recebendo os Embargos à Execução; determinando a suspensão do andamento dos autos principais relativamente à parte controversa; homologando o valor de R$3.761.310,14; determinando o prosseguimento da execução nos autos principais, quanto à parte incontroversa, com a expedição do requisitório favoravelmente aos Exequentes/Embargados e a intimação da parte embargada para apresentar impugnação (fls. 62-63).

A parte Embargada apresentou manifestação às fls. 66-67 requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para fins de apuração da correta evolução dos valores apresentados, de acordo com os comandos judiciais constantes do processo; e requereu a expedição do precatório da parte incontroversa, com a retenção dos honorários contratuais.

Certidão cartorária atestando que a decisão de fls. 62-63 transitou em julgado no dia 08/10/2013 (fl. 68).

Despacho determinando a remessa dos autos à Contadoria para esclarecer qual dos cálculos estaria correto, se o dos Embargados ou se o da Embargante; ou então, caso nenhum dos dois estivesse correto, que a Contadoria apresentasse sua própria conta (fl. 70).

A Contadoria apresentou Parecer Técnico à fl. 72 informando que elaborou os cálculos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e adotou o IPCA-E, como índice de correção monetária; que não incluiu nos cálculos o valor das custas processuais porque não localizou a respectiva guia de pagamento e que observou que os Autores são beneficiários da justiça gratuita. Indicou como valor total a quantia de R$ 4.464.880,88 para março de 2013, conforme demonstrativo de cálculo de fl. 73.

Ato ordinatório intimando as Partes sobre os cálculos elaborados pela Contadoria, fl. 75.

A Parte Embargada concordou tacitamente com a conta da Contadoria Judicial, conforme certidão de fl. 77.

A União/Embargante discordou dos cálculos da Contadoria (fl. 78), nos termos do Parecer que acostou à fl. 79, de acordo com o qual, no cálculo da correção monetária não deveria ter sido utilizada o IPCA-E,  mas sim a TR; que discorda da conta apresentada pela Contadoria, porque estaria excessiva em R$ 697.091,17; que o montante reconhecido importaria em R$ 3.767.789,71, em março de 2013, conforme planilha que estaria anexando (fl. 80).

Os autos vieram conclusos para julgamento.  

É o relatório. Passo a decidir. 

2-Fundamentação 

2.1) A parte Embargada deu início à execução do seu crédito, às fls. 581-586 dos autos principais, indicando R$ 8.786.684,24 como quantia que seria devida pela Parte Embargante, atualizada até 29.03.2013.

A UNIÃO, ora Embargante, alegou,  na petição inicial, que haveria excesso de execução, na ordem de R$ 5.025.337,84 e sustentou que o crédito da Parte Embargada, em março de 2013, seria de apenas R$3.761.310,14,  e que o motivo do excesso, segundo Parecer Técnico que estava instruindo sua peça inicial, acostado à fl. 07, decorreria do equívoco da capitalização dos juros(aplicação de juros sobre juros), não obstante a utilização do índice correto para cada período; e, ainda, que o valor apurado e reconhecido aos Autores seria no montante de R$3.761.310,40, atualizado para a mesma data.

Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial e o referido órgão auxiliar do Juízo informou, em síntese, ter elaborado os cálculos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e adotado o IPCA-E, como índice de correção monetária. Indicou a quantia de R$4.464.880,88 atualizada para 29 de março de 2013 (fl. 73).

Instadas a se manifestar, a parte Embargada não se pronunciou, o que faz presumir sua anuência tácita; e a parte Embargante discordou dos cálculos, nos termos do Parecer Técnico de fl. 79, porque, segundo afirma, a Contadoria Judicial utilizou o IPCA-E, como fator de correção monetária, quando o correto, de acordo com a União/Embargante, seria a TR, em conformidade com a Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/8009 e argumentou que haveria, na conta da Contadoria Judicial excesso de R$ 697.091,17 e alegou que reconheceria uma dívida de R$ 3.767.789,71, em março de 2013.

Note-se: a UNIÃO sustentou, na petição inicial, que seria devedora de apenas R$ 3.761.310,40, mas quando se manifestou sobre a conta da Contadoria Judicial já admitiu dívida ligeiramente maior, qual seja, 3.767.789,71.

Verifica-se no parecer técnico que a UNIÃO juntou com sua impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial, acostado à fl. 79, que a divergência estaria no índice de correção monetária utilizado: o Setor de Cálculos da UNIÃO utilizou o índice TR e a Contadoria Judicial o índice IPCA-E. 
 

2.2) Pois bem, quanto à correção monetária, o Superior Tribunal de Justiça-STJ, no acórdão relativo ao RESp 1.248.545-AgR, mandou aplicar o IPCA-E,  enquanto o Supremo Tribunal Federal – STF não modular os efeitos, relativamente ao índice de correção monetária que deve ser utilizado após o julgamento das ADIs 4357/DF e 4425/DF.

Como se sabe, no julgamento dessas ADIs o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF declarou a parcial  inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, relativamente à correção monetária, mas não estabeleceu qual é o índice que deve ser aplicado em substituição ao fixado na Lei por último referida.

É verdade que o Conselho da Justiça Federal – CJF, certamente à luz do acima referido julgado do Superior Tribunal de Justiça-STJ, cuidou de modificar o seu manual de cálculos e mandou aplicar o IPCA-E, conforme consta do site desse Conselho, verbis:

“Mudanças na correção monetária

Uma das principais modificações no Manual refere-se ao indexador de correção monetária incidente sobre os débitos judiciais da Fazenda Pública. O Manual passa a prever que voltam a incidir como indexadores de correção monetária o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E), para as sentenças condenatórias em geral, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), para sentenças proferidas em ações previdenciárias, e a taxa SELIC, para os créditos em favor dos contribuintes e para os casos de devedores não enquadrados como Fazenda Pública, cuja incidência engloba compensação da mora e correção monetária.

Essa modificação decorre de declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na ADI 4.357/DF. A decisão do STF afastou a aplicação da Taxa Referencial (TR) como indexador de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. O juiz Marcos Souza novamente acentua que essa alteração não se aplica ao pagamento de precatórios, que não é regido pelo Manual de Cálculos.”

O subitem 4.2.1.1.1 do referido Manual especifica os indexadores de correção monetária para a condenação em geral, e o subitem 4.6.1.1, os indexadores da correção monetária das desapropriações indiretas (caso dos autos),  nos seguintes termos:

 

De 1964 a fev/86
ORTN
 
De mar/86 a jan/89
OTN
Os débitos anteriores a jan/89 deverão ser multiplicados, neste mês, por 6,17
Jan/89
IPC/IBGE de 42,72%
Expurgo, em substituição ao BTN.
Fev/89
IPC/IBGE de 10,14%
Expurgo, em substituição ao BTN.
De mar/89 a mar/90
BTN
 
De mar/90 a fev/91
IPC/IBGE
Expurgo, em substituição ao BTN e ao INPC de fev/91.
De mar/91 a dez/91
IPC/FGV
 
De jan/92 a dez/2000
Ufir
Lei n. 8.383/91
A partir de jan/2001
IPCA-E / IBGE (em razão da extinção da UFIR como indexador, pela MP n. 1.973-67/2000, art. 29, §3º).
 
O percentual a ser utilizado em janeiro de 2001 deverá ser o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001 deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15 / IBGE).

 

Mas, o Supremo Tribunal Federal – STF, pelo Relator das noticiadas ADIs, Ministro Luiz Fux, no julgamento da Reclamação nº 16.980, em decisão de 18.12.2013, assim se expressou:

“(...). Ex positis, tendo em vista que ainda pende de decisão a questão alusiva à modulação dos efeitos da decisão, o que influenciará diretamente o desfecho da presente reclamação, defiro a liminar para suspender efeitos da decisão do Superior Tribunal de Justiça-STJ nos autos do RESp 1.248.545-AgR, determinando que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública sejam efetuados observada a sistemática anterior à declaração de inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/2009, até julgamento final desta Corte relativamente aos efeitos das decisões nas mencionadas ações diretas de inconstitucionalidade. Comunique-se. Publique-se[1]”.

 Assim, à luz dessa r. decisão, deve-se continuar aplicando o índice de variação da TR, como estabelecido na Lei 11.960, de 2009, até que o Supremo Tribunal Federal – STF, na modulação dos efeitos dos julgados das mencionadas ADIs(e que o fará à luz do art. 27 da Lei nº 9.868, de 1999), venha a dizer qual índice deve ser aplicado.

Então, há de se ter por correta a conta apresentada pela União, acostada à fl. 79, na qual utilizou, para correção monetária, o índice TR, conta essa apresentada quando da manifestação sobre os cálculos da Contadoria Judicial, que afastou, corretamente,  a capitalização de juros, denunciada na petição inicial, por não ter essa capitalização respaldo na legislação que trata da dívida da UNIÃO.
 

2.3 – Diante da vitória da UNIÃO, a Parte Embargada há de lhe pagar, à luz do § 4º do art. 20 do CPC, a título de honorários advocatícios, a quantia de R$ 6.470,31(seis mil, quatrocentos e setenta reais e trinta e um centavos), que é exatamente a diferença entre o valor que a Parte Embargada já requisitou, em decorrência da decisão de fls. 62-63 e o valor que a UNIÃO reconhece, na conta de fl. 79, como devido.
Logo, a UNIÃO não tem nada mais a pagar à Parte Embargada, porque receberá como verba honorária advocatícia a diferença que ainda teria que pagar à tal Parte.
 

3. Conclusão. 

POSTO ISSO, julgo procedentes os pedidos desta ação de embargos à execução do julgado, infirmo a memória de cálculos apresentada pela  Parte Embargada nos autos principais e homologo a conta da UNIÃO, acostada à fl. 79 destes autos, para todos os fins de direito, e condeno a Parte Embargada a pagar a verba honorária indicada no subitem 2.3 supra, que será deduzida da parcela que a UNIÃO ainda teria que lhe pagar, conforme explicado no mencionado subitem.

Traslade-se cópia desta sentença,  bem como dos cálculos ora homologados para os autos principais.

Sem custas, nos termos do art. 7º da Lei 9.289/96.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

 

Recife, 10 de fevereiro de 2015.

 

Francisco Alves dos Santos Júnior

     Juiz Federal, 2ª Vara-PE

 

 

 

 

 



[1] Tal entendimento foi ratificado nos autos da RCL n. 17503/DF, julgada procedente pelo E.STF, em 28/11/2014.